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sessao nº 2

Tipo Especial
Número / Ano 2
Date 2023-12-14
native_id364

Documents (1)

ata #

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604 
ATA SESSÃO ESPECIAL DE 
JULGAMENTO DO PARECER FINAL 
DA COMISSÃO PROCESSANTE N° 
002/2023 DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ITAGUM — RJ 
Aos quatorzc dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, na 
Sala das Sessões daCamaraMunicipal de Itaguai, à RuaAmeliaLouzada, n° 
277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de 
Julgamento do Parecer Final da Comissão Processante N° 002/2023. 
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes 
Vereadores: Harold()Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de 
Moura Brito — Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho — 2° Vice￾Presidente. José Domingos do Rozário — 3° Vice-Presidente, Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 1° Secretário, Alexandro Valença 
de Paula — 2° Secretário, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José Nunes, 
Jocimar Pereira do Nascimento; Alecsandro Alves de Azevedo eNoel Pedrosa 
de Mello. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente 
Sessão e convidando Ver. Sandro da Herminio a proceder a Leitura Bíblica: 
João 4 15. Antes de dar prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente realizou a 
seguinte leitura de Decisão Judicial proferida naquela data: Processo: 
0807270-62.2023.8.19.0024; Classe: MANDADO DE SEGURANÇA 
CÍVEL (120); IMPETRANTE: GILBERTO CHEDIAC LEITAO TORRES 
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO CHEDIAC LEITAO 
TORRES; IMPETRADO: HAROLDO RODRIGUES DE JESUS NETO 
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO RODRIGUES 
JESUS NETO, JOSÉ DOMINGOS DO ROZARIO REGISTRADO(A) 
CIVILMENTE COMOJOSEDOMINGOS DO ROZARIO, GUILHERME 
SEVERINO CAMPOS DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE 
MO GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER 
RIBEIRO, VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO REGISTRADO(A) 
CIVILMENTE COMO VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO DECISÃO; 
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por 
GILBERTO CHEDIAC LEITAO TORRES em face de HAROLDO 
RODRIGUES DE JESUS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Itaguai; 
JOSEDOMINGOS DO ROSÁRIO, vereador relator da Comissão 
Processante 002/2023, VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO, vereador 
relator da Comissão Processante 002/2023; e GUILHERME SEVERINO 
CAMPOS DE FARIAS, vereador membro da Comissão Processante 
002/2023, que tein por objeto "suspender imediatamente a votação do 

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relatório final da comissão processante, prevista para ocorrer nas próximas 24 
horas, e qualquer ato subsequente relacionado à cassação do mandato do 
vereador impetrante". Em síntese, alega o impetrante que os integrantes da 
comissão processante, que agora pretendem cassar o mandato do vereador, 
foram os mesmos que assinaram a ata de sessão ordinária autorizando a 
contratação questionada, o que evidenciaria o conflito de interesses, 
comprometeria a imparcialidade do processo e violaria os Princípios 
Administrativos da moralidade, impessoalidade e isonomia; e que a 
contratação em que se baseia a cassação foi autorizada em uma sessão 
ordinária da mesa diretora daCamarae foi realizada em conformidade com as 
normas aplicáveis ao procedimento. E o breve relatório. Decido. Aprecio o 
requerimento de concessão de medida liminar formulado pelos impetrantes 
com fundamento noart.70
, III,da Lei n° 12.016/2009, que tem a seguinte 
redação: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)III- que se 
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento 
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja 
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou 
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No 
caso dos autos, entendo os requisitos para concessão da medida liminar não 
estão presentes. Em que pesem as alegações do impetrante, é certo que as 
hipóteses ordinárias de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados, 
estabelecidas nas regras de direito processual, não se aplicam ao processo 
politicoadministrativo de cassação de vereadores, do qual somente os 
membros da respectiva casa legislativa podem participar. Comefeito, é 
legitima a prerrogativa dos parlamentares de exercerem suas funções, 
inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicçõespolitico￾partidárias, a fim de alcançarem a realização da vontade de seus representados. 
A propósito do tema, destaco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal 
Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 378, em que foi analisada 
a constitucionalidade do rito deimpeachmentdaex-Presidente Dilma 
Roussef, no ano de 2016: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. 
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE 
PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DEIMPEACHMENT. 
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RITO 
PREVISTO NA LEI NI' 1.079/1950. ADOÇÃO, COMO LINHA GERAL, 
DAS MESMAS REGRAS SEGUIDAS EM 1992. CABIMENTO DA AÇÃO 
E CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES. CONVERSÃO 
EM JULGAMENTO DEFINITIVO. I. CABIMENTO DA ADPF E DAS 
MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS (....) IMPOSSIBILIDADE DE 
APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E 
SUSPEICÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA (ITEM K DO PEDIDO 
CAUTELAR): Embora oart. 38 da Lei n° 1.079/1950 preveja a aplicação 
subsidiária do Código de Processo Penal no processo e julgamento do 
# 

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Presidente da República por crime de responsabilidade, oart.36 dessa Lei já 
cuida da matéria, conferindo tratamento especial, ainda que de maneira 
distinta do CPP. Portanto, não há lacuna legal acerca das hipóteses de 
impedimento e suspeição dos julgadores, que pudesse justificar a incidência 
subsidiária do Código. A diferença de disciplina se justifica, de todo modo, 
pela distinção entre magistrados, dos quais se deve exigir plena 
imparcialidade, e parlamentares, que podem exercer suas funções, inclusive 
de fiscalização e julgamento, com base em suas convicçõespolitico 
partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados. 
Improcedência do pedido" (...) (STF. ADPF 378 MC, Relator(a): Min. 
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, 
Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾043 DIVULG 07-03- 2016PUBLIC08-03-2016) Dessa forma, o alegado 
conflito de interesses dos vereadores integrantes da comissão processante em 
relação ao processo de cassação do impetrante, não constitui motivo idôneo 
para que se suspenda sua votação, e tampouco configura violação aos 
princípios administrativos da moralidade, impessoalidade ou isonomia. 
Registre-se que a Câmara Municipal de Itaguai é composta por onze 
vereadores, sendo um deles o próprio impetrante. Logo, caso os três 
vereadores impetrados estivessem impedidos de votar em razão do suposto 
conflito de interesses, tal como sustentado pelo impetrante, o quórum mínimo 
de 2/3 para eventual cassação jamais seria alcançado, o que permitiria que 
todo procedimento de cassação fosse obstado por via transversa, mediante 
simples arguição de imparcialidade depoliticosconsiderados rivais. Além 
disso, o fato de os integrantes da comissão processante do pedido de cassação 
terem aprovado a contratação — que, agora, da azo ao pedido de cassação — 
sequer aparenta ser desfavorável ao impetrante, uma vez que, ao menos em 
tese, não é de se esperar que os vereadores consideram ilícita uma contratação 
aprovada em conjunto pela própriaCamara,apenas por oposição política. Ao 
revés, o conflito de interesses pareceria caminhar em sentido diverso, de se 
jamais considerar como ilegal uma contratação autorizada pela mesa diretora. 
Outrossim, partindo do pressuposto de que todas as contratações passam pela 
aprovação dos demais vereadores, ou, ao menos, da Mesa Diretora, não é 
válida a presunção de que a aprovação em questão constitua impedimento para 
que os parlamentares exerçam seus poderes de fiscalização e julgamento caso 
sejam constatada alguma irregularidade na celebração ou na execução do 
contrato. Logo, a aprovação prévia da contratação pelaCamaranão se mostra 
relevante para o eventual desfecho do processo de cassação em curso. Assim, 
cm sede de cognição sumária, tenho que as alegações de conflito de interesses 
e de possível parcialidade dos membros da comissão processante em desfavor 
do acusado não são suficientes para justificar a concessão da liminar na forma 
pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar 
formulado pelo impetrante. Intimem-se e notifiquem-se as autoridades 

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coatoras para que, em 10 dias, prestem informações(art.7', I, da Lei n° 
12.016/09). Intime-se a Procuradoria daCamaraMunicipal de Itaguai para, 
querendo, ingressar no feito(art.7°, II, da Lei n° 12.016/09). Após, remetam￾se os autos ao Ministério Público, para, em 10 dias, opinar(art.12, caput, da 
Lei n° 12.016/09). Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para 
sentença(art. 12, parágrafo único, da Lei n° 12.016/09). Intimem-se. 
ITAGUAL 14 de dezembro de 2023. (a) FranciscoEmilioDe Carvalho 
Posada - Juiz de Direito. Terminada a leitura o Sr. Presidente ratificou a 
legalidade da realização desta Sessão, referendada pela decisão judicial 
apresentada. Em seguida, concedeu a palavra à Defesa, na pessoa doDr.Siro 
DarIan, que alegou Questão de Ordem, sobre o impedimento do Ver. Haroldo 
Jesus em presidir a presente Sessão, posto que inicialmente presidira a CEP 
002/2023. 0 Sr. Presidente declarou que não se tratava de Questão de Ordem, 
pois tal arguição já havia sido indeferida e superada, tanto no âmbito da 
própria Comissão Especial, quanto na esfera judicial, como havia sido exposto 
na decisão judicial lida por ele, deste modo, inquiriu novamente se havia 
questão de ordem por parte da defesa, pois se não houvesse, prosseguiria a 
condução da Sessão. 0Dr.Siro Darlan insistiu em sua tese, deste modo o Sr. 
Presidente refutou o pedido da defesa e deu prosseguimento a Sessão, 
solicitou ao Primeiro Secretário que realizasse a leitura dos documentos 
convocatórios desta Sessão, Oficio Circular 013/2023: aos Vereadores da 
CMI Informando o recebimento do Parecer Final da CEP 002/2023 e a 
convocação dos mesmos para a realização desta Sessão Especial de 
Julgamento. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Oficio 722/2023: 
ao Exmo. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, comunicando 
recebimento do Parecer Final da CEP 002/2023 e a realização desta Sessão 
Especial de Julgamento. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. 
Oficio 723/2023: ao Suplente de Vereador, Sr.Noel Pedrosade Mello 
comunicando recebimento do Parecer Final da CEP 002/2023 e a sua 
convocação para realização desta Sessão Especial de Julgamento. (a) Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Comunicado Interna 06/2023: 
Solicitando a Diretoria de Assuntos Legislativos que se procedesse as 
publicações para convocação do Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres para a 
Realização desta Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da 
Comissão Especial Processante 002/2023. Realizada a leitura, 0 Sr. 
Presidente esclareceu que, por se tratar de Sessão Especial para apreciação do 
Parecer Final da CEP 002/2023, onde o vereador Gilberto Chediac Leitão 
Torres se encontrava impedido de participar, fora convocado o segundo 
suplente do Partido União Brasil, agradeceu pela sua presença. Em seguida, o 
Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e convidou o Relator a realizar a leitura 
do Parecer Final da CEP 002/2023: Parecer Final da Comissão Especial 
Processante 002 de 2023: Comissão Especial Processante n° 002/2023; 
Denunciante: CHRISTIANE GERARDO NEVES; Denunciado: GILBERTO 

