| Tipo | Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2024-02-02 |
| native_id | 379 |
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11 ATA SESSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DO PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE N° 004/2023 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUM — RJ Aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, na Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão Processante 1\1° 004/2023. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho —2° VicePresidente, José Domingos do Rozário — 3° Vice-Presidente, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 1° Secretário, Alexandro Valença de Paula — 2° Secretário, Genildo Ferreira Gandra, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira do Nascimento e Paulo Henrique de Almeida Climaco Pereira, deixando de comparecer o vereador Noel Pedrosa de Mello. Havendo número legal, o Sr. Presidente informou que, por se tratar de Sessão Especial de Julgamento e, estando impedidos de participar da votação os Vereadores Alex Alves e Nando Rodrigues, convidou a assumir a cadeira de vereador seus respectivos suplentes, Ver. Paulo Coxinha do Piranema e Ver. Noel Pedrosa de Mello. Dando Prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que realizasse a leitura dos documentos convocatórios desta Sessão, Oficio Circular 001/2024: aos Vereadores da CMI Informando o recebimento do Parecer Final da CEP 004/2023 e a convocação dos mesmos para a realização desta Sessão Especial de Julgamento no dia 02 de fevereiro do corrente, às 11h. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Em seguida, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e antes de convidar o Relator, Ver Julinho, a realizar a leitura do Parecer Final da CEP 004/2023 perguntou se o acusado ou um de seus patronos se encontravam presentes. Tendo resposta negativa, suspendeu a Sessão por cinco minutos para aguardar a chegada dos mesmos. Retomada a Sessão e não havendo chegado o denunciado ou seus representantes, o Sr. Presidente passou a palavra ao Relator para que procedesse a Leitura do Parecer Final da Comissão Especial Processante n° 004/2023: Comissão Especial Processante n° 004/2023; Processo Administrativo: 590/2023; Denunciante: ALECSANDRO ALVES DE AZEVEDO; Denunciado: GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES; PARECER FINAL; DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE; A Comissão Especial Processante, em trâmite 12 sob o n° 004/2023, nos autos do Processo Administrativo n° 590/2023, em que figura como denunciante o Excelentíssimo Vereador deste município, Sr. ALECSANDRO ALVES DE AZEVEDO e, de outro lado, como representado o Senhor GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, de acordo com o que preconiza o Art. 5°, inciso V do Decreto-Lei 201/67, passa a emitir o Parecer Final, consubstanciado nas razões de fato e direito a seguir expostos. RELATÓRIO; Trata-se de denúncia protocolada pelo Excelentíssimo Vereador do município de Itaguaí, Sr. Alecsandro Alves de Azevedo em face do Denunciado, o Senhor Gilberto Chediac Leitão Torres, visando a apuração, processamento e julgamento dos fatos descritos pela suposta prática de infração político-administrativa em razão de violação do decoro parlamentar, por abuso das prerrogativas que lhe foram conferidas pela ordem jurídica, à época presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Assim sendo, recebida a denúncia pelo Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí, a Comissão Especial Processante, constituída legalmente e em conformidade com o artigo 5°, inciso II do Decreto-Lei n° 201/67, tendo como objetivo prática de todos os atos necessários à investigação, apuração e processamento da representação. Como acima mencionado, a representação ofertada pelo denunciante preencheu todos os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei n° 201/67, expondo suficientemente os fatos, apresentando correspondente fundamentação jurídica e indicando as provas de suas alegações (Fls. 02/30). Consta na denúncia, em síntese, que o denunciado, até então presidente da Casa Legislativa, teria praticado ato com a nítida violação que lhe foram conferidas pela ordem jurídica, pois teria recepcionado arquivos digitais obtidos por escuta ambiental promovida, sem autorização judicial. Acrescentou que as escutas ambientais sem autorização judicial teriam sido promovidas por JEAN MICHEL NASCIMENTO DE CARVALHO, contendo diálogos travados com os Vereadores Alecsandro Alves de Azevedo e Alexandro Valença de Paula, no interior da Câmara Municipal de Itaguaí. Asseverou ainda que o Servidor Jean Michel Nascimento de Carvalho foi Assessor Parlamentar I do Gabinete 16, ou seja, Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, entre o período de 01/01/2017 até 01/08/2019, sendo nomeado posteriormente no cargo de Diretor de Segurança Legislativa, tendo iniciado na função em 02/08/2021. Tais fatos demonstrariam uma ligação entre o denunciado e o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho. Diante do exposto, para o denunciante com base na Teoria do Fato, o autor imediato da escuta ambiental ilegal