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sessao nº 1

Tipo Especial
Número / Ano 1
Date 2024-02-02
native_id379

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

11 
ATA SESSÃO ESPECIAL DE 
JULGAMENTO DO PARECER FINAL 
DA COMISSÃO PROCESSANTE N° 
004/2023 DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ITAGUM — RJ 
Aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, na Sala 
das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 
— Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de 
Julgamento do Parecer Final da Comissão Processante 1\1° 004/2023. 
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes 
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de 
Moura Brito — Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho —2° Vice￾Presidente, José Domingos do Rozário — 3° Vice-Presidente, Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 1° Secretário, Alexandro Valença 
de Paula — 2° Secretário, Genildo Ferreira Gandra, Fabiano José Nunes, 
Jocimar Pereira do Nascimento e Paulo Henrique de Almeida Climaco 
Pereira, deixando de comparecer o vereador Noel Pedrosa de Mello. Havendo 
número legal, o Sr. Presidente informou que, por se tratar de Sessão Especial 
de Julgamento e, estando impedidos de participar da votação os Vereadores 
Alex Alves e Nando Rodrigues, convidou a assumir a cadeira de vereador seus 
respectivos suplentes, Ver. Paulo Coxinha do Piranema e Ver. Noel Pedrosa 
de Mello. Dando Prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente solicitou ao 
Primeiro Secretário que realizasse a leitura dos documentos convocatórios 
desta Sessão, Oficio Circular 001/2024: aos Vereadores da CMI Informando 
o recebimento do Parecer Final da CEP 004/2023 e a convocação dos mesmos 
para a realização desta Sessão Especial de Julgamento no dia 02 de fevereiro 
do corrente, às 11h. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Em 
seguida, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e antes de convidar o 
Relator, Ver Julinho, a realizar a leitura do Parecer Final da CEP 004/2023 
perguntou se o acusado ou um de seus patronos se encontravam presentes. 
Tendo resposta negativa, suspendeu a Sessão por cinco minutos para aguardar 
a chegada dos mesmos. Retomada a Sessão e não havendo chegado o 
denunciado ou seus representantes, o Sr. Presidente passou a palavra ao 
Relator para que procedesse a Leitura do Parecer Final da Comissão 
Especial Processante n° 004/2023: Comissão Especial Processante n° 
004/2023; Processo Administrativo: 590/2023; Denunciante: 
ALECSANDRO ALVES DE AZEVEDO; Denunciado: GILBERTO 
CHEDIAC LEITÃO TORRES; PARECER FINAL; DA COMISSÃO 
ESPECIAL PROCESSANTE; A Comissão Especial Processante, em trâmite 
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sob o n° 004/2023, nos autos do Processo Administrativo n° 590/2023, em que 
figura como denunciante o Excelentíssimo Vereador deste município, Sr. 
ALECSANDRO ALVES DE AZEVEDO e, de outro lado, como representado 
o Senhor GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, de acordo com o que 
preconiza o Art. 5°, inciso V do Decreto-Lei 201/67, passa a emitir o Parecer 
Final, consubstanciado nas razões de fato e direito a seguir expostos. 
RELATÓRIO; Trata-se de denúncia protocolada pelo Excelentíssimo 
Vereador do município de Itaguaí, Sr. Alecsandro Alves de Azevedo em face 
do Denunciado, o Senhor Gilberto Chediac Leitão Torres, visando a apuração, 
processamento e julgamento dos fatos descritos pela suposta prática de 
infração político-administrativa em razão de violação do decoro parlamentar, 
por abuso das prerrogativas que lhe foram conferidas pela ordem jurídica, à 
época presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Assim sendo, recebida a 
denúncia pelo Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí, a Comissão Especial 
Processante, constituída legalmente e em conformidade com o artigo 5°, inciso 
II do Decreto-Lei n° 201/67, tendo como objetivo prática de todos os atos 
necessários à investigação, apuração e processamento da representação. Como 
acima mencionado, a representação ofertada pelo denunciante preencheu 
todos os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei n° 201/67, expondo 
suficientemente os fatos, apresentando correspondente fundamentação 
jurídica e indicando as provas de suas alegações (Fls. 02/30). Consta na 
denúncia, em síntese, que o denunciado, até então presidente da Casa 
Legislativa, teria praticado ato com a nítida violação que lhe foram conferidas 
pela ordem jurídica, pois teria recepcionado arquivos digitais obtidos por 
escuta ambiental promovida, sem autorização judicial. Acrescentou que as 
escutas ambientais sem autorização judicial teriam sido promovidas por JEAN 
MICHEL NASCIMENTO DE CARVALHO, contendo diálogos travados 
com os Vereadores Alecsandro Alves de Azevedo e Alexandro Valença de 
Paula, no interior da Câmara Municipal de Itaguaí. Asseverou ainda que o 
Servidor Jean Michel Nascimento de Carvalho foi Assessor Parlamentar I do 
Gabinete 16, ou seja, Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, 
entre o período de 01/01/2017 até 01/08/2019, sendo nomeado posteriormente 
no cargo de Diretor de Segurança Legislativa, tendo iniciado na função em 
02/08/2021. Tais fatos demonstrariam uma ligação entre o denunciado e o Sr. 