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CHEDIAC LEITÃO TORRES; DA COMISSÃO ESPECIAL 
PROCESSANTE; A Comissão Especial Processante, em trâmite sob o n° 
002/2023, nos autos do Processo Administrativo n°449/2023, em que figuram 
como denunciante a Ilustríssima eleitora deste município, Sra. CHRISTIANE 
GERARDO NEVES e, de outro lado, como representado o excelentíssimo 
Senhor Vereador GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, de acordo com 
o que preconiza oArt.5°, inciso V do Decreto-Lei 201/67, passa a emitir o 
Parecer Final, consubstanciado nas razões de fato e direito a seguir expostos. 
RELATÓRIO; Trata-se de denúncia protocolada pela eleitora do município 
de Itaguai, Sra. ChristianeGerardoNeves em face do Denunciado, o 
excelentíssimo Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, visando a apuração, 
processamento e julgamento dos fatos descritos pela suposta prática de 
infraçãopolitico-administrativa em razão de ilicitudes em processo licitatório 
na contratação da "TVCamara" realizada pelo denunciado, a época presidente 
da Câmara Municipal de Itaguai. Assim sendo recebida a denúncia pelo 
Plenário daCamaraMunicipal de Itaguai, a Comissão Especial Processante, 
constituída legalmente e em conformidade com o artigo 5°, inciso II do 
Decreto-Lei n° 201/67, tendo como objetivo prática de todos os atos 
necessários à investigação, apuração e processamento da representação. Como 
acima mencionado, a representação ofertada pela denunciante preencheu 
todos os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei n° 201/67, *expondo 
▪ suficientemente os fatos, apresentando correspondente fundamentação 
• jurídica e indicando as provas de suas alegações (Fls. 02/24). Consta na 
denúncia, em síntese, que o denunciado teria desrespeitado o juramento 
prestado de cumprir as leis e desempenhar seu mandato a luz dos princípios 
constitucionais da administração pública previstos noArt.37, quais sejam: 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Alegou que 
o vereador denunciado, até então presidente da Casa Legislativa, através de 
Decreto, promoveu a contratação da empresa "Câmara 2 Filmes LTDA", por 
meio de adesão à ata 010/2022, daCamaraMunicipal do Município de Angra 
dos Reis, causando surpresa aos vereadores, posto que a Casa de Leis já 
procedia as transmissões das sessões legislativas através do canal "TV 
Camara"no Youtube. Acrescentou que não foram realizados quaisquer 
estudos prévios, bem como não foi apresentado aos demais vereadores os 
impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata, além de informar que 
istem nos quadros funcionais servidores comexpertise,profissionais estes 
de comunicação com experiência em televisão, rádio, jornal e internet. 
Asseverou ainda que estava disponível através do convênio firmado pelo 
Senado Federal sistema de transmissão gratuito para as sessões legislativas, 
sendo, portanto, mais um argumento que refutava a contratação da empresa, 
sendo a única finalidade da "TV Câmara" um mecanismo para promoção 
pessoal do nobre Edil, sendo informado pela denunciante, que popularmente, 
a TVCamarafoi apelidada como "TV Gil Torres", ante o desvio de finalidade 

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da contratação para promoção eminentemente pessoal. Finalizou, por fim, 
indicando a existência de ato de improbidade administrativa pela expressa 
violação doArt.11, inciso XII da Lei 8.429/92 e, com isso, a ocorrência, em 
tese, de crime de responsabilidadepolitico-administrativa, requerendo sua 
cassação, além dos efeitos da mesma, como a declaração de inelegibilidade. 
Em anexo a denúncia, a denunciante colacionou como substrato probatório a 
cópia integral do processo administrativo n° 256/2023, ou seja, cópia do 
processo administrativo da contratação da empresa para instalação e 
efetivação da "TVCamara" (fls. 28 a 388). Importa destacar os seguintes 
documentos constantes no feito: • Termo de Referência daCamara 
Municipal de Itaguai (fls. 30 a 59); • Oficio de solicitação e justificativa da 
Adesão pelaCamaraMunicipal de Itaguai (fls. 60 a 64); • Anuência do 
Oro() Gerenciador -CamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls. 65 a 71); • 
Edital rf 015/2022 — Pregão n° 008/2022 daCamaraMunicipal de 
Angra dos Reis (fls.72 a 176); • Aviso de Licitação daCamara 
Municipal de Angra dos Reis (fls. 177 a 184); • Parecer Jurídico da 
CamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls.185 a 192); • Ata de Sessão do 
Pregão n° 008/2022 daCamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls.194 a 213); 
• Homologação do Certame daCamaraMunicipal de Angra dos Reis 
(fls.217 a 228); • Solicitação de Anuência feita pelaCamaraMunicipal de 
, Itaguai ao Fornecedor (fls. 232 a 237); • Cópia da Proposta do Fornecedor 
e documentos do mesmo (fls. 238 a 305); • Cópia da Ata de Registro de 
Pregos e Publicação (fls. 306 a 321); • Minuta do Contrato daCamara 
Municipal de Angra dos Reis (fls. 322 a 336); • Relatório de 
Economicidade (fls. 339 a 357); • Parecer da Procuradoria daCamara 
Municipal de Itaguai (fls. 360 a 365); • Parecer do Controle Interno da 
CamaraMunicipal de Itaguai (fls. 366 a 368); • Termo de Ratificação de 
dispensa de licitação por adesão a ata de registro de pregos (fls. 369 a 371); • 
Solicitação de empenho (fls. 372 a 375); • Contrato n° 005/2023 — 
CamaraMunicipal de Itaguai e EmpresaCamera2VideoFilme LTDA (fls. 
376 a 388). Relatório de comprovação de abertura de processos as fls. 389 a 
390. Parecer da procuradoria jurídica opinando pelo arquivamento. 
(fls.391/396) Consta que no dia 03/10/2023 as 14h, reuniram-se os membros 
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após 
deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da Comissão e 
relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por escolher o 
vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente, o vereador Vinicius 
/ 
Alves de Moura Brito — Relator e; o vereador Guilherme Severino Campos de 
Farias Kifer Ribeiro — Membro. A Comissão foi devidamente instalada e, de 
imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida 
apresentação de Defesa Prévia (Fls. 398). Oficio de Notificação devidamente 
expedido, com o recebimento, pelo representado. (Fls. 399) Defesa Prévia 
apresentada por intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve 

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síntese, (I) tempestividade da Defesa; (II) Realização de Intimações 
exclusivamente em nome de seu advogado constituído,Dr. Siro DarIan de 
Oliveira;(III)Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa 
Técnica em todos os atos; (IV) Preliminar de Ilegitimidade Ativa da 
Denunciante. Adentrando ao mérito, a Defesa Técnica abordou as seguintes 
teses defensivas: (V) Ausência da Suposta Ilegalidade perpetrada pelo 
Denunciado; (VI) A plena regularidade da Adesão da Ata de Registro e Preços 
n" 010/2022 daCamaraMunicipal de Angra dos Reis; (VII) Alegação de 
suspeição da Comissão Especial Processante, sob argumento de conflito de 
interesses no Julgamento; (VIII) a Inexistência de Provas como requisito da 
denúncia; (IX) da Inexistência de Violações aos Princípios Constitucionais e 
de Prática de Improbidade Administrativa. Conclui pelo acolhimento das 
preliminares arguidas e, caso adentre ao mérito, requereu a manutenção do 
Denunciado no cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai. 
Formulou ainda pedido de provas, protestando pela prova documental 
suplementar, prova testemunhal e prova pericial, além do depoimento da 
denunciante, bem como por diligência complementar consistindo na 
expedição de oficio ao TCE. (Fls. 401 a 424) Parecer prévio desta Comissão 
Especial processante concluindo pela rejeição de todas as preliminares 
arguidas e, diante da verossimilhança das alegações e dos documentos i colacionados, opinou pelo prosseguimento da denúncia. (Fls. 426 a 432) Ata 
de Reunido da Comissão Especial Processante aprovando parecer prévio, por 
unanimidade. (Fls. 433) Ata de Reunido da Comissão Especial Processante, 
em 26/10/2023 as 14:00h, onde restou deliberado, por unanimidade, que a 
Presidência da CEP 002/2023, seria do Exmo. Vereador José Domingos do 
Rozário, devidamente sorteado em Sessão Pública, para a substituição do 
vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto, que assumiu a Presidência da Casa 
Legislativa e, conformeart. 22 do Regimento Interno, não poderia integrar 
mais nenhuma Comissão. (Fls. 437) Oficio de Convocação de Vereador 
Suplente, Excelentíssimo VereadorNoel Pedrosade Mello, devidamente 
recebido. (Fls. 438) Ata da Sessão Especial de Julgamento realizada pelo 
Plenário daCamaraMunicipal de Itaguai, com a votação e julgamento do 
Parecer Prévio da Comissão Especial Processante n° 002/2023. (Fls. 440 a 
442) Oficio da Comissão Especial Processante contendo notificação para o 
denunciado, convocando-o para reunido de deliberação de diligencias e prova 
estemunhal. (Fls. 443) Tentaljvas de notificação frustradas e expedição de 
notificação pelo Jornal Oficial
. 
 daCamara.(Fls. 444 a 451) Petição do 
Denunciado requerendo a substituição de testemunhas (Fls. 452 a 453) Petição 
do Denunciado requerendo a juntada deCD-ROM(Fls. 454 a 455) Ata da 
reunido da Comissão Processante que deliberou, por unanimidade, acerca dos 
pedidos defensivos, declarando aberta á fase de instrução do procedimento, 
bem como designou reunido para a oitiva das testemunhas arroladas e, intimou 
a defesa das datas para todos os demais atos da Comissão. (Fls. 457 a 475) 