seria o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho e o autor mediato o denunciado. Destacou, por fim, o cometimento de infração político- administrativa, na forma do art.7°, inciso II, do Decreto Lei n° 201/67 e art.61 inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí requerendo sua cassação, além dos efeitos da mesma, como a declaração de inelegibilidade. Em anexo a denúncia, o denunciante colacionou como substrato probatório os documentos discriminados abaixo. (fis.15 a 30). • Portaria N° 103/2017 de nomeação de 13 Jean Michel Nascimento de Carvalho, no cargo em Comissão de Assessor Parlamentar I — do Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, a partir de 01/01/2017 (fls.015); • Portaria N°249/2019 de exoneração de Jean Michel Nascimento de Carvalho, do cargo em comissão de Assessor Parlamentar I — CC 1 — do Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, a partir de 31/07/2019. (fls. 016); • Portaria N° 658/2021 de nomeação de Jean Michel Nascimento de Carvalho, no cargo de Diretor de Segurança Legislativa — CC1 do Departamento de Segurança Legislativa, a partir de 02/08/2021. (fls. 017); • Portaria N° 155/2022 de exoneração de Jean Michel Nascimento de Carvalho, do cargo de Diretor de Segurança Legislativa — CC1 do Departamento de Segurança Legislativa, a partir de 31/01/2022. (fls.018); • Portaria N° 350/2022 de nomeação de Jean Michel Nascimento de Carvalho, no cargo de Diretor de Segurança Legislativa — DP da Diretoria de Segurança Legislativa, a partir de 01/02/2022 (fls. 019); • Portaria N° 609/2022 de exoneração de Jean Michel Nascimento de Carvalho do cargo de Diretor de Segurança Legislativa — DP da Diretoria de Segurança Legislativa, com efeito a partir de 31/08/2022; (fls.020); • Portaria N° 633/2022, de nomeação de Jean Michel Nascimento de Carvalho, do cargo de Diretor de Segurança Legislativa — DP da Diretoria de Segurança Legislativa, com efeito a partir de 01/10/2022 (fls.021); • Portaria N° 290/2023, de exoneração do cargo de Diretor de Segurança Legislativa — DP da Diretoria de Segurança Legislativa, com efeito a partir de 30/06/2023 (fls.022); • Cópia do Jornal Atual, de 24/01/2017, com a Publicação da Portaria N° 103/2017, nomeando Jean Michel Nascimento de Carvalho, no cargo de Assessor Parlamentar I — no Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, a partir de 01/01/2017 (fls. 23 e 24); • Detalhamento da remuneração do servidor Jean Michel Nascimento de Carvalho; (fls. 25) • Relação dos servidores nomeados no Gabinete 16; (fls. 26 a 30) Parecer da procuradoria jurídica opinando para que a denúncia fosse submetida ao plenário da Câmara Municipal de Itaguaí para deliberação. (fls.34/38); Consta que no dia 14/11/2023 às 11h30, reuniram-se os membros sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da Comissão e relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por escolher o vereador Vinicius Alves de Moura Brito — Presidente, o vereador Júlio Cezar José de Andrade Filho — Relator e; o vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro. A Comissão foi devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida apresentação de Defesa Prévia (Fls. 39). Oficio de Notificação devidamente expedido, com o recebimento, pelo representado. (Fls. 40); Defesa Prévia apresentada por intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve síntese, (I) tempestividade da Defesa; (II) Realização de Intimações exclusivamente em nome de seu advogado constituído, Dr. Siro Darlan de 14 Oliveira; (III) Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em todos os atos; (IV) Preliminar de Litisconsórcio Necessário com inclusão de todos os membros da mesa diretora quando da nomeação do exservidor Jean Nascimento: (V) Preliminar de ausência de justa causa ; (VI) Inexistência de Violações Regimentais; Concluiu, portanto, pelo acolhimento das preliminares arguidas e, caso adentrasse ao mérito, requereu a improcedência do pleito. Formulou ainda pedido de provas, protestando pela prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial, além do depoimento do denunciante. (Fls. 44 a 55); Ata de Reunião da Comissão Especial Processante aprovando parecer prévio, por unanimidade. (Fls. 058); Parecer prévio desta Comissão Especial processante concluindo pela rejeição de todas as preliminares arguidas e, diante da verossimilhança das alegações e dos documentos colacionados, opinou pelo prosseguimento da denúncia. (Fls. 59 a 64); Oficio de Convocação de Vereador Suplente, Excelentíssimo Vereador Noel Pedrosa de Mello, devidamente recebido. (Fls. 69); Oficio de Convocação de Vereador Suplente, Excelentíssimo Vereador Paulo Henrique de Almeida Climaco Pereira, devidamente recebido. (Fls. 70); Ata da Sessão Especial de Julgamento realizada pelo Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí, com a votação e julgamento do Parecer Prévio da Comissão Especial Processante n° 004/2023. Oficio da Comissão Especial Processante contendo notificação para o denunciado, convocando-o para reunião das solicitações apresentadas na defesa prévia. (Fls. 71); Tentativas de notificação frustradas e expedição de notificação pelo Jornal Oficial da