| Tipo | Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2023-12-14 |
| native_id | 364 |
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604 ATA SESSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DO PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE N° 002/2023 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUM — RJ Aos quatorzc dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das Sessões daCamaraMunicipal de Itaguai, à RuaAmeliaLouzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão Processante N° 002/2023. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Harold()Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho — 2° VicePresidente. José Domingos do Rozário — 3° Vice-Presidente, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 1° Secretário, Alexandro Valença de Paula — 2° Secretário, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira do Nascimento; Alecsandro Alves de Azevedo eNoel Pedrosa de Mello. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e convidando Ver. Sandro da Herminio a proceder a Leitura Bíblica: João 4 15. Antes de dar prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente realizou a seguinte leitura de Decisão Judicial proferida naquela data: Processo: 0807270-62.2023.8.19.0024; Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120); IMPETRANTE: GILBERTO CHEDIAC LEITAO TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO CHEDIAC LEITAO TORRES; IMPETRADO: HAROLDO RODRIGUES DE JESUS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO, JOSÉ DOMINGOS DO ROZARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMOJOSEDOMINGOS DO ROZARIO, GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE MO GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO, VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO DECISÃO; Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GILBERTO CHEDIAC LEITAO TORRES em face de HAROLDO RODRIGUES DE JESUS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Itaguai; JOSEDOMINGOS DO ROSÁRIO, vereador relator da Comissão Processante 002/2023, VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO, vereador relator da Comissão Processante 002/2023; e GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS, vereador membro da Comissão Processante 002/2023, que tein por objeto "suspender imediatamente a votação do 605 relatório final da comissão processante, prevista para ocorrer nas próximas 24 horas, e qualquer ato subsequente relacionado à cassação do mandato do vereador impetrante". Em síntese, alega o impetrante que os integrantes da comissão processante, que agora pretendem cassar o mandato do vereador, foram os mesmos que assinaram a ata de sessão ordinária autorizando a contratação questionada, o que evidenciaria o conflito de interesses, comprometeria a imparcialidade do processo e violaria os Princípios Administrativos da moralidade, impessoalidade e isonomia; e que a contratação em que se baseia a cassação foi autorizada em uma sessão ordinária da mesa diretora daCamarae foi realizada em conformidade com as normas aplicáveis ao procedimento. E o breve relatório. Decido. Aprecio o requerimento de concessão de medida liminar formulado pelos impetrantes com fundamento noart.70 , III,da Lei n° 12.016/2009, que tem a seguinte redação: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso dos autos, entendo os requisitos para concessão da medida liminar não estão presentes. Em que pesem as alegações do impetrante, é certo que as hipóteses ordinárias de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados, estabelecidas nas regras de direito processual, não se aplicam ao processo politicoadministrativo de cassação de vereadores, do qual somente os membros da respectiva casa legislativa podem participar. Comefeito, é legitima a prerrogativa dos parlamentares de exercerem suas funções, inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicçõespoliticopartidárias, a fim de alcançarem a realização da vontade de seus representados. A propósito do tema, destaco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 378, em que foi analisada a constitucionalidade do rito deimpeachmentdaex-Presidente Dilma Roussef, no ano de 2016: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DEIMPEACHMENT. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RITO PREVISTO NA LEI NI' 1.079/1950. ADOÇÃO, COMO LINHA GERAL, DAS MESMAS REGRAS SEGUIDAS EM 1992. CABIMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. I. CABIMENTO DA ADPF E DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS (....) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEICÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA (ITEM K DO PEDIDO CAUTELAR): Embora oart. 38 da Lei n° 1.079/1950 preveja a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no processo e julgamento do # 606 Presidente da República por crime de responsabilidade, oart.36 dessa Lei já cuida da matéria, conferindo tratamento especial, ainda que de maneira distinta do CPP. Portanto, não há lacuna legal acerca das hipóteses de impedimento e suspeição dos julgadores, que pudesse justificar a incidência subsidiária do Código. A diferença de disciplina se justifica, de todo modo, pela distinção entre magistrados, dos quais se deve exigir plena imparcialidade, e parlamentares, que podem exercer suas funções, inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicçõespolitico partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados. Improcedência do pedido" (...) (STF. ADPF 378 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe043 DIVULG 07-03- 2016PUBLIC08-03-2016) Dessa forma, o alegado conflito de interesses dos vereadores integrantes da comissão processante em relação ao processo de cassação do impetrante, não constitui motivo idôneo para que se suspenda sua votação, e tampouco configura violação aos princípios administrativos da moralidade, impessoalidade ou isonomia. Registre-se que a Câmara Municipal de Itaguai é composta por onze vereadores, sendo um deles o próprio impetrante. Logo, caso os três vereadores impetrados estivessem impedidos de votar em razão do suposto conflito de interesses, tal como sustentado pelo impetrante, o quórum mínimo de 2/3 para eventual cassação jamais seria alcançado, o que permitiria que todo procedimento de cassação fosse obstado por via transversa, mediante simples arguição de imparcialidade depoliticosconsiderados rivais. Além disso, o fato de os integrantes da comissão processante do pedido de cassação terem aprovado a contratação — que, agora, da azo ao pedido de cassação — sequer aparenta ser desfavorável ao impetrante, uma vez que, ao menos em tese, não é de se esperar que os vereadores consideram ilícita uma contratação aprovada em conjunto pela própriaCamara,apenas por oposição política. Ao revés, o conflito de interesses pareceria caminhar em sentido diverso, de se jamais considerar como ilegal uma contratação autorizada pela mesa diretora. Outrossim, partindo do pressuposto de que todas as contratações passam pela aprovação dos demais vereadores, ou, ao menos, da Mesa Diretora, não é válida a presunção de que a aprovação em questão constitua impedimento para que os parlamentares exerçam seus poderes de fiscalização e julgamento caso sejam constatada alguma irregularidade na celebração ou na execução do contrato. Logo, a aprovação prévia da contratação pelaCamaranão se mostra relevante para o eventual desfecho do processo de cassação em curso. Assim, cm sede de cognição sumária, tenho que as alegações de conflito de interesses e de possível parcialidade dos membros da comissão processante em desfavor do acusado não são suficientes para justificar a concessão da liminar na forma pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar formulado pelo impetrante. Intimem-se e notifiquem-se as autoridades 607 coatoras para que, em 10 dias, prestem informações(art.7', I, da Lei n° 12.016/09). Intime-se a Procuradoria daCamaraMunicipal de Itaguai para, querendo, ingressar no feito(art.7°, II, da Lei n° 12.016/09). Após, remetamse os autos ao Ministério Público, para, em 10 dias, opinar(art.12, caput, da Lei n° 12.016/09). Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença(art. 12, parágrafo único, da Lei n° 12.016/09). Intimem-se. ITAGUAL 14 de dezembro de 2023. (a) FranciscoEmilioDe Carvalho Posada - Juiz de Direito. Terminada a leitura o Sr. Presidente ratificou a legalidade da realização desta Sessão, referendada pela decisão judicial apresentada. Em seguida, concedeu a palavra à Defesa, na pessoa doDr.Siro DarIan, que alegou Questão de Ordem, sobre o impedimento do Ver. Haroldo Jesus em presidir a presente Sessão, posto que inicialmente presidira a CEP 002/2023. 0 Sr. Presidente declarou que não se tratava de Questão de Ordem, pois tal arguição já havia sido indeferida e superada, tanto no âmbito da própria Comissão Especial, quanto na esfera judicial, como havia sido exposto na decisão judicial lida por ele, deste modo, inquiriu novamente se havia questão de ordem por parte da defesa, pois se não houvesse, prosseguiria a condução da Sessão. 