611 
Embora necessitemos de maior esforço e compreensão dos excelentíssimos 
vereadores, faz-se importante realizar a transcrição das deliberações mais 
importantes da respectiva Ata de Reunião da Comissão Especial Processante, 
uma vez que existiram naquela oportunidade longos debates, destacando-se a 
participação da Defesa Técnica em todos, no qual foram decididos todos os 
itens, um a um, conforme requerimentos da Defesa, contemplando os 
preceitos constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, senão, vejamos: 
• Acerca ilegitimidade da Denunciante: opinam os membros da comissão 
pela negativa da arguição da ilegitimidade baseada no Regimento Interno, 
visto que, pelo principio da ilegalidade estrita não compete ao ente municipal 
legislar acerca da matéria, devendo assim incidir aplicação direta da Lei 
Federal, no caso em análise ao próprio Decreto Lei. Ademais cumpre ressaltar 
que inadmitir denúncia fiscalizatória de qualquer cidadão com mínimo de 
substrato de prova e justa causa para o prosseguimento do procedimento seria 
latente atentado ao Estado Democrático de Direito, visto que aos agentes 
politicoshá submissão dos órgãos de controle, bem como da população que 
confiou seu voto ao parlamentar. • Da oitiva da denunciante: sendo meio 
de prova admitido em direito e requerido de forma tempestiva, torna-se o 
depoimento efetivo e substancial para o acervo probatório dos autos do 
processo, sendo, portanto, deferida a oitiva ora requerida, por unanimidade. • 
• Da ausência de ilegalidade: considerando que o momento processual 
e exige uma decisão de cognição sumária, ou seja, de provimento sumário sem 
processual, esta CEP fica atrelada a sanear os autos, conforme estabelece o 
Art.5', IncisoIII,parte final, que passo a transcrever: "o presidente designara 
desde logo, o inicio a instrução, e determinará os atos, diligências e inquirição 
das testemunhas". A matéria será analisada no parecer final e submetida ao 
juiz natural (plenário daCamara)que decidirá selidou não a alegada 
a análise meritória do objeto da representação, por ora e, nesse momento 
ilegalidade. • Da suspeição da Comissão processante: sobre este tema o 
Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta após sorteio previsto no 
artigo 5a, inciso II do Decreto Lei 201/67, Neste momento, indagados pelo 
Presidente se algum Vereador se declarava impedido, por existir algum 
interesse no julgamento da causa, bem como para integrar esta Comissão, 
obteve-se a negativa sobre a mencionada questão. Observa-se que a alegação 
de suspeição devido ao interesse da causa não se sustenta por não haver nexo 
causalidade entre a denúncia em face do Vereador Gil Torres e a situação 
fatica existente nos autos que possam comprometer sobre quaisquer prismas 
a análise isenta e imparcial dos Vereadores desta Comissão. Noutro giro, 
questões preliminares devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão 
julgador competente, ou seja, o plenário daCamarade Vereadores, só cabe a 
Comissão apenas organizar os trabalhos e emitir parecer. Destaca-se por fim 
que a Comissão foi formada por outros dois Vereadores (José Domingos e 
Guilherme Farias) que eventuais suspeições/impedimentos sequer foram 

612 
questionadas na peça defensiva. Desta forma, sem qualquer prejuízo, a defesa 
poderá submeter essa questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer. 
A decisão da Comissão sobre esse tema ocorreu por unanimidade de seus 
membros. • Da solicitação de Parecer Técnico do TCE acerca das supostas 
violações regimentais: o Presidente da Comissão Processante colocou em 
votação o pedido de diligência com o envio de oficio ao Tribunal de Contas 
do Estado. 0 Sr. Presidente solicitou ao Vereador Guilherme Farias que 
realizasse a leitura do Capitulo I, do Titulo I, do Regimento Interno do 
Tribunal de Contas do Estado que trata da competência e jurisdição do 
Tribunal de Contas e dos Artigos 3° e 5°,IIIda Deliberação 276/2017 do TCE. 
0 presidente afirmou que diante a leitura dos documentos, não restaram 
dúvidas que não compete ao Tribunal de Contas do Estado opinar sobre o 
cumprimento ou descumprimento do Regimento Interno desta Casa, bem 
como emitir parecer sobre "supostas violações regimentais", por não se tratar 
de questão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da 
Câmara; e que, as Consultas ao TCE para serem admitidas devem versar sobre 
o fato em tese, jamais sobre o caso concreto como pretende a Defesa. 0 
Presidente colocou em votação, sendo a solicitação de diligência indeferida. • 
Da oitiva de testemunhas arroladas na peça de defesa prévia: o rol 
apresentado pela defesa técnica do denunciado as folhas 423 e 424 é 
tempestivo e considerando serem provas Ateis à finalidade do processo, 
defere-se a oitiva das dez testemunhas, contudo, conforme o artigo 455 do 
Código de Processo Civil, aplicado por analogia, compete à parte enviar sob 
suas expensas a carta convite as testemunhas por ela arrolada, a servir na 
reunido de oitiva. Neste momento, a Comissão deliberou pela marcação de 
reunião para o dia 16 de novembro, a partir das 10 horas. • Da solicitação de 
substituição de testemunhas: De forma intempestiva, a defesa apresentou 
petição nos autos solicitando a substituição de testemunhas, sem indicar o 
motivo ou a justificativa para tal. Desta forma, aplica-se também por analogia 
o artigo 451 doCPCque assim dispões: "Art. 451. Depois de apresentado o 
rol de que tratam os §§ 40 e 5° doart. 357, a parte só pode substituir a 
testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em 
condições de depor;III- que, tendo mudado de residência ou de local de 
trabalho, não for encontrada.". Neste sentido, não restou demonstrada 
nenhuma das hipóteses legais hábeis a permitir a requerida substituição. 
demais, não poderia esta Comissão ouvir qualquer uma das novas seis 
testemunhas arroladas, ainda que por mera liberalidade, em respeito ao 
principio da ampla defesa, pois em defesa preliminar a defesa exauriu a 
quantidade de testemunhas citados no Decreto Lei 201/67: "Art. 5°III-... para 
que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez...". 
Diante da preclusdo, decidiu a Comissão negar por unanimidade. Discutiram 
e deliberaram pela preclusdo do pedido. • Da prova documental 