Jean Michel Nascimento de Carvalho. Diante do exposto, para o denunciante 
com base na Teoria do Fato, o autor imediato da escuta ambiental ilegal seria 
o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho e o autor mediato o denunciado. 
Destacou, por fim, o cometimento de infração político- administrativa, na 
forma do art.7°, inciso II, do Decreto Lei n° 201/67 e art.61 inciso IX, da Lei 
Orgânica do Município de Itaguaí requerendo sua cassação, além dos efeitos 
da mesma, como a declaração de inelegibilidade. Em anexo a denúncia, o 
denunciante colacionou como substrato probatório os documentos 
discriminados abaixo. (fis.15 a 30). • Portaria N° 103/2017 de nomeação de 
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Jean Michel Nascimento de Carvalho, no cargo em Comissão de Assessor 
Parlamentar I — do Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, a 
partir de 01/01/2017 (fls.015); • Portaria N°249/2019 de exoneração de 
Jean Michel Nascimento de Carvalho, do cargo em comissão de Assessor 
Parlamentar I — CC 1 — do Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão 
Torres, a partir de 31/07/2019. (fls. 016); • Portaria N° 658/2021 de 
nomeação de Jean Michel Nascimento de Carvalho, no cargo de Diretor de 
Segurança Legislativa — CC1 do Departamento de Segurança Legislativa, a 
partir de 02/08/2021. (fls. 017); • Portaria N° 155/2022 de exoneração de 
Jean Michel Nascimento de Carvalho, do cargo de Diretor de Segurança 
Legislativa — CC1 do Departamento de Segurança Legislativa, a partir de 
31/01/2022. (fls.018); • Portaria N° 350/2022 de nomeação de Jean Michel 
Nascimento de Carvalho, no cargo de Diretor de Segurança Legislativa — DP 
da Diretoria de Segurança Legislativa, a partir de 01/02/2022 (fls. 019); • 
Portaria N° 609/2022 de exoneração de Jean Michel Nascimento de 
Carvalho do cargo de Diretor de Segurança Legislativa — DP da Diretoria de 
Segurança Legislativa, com efeito a partir de 31/08/2022; (fls.020); • 
Portaria N° 633/2022, de nomeação de Jean Michel Nascimento de 
Carvalho, do cargo de Diretor de Segurança Legislativa — DP da Diretoria de 
Segurança Legislativa, com efeito a partir de 01/10/2022 (fls.021); • 
Portaria N° 290/2023, de exoneração do cargo de Diretor de Segurança 
Legislativa — DP da Diretoria de Segurança Legislativa, com efeito a partir de 
30/06/2023 (fls.022); • Cópia do Jornal Atual, de 24/01/2017, com a 
Publicação da Portaria N° 103/2017, nomeando Jean Michel Nascimento de 
Carvalho, no cargo de Assessor Parlamentar I — no Gabinete do Vereador 
Gilberto Chediac Leitão Torres, a partir de 01/01/2017 (fls. 23 e 24); • 
Detalhamento da remuneração do servidor Jean Michel Nascimento de 
Carvalho; (fls. 25) • Relação dos servidores nomeados no Gabinete 16; 
(fls. 26 a 30) Parecer da procuradoria jurídica opinando para que a denúncia 
fosse submetida ao plenário da Câmara Municipal de Itaguaí para deliberação. 
(fls.34/38); Consta que no dia 14/11/2023 às 11h30, reuniram-se os membros 
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após 
deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da Comissão e 
relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por escolher o 
vereador Vinicius Alves de Moura Brito — Presidente, o vereador Júlio Cezar 
José de Andrade Filho — Relator e; o vereador Guilherme Severino Campos 
de Farias Kifer Ribeiro — Membro. A Comissão foi devidamente instalada e, 
de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida 
apresentação de Defesa Prévia (Fls. 39). Oficio de Notificação devidamente 
expedido, com o recebimento, pelo representado. (Fls. 40); Defesa Prévia 
apresentada por intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve 
síntese, (I) tempestividade da Defesa; (II) Realização de Intimações 
exclusivamente em nome de seu advogado constituído, Dr. Siro Darlan de 
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Oliveira; (III) Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa 
Técnica em todos os atos; (IV) Preliminar de Litisconsórcio Necessário com 
inclusão de todos os membros da mesa diretora quando da nomeação do ex￾servidor Jean Nascimento: (V) Preliminar de ausência de justa causa ; (VI) 
Inexistência de Violações Regimentais; Concluiu, portanto, pelo acolhimento 
das preliminares arguidas e, caso adentrasse ao mérito, requereu a 
improcedência do pleito. Formulou ainda pedido de provas, protestando pela 
prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial, além do 
depoimento do denunciante. (Fls. 44 a 55); Ata de Reunião da Comissão 
Especial Processante aprovando parecer prévio, por unanimidade. (Fls. 058); 
Parecer prévio desta Comissão Especial processante concluindo pela rejeição 
de todas as preliminares arguidas e, diante da verossimilhança das alegações 
e dos documentos colacionados, opinou pelo prosseguimento da denúncia. 