0Dr.Siro Darlan insistiu em sua tese, deste modo o Sr. Presidente refutou o pedido da defesa e deu prosseguimento a Sessão, solicitou ao Primeiro Secretário que realizasse a leitura dos documentos convocatórios desta Sessão, Oficio Circular 013/2023: aos Vereadores da CMI Informando o recebimento do Parecer Final da CEP 002/2023 e a convocação dos mesmos para a realização desta Sessão Especial de Julgamento. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Oficio 722/2023: ao Exmo. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, comunicando recebimento do Parecer Final da CEP 002/2023 e a realização desta Sessão Especial de Julgamento. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Oficio 723/2023: ao Suplente de Vereador, Sr.Noel Pedrosade Mello comunicando recebimento do Parecer Final da CEP 002/2023 e a sua convocação para realização desta Sessão Especial de Julgamento. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Comunicado Interna 06/2023: Solicitando a Diretoria de Assuntos Legislativos que se procedesse as publicações para convocação do Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres para a Realização desta Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão Especial Processante 002/2023. Realizada a leitura, 0 Sr. Presidente esclareceu que, por se tratar de Sessão Especial para apreciação do Parecer Final da CEP 002/2023, onde o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres se encontrava impedido de participar, fora convocado o segundo suplente do Partido União Brasil, agradeceu pela sua presença. Em seguida, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e convidou o Relator a realizar a leitura do Parecer Final da CEP 002/2023: Parecer Final da Comissão Especial Processante 002 de 2023: Comissão Especial Processante n° 002/2023; Denunciante: CHRISTIANE GERARDO NEVES; Denunciado: GILBERTO 608 CHEDIAC LEITÃO TORRES; DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE; A Comissão Especial Processante, em trâmite sob o n° 002/2023, nos autos do Processo Administrativo n°449/2023, em que figuram como denunciante a Ilustríssima eleitora deste município, Sra. CHRISTIANE GERARDO NEVES e, de outro lado, como representado o excelentíssimo Senhor Vereador GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, de acordo com o que preconiza oArt.5°, inciso V do Decreto-Lei 201/67, passa a emitir o Parecer Final, consubstanciado nas razões de fato e direito a seguir expostos. RELATÓRIO; Trata-se de denúncia protocolada pela eleitora do município de Itaguai, Sra. ChristianeGerardoNeves em face do Denunciado, o excelentíssimo Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, visando a apuração, processamento e julgamento dos fatos descritos pela suposta prática de infraçãopolitico-administrativa em razão de ilicitudes em processo licitatório na contratação da "TVCamara" realizada pelo denunciado, a época presidente da Câmara Municipal de Itaguai. Assim sendo recebida a denúncia pelo Plenário daCamaraMunicipal de Itaguai, a Comissão Especial Processante, constituída legalmente e em conformidade com o artigo 5°, inciso II do Decreto-Lei n° 201/67, tendo como objetivo prática de todos os atos necessários à investigação, apuração e processamento da representação. Como acima mencionado, a representação ofertada pela denunciante preencheu todos os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei n° 201/67, *expondo ▪ suficientemente os fatos, apresentando correspondente fundamentação • jurídica e indicando as provas de suas alegações (Fls. 02/24). Consta na denúncia, em síntese, que o denunciado teria desrespeitado o juramento prestado de cumprir as leis e desempenhar seu mandato a luz dos princípios constitucionais da administração pública previstos noArt.37, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Alegou que o vereador denunciado, até então presidente da Casa Legislativa, através de Decreto, promoveu a contratação da empresa "Câmara 2 Filmes LTDA", por meio de adesão à ata 010/2022, daCamaraMunicipal do Município de Angra dos Reis, causando surpresa aos vereadores, posto que a Casa de Leis já procedia as transmissões das sessões legislativas através do canal "TV Camara"no Youtube. Acrescentou que não foram realizados quaisquer estudos prévios, bem como não foi apresentado aos demais vereadores os impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata, além de informar que istem nos quadros funcionais servidores comexpertise,profissionais estes de comunicação com experiência em televisão, rádio, jornal e internet. Asseverou ainda que estava disponível através do convênio firmado pelo Senado Federal sistema de transmissão gratuito para as sessões legislativas, sendo, portanto, mais um argumento que refutava a contratação da empresa, sendo a única finalidade da "TV Câmara" um mecanismo para promoção pessoal do nobre Edil, sendo informado pela denunciante, que popularmente, a TVCamarafoi apelidada como "TV Gil Torres", ante o desvio de finalidade 609 da contratação para promoção eminentemente pessoal. Finalizou, por fim, indicando a existência de ato de improbidade administrativa pela expressa violação doArt.11, inciso XII da Lei 8.429/92 e, com isso, a ocorrência, em tese, de crime de responsabilidadepolitico-administrativa, requerendo sua cassação, além dos efeitos da mesma, como a declaração de inelegibilidade. Em anexo a denúncia, a denunciante colacionou como substrato probatório a cópia integral do processo administrativo n° 256/2023, ou seja, cópia do processo administrativo da contratação da empresa para instalação e efetivação da "TVCamara" (fls. 28 a 388). Importa destacar os seguintes documentos constantes no feito: • Termo de Referência daCamara Municipal de Itaguai (fls. 30 a 59); • Oficio de solicitação e justificativa da Adesão pelaCamaraMunicipal de Itaguai (fls. 60 a 64); • Anuência do Oro() Gerenciador -CamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls. 65 a 71); • Edital rf 015/2022 — Pregão n° 008/2022 daCamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls.72 a 176); • Aviso de Licitação daCamara Municipal de Angra dos Reis (fls. 177 a 184); • Parecer Jurídico da CamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls.185 a 192); • Ata de Sessão do Pregão n° 008/2022 daCamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls.194 a 213); • Homologação do Certame daCamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls.217 a 228); • Solicitação de Anuência feita pelaCamaraMunicipal de , Itaguai ao Fornecedor (fls. 232 a 237); • Cópia da Proposta do Fornecedor e documentos do mesmo (fls. 238 a 305); • Cópia da Ata de Registro de Pregos e Publicação (fls. 306 a 321); • Minuta do Contrato daCamara Municipal de Angra dos Reis (fls. 322 a 336); • Relatório de Economicidade (fls. 339 a 357); • Parecer da Procuradoria daCamara Municipal de Itaguai (fls. 360 a 365); • Parecer do Controle Interno da CamaraMunicipal de Itaguai (fls. 366 a 368); • Termo de Ratificação de dispensa de licitação por adesão a ata de registro de pregos (fls. 369 a 371); • Solicitação de empenho (fls. 372 a 375); • Contrato n° 005/2023 — CamaraMunicipal de Itaguai e EmpresaCamera2VideoFilme LTDA (fls. 376 a 388). Relatório de comprovação de abertura de processos as fls. 389 a 390. Parecer da procuradoria jurídica opinando pelo arquivamento. (fls.391/396) Consta que no dia 03/10/2023 as 14h, reuniram-se os membros sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da Comissão e relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por escolher o vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente, o vereador Vinicius / Alves de Moura Brito — Relator e; o vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro. A Comissão foi devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida apresentação de Defesa Prévia (Fls. 398). Oficio de Notificação devidamente expedido, com o recebimento, pelo representado. (Fls. 399) Defesa Prévia apresentada por intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve 610 síntese, (I) tempestividade da Defesa; (II) Realização de Intimações exclusivamente em nome de seu advogado constituído,Dr. Siro DarIan de Oliveira;(III)Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em todos os atos; (IV) Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Denunciante. Adentrando ao mérito, a Defesa Técnica abordou as seguintes teses defensivas: (V) Ausência da Suposta Ilegalidade perpetrada pelo Denunciado; (VI) A plena regularidade da Adesão da Ata de Registro e Preços n" 010/2022 daCamaraMunicipal de Angra dos Reis; (VII) Alegação de suspeição da Comissão Especial Processante, sob argumento de conflito de interesses no Julgamento; (VIII) a Inexistência de Provas como requisito da denúncia; (IX) da Inexistência de Violações aos Princípios Constitucionais e de Prática de Improbidade Administrativa. Conclui pelo acolhimento das preliminares arguidas e, caso adentre ao mérito, requereu a manutenção do Denunciado no cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai. Formulou ainda pedido de provas, protestando pela prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial, além do depoimento da denunciante, bem como por diligência complementar consistindo na expedição de oficio ao TCE. (Fls. 401 a 424) Parecer prévio desta Comissão Especial processante concluindo pela rejeição de todas as preliminares arguidas e, diante da verossimilhança das alegações e dos documentos i colacionados, opinou pelo prosseguimento da denúncia. (Fls. 426 a 432) Ata de Reunido da Comissão Especial Processante aprovando parecer prévio, por unanimidade. (Fls. 433) Ata de Reunido da Comissão Especial Processante, em 26/10/2023 as 14:00h, onde restou deliberado, por unanimidade, que a Presidência da CEP 002/2023, seria do Exmo. Vereador José Domingos do Rozário, devidamente sorteado em Sessão Pública, para a substituição do vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto, que assumiu a Presidência da Casa Legislativa e, conformeart. 