613 
suplementar: é notório que todas as provas defensivas devem ser produzidas 
até a apresentação da defesa preliminar, sob pena de preclusdo. Contudo o 
legislador processual, em estritas exceções autoriza a produção de prova 
posterior, desde que justificada a superveniência da prova, embora o 
denunciado não tenha informado e/ou justificado quais seriam os documentos 
suplementares os quais pretende juntar após a defesa preliminar, em respeito 
ao principio do contraditório c ampla defesa, considerando o inicio da 
instrução processual, decidimos pelo deferimento do pleito, concedendo-lhe 
o prazo até a próxima reunião desta CEP. • Da prova pericial suscitada na 
peça de defesa prévia: alega a defesa, de forma amplamente genérica e 
abstrata, a necessidade de produção de prova pericial. Por mais uma vez não 
demonstra qual seria a prova pericial útil ao interesse do processo, bem corno 
não justifica a necessidade da prova técnica, A luz do artigo 464, §1° do CPC, 
aplicados por analogia. Trata-se, portanto, de ato meramente protelatório, 
razão pela qual a comissão indefere por unanimidade. Finda-se assim, a leitura 
dos pontos decisivos lavrados em ata e, passo então, a continuidade do 
relatório dos autos. Certidão exarada por servidor efetivo desta Casa, dando 
conta que forneceu cópia dos autos A Defesa Técnica, estando a mesma com 
o correspondente recibo. (fls. 476) Oficio de notificação para comparecimento 
da noticiante. (fls. 477) Termo de juntada referendando documentos juntados 
pela Defesa. (fls. 478 a 481) Ata da reunião da Comissão Processante do dia 
16/11/2023, na qual procedeu a oitiva das testemunhas arroladas e deferidas, 
oportunidade pela qual, A defesa técnica efetuou diversas ponderações com a 
finalidade de garantir a defesa processual de seu constituído, sendo, 
novamente, todos os pontos lançados em ata e deliberados na respectiva 
reunião. (fls. 478 a 481) Destaca-se, por oportuno, que foram colhidos os 
depoimentos das seguintes testemunhas: Sra. CristianeGerardoNeves,Dr. 
VictorSilva Rosa,Dr.Carlos Eduardo Cruz Ferreira Gonçalves; Sr. Rômullo 
de Lima de Souza Leite; cujo seus respectivos depoimentos foram gravados 
através da captação de dudio evideo,cujo cópia consta dos autos e foi 
concedida A Defesa Técnica, restando deliberada ainda a oitiva do denunciado, 
como forma de defesa, designando o interrogatório para o dia 22/11/2023 as 
10:00h. Oficio da Comissão Especial Processante contendo notificação para 
o denunciado, convocando-o para reunião com a coleta de seu interrogatório. 
(Fls. 486) Tentativas de notificação frustradas e expedição de notificação pelo 
Jornal Oficial daCamara.(Fls. 487 a 492) Ata da reunido da Comissão 
a.,if
Processante do dia 22/11/2023 para oitiva do denunciado, a qual não ocorreu, 
tendo em vista a questão de ordem observada na qual o edital de notificação 
do denunciado não constava a data do ato. (Fls. 493 a 494) Permita-me um 
registro. Denota-se que a Comissão nessa temitica foi bastante cautelosa e 
atendeu, em nome dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o pleito 
dos advogados, mas, conforme pode se confirmar pelo texto do Decreto-Lei 
201/67, o denunciado será intimado pessoalmente OU na pessoa de seu 

614 
procurador, os quais foram efetivamente intimados, configurando assim a 
desnecessidade do adiamento, contudo, observando ser o interrogatório ato de 
Defesa, redesignou a reunido para o dia 27/11/2023 Ás 10:00h, pois os 
advogados manifestaram que nos dias anteriores tinham compromissos 
profissionais que os impediam de comparecer. Novo oficio da Comissão 
Especial Processante contendo notificação para o denunciado, convocando-o 
para reunido do dia 27/11/2023 para a coleta de seu interrogatório. (Fls. 495) 
Novas tentativas de notificação, todas frustradas e, expedição de notificação 
pelo Jornal Oficial daCamara.(Fls. 496 a 502) Ata da reunião da Comissão 
Processante do dia 27/11/2023 designada para a oitiva do denunciado, a qual 
ocorreu satisfatoriamente. Consigna-se, por oportuno, que a Defesa Técnica 
durante a reunido voltou a fazer diversos questionamentos, constando a 
decisão pormenorizada de cada item na Ata, determinando, ao final, o término 
da instrução processual, fixando o prazo legal para o oferecimento das razões 
finais escritas. (Fls. 503 a 505) Juntada das Razões Finais Defensivas. (Fls. 
506 a 506). Consta como teses defensivas da Defesa Técnica: (a) nulidade do 
procedimento sob o aspecto processual, uma vez que não houve a requisição 
de testemunhas arroladas; (b) nulidade do procedimento pela ilegitimidade 
ativa da denunciante; (c) nulidade do procedimento pela ausência de harmonia 
dos poderes e ocorrência de interferência no feito; (d) ausência da suposta 
ilegalidade praticada pelo denunciado; (e) a plena regularidade da Adesão de 
Ata daCamaraMunicipal de Angra dos Reis; (f) da suspeição da comissão 
processante; (g) da inexistência de provas como requisito essencial para a 
Denúncia; (h) Inexistência de violações aos princípios constitucionais, bem 
corno ausência de ato de improbidade administrativa. Concluiu reiterando o 
arquivamento do processo. E o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO E 
ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO; Preliminarmente, pontua￾se que esta Comissão Processante sempre resguardou e assegurou ao 
denunciado o amplo e irrestrito acesso aos autos com a obtenção de cópias de 
documentos e mídias digitais, a segura participação das sessões, reuniões e 
demais atos, estando franqueadas salas e plenário, sendo respeitados em sua 
amplitude os princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. De 
igual modo, assegurou-se a Comissão Especial Processante de garantir ao 
denunciado sempre se manifestar, por Intermédio de sua Defesa Técnica, em 
todos os atos praticados no processo, concedendo-lhes a palavra sem qualquer 
limite de tempo ou interpelação, mantendo-se diuturnamente acessível à 
Defesa para que todos os atos fossem devidamente cumpridos dentro da regra 
legal. Pontua-se que todos os atos praticados pela Comissão encontram-se 
devidamente fundamentados, podendo ser constatado pela pormenorizada 
leitura do relatório, que a Comissão agiu com bastante serenidade e demasiada 
cautela, analisando todos os itens postos a discussão, obedecendo o rigor de 
cada regramento legal em estrito cumprimento as garantias fundamentais 
positivadas na Constituição da República, entregando a melhor solução 
615 
jurídica, política e administrativa, diante dos graves fatos que foram objeto de 
sua análise e julgamento. Observa-se a gravidade da conduta, apta a embasar 
o presente procedimento ao qual possui como finalidade o julgamento de 
vereador devidamente eleito pelo voto popular, mas, conforme denúncia, teria 
cometido ilicitudes no processo licitatório na contratação da "TVCamara", 
destacando a ausência de aprovação e concordância da Mesa Diretora. Trata￾se de procedimento inédito nesse Município, que embora já tenha 
desempenhado momentospoliticosque ficaram marcados na história, nunca 
houve uma possível cassação do mandado de vereador, o que aumenta ainda 
mais a responsabilidade e análise desta Comissão Processante, devendo se ater 
plenamente na Lei para não incorrer em qualquer ato de ilegalidade e/ou 
injustiça. Portanto, antes de apreciar o mérito do processo, passamos a análise 
das questões preliminares c incidentais aduzidas pela Defesa. • Da Preliminar 
de Requerimento de Sustentação Oral; A defesa técnica, formulou o presente 
requerimento em sua Defesa Prévia, na qual a Comissão Processante apreciou, 
perfeitamente, em sede de cognição sumária, declarando prejudicado o pleito, 
reportando-se os integrais argumentos já efetivados. A defesa, em todos os 
atos, teve a oportunidade de exercer livremente seu múnus, apresentando as 
teses que melhor albergasse os interesses do Denunciado, sendo certo que a 
garantia da sustentação oral se encontra expressamente prevista no Decreto￾Lei n° 201/67, nos seguintes termos:Art. 5', Inciso V: Concluida a instrução, 
será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 
5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Camaraa convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, 
serão lidas aspepsrequeridas por qualquer dos Vereadores e pelos 
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, 
o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para 
produzir sua defesa oral; Dessa forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, 
já que possui previsão legal. • Da Preliminar de suspeição da Comissão 
Processante; Em sua Defesa Prévia protocolada, bem como em Razões Finais, 
a Defesa Técnica suscita e reforça a tese de suspeição da comissão processante 
aduzindo, como razão para a declaração, que os vereadores HAROLDO 
JESUS e VINICIUS ALVES foram alvos do impedimento no julgamento que 
motivou a presente representação, e ao mesmo tempo foram sorteados para 
compor a Comissão Processante para apurar a suposta infração regimental 
praticada pelo denunciado, o que evidentemente atrai o conflito de interesse 
na condução dos trabalhos do presente feito, e certamente, faz com que seja 
aplicado o instituto da suspeição. (Transcrição integral da peça defensiva). 
Destaca-se que, na oportunidade de deliberação e saneamento do processo, tal 
matéria também foi objeto de análise da Comissão Processante, em cognição 
sumária, sendo naquele momento, previamente indeferido, pelos seguintes 
616 
fundamentos: "... sobre este tema o Sr. Presidente destacou que a Comissão 
foi composta após sorteio previsto no artigo 5a, inciso II do Decreto Lei 
201/67, Neste momento, indagados pelo Presidente se algum Vereador se 
declarava impedido, por existir algum interesse no julgamento da causa, bem 
como para integrar esta Comissão, obteve-se a negativa sobre a mencionada 
questão. Observa-se que a alegação de suspeição devido ao interesse da causa 
não se sustenta por não haver nexo de causalidade entre a denúncia em face 
do Vereador Gil Torres e a situação fatica existente nos autos que possam 
comprometer sobre quaisquer prismas a análise isenta e imparcial dos 
Vereadores desta Comissão. Noutro giro, questões preliminares devem ser 
julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, ou seja, o 
plenário daCamarade Vereadores, só cabe a Comissão apenas organizar os 
trabalhos e emitir parecer. Destaca-se por fim que a Comissão foi formada por 
outros dois Vereadores (José Domingos e Guilherme Farias) que eventuais 
suspeições/impedimentos sequer foram questionadas na peça defensiva. Desta 
forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderá submeter essa questão ao 
Plenário por ocasião da votação do Parecer. A decisão da Comissão sobre esse 
terna ocorreu por unanimidade de seus membros..." Como já afirmado, não 
poderia a Comissão Especial Processante emitir, até então parecer conclusivo, 
contudo, após a instrução e pela insistência defensiva, analisamos 
frontalmente as alegações apresentadas e, após, a devida análise legal, 
destacamos ser o caso de indeferimento da tese exposta. 0 rito adotado no 
procedimento é aquele determinado no Decreto-Lei n° 201/67, não havendo 
demonstração clara quanto ao suposto impedimento, previsto no Artigo 5°, 
inciso I da respectiva legislação. Indubitavelmente, observa-se que o 
legislador contemplou como possibilidade de declarar o impedimento do 
vereador que participou da denúncia, não sendo o caso dos autos. Observou￾se, contudo, que os vereadores apontados pela Defesa Técnica como 
impedidos de participar da Comissão Especial Processante não efetivaram a 
denúncia, bem como não se proclamaram impedidos e/ou suspeitos para atuar 
no presente feito. Ausente, portanto, o eficaz motivo que demonstraria a 
extreme afronta a isenção e imparcialidade exigidas para julgamento do feito. 
A afirmação genérica e desassociada realizada pela defesa acerca de que os 
parlamentares são parciais pela simples natureza do cargo, não mostra razão 
il de indicar a possibilidade de interesse no feito. Sobre o tema, arrola-se 
pesquisa jurisprudencial com diversas decisões no sentido de que o processo 
politico-administrativo, transcrevo: EMENTA: APELAÇA0 CiVEL E 
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE 
VEREADOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO 
SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO 
- INVIABILIDADE. 1. No processopolitico-administrativo de cassação de 
vereador, no qual somente os membros da respectiva Casa estão habilitados a 