(Fls. 59 a 64); Oficio de Convocação de Vereador Suplente, Excelentíssimo 
Vereador Noel Pedrosa de Mello, devidamente recebido. (Fls. 69); Oficio de 
Convocação de Vereador Suplente, Excelentíssimo Vereador Paulo Henrique 
de Almeida Climaco Pereira, devidamente recebido. (Fls. 70); Ata da Sessão 
Especial de Julgamento realizada pelo Plenário da Câmara Municipal de 
Itaguaí, com a votação e julgamento do Parecer Prévio da Comissão Especial 
Processante n° 004/2023. Oficio da Comissão Especial Processante contendo 
notificação para o denunciado, convocando-o para reunião das solicitações 
apresentadas na defesa prévia. (Fls. 71); Tentativas de notificação frustradas 
e expedição de notificação pelo Jornal Oficial da Câmara. (Fls.80); Ata da 
reunião da Comissão Processante que deliberou, por unanimidade, acerca dos 
pedidos defensivos, declarando aberta a fase de instrução do procedimento, 
bem como designou reunião para a oitiva das testemunhas arroladas. (Fls. 81 
a 85); Faz-se importante realizar a transcrição das deliberações mais 
importantes da respectiva Ata de Reunião da Comissão Especial Processante, 
destacando-se a ausência da Defesa Técnica embora devidamente notificados, 
no entanto houve análise e deliberação de todos os requerimentos contidos 
Defesa-prévia, contemplando os preceitos constitucionais do Contraditório e 
da Ampla defesa, senão, vejamos: • Da oitiva das testemunhas arroladas 
pela defesa prévia: Quanto à oitiva do Sr. Jean Michel Nascimento arrolado 
na peça de Defesa Prévia e também na denúncia, sendo meio de prova 
dmitido em direito e requerido de forma tempestiva, torna-se o depoimento 
efetivo e substancial para o acervo probatório dos autos do processo, sendo, 
portanto, deferida a oitiva ora requerida, por unanimidade. Quanto a oitiva do 
Dr. Jorge Luis Furquim Werneck Abdelhay, Promotor de Justiça da 
Promotoria de Investigação Penal, restou observado que, a autoridade arrolada 
como testemunha goza de prerrogativa, conforme art.40, II, da Lei 8.625/93, 
desta feita, embora o Excelentíssimo Promotor não tenha obrigação legal em 
depor, visando prestigiar a prova defensiva, foi deferido que a defesa 
formulasse perguntas no prazo de 48 horas, para que a Casa Legislativa 
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expedisse oficio à autoridade arrolada, possibilitando a resposta das perguntas 
por escrito. O Presidente da Comissão Especial Processante destacou ainda 
que em caso de negativa da autoridade, haveria perda da prova. Quanto a 
oitiva das demais testemunhas arroladas, verificou-se uma tentativa da Defesa 
em buscar que os juízes naturais do julgamento da cassação ficassem 
impedidos, pois ao testemunharem no processo que irão julgar o denunciado, 
ficariam, por força de lei, impedidos para tanto. O Presidente da Comissão 
Especial Processante, justificou também o indeferimento do requerimento 
destacando que o Juiz é o mandatário da prova, sendo esta orientação adotada 
pelo STJ e demais tribunais, na qual lhe compete o indeferimento de provas 
inúteis e imprestáveis ao feito. Asseverou também que, a defesa tenta imputar 
aos vereadores arrolados como testemunha, uma possível espécie de 
coautoria, querendo responsabilizá-los pela nomeação do Senhor Jean, já que 
tais vereadores fizeram parte da Mesa Diretora quando da admissão daquela 
testemunha, porém não há na denúncia nenhuma imputação aos vereadores. 
A prova oral, portanto, foi considerada impertinente, e indeferida pelos 
membros da Comissão Especial Processante. • Da solicitação de 
expedição de Oficio ao Ministério Público: O Presidente da Comissão 
Especial Processante asseverou que não existe qualquer obrigatoriedade legal 
da Comissão em requisitar ao Ministério Público peças de inquérito ou 
procedimentos instaurados naquela instituição. Destacou que há de se 
preservar a Separação dos Poderes, bem como as prerrogativas institucionais 
de importante Órgão da Democracia, não cabendo a Comissão Especial 
Processante obrigar o envio das peças requeridas. Colocado em votação, o 
requerimento foi indeferido por unanimidade. • Da prova documental 
suplementar: é notório que todas as provas defensivas devem ser produzidas 
até a apresentação da defesa preliminar, sob pena de preclusão. Contudo o 
legislador processual, em estritas exceções, autoriza a produção de prova 
posterior, desde que justificada a superveniência da prova, e; caso a parte não 
tenha conseguido produzir a prova por algum fato maior ou fortuito que lhe 
impedisse durante o prazo legal. No caso em análise, verifico que o 
requerimento da parte é genérico, não tendo o denunciado informado e/ou 
justificado quais seriam os documentos suplementares que pretende juntar e, 
nem os motivos pelos quais deveriam se enquadrar na exceção à regra geral 
que se pudesse contemplar a ampla defesa e o contraditório, decidimos pelo 
indeferimento do pleito; • Da prova pericial suscitada na peça de defesa 
prévia: alega a defesa, de forma amplamente genérica e abstrata, a necessidade 
de produção de prova pericial. Por mais uma vez não demonstra qual seria a 
prova pericial útil ao interesse do processo, bem como não justifica a 
necessidade da prova técnica, à luz do artigo 464, §1° do CPC, aplicados por 
analogia. Trata-se, portanto, de ato meramente protelatório, razão pela qual a 
comissão indeferiu por unanimidade. Finda-se assim, a leitura dos pontos 
decisivos lavrados em ata e, passo então, a continuidade do relatório dos autos. 