22 do Regimento Interno, não poderia integrar mais nenhuma Comissão. (Fls. 437) Oficio de Convocação de Vereador Suplente, Excelentíssimo VereadorNoel Pedrosade Mello, devidamente recebido. (Fls. 438) Ata da Sessão Especial de Julgamento realizada pelo Plenário daCamaraMunicipal de Itaguai, com a votação e julgamento do Parecer Prévio da Comissão Especial Processante n° 002/2023. (Fls. 440 a 442) Oficio da Comissão Especial Processante contendo notificação para o denunciado, convocando-o para reunido de deliberação de diligencias e prova estemunhal. (Fls. 443) Tentaljvas de notificação frustradas e expedição de notificação pelo Jornal Oficial . daCamara.(Fls. 444 a 451) Petição do Denunciado requerendo a substituição de testemunhas (Fls. 452 a 453) Petição do Denunciado requerendo a juntada deCD-ROM(Fls. 454 a 455) Ata da reunido da Comissão Processante que deliberou, por unanimidade, acerca dos pedidos defensivos, declarando aberta á fase de instrução do procedimento, bem como designou reunido para a oitiva das testemunhas arroladas e, intimou a defesa das datas para todos os demais atos da Comissão. (Fls. 457 a 475) 611 Embora necessitemos de maior esforço e compreensão dos excelentíssimos vereadores, faz-se importante realizar a transcrição das deliberações mais importantes da respectiva Ata de Reunião da Comissão Especial Processante, uma vez que existiram naquela oportunidade longos debates, destacando-se a participação da Defesa Técnica em todos, no qual foram decididos todos os itens, um a um, conforme requerimentos da Defesa, contemplando os preceitos constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, senão, vejamos: • Acerca ilegitimidade da Denunciante: opinam os membros da comissão pela negativa da arguição da ilegitimidade baseada no Regimento Interno, visto que, pelo principio da ilegalidade estrita não compete ao ente municipal legislar acerca da matéria, devendo assim incidir aplicação direta da Lei Federal, no caso em análise ao próprio Decreto Lei. Ademais cumpre ressaltar que inadmitir denúncia fiscalizatória de qualquer cidadão com mínimo de substrato de prova e justa causa para o prosseguimento do procedimento seria latente atentado ao Estado Democrático de Direito, visto que aos agentes politicoshá submissão dos órgãos de controle, bem como da população que confiou seu voto ao parlamentar. • Da oitiva da denunciante: sendo meio de prova admitido em direito e requerido de forma tempestiva, torna-se o depoimento efetivo e substancial para o acervo probatório dos autos do processo, sendo, portanto, deferida a oitiva ora requerida, por unanimidade. • • Da ausência de ilegalidade: considerando que o momento processual e exige uma decisão de cognição sumária, ou seja, de provimento sumário sem processual, esta CEP fica atrelada a sanear os autos, conforme estabelece o Art.5', IncisoIII,parte final, que passo a transcrever: "o presidente designara desde logo, o inicio a instrução, e determinará os atos, diligências e inquirição das testemunhas". A matéria será analisada no parecer final e submetida ao juiz natural (plenário daCamara)que decidirá selidou não a alegada a análise meritória do objeto da representação, por ora e, nesse momento ilegalidade. • Da suspeição da Comissão processante: sobre este tema o Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta após sorteio previsto no artigo 5a, inciso II do Decreto Lei 201/67, Neste momento, indagados pelo Presidente se algum Vereador se declarava impedido, por existir algum interesse no julgamento da causa, bem como para integrar esta Comissão, obteve-se a negativa sobre a mencionada questão. Observa-se que a alegação de suspeição devido ao interesse da causa não se sustenta por não haver nexo causalidade entre a denúncia em face do Vereador Gil Torres e a situação fatica existente nos autos que possam comprometer sobre quaisquer prismas a análise isenta e imparcial dos Vereadores desta Comissão. Noutro giro, questões preliminares devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, ou seja, o plenário daCamarade Vereadores, só cabe a Comissão apenas organizar os trabalhos e emitir parecer. Destaca-se por fim que a Comissão foi formada por outros dois Vereadores (José Domingos e Guilherme Farias) que eventuais suspeições/impedimentos sequer foram 612 questionadas na peça defensiva. Desta forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderá submeter essa questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer. A decisão da Comissão sobre esse tema ocorreu por unanimidade de seus membros. • Da solicitação de Parecer Técnico do TCE acerca das supostas violações regimentais: o Presidente da Comissão Processante colocou em votação o pedido de diligência com o envio de oficio ao Tribunal de Contas do Estado. 0 Sr. Presidente solicitou ao Vereador Guilherme Farias que realizasse a leitura do Capitulo I, do Titulo I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado que trata da competência e jurisdição do Tribunal de Contas e dos Artigos 3° e 5°,IIIda Deliberação 276/2017 do TCE. 0 presidente afirmou que diante a leitura dos documentos, não restaram dúvidas que não compete ao Tribunal de Contas do Estado opinar sobre o cumprimento ou descumprimento do Regimento Interno desta Casa, bem como emitir parecer sobre "supostas violações regimentais", por não se tratar de questão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara; e que, as Consultas ao TCE para serem admitidas devem versar sobre o fato em tese, jamais sobre o caso concreto como pretende a Defesa. 0 Presidente colocou em votação, sendo a solicitação de diligência indeferida. • Da oitiva de testemunhas arroladas na peça de defesa prévia: o rol apresentado pela defesa técnica do denunciado as folhas 423 e 424 é tempestivo e considerando serem provas Ateis à finalidade do processo, defere-se a oitiva das dez testemunhas, contudo, conforme o artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, compete à parte enviar sob suas expensas a carta convite as testemunhas por ela arrolada, a servir na reunido de oitiva. Neste momento, a Comissão deliberou pela marcação de reunião para o dia 16 de novembro, a partir das 10 horas. • Da solicitação de substituição de testemunhas: De forma intempestiva, a defesa apresentou petição nos autos solicitando a substituição de testemunhas, sem indicar o motivo ou a justificativa para tal. Desta forma, aplica-se também por analogia o artigo 451 doCPCque assim dispões: "Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 40 e 5° doart. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;III- que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.". Neste sentido, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses legais hábeis a permitir a requerida substituição. demais, não poderia esta Comissão ouvir qualquer uma das novas seis testemunhas arroladas, ainda que por mera liberalidade, em respeito ao principio da ampla defesa, pois em defesa preliminar a defesa exauriu a quantidade de testemunhas citados no Decreto Lei 201/67: "Art. 5°III-... para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez...". Diante da preclusdo, decidiu a Comissão negar por unanimidade. Discutiram e deliberaram pela preclusdo do pedido. • Da prova documental 613 suplementar: é notório que todas as provas defensivas devem ser produzidas até a apresentação da defesa preliminar, sob pena de preclusdo. Contudo o legislador processual, em estritas exceções autoriza a produção de prova posterior, desde que justificada a superveniência da prova, embora o denunciado não tenha informado e/ou justificado quais seriam os documentos suplementares os quais pretende juntar após a defesa preliminar, em respeito ao principio do contraditório c ampla defesa, considerando o inicio da instrução processual, decidimos pelo deferimento do pleito, concedendo-lhe o prazo até a próxima reunião desta CEP. • Da prova pericial suscitada na peça de defesa prévia: alega a defesa, de forma amplamente genérica e abstrata, a necessidade de produção de prova pericial. Por mais uma vez não demonstra qual seria a prova pericial útil ao interesse do processo, bem corno não justifica a necessidade da prova técnica, A luz do artigo 464, §1° do CPC, aplicados por analogia. Trata-se, portanto, de ato meramente protelatório, razão pela qual a comissão indefere por unanimidade. Finda-se assim, a leitura dos pontos decisivos lavrados em ata e, passo então, a continuidade do relatório dos autos. Certidão exarada por servidor efetivo desta Casa, dando conta que forneceu cópia dos autos A Defesa Técnica, estando a mesma com o correspondente recibo. (fls. 476) Oficio de notificação para comparecimento da noticiante. (fls. 477) Termo de juntada referendando documentos juntados pela Defesa. (fls. 478 a 481) Ata da reunião da Comissão Processante do dia 16/11/2023, na qual procedeu a oitiva das testemunhas arroladas e deferidas, oportunidade pela qual, A defesa técnica efetuou diversas ponderações com a finalidade de garantir a defesa processual de seu constituído, sendo, novamente, todos os pontos lançados em ata e deliberados na respectiva reunião. (fls. 478 a 481) Destaca-se, por oportuno, que foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas: Sra. CristianeGerardoNeves,Dr. VictorSilva Rosa,Dr.Carlos Eduardo Cruz Ferreira Gonçalves; Sr. Rômullo de Lima de Souza Leite; cujo seus respectivos depoimentos foram gravados através da captação de dudio evideo,cujo cópia consta dos autos e foi concedida A Defesa Técnica, restando deliberada ainda a oitiva do denunciado, como forma de defesa, designando o interrogatório para o dia 22/11/2023 as 10:00h. Oficio da Comissão Especial Processante contendo notificação para o denunciado, convocando-o para reunião com a coleta de seu interrogatório. (Fls. 486) Tentativas de notificação frustradas e expedição de notificação pelo Jornal Oficial daCamara.