617 
participar, não se aplicam as hipóteses de impedimento e de suspeição 
ordinárias previstas no Código de Processo Civil. 2. 0 Decreto-Lei 201/67 
prevê regramento próprio para o processopolitico-administrativo com trâmite 
nas respectivas casas legislativas. (TJ-MG - AC: 10000191095678003 MG, 
Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/07/2020, 
Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO 
ANULATORIA DE ATO LEGISLATIVO. CASSAÇÃO DO MANDATO 
DE PREFEITO DE BOITUVA. Pretensão de suspensão dos efeitos do 
Decreto Legislativo 16/2019, que dispõe sobre a cassação do mandato do 
Prefeito do Município de Boituva, e consequente recondução ao cargo. 
Admissibilidade. Impedimento de vereador declarado em desacordo com o 
Decreto-lei 201/67. Súmula Vinculante ri° 46, do STF. Inaplicabilidade das 
regras de impedimento previstas no CPP. A aplicação de interpretação 
extensiva da norma processual de impedimentos e suspeições mostra-se em 
colidênciacorna própria ideia de mandato popular. 0 cargo de vereador 
decorre do voto direto dos eleitores. Diferentemente de magistrados, 
parlamentares são, pela própria natureza da atividade, parciais já que têm 
lados definidos nos conflitos de ideias e interesses. Para isso foram eleitos. 0 
julgamento naCamaraMunicipal tem naturezapolitico-administrativa. 0 
julgamento técnico-jurídico estrito fica reservado ao Poder Judiciário. 
Inapropriado que se ampliem hipóteses de afastamento de parlamentares 
mediante aplicação analógica da lei. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 
20394453020198260000 SP 2039445-30.2019.8.26.0000, Relator: Alves 
BragaJunior,Data de Julgamento: 27/08/2019, 2a Câmara de Direito Público, 
Data de Publicação: 30/08/2019) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO — 
SENTENÇA — MANDADO DE SEGURANÇA — VEREADORES — 
INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE — TORNOU SEM EFEITO 0 
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO — APLICAÇÃO DOART.50
, I, DO 
DECRETO-LEI N° 20V67 - SENTENÇA CONFIRMADA. 1— A análise da 
questão refere-se na legalidade ou não do acolhimento do incidente de 
suspeição interposto pelo Prefeito Municipal de Itapemirim. 2- 0 incidente 
não se amolda ao requisito objetivo presente no artigo 5°, I, do Decreto Lei IV 
20V67. 3- Assim, na hipótese em apreço, os impetrantes só não poderiam 
vf)tarou fazerem parte da comissão processante, se estes tivessem feito parte 
-da denuncia n° 8402013, que não é o caso dos autos. 4- Remessa Necessária 
conhecida e confirmada a r. sentença. (TJ-ES - Remessa Necessária: 
00002722920148080026, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de 
Julgamento: 29/09/2014, QUARTA CÂMARA MEL, Data de Publicação: 
10/10/2014) Ademais, observa-se que em razões finais a Defesa reformulou a 
tese de impedimento do excelentíssimo vereador HAROLDO JESUS, 
aduzindo que o mesmo continua fazendo parte da Comissão Processante, 
contudo, denota-se da análise cuidadosa do feito, que devido a sua eleição à • 
Presidência da Casa Legislativa, houve o sorteio que contemplou sua 
618 
substituição pelo vereador JOSÉ DOMINGOS, e, mesmo diante de tal fato, a 
Defesa Técnica ainda insiste na suspeição da Comissão por entender que o 
Vereador HAROLDO JESUS possui interesse na causa, sendo, portanto, 
inviáveis as alegações. Sendo assim, considerando a legislação pátria, bem 
como a satisfatória jurisprudência em casos análogos, nos parece sobre todos 
os enfoques, em que pese o hercúleo esforço defensivo, não há elementos 
fitico-jurídicos que indiquem a necessidade de impedido de vereadores, razão 
pela qual encaminhamos para decisão soberana do plenário o voto no sentido 
de rejeitar a preliminar ventilada. • Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa 
da Denunciante; A presente tese versa sobre a possível ilegitimidade da 
denunciante, eleitora do município, protocolar a denúncia com o pedido de 
cassação do excelentíssimo vereador denunciado. Sustenta a defesa que o 
procedimento em análise deve se plicar o Regimento Interno daCamara 
Municipal, onde, naquele regramento, induz que a denúncia não poderia ser 
protocolada por iniciativa de eleitor, somente através de partidopoliticocom 
representação na Câmara ou pela Mesa Diretora. Contudo, embora a tentativa 
da Defesa de querer aplicar o regramento no Regimento Interno e afastar 
aquele definido pela legislação processual, melhor razão não lhe assiste, isto 
porque o Decreto-Lei 201/67 prevê regramento próprio para o processo 
politico-administrativo com trâmite nas respectivas casas legislativas. Nota￾se que, no caso em apreço, sequerhiconflito de normas, uma vez que no 
Município de Itaguai inexiste legislação municipal nesse sentido, tendo a 
defesa se pautando em norma infra legal, qual seja, Regimento Interno da 
Câmara Municipal, que por óbvio, encontra-se em total dissonância com o 
regramento em Lei Federal que disciplina a competência legislativa privativa 
da União. Tal matéria encontra guarida na Súmula Vinculante n° 46, editada 
pelo Supremo Tribunal Federal e de aplicação obrigatória, na qual a definição 
dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e 
julgamento é de competência legislativa privativa da União. Assim, 
manifesta-se a jurisprudência, vejamos: "... A análise dos autos demonstra a 
plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a 
realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base noart.41 
do Regimento Interno daCamaraMunicipal de Cabedelo-PB, claramente, 
negou observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que 
estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967, 
norma federal aplicável ao caso. (...) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada 
por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da 
antiga Súmula 722 da CORTE. (...) A orientação consolidada na Samula 
722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz 
ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, 
mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os 
crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações 
administrativas oupolitico-administrativas) quanto o respectivo 
- 
619 
procedimento ritual (...). E fundamental, portanto, ter presente que o processo 
e julgamento das infraçõespolitico-administrativas definidas noart.4' do DL 
201/1967 não prevê a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, 
conforme demonstra oart. 5° do referido Decreto, (...). Diante do exposto, 
presentes o fumus boni iuris e o periculuminmora, DEFIRO 0 PEDIDO 
LIMINAR para determinar àCamaraMunicipal de Cabedelo — PB que afaste 
o sigilo da oitiva das testemunhas (...), até pronunciamento definitivo desta 
CORTE. [Rei 31.850 MC, rel. mm . Alexandre de Moraes, dec. monocritica, 
j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018.] A definição das condutas típicas 
configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras 
que disciplinem o processo e julgamento dos agentespoliticosfederais, 
estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa 
da União e devem ser tratados em lei nacional especial(art.85 da Constituição 
da República). [ADI 2.220, rel. min. Carmen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 
de 7-12-2011.] Nesse sentido, há expresso reconhecimento da legitimidade 
ativa da denunciante, conforme consta noArt.5°, inciso I, primeira parte do 
Decreto Lei n° 201/67, sendo vejamos: Art. 5°, Inciso I: A denúncia escrita da 
infração poderá ser feita por qualquer eleitor,corna exposição dos fatos e a 
indicação das provas (...) Portanto, a tese formulada pela defesa deve ser 
amplamente rejeitada. • Da nulidade do procedimento ante a ausência de 
requisição de testemunhas. Durante o curso da instrução, assim como, no 
oferecimento das razões finais defensivas, a Defesa Técnica aduz que suas 
testemunhas arroladas deveriam ser requisitadas e, por não terem sidos, o feito 
se encontra com a mácula de nulidades. Inicialmente, observa-se, por mais 
uma vez, que o rito processual a ser adotado deve ser aquele previsto no 
Decreto Lei n° 201/67, sendo observado pela parte ao arrolar, 10 (dez) 
testemunhas as quais foram efetivamente deferidas suas oitivas. Das 
testemunhas arroladas, tempestivamente, esta comissão especial processante 
determinou, diante da ausência de previsão legal especifica no Decreto Lei n° 
201/67, em analogia ao Código de Processo Civil, que a defesa procedesse a 
intimação das suas testemunhas, conforme os fundamentos ora delineados: "... 
o rol apresentado pela defesa técnica do denunciado às folhas 423 e 424 é 
tempestivo e considerando serem provas fiteis à finalidade do processo, 
defere-se a oitiva das dez testemunhas, contudo, conforme o artigo 455 do 
Código de Processo Civil, aplicado por analogia, compete à parte enviar sob 
suas expensas a carta convite as testemunhas por ela arrolada, a servir na 
reunido de oitiva..." Consigna-se que o procedimento em análise possui seu 
processamento no âmbito destaCamaraMunicipal, na esfera administrativa, 
tendo a aplicação dos institutos legais previstos na legislação pátria, por 
analogia e de forma subsidiária, não podendo ser equiparado ao processo 
judicial. Há diferenças notáveis, como por exemplo, o procedimento em 
apreço, não goza dos institutos dos auxiliares da justiça, onde não há "oficiais 
de justiças" disponíveis para efetivar as intimações, assim como não se 