Câmara. (Fls.80); Ata da reunião da Comissão Processante que deliberou, por unanimidade, acerca dos pedidos defensivos, declarando aberta a fase de instrução do procedimento, bem como designou reunião para a oitiva das testemunhas arroladas. (Fls. 81 a 85); Faz-se importante realizar a transcrição das deliberações mais importantes da respectiva Ata de Reunião da Comissão Especial Processante, destacando-se a ausência da Defesa Técnica embora devidamente notificados, no entanto houve análise e deliberação de todos os requerimentos contidos Defesa-prévia, contemplando os preceitos constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, senão, vejamos: • Da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa prévia: Quanto à oitiva do Sr. Jean Michel Nascimento arrolado na peça de Defesa Prévia e também na denúncia, sendo meio de prova dmitido em direito e requerido de forma tempestiva, torna-se o depoimento efetivo e substancial para o acervo probatório dos autos do processo, sendo, portanto, deferida a oitiva ora requerida, por unanimidade. Quanto a oitiva do Dr. Jorge Luis Furquim Werneck Abdelhay, Promotor de Justiça da Promotoria de Investigação Penal, restou observado que, a autoridade arrolada como testemunha goza de prerrogativa, conforme art.40, II, da Lei 8.625/93, desta feita, embora o Excelentíssimo Promotor não tenha obrigação legal em depor, visando prestigiar a prova defensiva, foi deferido que a defesa formulasse perguntas no prazo de 48 horas, para que a Casa Legislativa 15 expedisse oficio à autoridade arrolada, possibilitando a resposta das perguntas por escrito. O Presidente da Comissão Especial Processante destacou ainda que em caso de negativa da autoridade, haveria perda da prova. Quanto a oitiva das demais testemunhas arroladas, verificou-se uma tentativa da Defesa em buscar que os juízes naturais do julgamento da cassação ficassem impedidos, pois ao testemunharem no processo que irão julgar o denunciado, ficariam, por força de lei, impedidos para tanto. O Presidente da Comissão Especial Processante, justificou também o indeferimento do requerimento destacando que o Juiz é o mandatário da prova, sendo esta orientação adotada pelo STJ e demais tribunais, na qual lhe compete o indeferimento de provas inúteis e imprestáveis ao feito. Asseverou também que, a defesa tenta imputar aos vereadores arrolados como testemunha, uma possível espécie de coautoria, querendo responsabilizá-los pela nomeação do Senhor Jean, já que tais vereadores fizeram parte da Mesa Diretora quando da admissão daquela testemunha, porém não há na denúncia nenhuma imputação aos vereadores. A prova oral, portanto, foi considerada impertinente, e indeferida pelos membros da Comissão Especial Processante. • Da solicitação de expedição de Oficio ao Ministério Público: O Presidente da Comissão Especial Processante asseverou que não existe qualquer obrigatoriedade legal da Comissão em requisitar ao Ministério Público peças de inquérito ou procedimentos instaurados naquela instituição. Destacou que há de se preservar a Separação dos Poderes, bem como as prerrogativas institucionais de importante Órgão da Democracia, não cabendo a Comissão Especial Processante obrigar o envio das peças requeridas. Colocado em votação, o requerimento foi indeferido por unanimidade. • Da prova documental suplementar: é notório que todas as provas defensivas devem ser produzidas até a apresentação da defesa preliminar, sob pena de preclusão. Contudo o legislador processual, em estritas exceções, autoriza a produção de prova posterior, desde que justificada a superveniência da prova, e; caso a parte não tenha conseguido produzir a prova por algum fato maior ou fortuito que lhe impedisse durante o prazo legal. No caso em análise, verifico que o requerimento da parte é genérico, não tendo o denunciado informado e/ou justificado quais seriam os documentos suplementares que pretende juntar e, nem os motivos pelos quais deveriam se enquadrar na exceção à regra geral que se pudesse contemplar a ampla defesa e o contraditório, decidimos pelo indeferimento do pleito; • Da prova pericial suscitada na peça de defesa prévia: alega a defesa, de forma amplamente genérica e abstrata, a necessidade de produção de prova pericial. Por mais uma vez não demonstra qual seria a prova pericial útil ao interesse do processo, bem como não justifica a necessidade da prova técnica, à luz do artigo 464, §1° do CPC, aplicados por analogia. Trata-se, portanto, de ato meramente protelatório, razão pela qual a comissão indeferiu por unanimidade. Finda-se assim, a leitura dos pontos decisivos lavrados em ata e, passo então, a continuidade do relatório dos autos. 