(Fls. 487 a 492) Ata da reunido da Comissão a.,if Processante do dia 22/11/2023 para oitiva do denunciado, a qual não ocorreu, tendo em vista a questão de ordem observada na qual o edital de notificação do denunciado não constava a data do ato. (Fls. 493 a 494) Permita-me um registro. Denota-se que a Comissão nessa temitica foi bastante cautelosa e atendeu, em nome dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o pleito dos advogados, mas, conforme pode se confirmar pelo texto do Decreto-Lei 201/67, o denunciado será intimado pessoalmente OU na pessoa de seu 614 procurador, os quais foram efetivamente intimados, configurando assim a desnecessidade do adiamento, contudo, observando ser o interrogatório ato de Defesa, redesignou a reunido para o dia 27/11/2023 Ás 10:00h, pois os advogados manifestaram que nos dias anteriores tinham compromissos profissionais que os impediam de comparecer. Novo oficio da Comissão Especial Processante contendo notificação para o denunciado, convocando-o para reunido do dia 27/11/2023 para a coleta de seu interrogatório. (Fls. 495) Novas tentativas de notificação, todas frustradas e, expedição de notificação pelo Jornal Oficial daCamara.(Fls. 496 a 502) Ata da reunião da Comissão Processante do dia 27/11/2023 designada para a oitiva do denunciado, a qual ocorreu satisfatoriamente. Consigna-se, por oportuno, que a Defesa Técnica durante a reunido voltou a fazer diversos questionamentos, constando a decisão pormenorizada de cada item na Ata, determinando, ao final, o término da instrução processual, fixando o prazo legal para o oferecimento das razões finais escritas. (Fls. 503 a 505) Juntada das Razões Finais Defensivas. (Fls. 506 a 506). Consta como teses defensivas da Defesa Técnica: (a) nulidade do procedimento sob o aspecto processual, uma vez que não houve a requisição de testemunhas arroladas; (b) nulidade do procedimento pela ilegitimidade ativa da denunciante; (c) nulidade do procedimento pela ausência de harmonia dos poderes e ocorrência de interferência no feito; (d) ausência da suposta ilegalidade praticada pelo denunciado; (e) a plena regularidade da Adesão de Ata daCamaraMunicipal de Angra dos Reis; (f) da suspeição da comissão processante; (g) da inexistência de provas como requisito essencial para a Denúncia; (h) Inexistência de violações aos princípios constitucionais, bem corno ausência de ato de improbidade administrativa. Concluiu reiterando o arquivamento do processo. E o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO; Preliminarmente, pontuase que esta Comissão Processante sempre resguardou e assegurou ao denunciado o amplo e irrestrito acesso aos autos com a obtenção de cópias de documentos e mídias digitais, a segura participação das sessões, reuniões e demais atos, estando franqueadas salas e plenário, sendo respeitados em sua amplitude os princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. De igual modo, assegurou-se a Comissão Especial Processante de garantir ao denunciado sempre se manifestar, por Intermédio de sua Defesa Técnica, em todos os atos praticados no processo, concedendo-lhes a palavra sem qualquer limite de tempo ou interpelação, mantendo-se diuturnamente acessível à Defesa para que todos os atos fossem devidamente cumpridos dentro da regra legal. Pontua-se que todos os atos praticados pela Comissão encontram-se devidamente fundamentados, podendo ser constatado pela pormenorizada leitura do relatório, que a Comissão agiu com bastante serenidade e demasiada cautela, analisando todos os itens postos a discussão, obedecendo o rigor de cada regramento legal em estrito cumprimento as garantias fundamentais positivadas na Constituição da República, entregando a melhor solução 615 jurídica, política e administrativa, diante dos graves fatos que foram objeto de sua análise e julgamento. Observa-se a gravidade da conduta, apta a embasar o presente procedimento ao qual possui como finalidade o julgamento de vereador devidamente eleito pelo voto popular, mas, conforme denúncia, teria cometido ilicitudes no processo licitatório na contratação da "TVCamara", destacando a ausência de aprovação e concordância da Mesa Diretora. Tratase de procedimento inédito nesse Município, que embora já tenha desempenhado momentospoliticosque ficaram marcados na história, nunca houve uma possível cassação do mandado de vereador, o que aumenta ainda mais a responsabilidade e análise desta Comissão Processante, devendo se ater plenamente na Lei para não incorrer em qualquer ato de ilegalidade e/ou injustiça. Portanto, antes de apreciar o mérito do processo, passamos a análise das questões preliminares c incidentais aduzidas pela Defesa. • Da Preliminar de Requerimento de Sustentação Oral; A defesa técnica, formulou o presente requerimento em sua Defesa Prévia, na qual a Comissão Processante apreciou, perfeitamente, em sede de cognição sumária, declarando prejudicado o pleito, reportando-se os integrais argumentos já efetivados. A defesa, em todos os atos, teve a oportunidade de exercer livremente seu múnus, apresentando as teses que melhor albergasse os interesses do Denunciado, sendo certo que a garantia da sustentação oral se encontra expressamente prevista no DecretoLei n° 201/67, nos seguintes termos:Art. 5', Inciso V: Concluida a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Camaraa convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas aspepsrequeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; Dessa forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, já que possui previsão legal. • Da Preliminar de suspeição da Comissão Processante; Em sua Defesa Prévia protocolada, bem como em Razões Finais, a Defesa Técnica suscita e reforça a tese de suspeição da comissão processante aduzindo, como razão para a declaração, que os vereadores HAROLDO JESUS e VINICIUS ALVES foram alvos do impedimento no julgamento que motivou a presente representação, e ao mesmo tempo foram sorteados para compor a Comissão Processante para apurar a suposta infração regimental praticada pelo denunciado, o que evidentemente atrai o conflito de interesse na condução dos trabalhos do presente feito, e certamente, faz com que seja aplicado o instituto da suspeição. (Transcrição integral da peça defensiva). Destaca-se que, na oportunidade de deliberação e saneamento do processo, tal matéria também foi objeto de análise da Comissão Processante, em cognição sumária, sendo naquele momento, previamente indeferido, pelos seguintes 616 fundamentos: "... sobre este tema o Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta após sorteio previsto no artigo 5a, inciso II do Decreto Lei 201/67, Neste momento, indagados pelo Presidente se algum Vereador se declarava impedido, por existir algum interesse no julgamento da causa, bem como para integrar esta Comissão, obteve-se a negativa sobre a mencionada questão. Observa-se que a alegação de suspeição devido ao interesse da causa não se sustenta por não haver nexo de causalidade entre a denúncia em face do Vereador Gil Torres e a situação fatica existente nos autos que possam comprometer sobre quaisquer prismas a análise isenta e imparcial dos Vereadores desta Comissão. Noutro giro, questões preliminares devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, ou seja, o plenário daCamarade Vereadores, só cabe a Comissão apenas organizar os trabalhos e emitir parecer. Destaca-se por fim que a Comissão foi formada por outros dois Vereadores (José Domingos e Guilherme Farias) que eventuais suspeições/impedimentos sequer foram questionadas na peça defensiva. Desta forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderá submeter essa questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer. A decisão da Comissão sobre esse terna ocorreu por unanimidade de seus membros..." Como já afirmado, não poderia a Comissão Especial Processante emitir, até então parecer conclusivo, contudo, após a instrução e pela insistência defensiva, analisamos frontalmente as alegações apresentadas e, após, a devida análise legal, destacamos ser o caso de indeferimento da tese exposta. 