620 
aplicam os prazos correspondentes aos processos judiciais, já que o próprio 
decreto-lei limita a conclusão dos trabalhos em 90 dias. A Defesa, por sua vez, 
pretende equiparar o procedimento ao processo judicial, de natureza cível, que 
possui todo o regramento, estrutura e funcionalidades definida pela legislação 
e pela implementação do Poder Judiciário. Neste procedimento, seja pela 
celeridade ou pela ausência de prerrogativas de requisição do Presidente da 
Comissão Processante, não se aplica eventuais normas de requisição de 
testemunhas, até porque, como acabamos de apontar, o Poder requisitório é 
conferido apenas aos membros do Poder Judiciário e, no caso de 
desobediência, aquele que deixar de obedecer ficará sujeito as sanções e 
penalidades descritas na Lei. Exigir que esta Comissão haja com poder 
requisitório é atribuir responsabilidades e competências supralegais, sendo 
inconcebível o fato da defesa não conseguir avisar, mediante simples aviso, 
seja por carta-convite, ou por qualquer meio informal de comunicação de 
mensagens, acerca das oitivas designadas. Talemusé da parte que arrola 
determinada pessoa para servir como testemunha dos fatos articulados na 
representação, onde se vê que a Defesa sequer tentou realizar, pois embora 
possuía os meios necessários para fazer, manteve-se inerte, formulando 
requerimentos na única tentativa de fabricar possível nulidade. Ademais, 
devemos observar que a defesa arrolou 10 (dez) testemunhas para oitiva, 
sendo certo que — ao tempo da sua oitiva — todas aquelas testemunhas 
arroladas que eram servidoras desta Câmara Municipal, foram exoneradas e, 
sequer houve a comprovação do envio das correspondências convidando-as 
para as oitivas. A Defesa também não trouxe nenhuma das testemunhas 
arroladas que não eram servidoras e, apresentou no bojo dos autos, 
requerimento totalmente intempestivo, requerendo a substituição de algumas 
das testemunhas anteriormente arroladas, sem apontar o motivo, a justificativa 
e a necessidade, tentando tumultuar a marcha e o andamento processual. 
Destacamos, por oportuno, que o então Procurador Geral desta Câmara 
Municipal, estava presente na Casa Legislativa no dia aprazado para seu 
depoimento e, de forma colaborativa, prestou o depoimento sem a necessidade 
de haver qualquer tipo de requisição. De igual modo, todas as testemunhas 
presentes no ato, prestaram seus respectivos depoimentos e, nenhuma delas, 
foi requisitada para tanto, pois, ao que tudo indica, por se tratar de cidade 
pequena, a noticia rapidamente se espalhou e as testemunhas vieram de forma 
untdria. Nota-se que a Defesa deixou de convidar, propositadamente, as 
stemunhas por ela arroladas, tanto é que não juntou aos autos nenhum tipo 
de convocação e/ou aviso comprobatórios, para, ao final, utilizar-se de sua 
própria torpeza para (tentar) criar embaraços e buscar o reconhecimento de 
nulidades que inexistem. E mais, compete ao Presidente desta Comissão, 
juntamente com os demais membros analisar e indeferir as provas que foram 
desnecessárias, inúteis ou protelatórias à lide, tendo tal procedimento sido 
reconhecido por diversos julgados do STJ que consagrou a orientação no 

621 
sentido de que o juiz da causa é destinatário final das provas. Vê-se, então, 
que o depoimento do Presidente daCamaraMunicipal de Angra dos Reis em 
nada contribuirá para o deslinde do feito, considerando, que a acusação atribui 
ao vereador aqui denunciado o mau uso da TVCamarapara fins pessoais, 
além de que a contratação não teria sido aprovada pela Mesa Diretora, onde 
certamente, tais fatos sequer são do conhecimento daquela testemunha. 
Portanto, vê-se que se trata de prova inútil ao deslinde do feito, sendo 
totalmente imprestável e impertinente. Assim sendo, diante dos fundamentos 
explicitados, nega-se acolhimento da tese provocada pela Defesa Técnica, 
inexistindo qualquer nulidade a ser sanada no presente feito. • Da alegada 
nulidade do procedimento pela ausência de harmonia dos poderes e ocorrência 
de interferência. Em suas razões finais, a defesa trouxe aos autos a confusa 
tese de harmonia dos poderes e ocorrência de interferência no feito, contudo 
deixou de apontar, de forma clara e objetiva, quais seriam as interferências 
ocorridas no feito. Tratam-se de alegações extremamente vagas, 
terminantemente genéricas e que não encontra nenhum suporte probatório, 
sendo inepta em todos os sentidos, causando até certa dificuldade de analisar 
as alegações, ante a falta de causalidade atribuida. 0 que podemos consignar 
é que compete ao Poder Legislativo, dentro das suas incumbências, 
competências e prerrogativas legais processar e julgar o vereador, a rigor do 
Art.7° do Decreto-Lei 201/67, assim descrito: Art. 7° ACamarapoderá cassar 
o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de 
atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora 
do Município;III- Proceder de modo incompatível com a dignidade, da 
Camaraou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1° 0 processo de 
cassação de mandato de Vereador 6, no que couber, o estabelecido noart. 50 
deste decreto-lei. Não há qualquer interferência de outros Poderes, motivo 
pelo qual também se rejeita o pedido de declaração de nulidade apresentado. 
• Da ratificação de todos os atos e decisões da Comissão Especial 
Processante; Conforme devidamente apontado neste Parecer Final, durante o 
curso do processo a Defesa Técnica peticionou diversas vezes apresentando 
uma série de questionamentos, provocando a Comissão Processante a se 
manifestar sobre inúmeras questões incidentais os quais foram brilhantemente 
enfrentadas pelo Ilmo. Presidente, bem como os demais membros. 
Considerando o extenso parecer e evitando ter que repetir, ponto a ponto de 
toda a matéria já decidida incidentalmente, ratificamos na totalidade todas as 
- 
estiles incidentais já decididas durante a instrução pela Comissão Especial 
Processante, declarando a ausência de quaisquer máculas ou nulidades no 
procedimento, estando apto ao julgamento das matérias de mérito. Assim, 
passamos, então, a análise do mérito.'• Quanto as questões de Mérito: A 
Denunciante, eleitora desta Municipalidade, apresenta denuncia onda a 
acusação tem como o ponto central a contratação da empresa"Camara2 ,T, s ilmes LTDA", por meio de adesão A ata 010/2022, daCamaraMunicipal do 