16 Oficio de notificação para comparecimento do noticiante em audiência devidamente designada. (fls. 86); Oficio de notificação para comparecimento da Testemunha o Sr. Jean Michel Nascimento Carvalho para depoimento em audiência. (fls.88); Oficio de notificação aos Patronos do denunciado para que, no prazo de 48 horas, formulassem por escrito perguntas ao Promotor Dr. Jorge Luis Furquim Werneck Abdelhay, para que o Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, expedisse oficio à testemunha, possibilitando assim a resposta das perguntas formuladas por escrito ou, caso assim entendesse, agendasse dia, hora e local para coleta de eventual depoimento, conforme previsão legal do Art.40, inciso II, da Lei n° 8.625/93. (fls.89); Registra-se, por oportuno, que o denunciado, nem sua Defesa Técnica constituída apresentaram, no prazo concedido, às perguntas que seriam formuladas ao Exmo. Dr. Promotor, motivo pelo qual tomou-se impossível o envio das perguntas àquela autoridade. Oficio da Comissão Especial Processante contendo notificação ao Excelentíssimo Promotor de Justiça da Promotoria de Investigação Penal de Itaguaí, para que fosse informado à Câmara Municipal de Itaguaí eventual interesse em ser ouvido pela Comissão Especial Processante, uma vez que foi arrolado como testemunhas nos autos, respeitando a previsão legal do art. 40, inciso II, da Lei n° 8.625/93. (fls.123); Ata da reunião da Comissão Processante do dia 09/01/2024, na qual procedeu a oitiva das testemunhas arroladas e deferidas, oportunidade pela qual, A defesa técnica efetuou diversas ponderações com a fmalidade de garantir a defesa processual de seu constituído, sendo, novamente, todos os pontos lançados em ata e deliberados na respectiva reunião. (fls. 124 a 125); Destacase, por oportuno, que foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas: Sr. Alecsandro Alves de Azevedo e Sr. Jean Michel Nascimento Carvalho; cujo seus respectivos depoimentos foram gravados através da captação de áudio e vídeo, cujo cópia consta dos autos e foi concedida à Defesa Técnica. Petição juntada pela Defesa arguindo a perda superveniente do objeto da Comissão Especial Processante 004/2023, requerendo o arquivamento e baixa do procedimento. (fls.126 e 127); Resposta, por e-mail, da Promotoria de Investigação Penal de Itaguaí, informando a disponibilidade para depor como testemunha, no dia 24/01/2024, no auditório da sede do Ministério Público em Itaguaí. (fls.128 e 129); Oficio da Comissão Especial Processante contendo notificação para o denunciado, convocando-o para reunião com a coleta de seu interrogatório. (Fls. 130); Oficio da Comissão Especial Processante contendo notificação para o denunciado, e seus patronos convocando-os para a oitiva do Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. Jorge Luís Furquim Werneck Abdelhay. (Fls. 133); Tentativas de notificação frustradas e expedição de notificação pelo Jornal Oficial da Câmara. (Fls. 135 a 144); Ata da reunião da Comissão Processante do dia 24/01/2024 para oitiva do Excelentíssimo Promotor, o qual estiveram presentes os membros da Comissão Especial Processante e o Excelentíssimo Promotor de Justiça Jorge 17 Luis Furquim Werneck Abhelhay, registrando a ausência do denunciado, bem como de seus os patronos, embora regularmente instruídos. (Fls. 146 e 147); Ata da reunião da Comissão Processante do dia 24/01/2024 designada para a oitiva do denunciado, asseverando que diante da ausência do denunciado e seus patronos, não foi possível a oitiva do mesmo havendo perda da prova defensiva. Contudo, houve apreciação acerca do requerimento da defesa arguindo perda superveniente do objeto da presente Comissão Especial Processante, o qual a Comissão não acatou o pleito defensivo, considerando que, embora o réu já esteja cassado, a eventual pena de possível inelegibilidade ainda persiste, conforme AGR-RE 0 956026295. Determinando, ao final, o término da instrução processual, fixando o prazo legal para o oferecimento das razões finais escritas. (Fls. 148 e 149); Envio de notificações ao Denunciado e seus patronos constituídos, por e-mail e pelo Jornal Oficial da Câmara Municipal, para oferecimento de razões finais no prazo legal. (Fls.150-154). Certidão de que o denunciado não apresentou as razões finais, apesar de regularmente intimado, deixando fluir in albis o prazo lhe concedido. (F1s.155). É o relatório que me cabia apresentar. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO; Preliminarmente, pontua-se que esta Comissão Processante sempre resguardou e assegurou ao denunciado o amplo e irrestrito acesso aos autos com a obtenção de cópias de documentos e mídias digitais, a segura participação das sessões, reuniões e demais atos, estando franqueadas salas e plenário, sendo respeitados em sua amplitude os princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. De igual modo, assegurou-se a Comissão Especial Processante de garantir ao denunciado sempre se manifestar, por Intermédio de sua Defesa Técnica, em todos os atos praticados no processo, concedendo-lhes a palavra sem qualquer limite de tempo ou interpelação, mantendo-se diuturnamente acessível à Defesa para que todos os atos fossem devidamente cumpridos dentro da regra legal. Faço questão de registrar que, embora o Denunciado nunca tenha se disponibilizado a receber as notificações e intimações decorrentes do presente processo, esta Comissão zelou em cumprir a Lei, encaminhou no prazo legal todas as notificações e intimações necessárias, além de publicar todas as notificações em Jornal Oficial. Pontuase ainda que todos os atos praticados pela Comissão se encontram devidamente fundamentados, podendo ser constatado pela pormenorizada