0 rito adotado no procedimento é aquele determinado no Decreto-Lei n° 201/67, não havendo demonstração clara quanto ao suposto impedimento, previsto no Artigo 5°, inciso I da respectiva legislação. Indubitavelmente, observa-se que o legislador contemplou como possibilidade de declarar o impedimento do vereador que participou da denúncia, não sendo o caso dos autos. Observouse, contudo, que os vereadores apontados pela Defesa Técnica como impedidos de participar da Comissão Especial Processante não efetivaram a denúncia, bem como não se proclamaram impedidos e/ou suspeitos para atuar no presente feito. Ausente, portanto, o eficaz motivo que demonstraria a extreme afronta a isenção e imparcialidade exigidas para julgamento do feito. A afirmação genérica e desassociada realizada pela defesa acerca de que os parlamentares são parciais pela simples natureza do cargo, não mostra razão il de indicar a possibilidade de interesse no feito. Sobre o tema, arrola-se pesquisa jurisprudencial com diversas decisões no sentido de que o processo politico-administrativo, transcrevo: EMENTA: APELAÇA0 CiVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No processopolitico-administrativo de cassação de vereador, no qual somente os membros da respectiva Casa estão habilitados a 617 participar, não se aplicam as hipóteses de impedimento e de suspeição ordinárias previstas no Código de Processo Civil. 2. 0 Decreto-Lei 201/67 prevê regramento próprio para o processopolitico-administrativo com trâmite nas respectivas casas legislativas. (TJ-MG - AC: 10000191095678003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATORIA DE ATO LEGISLATIVO. CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO DE BOITUVA. Pretensão de suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo 16/2019, que dispõe sobre a cassação do mandato do Prefeito do Município de Boituva, e consequente recondução ao cargo. Admissibilidade. Impedimento de vereador declarado em desacordo com o Decreto-lei 201/67. Súmula Vinculante ri° 46, do STF. Inaplicabilidade das regras de impedimento previstas no CPP. A aplicação de interpretação extensiva da norma processual de impedimentos e suspeições mostra-se em colidênciacorna própria ideia de mandato popular. 0 cargo de vereador decorre do voto direto dos eleitores. Diferentemente de magistrados, parlamentares são, pela própria natureza da atividade, parciais já que têm lados definidos nos conflitos de ideias e interesses. Para isso foram eleitos. 0 julgamento naCamaraMunicipal tem naturezapolitico-administrativa. 0 julgamento técnico-jurídico estrito fica reservado ao Poder Judiciário. Inapropriado que se ampliem hipóteses de afastamento de parlamentares mediante aplicação analógica da lei. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20394453020198260000 SP 2039445-30.2019.8.26.0000, Relator: Alves BragaJunior,Data de Julgamento: 27/08/2019, 2a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2019) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO — SENTENÇA — MANDADO DE SEGURANÇA — VEREADORES — INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE — TORNOU SEM EFEITO 0 INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO — APLICAÇÃO DOART.50 , I, DO DECRETO-LEI N° 20V67 - SENTENÇA CONFIRMADA. 1— A análise da questão refere-se na legalidade ou não do acolhimento do incidente de suspeição interposto pelo Prefeito Municipal de Itapemirim. 2- 0 incidente não se amolda ao requisito objetivo presente no artigo 5°, I, do Decreto Lei IV 20V67. 3- Assim, na hipótese em apreço, os impetrantes só não poderiam vf)tarou fazerem parte da comissão processante, se estes tivessem feito parte -da denuncia n° 8402013, que não é o caso dos autos. 4- Remessa Necessária conhecida e confirmada a r. sentença. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00002722920148080026, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 29/09/2014, QUARTA CÂMARA MEL, Data de Publicação: 10/10/2014) Ademais, observa-se que em razões finais a Defesa reformulou a tese de impedimento do excelentíssimo vereador HAROLDO JESUS, aduzindo que o mesmo continua fazendo parte da Comissão Processante, contudo, denota-se da análise cuidadosa do feito, que devido a sua eleição à • Presidência da Casa Legislativa, houve o sorteio que contemplou sua 618 substituição pelo vereador JOSÉ DOMINGOS, e, mesmo diante de tal fato, a Defesa Técnica ainda insiste na suspeição da Comissão por entender que o Vereador HAROLDO JESUS possui interesse na causa, sendo, portanto, inviáveis as alegações. Sendo assim, considerando a legislação pátria, bem como a satisfatória jurisprudência em casos análogos, nos parece sobre todos os enfoques, em que pese o hercúleo esforço defensivo, não há elementos fitico-jurídicos que indiquem a necessidade de impedido de vereadores, razão pela qual encaminhamos para decisão soberana do plenário o voto no sentido de rejeitar a preliminar ventilada. • Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Denunciante; A presente tese versa sobre a possível ilegitimidade da denunciante, eleitora do município, protocolar a denúncia com o pedido de cassação do excelentíssimo vereador denunciado. Sustenta a defesa que o procedimento em análise deve se plicar o Regimento Interno daCamara Municipal, onde, naquele regramento, induz que a denúncia não poderia ser protocolada por iniciativa de eleitor, somente através de partidopoliticocom representação na Câmara ou pela Mesa Diretora. Contudo, embora a tentativa da Defesa de querer aplicar o regramento no Regimento Interno e afastar aquele definido pela legislação processual, melhor razão não lhe assiste, isto porque o Decreto-Lei 201/67 prevê regramento próprio para o processo politico-administrativo com trâmite nas respectivas casas legislativas. Notase que, no caso em apreço, sequerhiconflito de normas, uma vez que no Município de Itaguai inexiste legislação municipal nesse sentido, tendo a defesa se pautando em norma infra legal, qual seja, Regimento Interno da Câmara Municipal, que por óbvio, encontra-se em total dissonância com o regramento em Lei Federal que disciplina a competência legislativa privativa da União. Tal matéria encontra guarida na Súmula Vinculante n° 46, editada pelo Supremo Tribunal Federal e de aplicação obrigatória, na qual a definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. Assim, manifesta-se a jurisprudência, vejamos: "... A análise dos autos demonstra a plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base noart.41 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de Cabedelo-PB, claramente, negou observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso. (...) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE. (...) A orientação consolidada na Samula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas oupolitico-administrativas) quanto o respectivo - 619 procedimento ritual (...). E fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infraçõespolitico-administrativas definidas noart.4' do DL 201/1967 não prevê a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra oart. 5° do referido Decreto, (...). Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculuminmora, DEFIRO 0 PEDIDO LIMINAR para determinar àCamaraMunicipal de Cabedelo — PB que afaste o sigilo da oitiva das testemunhas (...), até pronunciamento definitivo desta CORTE. [Rei 31.850 MC, rel. mm . Alexandre de Moraes, dec. monocritica, j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018.] A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentespoliticosfederais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial(art.85 da Constituição da República). [ADI 2.220, rel. min. Carmen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.] Nesse sentido, há expresso reconhecimento da legitimidade ativa da denunciante, conforme consta noArt.5°, inciso I, primeira parte do Decreto Lei n° 201/67, sendo vejamos: Art. 5°, Inciso I: A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,corna exposição dos fatos e a indicação das provas (...) Portanto, a tese formulada pela defesa deve ser amplamente rejeitada. • Da nulidade do procedimento ante a ausência de requisição de testemunhas. Durante o curso da instrução, assim como, no oferecimento das razões finais defensivas, a Defesa Técnica aduz que suas testemunhas arroladas deveriam ser requisitadas e, por não terem sidos, o feito se encontra com a mácula de nulidades. Inicialmente, observa-se, por mais uma vez, que o rito processual a ser adotado deve ser aquele previsto no Decreto Lei n° 201/67, sendo observado pela parte ao arrolar, 10 (dez) testemunhas as quais foram efetivamente deferidas suas oitivas. Das testemunhas arroladas, tempestivamente, esta comissão especial processante determinou, diante da ausência de previsão legal especifica no Decreto Lei n° 201/67, em analogia ao Código de Processo Civil, que a defesa procedesse a intimação das suas testemunhas, conforme os fundamentos ora delineados: "... o rol apresentado pela defesa técnica do denunciado às folhas 423 e 