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Oficio de notificação para comparecimento do noticiante em audiência 
devidamente designada. (fls. 86); Oficio de notificação para comparecimento 
da Testemunha o Sr. Jean Michel Nascimento Carvalho para depoimento em 
audiência. (fls.88); Oficio de notificação aos Patronos do denunciado para 
que, no prazo de 48 horas, formulassem por escrito perguntas ao Promotor Dr. 
Jorge Luis Furquim Werneck Abdelhay, para que o Presidente da Câmara 
Municipal de Itaguaí, expedisse oficio à testemunha, possibilitando assim a 
resposta das perguntas formuladas por escrito ou, caso assim entendesse, 
agendasse dia, hora e local para coleta de eventual depoimento, conforme 
previsão legal do Art.40, inciso II, da Lei n° 8.625/93. (fls.89); Registra-se, 
por oportuno, que o denunciado, nem sua Defesa Técnica constituída 
apresentaram, no prazo concedido, às perguntas que seriam formuladas ao 
Exmo. Dr. Promotor, motivo pelo qual tomou-se impossível o envio das 
perguntas àquela autoridade. Oficio da Comissão Especial Processante 
contendo notificação ao Excelentíssimo Promotor de Justiça da Promotoria de 
Investigação Penal de Itaguaí, para que fosse informado à Câmara Municipal 
de Itaguaí eventual interesse em ser ouvido pela Comissão Especial 
Processante, uma vez que foi arrolado como testemunhas nos autos, 
respeitando a previsão legal do art. 40, inciso II, da Lei n° 8.625/93. (fls.123); 
Ata da reunião da Comissão Processante do dia 09/01/2024, na qual procedeu 
a oitiva das testemunhas arroladas e deferidas, oportunidade pela qual, A 
defesa técnica efetuou diversas ponderações com a fmalidade de garantir a 
defesa processual de seu constituído, sendo, novamente, todos os pontos 
lançados em ata e deliberados na respectiva reunião. (fls. 124 a 125); Destaca￾se, por oportuno, que foram colhidos os depoimentos das seguintes 
testemunhas: Sr. Alecsandro Alves de Azevedo e Sr. Jean Michel Nascimento 
Carvalho; cujo seus respectivos depoimentos foram gravados através da 
captação de áudio e vídeo, cujo cópia consta dos autos e foi concedida à 
Defesa Técnica. Petição juntada pela Defesa arguindo a perda superveniente 
do objeto da Comissão Especial Processante 004/2023, requerendo o 
arquivamento e baixa do procedimento. (fls.126 e 127); Resposta, por e-mail, 
da Promotoria de Investigação Penal de Itaguaí, informando a disponibilidade 
para depor como testemunha, no dia 24/01/2024, no auditório da sede do 
Ministério Público em Itaguaí. (fls.128 e 129); Oficio da Comissão Especial 
Processante contendo notificação para o denunciado, convocando-o para 
reunião com a coleta de seu interrogatório. (Fls. 130); Oficio da Comissão 
Especial Processante contendo notificação para o denunciado, e seus patronos 
convocando-os para a oitiva do Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. Jorge 
Luís Furquim Werneck Abdelhay. (Fls. 133); Tentativas de notificação 
frustradas e expedição de notificação pelo Jornal Oficial da Câmara. (Fls. 135 
a 144); Ata da reunião da Comissão Processante do dia 24/01/2024 para oitiva 
do Excelentíssimo Promotor, o qual estiveram presentes os membros da 
Comissão Especial Processante e o Excelentíssimo Promotor de Justiça Jorge 
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Luis Furquim Werneck Abhelhay, registrando a ausência do denunciado, bem 
como de seus os patronos, embora regularmente instruídos. (Fls. 146 e 147); 
Ata da reunião da Comissão Processante do dia 24/01/2024 designada para a 
oitiva do denunciado, asseverando que diante da ausência do denunciado e 
seus patronos, não foi possível a oitiva do mesmo havendo perda da prova 
defensiva. Contudo, houve apreciação acerca do requerimento da defesa 
arguindo perda superveniente do objeto da presente Comissão Especial 
Processante, o qual a Comissão não acatou o pleito defensivo, considerando 
que, embora o réu já esteja cassado, a eventual pena de possível 
inelegibilidade ainda persiste, conforme AGR-RE 0
956026295. 