leitura do relatório, que a Comissão agiu com bastante serenidade e demasiada cautela, analisando todos os itens postos a discussão, obedecendo o rigor de cada regramento legal em estrito cumprimento as garantias fundamentais positivadas na Constituição da República, entregando a melhor solução jurídica, política e administrativa. Observa-se a gravidade da conduta, apta a embasar o presente procedimento ao qual possui como finalidade o julgamento de vereador devidamente eleito pelo voto popular, mas, conforme denúncia, teria cometido ilicitudes ao determinar que seu correligionário 18 eleitoral viesse a efetuar diversas gravações ilegais de outros vereadores na Casa Legislativa, além de recepcionar arquivos digitais obtidos por escuta ambiental promovida ilegalmente, ou seja, sem autorização judicial, divulgando-as publicamente a número indeterminado de pessoas. Trata-se de procedimento inédito nesse Município! Nunca na história desta Cidade houve fatos que pudessem se assemelhar a gravações ilegais, nas ambiências dos Gabinetes de Vereadores devidamente eleitos pelo Povo, a fim de inventar históricos de perseguição política, tentando criar factoides políticos para desmoralizar o competente trabalho legislativo desenvolvido por todos os Vereadores que compõe o quadro desta honrosa Casa de Leis. Passado então, o breve introito dos fatos que são submetidos ao julgamento jus político, antes de apreciar o mérito do processo propriamente dito, passamos a discorrer sobre a análise das questões preliminares e incidentais aduzidas pela Defesa Técnica que, embora já analisadas em cognição sumária, passam a ser vistas em cognição exauriente, vejamos: • Da Preliminar de Requerimento de Sustentação Oral; A defesa técnica, formulou o presente requerimento em sua Defesa Prévia, na qual a Comissão Processante apreciou, perfeitamente, em sede de cognição sumária, declarando prejudicado o pleito, reportando-se os integrais argumentos já efetivados. A defesa, em todos os atos, teve a oportunidade de exercer livremente seu múnus, apresentando as teses que melhor albergasse os interesses do Denunciado, sendo certo que a garantia da sustentação oral se encontra expressamente prevista no Decreto-Lei n°201/67, nos seguintes termos: Art. 5', Inciso V: Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; Dessa forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, já que possui previsão legal e mais, destaca-se que, mesmo intimada de diversos atos processuais, a Defesa deixou de comparecer por livre e espontânea vontade. • Da Preliminar de formação de Litisconsórcio; Destaca-se que, na oportunidade de deliberação e saneamento do processo, tal matéria também foi objeto de análise da Comissão Processante, em cognição sumária, sendo naquele momento, previamente indeferido, pelos seguintes fundamentos: "... Rejeito, de igual forma, preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo denunciado, requerendo a composição do polo ativo em litisconsórcio, com base na Teoria da Asserção, isso porque, o exame da legitimidade ativa é feito in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do denunciante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Aqui, a parte denunciante afirma 19 que houve cometimento do crime de responsabilidade político-administrativa e que foi o denunciado quem cometeu tal transgressão, apontando-o como autor mediato das gravações ilegais realizadas. Rejeita-se de plano, neste status processual, a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de todos os integrantes da Mesa Diretora à época da nomeação do ex-servidor Jean Nascimento, uma vez que a conduta perpetrada não é imputada àqueles vereadores e sim ao denunciado. Logo, trata-se de demanda onde uma Autoridade Municipal, vereador em pleno gozo das atividades parlamentares (Alex Alves) denuncia gravíssima conduta de gravações ambientais ilegais determinadas pelo denunciado, até então e, à época, presidente da Casa Legislativa. Portanto, as duas legitimidades estão presentes e demonstradas claramente, in status assertionis. Se, ao final do procedimento, a parte denunciante não comprovar o direito, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. Vejo que a Defesa confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação com carência de razão que, caso aceito suas teses defensivas, seria provimento pela improcedência da representação com o consequente arquivamento do feito, que — por óbvio — destina-se a matéria de mérito...." Vejo que a Comissão Especial Processante, no momento processual adequado, deu solução adequada para a matéria, a qual se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual passará a ser analisada mais adiante. •Do requerimento Defensivo Incidental acerca da Perda do Objeto Processual. Tão logo instada sobre o requerimento formulado pelos ilustres patronos do Denunciado, a Comissão Especial Processante, em primeira oportunidade, debruçou e analisou o requerimento, constando em ata a seguinte fundamentação, vejamos: "... Em cognição sumária, observa-se que o julgamento da questão prejudicial levantada pela defesa deverá ser melhor debatido quando do julgamento da causa, pelo Plenário desta