424 é tempestivo e considerando serem provas fiteis à finalidade do processo, defere-se a oitiva das dez testemunhas, contudo, conforme o artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, compete à parte enviar sob suas expensas a carta convite as testemunhas por ela arrolada, a servir na reunido de oitiva..." Consigna-se que o procedimento em análise possui seu processamento no âmbito destaCamaraMunicipal, na esfera administrativa, tendo a aplicação dos institutos legais previstos na legislação pátria, por analogia e de forma subsidiária, não podendo ser equiparado ao processo judicial. Há diferenças notáveis, como por exemplo, o procedimento em apreço, não goza dos institutos dos auxiliares da justiça, onde não há "oficiais de justiças" disponíveis para efetivar as intimações, assim como não se 620 aplicam os prazos correspondentes aos processos judiciais, já que o próprio decreto-lei limita a conclusão dos trabalhos em 90 dias. A Defesa, por sua vez, pretende equiparar o procedimento ao processo judicial, de natureza cível, que possui todo o regramento, estrutura e funcionalidades definida pela legislação e pela implementação do Poder Judiciário. Neste procedimento, seja pela celeridade ou pela ausência de prerrogativas de requisição do Presidente da Comissão Processante, não se aplica eventuais normas de requisição de testemunhas, até porque, como acabamos de apontar, o Poder requisitório é conferido apenas aos membros do Poder Judiciário e, no caso de desobediência, aquele que deixar de obedecer ficará sujeito as sanções e penalidades descritas na Lei. Exigir que esta Comissão haja com poder requisitório é atribuir responsabilidades e competências supralegais, sendo inconcebível o fato da defesa não conseguir avisar, mediante simples aviso, seja por carta-convite, ou por qualquer meio informal de comunicação de mensagens, acerca das oitivas designadas. Talemusé da parte que arrola determinada pessoa para servir como testemunha dos fatos articulados na representação, onde se vê que a Defesa sequer tentou realizar, pois embora possuía os meios necessários para fazer, manteve-se inerte, formulando requerimentos na única tentativa de fabricar possível nulidade. Ademais, devemos observar que a defesa arrolou 10 (dez) testemunhas para oitiva, sendo certo que — ao tempo da sua oitiva — todas aquelas testemunhas arroladas que eram servidoras desta Câmara Municipal, foram exoneradas e, sequer houve a comprovação do envio das correspondências convidando-as para as oitivas. A Defesa também não trouxe nenhuma das testemunhas arroladas que não eram servidoras e, apresentou no bojo dos autos, requerimento totalmente intempestivo, requerendo a substituição de algumas das testemunhas anteriormente arroladas, sem apontar o motivo, a justificativa e a necessidade, tentando tumultuar a marcha e o andamento processual. Destacamos, por oportuno, que o então Procurador Geral desta Câmara Municipal, estava presente na Casa Legislativa no dia aprazado para seu depoimento e, de forma colaborativa, prestou o depoimento sem a necessidade de haver qualquer tipo de requisição. De igual modo, todas as testemunhas presentes no ato, prestaram seus respectivos depoimentos e, nenhuma delas, foi requisitada para tanto, pois, ao que tudo indica, por se tratar de cidade pequena, a noticia rapidamente se espalhou e as testemunhas vieram de forma untdria. Nota-se que a Defesa deixou de convidar, propositadamente, as stemunhas por ela arroladas, tanto é que não juntou aos autos nenhum tipo de convocação e/ou aviso comprobatórios, para, ao final, utilizar-se de sua própria torpeza para (tentar) criar embaraços e buscar o reconhecimento de nulidades que inexistem. E mais, compete ao Presidente desta Comissão, juntamente com os demais membros analisar e indeferir as provas que foram desnecessárias, inúteis ou protelatórias à lide, tendo tal procedimento sido reconhecido por diversos julgados do STJ que consagrou a orientação no 621 sentido de que o juiz da causa é destinatário final das provas. Vê-se, então, que o depoimento do Presidente daCamaraMunicipal de Angra dos Reis em nada contribuirá para o deslinde do feito, considerando, que a acusação atribui ao vereador aqui denunciado o mau uso da TVCamarapara fins pessoais, além de que a contratação não teria sido aprovada pela Mesa Diretora, onde certamente, tais fatos sequer são do conhecimento daquela testemunha. Portanto, vê-se que se trata de prova inútil ao deslinde do feito, sendo totalmente imprestável e impertinente. Assim sendo, diante dos fundamentos explicitados, nega-se acolhimento da tese provocada pela Defesa Técnica, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada no presente feito. • Da alegada nulidade do procedimento pela ausência de harmonia dos poderes e ocorrência de interferência. Em suas razões finais, a defesa trouxe aos autos a confusa tese de harmonia dos poderes e ocorrência de interferência no feito, contudo deixou de apontar, de forma clara e objetiva, quais seriam as interferências ocorridas no feito. Tratam-se de alegações extremamente vagas, terminantemente genéricas e que não encontra nenhum suporte probatório, sendo inepta em todos os sentidos, causando até certa dificuldade de analisar as alegações, ante a falta de causalidade atribuida. 0 que podemos consignar é que compete ao Poder Legislativo, dentro das suas incumbências, competências e prerrogativas legais processar e julgar o vereador, a rigor do Art.7° do Decreto-Lei 201/67, assim descrito: Art. 7° ACamarapoderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município;III- Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Camaraou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1° 0 processo de cassação de mandato de Vereador 6, no que couber, o estabelecido noart. 50 deste decreto-lei. Não há qualquer interferência de outros Poderes, motivo pelo qual também se rejeita o pedido de declaração de nulidade apresentado. • Da ratificação de todos os atos e decisões da Comissão Especial Processante; Conforme devidamente apontado neste Parecer Final, durante o curso do processo a Defesa Técnica peticionou diversas vezes apresentando uma série de questionamentos, provocando a Comissão Processante a se manifestar sobre inúmeras questões incidentais os quais foram brilhantemente enfrentadas pelo Ilmo. Presidente, bem como os demais membros. Considerando o extenso parecer e evitando ter que repetir, ponto a ponto de toda a matéria já decidida incidentalmente, ratificamos na totalidade todas as - estiles incidentais já decididas durante a instrução pela Comissão Especial Processante, declarando a ausência de quaisquer máculas ou nulidades no procedimento, estando apto ao julgamento das matérias de mérito. Assim, passamos, então, a análise do mérito.'• Quanto as questões de Mérito: A Denunciante, eleitora desta Municipalidade, apresenta denuncia onda a acusação tem como o ponto central a contratação da empresa"Camara2 ,T, s ilmes LTDA", por meio de adesão A ata 010/2022, daCamaraMunicipal do 622 Município de Angra dos Reis, sem que fossem apresentados quaisquer estudos prévios, bem como os impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata. Descreveu ainda que mesmo após a contratação da respectiva "TVCamara" foi mantido o quadro funcional de servidores, profissionais estes de comunicaçãocornexperiência em televisão, radio, jornal e internet, os quais já realizavam o serviço. Destacou, ainda, o convênio firmado junto ao Senado Federal contendo o sistema de transmissão gratuito para as sessões legislativas e, finaliza, informando que o contrato se tornou um mecanismo para promoção pessoal do nobre denunciado. Por seu turno, a combativa defesa técnica refutou todos os argumentos, mantendo a tese defensiva da ausência de ilegalidade, bem como a narrativa de regularidade de contratação via adesão a Ata, eis que havia autorização da mesa diretora para tal procedimento. Inicialmente, antes de adentrar se havia ou não autorização da Mesa Diretora para a adesão à ata, devemos observar se a adesão ao procedimento referenciado foi devidamente legal. A finalidade do processo de aquisição por adesão à ata de registro de pregos(ARP)é solicitar a compra de itens de pregões gerenciados por outros órgãos ou ente públicos. Todavia, consigna-se que que a regra é licitar, devendo o ente o público se planejar para antever suas reais necessidades e demandas, evitando urgências geradas pela falta organização. A adesão de Ata é um procedimento legal, previsto na legislação, contudo é visto de maneira excepcional, complementar A. licitação, e para tal deve ser amplamente justificada constando tal procedimento nos autos. Existindo previsão no edital do pregão, aARP,durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, estando tal procedimento devidamente regulamentado no Decreto n° 7.892/2013, alterado pelo Decreto 9.488/2018. Outro ponto elementar é demonstrar a vantajosidade econômica do procedimento Administração, a partir de pesquisa de preços de mercado realizada por meio de critérios e técnica adequados. Deve-se comprovar nos autos o quão vantajoso é à Administração consolidar o processo de adesão, além da justificativa técnica e dos motivos amplamente elencados, assim como deverá constar, também, que a ata a qual se pretende aderir é vantajosa em relação aos valores de mercado. Exige-se então a necessidade de realizar ampla pesquisa de pregos, com, ao menos, 03 (três) orçamentos, contemplando pregos obtidos por meio de sítios especializados ou diretamente com os fornecedores. No caso em vertente, observa-se que no dia 26 de fevereiro de 2023, foi encaminhado oficio 031/2023, pela Presidência daCamara nicipal de Itaguai para a Presidência daCamaraMunicipal de Angra dos Reis, solicitando a autorização para a adesão a ata de registro de pregos de n° 010/2022 oriunda do Edital IV 015/2022 e pregão presencial n° 008/2022/CMAR, vide fls. 61 dos autos. Juntamente com o oficio, foi enaminhada a Justificativa da Adesão à Ata de Registro de Pregos (constante I .6. 