Determinando, ao final, o término da instrução processual, fixando o prazo 
legal para o oferecimento das razões finais escritas. (Fls. 148 e 149); Envio de 
notificações ao Denunciado e seus patronos constituídos, por e-mail e pelo 
Jornal Oficial da Câmara Municipal, para oferecimento de razões finais no 
prazo legal. (Fls.150-154). Certidão de que o denunciado não apresentou as 
razões finais, apesar de regularmente intimado, deixando fluir in albis o prazo 
lhe concedido. (F1s.155). É o relatório que me cabia apresentar. DA 
FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO; 
Preliminarmente, pontua-se que esta Comissão Processante sempre 
resguardou e assegurou ao denunciado o amplo e irrestrito acesso aos autos 
com a obtenção de cópias de documentos e mídias digitais, a segura 
participação das sessões, reuniões e demais atos, estando franqueadas salas e 
plenário, sendo respeitados em sua amplitude os princípios constitucionais da 
Ampla Defesa e Contraditório. De igual modo, assegurou-se a Comissão 
Especial Processante de garantir ao denunciado sempre se manifestar, por 
Intermédio de sua Defesa Técnica, em todos os atos praticados no processo, 
concedendo-lhes a palavra sem qualquer limite de tempo ou interpelação, 
mantendo-se diuturnamente acessível à Defesa para que todos os atos fossem 
devidamente cumpridos dentro da regra legal. Faço questão de registrar que, 
embora o Denunciado nunca tenha se disponibilizado a receber as notificações 
e intimações decorrentes do presente processo, esta Comissão zelou em 
cumprir a Lei, encaminhou no prazo legal todas as notificações e intimações 
necessárias, além de publicar todas as notificações em Jornal Oficial. Pontua￾se ainda que todos os atos praticados pela Comissão se encontram 
devidamente fundamentados, podendo ser constatado pela pormenorizada 
leitura do relatório, que a Comissão agiu com bastante serenidade e demasiada 
cautela, analisando todos os itens postos a discussão, obedecendo o rigor de 
cada regramento legal em estrito cumprimento as garantias fundamentais 
positivadas na Constituição da República, entregando a melhor solução 
jurídica, política e administrativa. Observa-se a gravidade da conduta, apta a 
embasar o presente procedimento ao qual possui como finalidade o 
julgamento de vereador devidamente eleito pelo voto popular, mas, conforme 
denúncia, teria cometido ilicitudes ao determinar que seu correligionário 
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eleitoral viesse a efetuar diversas gravações ilegais de outros vereadores na 
Casa Legislativa, além de recepcionar arquivos digitais obtidos por escuta 
ambiental promovida ilegalmente, ou seja, sem autorização judicial, 
divulgando-as publicamente a número indeterminado de pessoas. Trata-se de 
procedimento inédito nesse Município! Nunca na história desta Cidade houve 
fatos que pudessem se assemelhar a gravações ilegais, nas ambiências dos 
Gabinetes de Vereadores devidamente eleitos pelo Povo, a fim de inventar 
históricos de perseguição política, tentando criar factoides políticos para 
desmoralizar o competente trabalho legislativo desenvolvido por todos os 
Vereadores que compõe o quadro desta honrosa Casa de Leis. Passado então, 
o breve introito dos fatos que são submetidos ao julgamento jus político, antes 
de apreciar o mérito do processo propriamente dito, passamos a discorrer 
sobre a análise das questões preliminares e incidentais aduzidas pela Defesa 
Técnica que, embora já analisadas em cognição sumária, passam a ser vistas 
em cognição exauriente, vejamos: • Da Preliminar de Requerimento de 
Sustentação Oral; A defesa técnica, formulou o presente requerimento em sua 
Defesa Prévia, na qual a Comissão Processante apreciou, perfeitamente, em 
sede de cognição sumária, declarando prejudicado o pleito, reportando-se os 
integrais argumentos já efetivados. A defesa, em todos os atos, teve a 
oportunidade de exercer livremente seu múnus, apresentando as teses que 
melhor albergasse os interesses do Denunciado, sendo certo que a garantia da 
sustentação oral se encontra expressamente prevista no Decreto-Lei n°201/67, 
nos seguintes termos: Art. 5', Inciso V: Concluída a instrução, será aberta vista 
do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, 
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou 
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas 
as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a 
seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo 
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa 
oral; Dessa forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, já que possui 
previsão legal e mais, destaca-se que, mesmo intimada de diversos atos 
processuais, a Defesa deixou de comparecer por livre e espontânea vontade. • 
Da Preliminar de formação de Litisconsórcio; Destaca-se que, na 
oportunidade de deliberação e saneamento do processo, tal matéria também 
foi objeto de análise da Comissão Processante, em cognição sumária, sendo 
naquele momento, previamente indeferido, pelos seguintes fundamentos: "... 