Casa Legislativa, neste sentido, nesta fase processual entendese que os processos de cassação e inelegibilidade são independentes e cumulativos, no qual eventual condenação, não gera a perda superveniente do objeto, até porque os fatos apurados não distintos, este é o entendimento solidificado pelo STF nos autos do AGR-RE n° 956026295, cuja relatoria é do Ministro Dias Tóffoli. Portanto, neste momento, não se acata o pleito defensivo, considerando que, embora o réu já esteja cassado, a eventual pena de possível ilegibilidade persiste. Os membros da Comissão discutiram e votam pelo indeferimento do pleito por unanimidade. Constata-se, de igual forma, que a deliberação, ainda em cognição sumária, foi devidamente acertada, pois não há, na hipótese ventilada aos autos, perda do objeto, conforme induz o Denunciado. Pois bem, evidencia-se, em termos gerais, que a perda de objeto da ação ocorre quando a demanda não pode mais ser julgada ou não é mais necessária devido a um evento subsequente que tornou a questão objeto da ação irrelevante ou inútil. Vê-se que, nesses casos, ocorrem nas situações na qual a parte demandada já cumpriu obrigação determinada ou 20 quando a situação fática que deu origem à ação foi alterada de forma a tornar a decisão totalmente ineficaz. Nota-se, como dito, não ser o caso dos autos. Primeiramente, mesmo quando a situação fática ou jurídica tenha mudado o processo deve continuar para que os fatos articulados na denúncia sejam devidamente apreciados pelo Poder Legislativo, à luz do Decreto-Lei 261/61, com a finalidade precípua de garantir a segurança jurídica e a conclusão do processo. Muito embora o vereador denunciado tenha sido devidamente cassado durante o curso destes Autos, através de decisão proferida em sede de outra Comissão Especial Processante, esta, por si só, não perde o objeto, pois os fatos articulados, em primeira análise, deverão ser submetidos à julgamento sob pena de um encerramento prematuro da matéria. Observa-se também que, em segundo argumento, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, os processos que decorrem de cassação e de inelegibilidade são independentes e cumulativos. Logo, seguindo este raciocínio, as penalidades decorrentes da conduta do Denunciado podem ocorrer paralelamente e gerar consequências distintas para o mesmo. Constata-se que a cassação é uma medida que implica na imediata perda do mandato eletivo. Já a inelegibilidade é uma restrição legal que impede que o apenado concorra a cargos eletivos por um determinado período de tempo, em decorrência de infrações ou situações específicas previstas em Lei. Assim, a aplicação de uma penalidade não necessariamente implica na exclusão da outra, pois embora devidamente cassado em outro feito, subsiste ainda a análise da possibilidade de novo decreto de cassação, bem como da penalidade de inelegibilidade, por prazo definido em Lei, transcrevemos importante julgado sobre o tema, vejamos: "[...] Prefeito. Vice-prefeito. Condenação. Abuso de poder. Inelegibilidade. Perda superveniente do interesse de agir. Inocorrência. [...] 1. A incidência das cláusulas de inelegibilidade deverá ser apreciada em eventuais processos de registro de candidatura, razão pela qual subsiste o interesse recursal relativo à condenação pela prática de abuso de poder fundada no art. 22 da LC n° 64/90. [...I" (Ac. de 11.10.2012 no AgRREspe n° 956026295, rel. Min. Dias Toffoli.); Portanto, inexiste perda superveniente do objeto. • Da ratificação de todos os atos e decisões da Comissão Especial Processante; Considerando o extenso parecer e evitando ter que repetir, ponto a ponto de toda a matéria já decidida no bojo dos autos, ratifica-se em sua totalidade todas as questões já decididas durante a instrução pela Comissão Especial Processante, declarando a ausência de quaisquer máculas ou nulidades no procedimento, estando apto ao julgamento das matérias de mérito. Assim, passamos, então, a análise do mérito. • Quanto às questões de Mérito; O denunciante, vereador devidamente eleito pelo sufrágio, alegou que o denunciado, até então presidente da Casa Legislativa, teria praticado ato com a nítida violação aos poderes legais que lhe foram conferidos pela ordem jurídica, pois teria recepcionado arquivos digitais obtidos por escuta ambiental promovida, sem autorização judicial, 21 manipulando-as e, por fim, utilizada de forma indevida visando se beneficiar. Acrescentou que as escutas ambientais sem autorização judicial teriam sido promovidas por JEAN MICHEL NASCIMENTO DE CARVALHO, contendo diálogos travados com outro vereador Alexandro Valença de Paula, no interior da Câmara Municipal de Itaguaí, capturadas ilegalmente em seu Gabinete, através de escuta ambiental não autorizada por autoridade judicial. Apresentou o histórico do ex-servidor desta Casa, o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho, destacando que o mesmo foi Assessor Parlamentar I do Gabinete 16, ou seja, Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, entre o período de 01/01/2017 até 01/08/2019, sendo nomeado posteriormente no cargo de Diretor -de 'Segurança Legislativa, tendo iniciado na função em 02/08/2021, onde, por si só, tais