622 
Município de Angra dos Reis, sem que fossem apresentados quaisquer estudos 
prévios, bem como os impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata. 
Descreveu ainda que mesmo após a contratação da respectiva "TVCamara" 
foi mantido o quadro funcional de servidores, profissionais estes de 
comunicaçãocornexperiência em televisão, radio, jornal e internet, os quais 
já realizavam o serviço. Destacou, ainda, o convênio firmado junto ao Senado 
Federal contendo o sistema de transmissão gratuito para as sessões legislativas 
e, finaliza, informando que o contrato se tornou um mecanismo para 
promoção pessoal do nobre denunciado. Por seu turno, a combativa defesa 
técnica refutou todos os argumentos, mantendo a tese defensiva da ausência 
de ilegalidade, bem como a narrativa de regularidade de contratação via 
adesão a Ata, eis que havia autorização da mesa diretora para tal 
procedimento. Inicialmente, antes de adentrar se havia ou não autorização da 
Mesa Diretora para a adesão à ata, devemos observar se a adesão ao 
procedimento referenciado foi devidamente legal. A finalidade do processo 
de aquisição por adesão à ata de registro de pregos(ARP)é solicitar a compra 
de itens de pregões gerenciados por outros órgãos ou ente públicos. Todavia, 
consigna-se que que a regra é licitar, devendo o ente o público se planejar para 
antever suas reais necessidades e demandas, evitando urgências geradas pela 
falta organização. A adesão de Ata é um procedimento legal, previsto na 
legislação, contudo é visto de maneira excepcional, complementar A. licitação, 
e para tal deve ser amplamente justificada constando tal procedimento nos 
autos. Existindo previsão no edital do pregão, aARP,durante sua vigência, 
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública 
que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão 
gerenciador, estando tal procedimento devidamente regulamentado no 
Decreto n° 7.892/2013, alterado pelo Decreto 9.488/2018. Outro ponto 
elementar é demonstrar a vantajosidade econômica do procedimento 
Administração, a partir de pesquisa de preços de mercado realizada por meio 
de critérios e técnica adequados. Deve-se comprovar nos autos o quão 
vantajoso é à Administração consolidar o processo de adesão, além da 
justificativa técnica e dos motivos amplamente elencados, assim como deverá 
constar, também, que a ata a qual se pretende aderir é vantajosa em relação 
aos valores de mercado. Exige-se então a necessidade de realizar ampla 
pesquisa de pregos, com, ao menos, 03 (três) orçamentos, contemplando 
pregos obtidos por meio de sítios especializados ou diretamente com os 
fornecedores. No caso em vertente, observa-se que no dia 26 de fevereiro de 
2023, foi encaminhado oficio 031/2023, pela Presidência daCamara 
nicipal de Itaguai para a Presidência daCamaraMunicipal de Angra dos 
Reis, solicitando a autorização para a adesão a ata de registro de pregos de n° 
010/2022 oriunda do Edital IV 015/2022 e pregão presencial n° 
008/2022/CMAR, vide fls. 61 dos autos. Juntamente com o oficio, foi 
enaminhada a Justificativa da Adesão à Ata de Registro de Pregos (constante 
I 
.6. 
623 
em fls. 64), lavrada pelo então Diretor de Licitações da Casa Legislativa, 
contendo os seguintes argumentos, passamos a transcrição: "... Foi realizada 
pesquisa de pregos para o r. objeto, verificando-se que os valores propostos 
são superiores ao valor registrado naARPem questão, ficando demonstrada 
a aquisição através da adesão ao registro de preços da CMAR é vantajosa para 
a Administração, gerando economia para a instituição e, diante disto, justifica￾se a Adesão ao Registro de Pregos do citado órgão. Ademais, foi verificado 
que as especificações técnicas do(s) produto(s) constante(s) nos orçamentos 
estão de acordo com as especificações do(s) produto(s) que a CMI pretende 
adquirir conforme discriminado no termo de referência e ata de registro de 
preços do órgão gerenciador. Justificamos ainda que a Adesão a Ata de 
Registro de Pregos cumpre os princípios da vantajosidade, economicidade, 
eficácia e eficiência, urna vez que com este procedimento, a CMI contrata um 
serviço já aceito por outro Órgão Legislativo, fator que propicia segurança de 
que os serviços adquiridos atenderão a demanda da CMI, além de 
proporcionar presteza, celeridade, pronto atendimento à demanda dessa 
Instituição..." Conclui-se, de imediato, que a justificativa lançada é 
extremamente genérica, tratando-se a simples modelo pré-pronto, onde não 
demonstra, concretamente, os reais motivos da necessidade e viabilidade da 
adesão e, também não se encontra justificada, sob qualquer prisma, a 
vantajosidade e a economicidade, requisitos essenciais para a adesão ao 
procedimento. Portanto, vejamos que há, ilegalidade na adesão à ata de 
registro de pregos, ante a ausência de justificativa hábil. E mais, embora o 
respectivo documento não esteja datado é certo afirmar que foi confeccionado 
até a data do envio do supramencionado oficio, qual seja, 26/02/2023. 
Constata-se da perfunctória análise do feito que, embora seja informado nas 
razões descritas pelo Ilmo. Diretor de Licitações que houve a ampla e prévia 
pesquisa de pregos, nãohitnos autos qualquer prova que a mesma tenha 
ocorrido. Inexistiam nos autos, até aquele momento, qualquer documento 
comprobatório a confinnar a possibilidade da economicidade e vantajosidade 
hábeis a justificar a adesão. Até a data da expedição do respectivo oficio 
visando autorização da adesão, não existia nos autos a juntada de qualquer 
pesquisa de pregos, nenhuma comparação de valores ou, até mesmo, os 03 
(três) distintos orçamentos de fornecedores. Assim, configura-se, desde já o 
ato ilícito cometido pelo Denunciado. Importante destacar, como acima 
mencionado, que a regra é a licitação e não a adesão de ata e, por ser fato 
público e notório, embora tivesse procedimento deflagrado naCamara 
Municipal para a aquisição dos equipamentos para a Diretoria de 
Comunicação, processo administrativo n° 506/2022, o mesmo foi 
surpreendentemente arquivado, invertendo-se a lógica, mantendo-se o 
processo de adesão a ata e arquivando o procedimento que visava licitar tais 
equipamentos. Consigna-se, de imediato, que a prova oral produzida no feito, 
por intermédio do depoimento do Sr. Rifimulo, a época Diretor de Licitações, 
\ 
624 
confirma o arquivamento do feito e, a prova documental trazida pela 
denunciante é robusta ao provar que a contratação da empresa fornecedora dos 
serviços foi mediante a adesão a ata, procedimento que deveria ser 
excepcional. Por sua vez, a defesa técnica, refere-se a suposta autorização 
concedida pela Mesa Diretora para a realização da Adesão aARP,contudo, 
devemos analisar tal fato com bastante cuidado, pois a malsinada 1 laReunido 
da Mesa Diretora, foi realizada em 11 de abril de 2023, enquanto o termo de 
referência de adesão àARPfoi lavrado em 28 de fevereiro de 2023. A 
disparidade das datas somente reforça que o procedimento foi devidamente 
deflagrado ao revés da Mesa Diretora, por ato ditatorial do denunciado, até 
então presidente da Casa Legislativa. Conclui-se que, caso a Mesa Diretora 
tivesse plena ciência e tivesse autorizado a respectiva adesão, deveria fazê-la 
antes da deflagração do procedimento e não dois meses depois. De certo, pela 
leitura do documento, consta a seguinte informação, vejamos: 0 Sr. 
Presidente declarou aberta a presente reunido e apresentou para discussão a 
adesão a Ata de Registro de Pregos número 010/2022, oriundo do edital 
015/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis, para contratação dos 
serviços para a TV Câmara. Embora tenha sido deliberado pela própria Mesa 
Diretora que todas as reuniões deveriam ser gravadas, esta reunião em 
especifico não possui gravação, motivo pelo qual não foi possível produzir tal 
prova no bojo dos autos. Contudo, independentemente da referida gravação, 
com a atenta leitura a confusa descrição da Ata, podemos concluir que não foi 
demonstrado aos vereadores cópias do processo administrativo de adesão a 
Ata, mas,tabsomente, informado a intenção de contratação, sem que pudesse 
ser debatido os valores, orçamentos, propostas, serviços e demais aspectos. A 
o ' suposta autorização jamais ocorreu, tendo sido autorizado, naquele momento, 
,.. a realização de pesquisas e prosseguimento dos trâmites burocráticos, sendo 
incompatível que se fosse autorizada qualquer efetivação de contratação sem 
que houvesse a apresentação dos pareceres de vantajosidade, economicidade 
e demais requisitos exigidos em Lei. Nesse sentido, o conjunto probatório se 
mostra firme e robusto, devendo-se considerar o depoimento prestado pelo Sr. 
Vitor Rosa, a época procurador-geral da Câmara Municipal de ltaguai que ao 
fazer a leitura do documento, respondendo as perguntas do Exmo. Vereador 
Relator, Vinicius Alves, informou que não havia menção a valores, 
equipamentos, empresa, c nenhum outro dado que explicasse a pretensa 
contratação. Vê-se, ainda, que nos autos não há qualquer menção ou 
justificativa plausível que viesse a demonstrar a efetiva necessidade da 
contratação da empresa para realizar o serviço da TVCamara,pois o serviço 
já existia e era prestado de forma gratuita, através das redes sociais e 
- earning,sendo operado pelos zelosos servidores devidamente nomeados. 
Adicionalmente, também não se encontra nos autos nenhum estudo técnico 
demonstrando a viabilidade do serviço, bem como também inexiste estudo de 
impacto econômico-financeiro demonstrando e/ou justifi ando a necessidade 