Rejeito, de igual forma, preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo 
denunciado, requerendo a composição do polo ativo em litisconsórcio, com 
base na Teoria da Asserção, isso porque, o exame da legitimidade ativa é feito 
in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do denunciante, sem tomar 
em conta as provas produzidas no processo. Aqui, a parte denunciante afirma 
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que houve cometimento do crime de responsabilidade político-administrativa 
e que foi o denunciado quem cometeu tal transgressão, apontando-o como 
autor mediato das gravações ilegais realizadas. Rejeita-se de plano, neste 
status processual, a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo 
necessário, com a inclusão de todos os integrantes da Mesa Diretora à época 
da nomeação do ex-servidor Jean Nascimento, uma vez que a conduta 
perpetrada não é imputada àqueles vereadores e sim ao denunciado. Logo, 
trata-se de demanda onde uma Autoridade Municipal, vereador em pleno gozo 
das atividades parlamentares (Alex Alves) denuncia gravíssima conduta de 
gravações ambientais ilegais determinadas pelo denunciado, até então e, à 
época, presidente da Casa Legislativa. Portanto, as duas legitimidades estão 
presentes e demonstradas claramente, in status assertionis. Se, ao final do 
procedimento, a parte denunciante não comprovar o direito, o caso será de 
improcedência, e não de ilegitimidade. Vejo que a Defesa confunde 
injustificadamente os conceitos de carência de ação com carência de razão 
que, caso aceito suas teses defensivas, seria provimento pela improcedência 
da representação com o consequente arquivamento do feito, que — por óbvio 
— destina-se a matéria de mérito...." Vejo que a Comissão Especial 
Processante, no momento processual adequado, deu solução adequada para a 
matéria, a qual se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual 
passará a ser analisada mais adiante. •Do requerimento Defensivo Incidental 
acerca da Perda do Objeto Processual. Tão logo instada sobre o requerimento 
formulado pelos ilustres patronos do Denunciado, a Comissão Especial 
Processante, em primeira oportunidade, debruçou e analisou o requerimento, 
constando em ata a seguinte fundamentação, vejamos: "... Em cognição 
sumária, observa-se que o julgamento da questão prejudicial levantada pela 
defesa deverá ser melhor debatido quando do julgamento da causa, pelo 
Plenário desta Casa Legislativa, neste sentido, nesta fase processual entende￾se que os processos de cassação e inelegibilidade são independentes e 
cumulativos, no qual eventual condenação, não gera a perda superveniente do 
objeto, até porque os fatos apurados não distintos, este é o entendimento 
solidificado pelo STF nos autos do AGR-RE n° 956026295, cuja relatoria é 
do Ministro Dias Tóffoli. Portanto, neste momento, não se acata o pleito 
defensivo, considerando que, embora o réu já esteja cassado, a eventual pena 
de possível ilegibilidade persiste. Os membros da Comissão discutiram e 
votam pelo indeferimento do pleito por unanimidade. Constata-se, de igual 
forma, que a deliberação, ainda em cognição sumária, foi devidamente 
acertada, pois não há, na hipótese ventilada aos autos, perda do objeto, 
conforme induz o Denunciado. Pois bem, evidencia-se, em termos gerais, que 
a perda de objeto da ação ocorre quando a demanda não pode mais ser julgada 
ou não é mais necessária devido a um evento subsequente que tornou a questão 
objeto da ação irrelevante ou inútil. Vê-se que, nesses casos, ocorrem nas 
situações na qual a parte demandada já cumpriu obrigação determinada ou 
20 
quando a situação fática que deu origem à ação foi alterada de forma a tornar 
a decisão totalmente ineficaz. Nota-se, como dito, não ser o caso dos autos. 
Primeiramente, mesmo quando a situação fática ou jurídica tenha mudado o 
processo deve continuar para que os fatos articulados na denúncia sejam 
devidamente apreciados pelo Poder Legislativo, à luz do Decreto-Lei 261/61, 
com a finalidade precípua de garantir a segurança jurídica e a conclusão do 
processo. Muito embora o vereador denunciado tenha sido devidamente 
cassado durante o curso destes Autos, através de decisão proferida em sede de 
outra Comissão Especial Processante, esta, por si só, não perde o objeto, pois 
os fatos articulados, em primeira análise, deverão ser submetidos à julgamento 
sob pena de um encerramento prematuro da matéria. Observa-se também que, 
em segundo argumento, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo 
Supremo Tribunal Federal - STF, os processos que decorrem de cassação e de 
inelegibilidade são independentes e cumulativos. Logo, seguindo este 
raciocínio, as penalidades decorrentes da conduta do Denunciado podem 
ocorrer paralelamente e gerar consequências distintas para o mesmo. 
Constata-se que a cassação é uma medida que implica na imediata perda do 
mandato eletivo. Já a inelegibilidade é uma restrição legal que impede que o 
apenado concorra a cargos eletivos por um determinado período de tempo, em 
decorrência de infrações ou situações específicas previstas em Lei. Assim, a 
aplicação de uma penalidade não necessariamente implica na exclusão da 
outra, pois embora devidamente cassado em outro feito, subsiste ainda a 
análise da possibilidade de novo decreto de cassação, bem como da penalidade 
de inelegibilidade, por prazo definido em Lei, transcrevemos importante 
julgado sobre o tema, vejamos: "[...] Prefeito. Vice-prefeito. Condenação. 
Abuso de poder. Inelegibilidade. Perda superveniente do interesse de agir. 
Inocorrência. [...] 1. A incidência das cláusulas de inelegibilidade deverá ser 
apreciada em eventuais processos de registro de candidatura, razão pela qual 
subsiste o interesse recursal relativo à condenação pela prática de abuso de 
poder fundada no art. 22 da LC n° 64/90. [...I" (Ac. de 11.10.2012 no AgR￾REspe n° 956026295, rel. Min. Dias Toffoli.); Portanto, inexiste perda 
superveniente do objeto. • Da ratificação de todos os atos e decisões da 
Comissão Especial Processante; Considerando o extenso parecer e evitando 
ter que repetir, ponto a ponto de toda a matéria já decidida no bojo dos autos, 
ratifica-se em sua totalidade todas as questões já decididas durante a instrução 
pela Comissão Especial Processante, declarando a ausência de quaisquer 
máculas ou nulidades no procedimento, estando apto ao julgamento das 
matérias de mérito. Assim, passamos, então, a análise do mérito. • Quanto 
às questões de Mérito; O denunciante, vereador devidamente eleito pelo 
sufrágio, alegou que o denunciado, até então presidente da Casa Legislativa, 
teria praticado ato com a nítida violação aos poderes legais que lhe foram 
conferidos pela ordem jurídica, pois teria recepcionado arquivos digitais 
obtidos por escuta ambiental promovida, sem autorização judicial, 
21 
manipulando-as e, por fim, utilizada de forma indevida visando se beneficiar. 