623 em fls. 64), lavrada pelo então Diretor de Licitações da Casa Legislativa, contendo os seguintes argumentos, passamos a transcrição: "... Foi realizada pesquisa de pregos para o r. objeto, verificando-se que os valores propostos são superiores ao valor registrado naARPem questão, ficando demonstrada a aquisição através da adesão ao registro de preços da CMAR é vantajosa para a Administração, gerando economia para a instituição e, diante disto, justificase a Adesão ao Registro de Pregos do citado órgão. Ademais, foi verificado que as especificações técnicas do(s) produto(s) constante(s) nos orçamentos estão de acordo com as especificações do(s) produto(s) que a CMI pretende adquirir conforme discriminado no termo de referência e ata de registro de preços do órgão gerenciador. Justificamos ainda que a Adesão a Ata de Registro de Pregos cumpre os princípios da vantajosidade, economicidade, eficácia e eficiência, urna vez que com este procedimento, a CMI contrata um serviço já aceito por outro Órgão Legislativo, fator que propicia segurança de que os serviços adquiridos atenderão a demanda da CMI, além de proporcionar presteza, celeridade, pronto atendimento à demanda dessa Instituição..." Conclui-se, de imediato, que a justificativa lançada é extremamente genérica, tratando-se a simples modelo pré-pronto, onde não demonstra, concretamente, os reais motivos da necessidade e viabilidade da adesão e, também não se encontra justificada, sob qualquer prisma, a vantajosidade e a economicidade, requisitos essenciais para a adesão ao procedimento. Portanto, vejamos que há, ilegalidade na adesão à ata de registro de pregos, ante a ausência de justificativa hábil. E mais, embora o respectivo documento não esteja datado é certo afirmar que foi confeccionado até a data do envio do supramencionado oficio, qual seja, 26/02/2023. Constata-se da perfunctória análise do feito que, embora seja informado nas razões descritas pelo Ilmo. Diretor de Licitações que houve a ampla e prévia pesquisa de pregos, nãohitnos autos qualquer prova que a mesma tenha ocorrido. Inexistiam nos autos, até aquele momento, qualquer documento comprobatório a confinnar a possibilidade da economicidade e vantajosidade hábeis a justificar a adesão. Até a data da expedição do respectivo oficio visando autorização da adesão, não existia nos autos a juntada de qualquer pesquisa de pregos, nenhuma comparação de valores ou, até mesmo, os 03 (três) distintos orçamentos de fornecedores. Assim, configura-se, desde já o ato ilícito cometido pelo Denunciado. Importante destacar, como acima mencionado, que a regra é a licitação e não a adesão de ata e, por ser fato público e notório, embora tivesse procedimento deflagrado naCamara Municipal para a aquisição dos equipamentos para a Diretoria de Comunicação, processo administrativo n° 506/2022, o mesmo foi surpreendentemente arquivado, invertendo-se a lógica, mantendo-se o processo de adesão a ata e arquivando o procedimento que visava licitar tais equipamentos. Consigna-se, de imediato, que a prova oral produzida no feito, por intermédio do depoimento do Sr. Rifimulo, a época Diretor de Licitações, \ 624 confirma o arquivamento do feito e, a prova documental trazida pela denunciante é robusta ao provar que a contratação da empresa fornecedora dos serviços foi mediante a adesão a ata, procedimento que deveria ser excepcional. Por sua vez, a defesa técnica, refere-se a suposta autorização concedida pela Mesa Diretora para a realização da Adesão aARP,contudo, devemos analisar tal fato com bastante cuidado, pois a malsinada 1 laReunido da Mesa Diretora, foi realizada em 11 de abril de 2023, enquanto o termo de referência de adesão àARPfoi lavrado em 28 de fevereiro de 2023. A disparidade das datas somente reforça que o procedimento foi devidamente deflagrado ao revés da Mesa Diretora, por ato ditatorial do denunciado, até então presidente da Casa Legislativa. Conclui-se que, caso a Mesa Diretora tivesse plena ciência e tivesse autorizado a respectiva adesão, deveria fazê-la antes da deflagração do procedimento e não dois meses depois. De certo, pela leitura do documento, consta a seguinte informação, vejamos: 0 Sr. Presidente declarou aberta a presente reunido e apresentou para discussão a adesão a Ata de Registro de Pregos número 010/2022, oriundo do edital 015/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis, para contratação dos serviços para a TV Câmara. Embora tenha sido deliberado pela própria Mesa Diretora que todas as reuniões deveriam ser gravadas, esta reunião em especifico não possui gravação, motivo pelo qual não foi possível produzir tal prova no bojo dos autos. Contudo, independentemente da referida gravação, com a atenta leitura a confusa descrição da Ata, podemos concluir que não foi demonstrado aos vereadores cópias do processo administrativo de adesão a Ata, mas,tabsomente, informado a intenção de contratação, sem que pudesse ser debatido os valores, orçamentos, propostas, serviços e demais aspectos. A o ' suposta autorização jamais ocorreu, tendo sido autorizado, naquele momento, ,.. a realização de pesquisas e prosseguimento dos trâmites burocráticos, sendo incompatível que se fosse autorizada qualquer efetivação de contratação sem que houvesse a apresentação dos pareceres de vantajosidade, economicidade e demais requisitos exigidos em Lei. Nesse sentido, o conjunto probatório se mostra firme e robusto, devendo-se considerar o depoimento prestado pelo Sr. Vitor Rosa, a época procurador-geral da Câmara Municipal de ltaguai que ao fazer a leitura do documento, respondendo as perguntas do Exmo. Vereador Relator, Vinicius Alves, informou que não havia menção a valores, equipamentos, empresa, c nenhum outro dado que explicasse a pretensa contratação. Vê-se, ainda, que nos autos não há qualquer menção ou justificativa plausível que viesse a demonstrar a efetiva necessidade da contratação da empresa para realizar o serviço da TVCamara,pois o serviço já existia e era prestado de forma gratuita, através das redes sociais e - earning,sendo operado pelos zelosos servidores devidamente nomeados. Adicionalmente, também não se encontra nos autos nenhum estudo técnico demonstrando a viabilidade do serviço, bem como também inexiste estudo de impacto econômico-financeiro demonstrando e/ou justifi ando a necessidade 625 da respectiva contração, o que se vê, na verdade, são justificativas vagas e vazias que não imprestáveis a luz do Estado Democrático de Direito. Diante disso, vê-se clara afronta aos princípios da Administração Pública, trazidos peloart.37 da Constituição Federal, bem corno oart.3° da lei 8.666/93, abaixo transcritos: Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Art. 3°- A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Sendo assim, restaram devidamente comprovadas as práticas ilegais por parte do denunciado, na condição de ordenador de despesas (Presidente daCamaraMunicipal), infringindo, assim, oart.37 da Constituição bem como osart. 3" da Lei 8666/93,Art.11 da Lei de Improbidade Administrativa e, por conseguinte, oart.7°, incisos I eIII,do Decreto-Lei 201/1967. CONCLUSÃO; Em face de todo exposto, ante a gravidade dos fatos devidamente comprovados no curso da instrução processual: Esta Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIAcorna consequente CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO do Denunciado, Exmo. Sr. GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, nos termos 5°, VI, do Decreto-Lei 201/67, pelas infrações previstas noart.7°, incisos I eIII,do Decreto-Lei 201/67, prática de infraçãopoliticoadministrativa em razão de ilicitudes em processo licitatório na contratação da "TVCamara",com flagrante infração aoart. 