625 
da respectiva contração, o que se vê, na verdade, são justificativas vagas e 
vazias que não imprestáveis a luz do Estado Democrático de Direito. Diante 
disso, vê-se clara afronta aos princípios da Administração Pública, trazidos 
peloart.37 da Constituição Federal, bem corno oart.3° da lei 8.666/93, abaixo 
transcritos: Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.Art. 3°- A licitação destina-se a garantir a 
observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta 
mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento 
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com 
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao 
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos. Sendo assim, restaram devidamente comprovadas as práticas 
ilegais por parte do denunciado, na condição de ordenador de despesas 
(Presidente daCamaraMunicipal), infringindo, assim, oart.37 da 
Constituição bem como osart. 3" da Lei 8666/93,Art.11 da Lei de 
Improbidade Administrativa e, por conseguinte, oart.7°, incisos I eIII,do 
Decreto-Lei 201/1967. CONCLUSÃO; Em face de todo exposto, ante a 
gravidade dos fatos devidamente comprovados no curso da instrução 
processual: Esta Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA 
DENÚNCIAcorna consequente CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO do 
Denunciado, Exmo. Sr. GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, nos 
termos 5°, VI, do Decreto-Lei 201/67, pelas infrações previstas noart.7°, 
incisos I eIII,do Decreto-Lei 201/67, prática de infraçãopolitico￾administrativa em razão de ilicitudes em processo licitatório na contratação 
da "TVCamara",com flagrante infração aoart. 37, caput, da Constituição 
Federal, aoart.3°, caput, da Lei de Licitações e, aoArt.11 da Lei de 
Improbidade Administrativa; Requer a Comissão Processante ao Presidente 
da Câmara Municipal de Itaguai, na forma do inciso V. doart.5°, do Decreto￾Lei n" 201/67, a convocação para a Sessão de Julgamento do Denunciado. 
Requer a Comissão Processante também a inelegibilidade por oito anos do 
denunciado. Por oportuno, requer que, ao final do julgamento, sejam 
encaminhadas cópias integrais dos autos ao Ministério Público Estadual, 
Ministério Público Eleitoral, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 
e Tribunal Regional Eleitoral (105 Zona Eleitoral). Ê o Parecer, que 
submetemos à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa para 
julgamento. Itaguai, 11 de dezembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário 
- Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito — Relator; Guilherme Severino 
Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro; Encerra a Leitura do Parecer, o 
Sr. Presidente informou que a defesa teria duas horas para a sua sustentação 
oral, como era a previsão legal. Informou ainda que os vereadores teriam 
N. 
626 
quinze minutos para a justificativa de seus votos. Antes de passar a palavra 
para as duas horas da Defesa, o Sr. Presidente concedeu a palavra aoDr. 
AlbericoMontenegroque esclareceu a arguição inicial de seu colega defensor, 
no que o Sr. Presidente o agradeceu. Em Seguida, oDr.AlbericoMontenegro 
apresentou questionamento sobre o impedimento do Ver.AlexAlves, posto 
que o mesmo havia entrado com outra denúncia contra o Ver. Gil Torres. 0 
Sr. Presidente chamou o Ver.AlexAlves a se pronunciar, no que o mesmo 
declarou não ver motivos para se declarar impedido. 0 Sr. Presidente 
devolveu a palavra à Defesa, para a continuidade dos esclarecimentos 
necessários ao prosseguimento desta Sessão. 0Dr. AlbericoMontenegro 
pediu que os vereadores presentes se manifestassem em relação ao pleno 
conhecimento dos autos, posto que não constava a ciência dos mesmos nos 
autos. O Sr. Presidente afirmou que o Processo foi a todo momento 
disponibilizado aos vereadores, estando integralmente acessível a eles durante 
todo o seu curso, não vendo cabimento da questão levantada pela defesa, 
podendo, contudo, o vereador se manifestar livremente para responde-la em 
sua justificativa de voto, deste modo o Sr. Presidente indeferiu o pedido da 
defesa. 0Dr.AlbericoMontenegroesclareceu que, para melhor compreensão 
e julgamento justo, os vereadores deveriam tomar conhecimento dos 
depoimentos gravados ao longo do processo, posto que estes não haviam sido 
transcritos. Pediu então ao Presidente que reconsiderasse seu pedido sobre 
ouvir o posicionamento dos vereadores neste momento e que se realizasse a 
leitura dos depoimentos constantes no processo. 0 Sr. Presidente novamente 
negou o pedido da Defesa, alegando que os vereadores teriam direito total e 
irrestrito de manifestação durante seu tempo de votação, assim como a Defesa 
oderia utilizar seu tempo de sustentação oral como melhor entendesse, 
odendo inclusive realizar a leitura de quaisquer documentações que julgasse 
ecessario para esclarecer seus pontos e embasar sua argumentação. 0 Sr. 
residente solicitou que a Defesa se colocasse de forma de objetiva. A Defesa 
requereu a leitura ou exibição do depoimento das testemunhas, que constam 
no processo. 0 Sr. Presidente autorizou a reprodução em Plenário apenas de 
material audiovisual gravado durante os depoimentos da CEP 002/2023, que 
constem no processo, negando a reprodução de qualquer material estranho ao 
citado. 0Dr. Alberico levantou Questão de Ordem sobre não constar dos 
autos do processo o Relatório Final e os arquivos de gravação dos 
depoimentos. 0 Sr. Presidente, antes de decidir sobre a questão, concedeu a 
palavra ao Ver. Sandro da Herminio que afirmou não vislumbrar outro 
objetivo da defesa que não seja protelar o julgamento, posto que todos os 
questionamentos apresentados já haviam sido apresentados anteriormente e 
foram devidamente apreciados. 0Dr.AlbericoMontenegrorespeitosamente 
declarou que a defesa apenas cumpria o seu papel de defender o denunciado e 
apresentar os fatos e testemunhos aos nobres vereadores que exerceriam o 
;ape'de julgadores no processo, defendendo que exercia se papel de defensor 

627 
e agradeceu. 0 Ver. Sandro da Herminio esclareceu que o que dizia era que 
não via a necessidade de rever durante o julgamento o que já havia visto 
durante o estudo do processo. 0 Sr. Presidente indeferiu o pedido da Defesa, 
afirmando que toda a exibição ou leitura processual deveria ser realizada 
durante as duas horas da fase de sustentação oral da defesa. A Defesa, 
esclareceu que via a necessidade da reprodução dosaudiosdas testemunhas, 
dado a sua transcrição ter sido realizada de maneira resumida. Em relação ao 
conhecimento dos vereadores dos autos, afirmou que, mesmo que estes 
julgadores o conhecessem, a população que acompanhava a Sessão sairia sem 
saber o que foi dito dentro do Processo, por isto via a necessidade da exibição 
das provas produzidas. Não havendo questão de ordem apresentada, Sr. 
Presidente informou que passaria a fase de sustentação oral. Manifestando o 
inconformismo pela Defesa, oDr. AlbericoMontenegroinformou que a 
Defesa faria uso de documentação sigilosa, que fazia parte de processo 
judicial sigiloso, portanto pediu que o Sr. Presidente reservasse o Plenário aos 
senhores vereadores julgadores, a fim de que tomassem conhecimento destas 
informações, evitando que os demais presentes tomassem conhecimento 
destes fatos e principalmente evitando a quebra de sigilo. Continuou 
afirmando que não havia problema da permanecia da audiência do recinto, 
desde que o Sr. Presidente assumisse a responsabilidade pela divulgação das 
informações sigilosas que seriam apresentadas. 0 Sr. Presidente indeferiu o 
pedido, informando que seria intempestiva a apresentação de qualquer prova 
que a defesa apresentasse naquele momento. Afirmou que a Sala das Sessões 
não seria esvaziada e a Sessão continuaria sendo pública e transmitida ao vivo 
e que os senhores doutores teriam duas horas para a sustentação oral de sua 
defesa. A Defesa se manifestou inconformada e sua incompreensão com os 
diferentes posicionamentos do Sr. Presidente, 0 Sr. Presidente passou a 
palavra aoDr.Siro DarIan e determinou que se iniciasse a contagem do tempo 
da defesa. 0 Sr. Presidente fez constar que os discursos estão registrados em 
material audiovisual disponibilizado no sitio oficial daCamaraMunicipal de 
Itaguai na internet e dispensou as suas transcrições nesta Ata. Em seu tempo, 
a Defesa, na pessoa doDr. AlbericoMontenegroexibiu trechos do 
.,it 
depoimento do Sr. Rõmullo Leite, constantes do processo. Encerrando a 
sustentação oral, a Defesa desculpou-se por qualquer eventual excesso e 
agradeceu A Mesa Diretora e aos Senhores Vereadores. Terminado o prazo de 
duas-horas para a sustentação oral da defesa, o Sr. Presidente deu 
prosseguimento a Sessão, informou que cada vereador teria quinze minutos 
para justificar seus votos e em seguida proferi-los. Discursaram e votaram os 
senhores vereadores na seguinte ordem: Ver. Zé Domingos; Ver. Sandro da 
Herminio; Ver. Guilherme Farias; Ver. Vinícius Alves; Ver. Julinho; Vera. 
Rachel Secundo; Ver.AlexAlves; Ver. Jocimar do Cartório; Ver, Fabinho 
Taciano; Ver.Noel Pedrosa; Ver. Haroldo Jesus. Terminada a Votação, o Sr. 
Presidente proclamou o resultado da mesma como dez votos "sim" e um voto 
C\ 
i 
628 
'não". Despacho: Aprovado por quórum qualificado de dois terços. Votos: 
Alexandro Alves de Azevedo - Sim; Fabiano José Nunes — Sim; Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Sim; Haroldo Rodrigues Jesus 
Neto — Sim; Jocimar Pereira do Nascimento — Sim; JulioCesarJose de 
Andrade Filho — Sim;Noel Pedrosade Mello — Não; Rachel Secundo da Silva 
— Sim; Alexandro Valença de Paula — Sim; Vinicius Alves de Moura Brito — 
Sim; José Domingos do Rosario - Sim. Em 31/10/2023. (a) Haroldo Rodrigues 
Jesus Neto — Presidente. Proclamado o resultado, o Sr. Presidente suspendeu 
a Sessão para que a Mesa Diretora se reunisse para elaboração do Decreto 
Legislativo para cassação do Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres. Retomada 
• Sessão, o Sr. Presidente realizou a leitura do seguinte Decreto Legislativo: 
DECRETO LEGISLATIVO N" 002/2023: Considerando a Sessão Especial 
de Julgamento do Parecer Final da Comissão Especial Processante 002/2023, 
que apurou irregularidades na contratação daTv CamaraItaguai; 
Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial Processante 
no 002/2023 por dois terços dos membros daCamaraMunicipal; A 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 
pelos seus representantes legais, Promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
Ementa: CASSA 0 MANDATO DO VEREADOR GILBERTO CHEDIAC 
LEITÃO TORRES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.Art. 1° Fica cassado 
o mandato do Exm°. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres; Art. 2° Fica 
o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres inelegível por oito anos, conforme prevê 
o Art. 1°, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n° 64/1990.Art.3' 0 
presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguai, 14 de dezembro de 2023; (aa) Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto- Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - Vice￾Presidente; JulioCesarJose de Andrade Filho - 2° Vice-Presidente ; José 
Domingos do Rosário - 30Vice-Presidente; Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro 
- Primeiro Secretário; Alexandro Valença de Paula - Segundo Secretário. 
Despacho: Publique-se e cumpra-se. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 
Presidente. 0 Sr. Presidente Declarou então cassado o mandato do Ver. 
Gilberto Chediac Leitão Torres, determinando a convocação de seu suplente 
c a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de 
Janeiro. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente 
Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de dezembro, em horário 
regimental, às 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves,Tee. Legislativo — Redação, 
redigi esta Ata. 

20 Vice-Presidente 

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