Acrescentou que as escutas ambientais sem autorização judicial teriam sido 
promovidas por JEAN MICHEL NASCIMENTO DE CARVALHO, 
contendo diálogos travados com outro vereador Alexandro Valença de Paula, 
no interior da Câmara Municipal de Itaguaí, capturadas ilegalmente em seu 
Gabinete, através de escuta ambiental não autorizada por autoridade judicial. 
Apresentou o histórico do ex-servidor desta Casa, o Sr. Jean Michel 
Nascimento de Carvalho, destacando que o mesmo foi Assessor Parlamentar 
I do Gabinete 16, ou seja, Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão 
Torres, entre o período de 01/01/2017 até 01/08/2019, sendo nomeado 
posteriormente no cargo de Diretor -de 'Segurança Legislativa, tendo iniciado 
na função em 02/08/2021, onde, por si só, tais nomeações coadunam estreita 
ligação entre o denunciado e o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho, onde, 
com base na Teoria do Fato, indicou que o autor imediato da escuta ambiental 
ilegal seria o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho e o autor mediato o 
denunciado. Sendo assim, os fatos foram devidamente processados e 
instruídos, sendo que o ponto cerne da questão permeia perante a configuração 
de violação da privacidade e dos direitos constitucionais do Vereador 
denunciante. A invasão do espaço privado de um parlamentar, dentro de seu 
gabinete institucional, ou seja, no interior da Casa de Leis, por meio da 
gravação clandestina, por si só já demonstra que a conduta é ilícita e passível 
de punição. Nota-se que o gabinete institucional da autoridade municipal deve 
ser inviolável, garantindo o regular exercício da sua legislatura, no qual o 
representante popular tenha resguardados todos os direitos e garantias 
fundamentais previstas na Constituição Federal. Observa-se que, no caso dos 
autos, houve grave ofensa ao munus parlamentar, em especial, do 
denunciante, uma vez que houve expressa determinação do denunciado aos 
seus subalternos para efetuar gravações de parlamentares, os quais deveriam 
usar suas respectivas funções e laços de confiança. Nesse sentido, o 
denunciado aproveitou-se do malfeito para divulgar trechos das conversas 
captadas entre vereadores, de forma ilegal, tirando-as do contexto para criar 
factoides, fake news e inverdades que pudessem lhe beneficiar em processo 
em que apurava a Destituição do mesmo ao Cargo de Presidente da Casa 
Legislativa. Depreende-se dos autos, conforme o depoimento prestado pelo 
denunciante e pelo Sr. Jean Nascimento (testemunha arrolada por ambas as 
partes) que o mesmo teria ido ao Gabinete do Vereador Alex Alves para tratar 
de assuntos particulares. Constou que, ao chegar ao gabinete, mediante dolo 
específico de captar toda e qualquer conversa que lá se passava, o Sr. Jean 
sem avisar ou pedir consentimento de qualquer pessoa, já na sala de espera, 
após identificar-se perante a assessoria do parlamentar, já estava efetuando 
gravação ambiental e, tão logo chamado pelo Edil, ao adentrar em seu 
gabinete continuou a realizar as gravações com seu aparelho celular Iphone 
13. Destaca-se que toda a conversa entre os interlocutores foi devidamente 
22 
gravada e, após chegar outro vereador, o senhor Jean, mesmo sem participar 
do assunto travado entre parlamentares, mas aproveitando-se por estar naquele 
recinto, continuou com seu mau-intento, gravando então a conversa dos dois 
parlamentares. Após o término de todos os assuntos, observou-se que o senhor 
Jean Nascimento estando na posse da gravação completa de todas as 
conversas obtidas ilegalmente no Gabinete do Vereador Alex Alves, 
cumprindo a missão determinada pelo seu Chefe, já que, naquele momento 
exercia o cargo de Diretoria de Segurança Legislativa, repassou ao ordenador 
a "mídia bruta" contendo tudo que foi dito, para que assim, fossem feitos 
trechos e manipulações da conversa para exploração de pseudos fatos 
políticos. Destaca-se que o denunciado, respondia a processo de destituição 
da presidência da Câmara Municipal e, dentro da sua expectativa defensiva, a 
divulgação do suposto vazamento das conversas obtidas ilegalmente, com 
trechos manipulados por edição profissional e fora do verdadeiro contexto das 
falas, conduziria a uma possível decisão favorável naqueles autos. Assim, 
após a nítida edição, o denunciado entregou tais mídias, agora editadas aos 
seus advogados que reproduziram livremente o conteúdo em sessão de 
julgamento a inúmeras e indeterminadas pessoas, dando a entender que o 
denunciante participaria de algum intento espúrio hábil a lhe prejudicar e/ou 
afastá-lo da Presidência da Câmara Municipal. O nexo de causalidade está 
devidamente comprovado através dos depoimentos do denunciante, bem 
como do próprio Sr. Jean Nascimento, que confessou a engenharia perniciosa 
de efetuar inúmeras gravações com o nítido intuito de acumular supostas 
provas em prol de seu chefe. Torna-se incapaz, neste momento e, sem a 
realização de perícia no aparelho telefônico, quantificar quantas violações 
foram cometidas pelo Denunciado e pelo seu correligionário, mas é certo 
afirmar que ambos utilizaram de expediente ilegal para captar inúmeras 
conversas, em dias e horários distintos, de parlamentares desta Casa. Contudo, 
aquelas frases que poderiam ser manipuladas a dar dúbia interpretação na 
intenção de deturpar os reais contextos eram repassadas a outras pessoas para 
que houvesse a edição profissional e, posteriormente, aos advogados para 
utilização em sessão pública. Registra-se ainda, conforme devidamente 
apontado e comprovado ao longo da instrução, que os arquivos de áudio 
manipulados foram, inclusive, utilizados no Processo Judicial n° 0806171-
57.2023.8.19.0024 em que o Denunciado alegava ser vítima de perseguição 
política pelos demais Vereadores, em razão destes apurarem as condutas 
arbitrárias do Denunciado durante o exercício da Presidência da Casa de Leis. 