nomeações coadunam estreita ligação entre o denunciado e o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho, onde, com base na Teoria do Fato, indicou que o autor imediato da escuta ambiental ilegal seria o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho e o autor mediato o denunciado. Sendo assim, os fatos foram devidamente processados e instruídos, sendo que o ponto cerne da questão permeia perante a configuração de violação da privacidade e dos direitos constitucionais do Vereador denunciante. A invasão do espaço privado de um parlamentar, dentro de seu gabinete institucional, ou seja, no interior da Casa de Leis, por meio da gravação clandestina, por si só já demonstra que a conduta é ilícita e passível de punição. Nota-se que o gabinete institucional da autoridade municipal deve ser inviolável, garantindo o regular exercício da sua legislatura, no qual o representante popular tenha resguardados todos os direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Observa-se que, no caso dos autos, houve grave ofensa ao munus parlamentar, em especial, do denunciante, uma vez que houve expressa determinação do denunciado aos seus subalternos para efetuar gravações de parlamentares, os quais deveriam usar suas respectivas funções e laços de confiança. Nesse sentido, o denunciado aproveitou-se do malfeito para divulgar trechos das conversas captadas entre vereadores, de forma ilegal, tirando-as do contexto para criar factoides, fake news e inverdades que pudessem lhe beneficiar em processo em que apurava a Destituição do mesmo ao Cargo de Presidente da Casa Legislativa. Depreende-se dos autos, conforme o depoimento prestado pelo denunciante e pelo Sr. Jean Nascimento (testemunha arrolada por ambas as partes) que o mesmo teria ido ao Gabinete do Vereador Alex Alves para tratar de assuntos particulares. Constou que, ao chegar ao gabinete, mediante dolo específico de captar toda e qualquer conversa que lá se passava, o Sr. Jean sem avisar ou pedir consentimento de qualquer pessoa, já na sala de espera, após identificar-se perante a assessoria do parlamentar, já estava efetuando gravação ambiental e, tão logo chamado pelo Edil, ao adentrar em seu gabinete continuou a realizar as gravações com seu aparelho celular Iphone 13. Destaca-se que toda a conversa entre os interlocutores foi devidamente 22 gravada e, após chegar outro vereador, o senhor Jean, mesmo sem participar do assunto travado entre parlamentares, mas aproveitando-se por estar naquele recinto, continuou com seu mau-intento, gravando então a conversa dos dois parlamentares. Após o término de todos os assuntos, observou-se que o senhor Jean Nascimento estando na posse da gravação completa de todas as conversas obtidas ilegalmente no Gabinete do Vereador Alex Alves, cumprindo a missão determinada pelo seu Chefe, já que, naquele momento exercia o cargo de Diretoria de Segurança Legislativa, repassou ao ordenador a "mídia bruta" contendo tudo que foi dito, para que assim, fossem feitos trechos e manipulações da conversa para exploração de pseudos fatos políticos. Destaca-se que o denunciado, respondia a processo de destituição da presidência da Câmara Municipal e, dentro da sua expectativa defensiva, a divulgação do suposto vazamento das conversas obtidas ilegalmente, com trechos manipulados por edição profissional e fora do verdadeiro contexto das falas, conduziria a uma possível decisão favorável naqueles autos. Assim, após a nítida edição, o denunciado entregou tais mídias, agora editadas aos seus advogados que reproduziram livremente o conteúdo em sessão de julgamento a inúmeras e indeterminadas pessoas, dando a entender que o denunciante participaria de algum intento espúrio hábil a lhe prejudicar e/ou afastá-lo da Presidência da Câmara Municipal. O nexo de causalidade está devidamente comprovado através dos depoimentos do denunciante, bem como do próprio Sr. Jean Nascimento, que confessou a engenharia perniciosa de efetuar inúmeras gravações com o nítido intuito de acumular supostas provas em prol de seu chefe. Torna-se incapaz, neste momento e, sem a realização de perícia no aparelho telefônico, quantificar quantas violações foram cometidas pelo Denunciado e pelo seu correligionário, mas é certo afirmar que ambos utilizaram de expediente ilegal para captar inúmeras conversas, em dias e horários distintos, de parlamentares desta Casa. Contudo, aquelas frases que poderiam ser manipuladas a dar dúbia interpretação na intenção de deturpar os reais contextos eram repassadas a outras pessoas para que houvesse a edição profissional e, posteriormente, aos advogados para utilização em sessão pública. Registra-se ainda, conforme devidamente apontado e comprovado ao longo da instrução, que os arquivos de áudio manipulados foram, inclusive, utilizados no Processo Judicial n° 0806171- 57.2023.8.19.0024 em que o Denunciado alegava ser vítima de perseguição política pelos demais Vereadores, em razão destes apurarem as condutas arbitrárias do Denunciado durante o exercício da Presidência da Casa de Leis. Constata-se, portanto, a divisão de tarefas na engenharia da ilegalidade! O denunciado como verdadeiro mandante ordenava ao Diretor de