37, caput, da Constituição Federal, aoart.3°, caput, da Lei de Licitações e, aoArt.11 da Lei de Improbidade Administrativa; Requer a Comissão Processante ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguai, na forma do inciso V. doart.5°, do DecretoLei n" 201/67, a convocação para a Sessão de Julgamento do Denunciado. Requer a Comissão Processante também a inelegibilidade por oito anos do denunciado. Por oportuno, requer que, ao final do julgamento, sejam encaminhadas cópias integrais dos autos ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Eleitoral, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Tribunal Regional Eleitoral (105 Zona Eleitoral). Ê o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa para julgamento. Itaguai, 11 de dezembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito — Relator; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro; Encerra a Leitura do Parecer, o Sr. Presidente informou que a defesa teria duas horas para a sua sustentação oral, como era a previsão legal. Informou ainda que os vereadores teriam N. 626 quinze minutos para a justificativa de seus votos. Antes de passar a palavra para as duas horas da Defesa, o Sr. Presidente concedeu a palavra aoDr. AlbericoMontenegroque esclareceu a arguição inicial de seu colega defensor, no que o Sr. Presidente o agradeceu. Em Seguida, oDr.AlbericoMontenegro apresentou questionamento sobre o impedimento do Ver.AlexAlves, posto que o mesmo havia entrado com outra denúncia contra o Ver. Gil Torres. 0 Sr. Presidente chamou o Ver.AlexAlves a se pronunciar, no que o mesmo declarou não ver motivos para se declarar impedido. 0 Sr. Presidente devolveu a palavra à Defesa, para a continuidade dos esclarecimentos necessários ao prosseguimento desta Sessão. 0Dr. AlbericoMontenegro pediu que os vereadores presentes se manifestassem em relação ao pleno conhecimento dos autos, posto que não constava a ciência dos mesmos nos autos. O Sr. Presidente afirmou que o Processo foi a todo momento disponibilizado aos vereadores, estando integralmente acessível a eles durante todo o seu curso, não vendo cabimento da questão levantada pela defesa, podendo, contudo, o vereador se manifestar livremente para responde-la em sua justificativa de voto, deste modo o Sr. Presidente indeferiu o pedido da defesa. 0Dr.AlbericoMontenegroesclareceu que, para melhor compreensão e julgamento justo, os vereadores deveriam tomar conhecimento dos depoimentos gravados ao longo do processo, posto que estes não haviam sido transcritos. Pediu então ao Presidente que reconsiderasse seu pedido sobre ouvir o posicionamento dos vereadores neste momento e que se realizasse a leitura dos depoimentos constantes no processo. 0 Sr. Presidente novamente negou o pedido da Defesa, alegando que os vereadores teriam direito total e irrestrito de manifestação durante seu tempo de votação, assim como a Defesa oderia utilizar seu tempo de sustentação oral como melhor entendesse, odendo inclusive realizar a leitura de quaisquer documentações que julgasse ecessario para esclarecer seus pontos e embasar sua argumentação. 0 Sr. residente solicitou que a Defesa se colocasse de forma de objetiva. A Defesa requereu a leitura ou exibição do depoimento das testemunhas, que constam no processo. 0 Sr. Presidente autorizou a reprodução em Plenário apenas de material audiovisual gravado durante os depoimentos da CEP 002/2023, que constem no processo, negando a reprodução de qualquer material estranho ao citado. 0Dr. Alberico levantou Questão de Ordem sobre não constar dos autos do processo o Relatório Final e os arquivos de gravação dos depoimentos. 0 Sr. Presidente, antes de decidir sobre a questão, concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Herminio que afirmou não vislumbrar outro objetivo da defesa que não seja protelar o julgamento, posto que todos os questionamentos apresentados já haviam sido apresentados anteriormente e foram devidamente apreciados. 0Dr.AlbericoMontenegrorespeitosamente declarou que a defesa apenas cumpria o seu papel de defender o denunciado e apresentar os fatos e testemunhos aos nobres vereadores que exerceriam o ;ape'de julgadores no processo, defendendo que exercia se papel de defensor 627 e agradeceu. 0 Ver. Sandro da Herminio esclareceu que o que dizia era que não via a necessidade de rever durante o julgamento o que já havia visto durante o estudo do processo. 0 Sr. Presidente indeferiu o pedido da Defesa, afirmando que toda a exibição ou leitura processual deveria ser realizada durante as duas horas da fase de sustentação oral da defesa. A Defesa, esclareceu que via a necessidade da reprodução dosaudiosdas testemunhas, dado a sua transcrição ter sido realizada de maneira resumida. Em relação ao conhecimento dos vereadores dos autos, afirmou que, mesmo que estes julgadores o conhecessem, a população que acompanhava a Sessão sairia sem saber o que foi dito dentro do Processo, por isto via a necessidade da exibição das provas produzidas. Não havendo questão de ordem apresentada, Sr. Presidente informou que passaria a fase de sustentação oral. Manifestando o inconformismo pela Defesa, oDr. AlbericoMontenegroinformou que a Defesa faria uso de documentação sigilosa, que fazia parte de processo judicial sigiloso, portanto pediu que o Sr. Presidente reservasse o Plenário aos senhores vereadores julgadores, a fim de que tomassem conhecimento destas informações, evitando que os demais presentes tomassem conhecimento destes fatos e principalmente evitando a quebra de sigilo. Continuou afirmando que não havia problema da permanecia da audiência do recinto, desde que o Sr. Presidente assumisse a responsabilidade pela divulgação das informações sigilosas que seriam apresentadas. 0 Sr. Presidente indeferiu o pedido, informando que seria intempestiva a apresentação de qualquer prova que a defesa apresentasse naquele momento. Afirmou que a Sala das Sessões não seria esvaziada e a Sessão continuaria sendo pública e transmitida ao vivo e que os senhores doutores teriam duas horas para a sustentação oral de sua defesa. A Defesa se manifestou inconformada e sua incompreensão com os diferentes posicionamentos do Sr. Presidente, 0 Sr. Presidente passou a palavra aoDr.Siro DarIan e determinou que se iniciasse a contagem do tempo da defesa. 0 Sr. Presidente fez constar que os discursos estão registrados em material audiovisual disponibilizado no sitio oficial daCamaraMunicipal de Itaguai na internet e dispensou as suas transcrições nesta Ata. Em seu tempo, a Defesa, na pessoa doDr. AlbericoMontenegroexibiu trechos do .,it depoimento do Sr. Rõmullo Leite, constantes do processo. Encerrando a sustentação oral, a Defesa desculpou-se por qualquer eventual excesso e agradeceu A Mesa Diretora e aos Senhores Vereadores. Terminado o prazo de duas-horas para a sustentação oral da defesa, o Sr. Presidente deu prosseguimento a Sessão, informou que cada vereador teria quinze minutos para justificar seus votos e em seguida proferi-los. Discursaram e votaram os senhores vereadores na seguinte ordem: Ver. Zé Domingos; Ver. Sandro da Herminio; Ver. Guilherme Farias; Ver. Vinícius Alves; Ver. Julinho; Vera. Rachel Secundo; Ver.AlexAlves; Ver. Jocimar do Cartório; Ver, Fabinho Taciano; Ver.Noel Pedrosa; Ver. Haroldo Jesus. Terminada a Votação, o Sr. Presidente proclamou o resultado da mesma como dez votos "sim" e um voto C\ i 628 'não". Despacho: Aprovado por quórum qualificado de dois terços. Votos: Alexandro Alves de Azevedo - Sim; Fabiano José Nunes — Sim; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Sim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Sim; Jocimar Pereira do Nascimento — Sim; JulioCesarJose de Andrade Filho — Sim;Noel Pedrosade Mello — Não; Rachel Secundo da Silva — Sim; Alexandro Valença de Paula — Sim; Vinicius Alves de Moura Brito — Sim; José Domingos do Rosario - Sim. Em 31/10/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Proclamado o resultado, o Sr. Presidente suspendeu a Sessão para que a Mesa Diretora se reunisse para elaboração do Decreto Legislativo para cassação do Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres. Retomada • Sessão, o Sr. Presidente realizou a leitura do seguinte Decreto Legislativo: DECRETO LEGISLATIVO N" 002/2023: Considerando a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão Especial Processante 002/2023, que apurou irregularidades na contratação daTv CamaraItaguai; Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial Processante no 002/2023 por dois terços dos membros daCamaraMunicipal; A CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos seus representantes legais, Promulga o seguinte Decreto Legislativo: Ementa: CASSA 0 MANDATO DO VEREADOR GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.Art. 1° Fica cassado o mandato do Exm°. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres; Art. 2° Fica o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres inelegível por oito anos, conforme prevê o Art. 1°, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n° 64/1990.Art.3' 0 presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguai, 14 de dezembro de 2023; (aa) Haroldo Rodrigues Jesus Neto- Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - VicePresidente; JulioCesarJose de Andrade Filho - 2° Vice-Presidente ; José Domingos do Rosário - 30Vice-Presidente; Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro - Primeiro Secretário; Alexandro Valença de Paula - Segundo Secretário. Despacho: Publique-se e cumpra-se. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. 0 Sr. Presidente Declarou então cassado o mandato do Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres, determinando a convocação de seu suplente c a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de dezembro, em horário regimental, às 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves,Tee. Legislativo — Redação, redigi esta Ata. 20 Vice-Presidente