Segurança Legislativa gravar vereadores. Este, por sua vez, utilizava-se da facilidade de seu cargo e realizava tais gravações, repassando-as ao seu ordenador e, após, dentro de ilhas de edição, frases e contextos avulsos eram manipulados para dar a ideia que melhor lhe beneficiasse. Destaco que os direitos à vida privada 23 e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, não há diferença, pois, a Constituição Federal, no art. 5 0 , X, estabelece que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nesse contexto, a ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes à pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. Ademais, durante o exercício da atividade parlamentar tornam-se indispensáveis as garantias mínimas de segurança para que seu titular possa exercê-la em todos os níveis, onde, sem tais garantias, haveria perda da relevante função institucional. Faço constar, novamente, que o conteúdo das falas usadas ilegalmente versava única e exclusivamente sobre a indignação dos mencionados Vereadores diante das arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelo Denunciado, enquanto ocupou a presidência desta Casa de Leis. Sendo assim, restaram devidamente comprovadas as práticas ilegais por parte do denunciado, infringindo o art. 7°, inciso III, do DecretoLei 201/1967. CONCLUSÃO; Em face de todo exposto, ante a gravidade dos fatos devidamente comprovados no curso da instrução processual: Esta Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA com a consequente CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO do Denunciado, Exmo. Sr. GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, nos termos 5°, VI, do Decreto-Lei 201/67, pela infração prevista no art. 7°, inciso III, do DecretoLei 201/67, decorrente da prática de infração político-administrativa em razão de quebra do decoro parlamentar. Requer a Comissão Processante ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, na forma do inciso V, do art. 5°, do Decreto-Lei n° 201/67, a convocação para a Sessão de Julgamento do Denunciado. Requer a Comissão Processante também a inelegibilidade por oito anos do denunciado. Por oportuno, requer que, ao final do julgamento, sejam encaminhadas cópias integrais dos autos ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral (105a Zona Eleitoral). É o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa para julgamento. Itaguai, 31 de janeiro de 2024. Vinicius Alves de Moura Brito — Presidente; Júlio Cezar José de Andrade Filho — Relator; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro; Terminada a Votação, o Sr. Presidente proclamou o resultado da mesma como dez votos "sim". Despacho: Aprovado por unanimidade. Votos: Fabiano José Nunes — Sim; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Sim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Sim; Jocimar Pereira do Nascimento — Sim; Julio Cesar Jose de Andrade Filho — Sim; Genildo Ferreira Gandra — Sim; Alexandro Valença de Paula — Sim; Vinicius Alves de Moura Brito — Sim; José Domingos do Rosário — Sim; Paulo Henrique de Almeida Climaco 24 Pereira - Sim. Em 02/02/2024. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Proclamado o resultado, o Sr. Presidente suspendeu a Sessão para que a Mesa Diretora se reunisse para elaboração do Decreto Legislativo para cassação do Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres. Retomada a Sessão, o Sr. Presidente realizou a leitura do seguinte Decreto Legislativo: DECRETO LEGISLATIVO N° 003/2024: Considerando a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da CEP 004/2023, realizada no dia 02 de fevereiro de 2024 que apurou gravações ilegais de Parlamentares do Município; Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial Processante 004/2023, por unanimidade dos membros da Câmara Municipal; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos seus representantes legais, Promulga o seguinte Decreto Legislativo: Ementa: CASSA O MANDATO DO VEREADOR GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica cassado o mandato do Exm°. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres; Art. 2° Fica o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres inelegível por oito anos, conforme prevê o Art. 1°, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n° 64/1990. Art. 3° O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 02 de fevereiro de 2024; (aa) Haroldo Rodrigues Jesus Neto- Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - Vice-Presidente; Julio Cesar Jose de Andrade Filho - 2° Vice-Presidente ; José Domingos do Rosário - 3° Vice-Presidente; Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro - Primeiro Secretário; Alexandro Valença de Paula - Segundo Secretário. Despacho: Publique-se e cumpra-se. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. O Sr. Presidente Declarou então cassado o mandato do Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres, determinando a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 06 de fevereiro, em horário regimental, às 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo — Redação, redigi esta Ata. Presidente 2° Vice-Presidente Prim i ecretário Vice-Presidente