Constata-se, portanto, a divisão de tarefas na engenharia da ilegalidade! O 
denunciado como verdadeiro mandante ordenava ao Diretor de Segurança 
Legislativa gravar vereadores. Este, por sua vez, utilizava-se da facilidade de 
seu cargo e realizava tais gravações, repassando-as ao seu ordenador e, após, 
dentro de ilhas de edição, frases e contextos avulsos eram manipulados para 
dar a ideia que melhor lhe beneficiasse. Destaco que os direitos à vida privada 
23 
e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades 
individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente 
todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, 
não há diferença, pois, a Constituição Federal, no art. 5
0
, X, estabelece que: 
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, 
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de 
sua violação". Nesse contexto, a ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da 
personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de 
inviolabilidade dos dados e informações inerentes à pessoa, advindas também 
de suas relações no âmbito digital. Ademais, durante o exercício da atividade 
parlamentar tornam-se indispensáveis as garantias mínimas de segurança para 
que seu titular possa exercê-la em todos os níveis, onde, sem tais garantias, 
haveria perda da relevante função institucional. Faço constar, novamente, que 
o conteúdo das falas usadas ilegalmente versava única e exclusivamente sobre 
a indignação dos mencionados Vereadores diante das arbitrariedades e 
ilegalidades cometidas pelo Denunciado, enquanto ocupou a presidência desta 
Casa de Leis. Sendo assim, restaram devidamente comprovadas as práticas 
ilegais por parte do denunciado, infringindo o art. 7°, inciso III, do Decreto￾Lei 201/1967. CONCLUSÃO; Em face de todo exposto, ante a gravidade dos 
fatos devidamente comprovados no curso da instrução processual: Esta 
Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA com a 
consequente CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO do Denunciado, 
Exmo. Sr. GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, nos termos 5°, VI, do 
Decreto-Lei 201/67, pela infração prevista no art. 7°, inciso III, do Decreto￾Lei 201/67, decorrente da prática de infração político-administrativa em razão 
de quebra do decoro parlamentar. Requer a Comissão Processante ao 
Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, na forma do inciso V, do art. 5°, 
do Decreto-Lei n° 201/67, a convocação para a Sessão de Julgamento do 
Denunciado. Requer a Comissão Processante também a inelegibilidade por 
oito anos do denunciado. Por oportuno, requer que, ao final do julgamento, 
sejam encaminhadas cópias integrais dos autos ao Ministério Público 
Estadual, Ministério Público Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral (105a 
Zona Eleitoral). É o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta 
Casa Legislativa para julgamento. Itaguai, 31 de janeiro de 2024. Vinicius 
Alves de Moura Brito — Presidente; Júlio Cezar José de Andrade Filho — 
Relator; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro; 
Terminada a Votação, o Sr. Presidente proclamou o resultado da mesma como 
dez votos "sim". Despacho: Aprovado por unanimidade. Votos: Fabiano José 
Nunes — Sim; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Sim; 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Sim; Jocimar Pereira do Nascimento — Sim; 
Julio Cesar Jose de Andrade Filho — Sim; Genildo Ferreira Gandra — Sim; 
Alexandro Valença de Paula — Sim; Vinicius Alves de Moura Brito — Sim; 
José Domingos do Rosário — Sim; Paulo Henrique de Almeida Climaco 
24 
Pereira - Sim. Em 02/02/2024. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. 
Proclamado o resultado, o Sr. Presidente suspendeu a Sessão para que a Mesa 
Diretora se reunisse para elaboração do Decreto Legislativo para cassação do 
Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres. Retomada a Sessão, o Sr. Presidente 
realizou a leitura do seguinte Decreto Legislativo: DECRETO 
LEGISLATIVO N° 003/2024: Considerando a Sessão Especial de 
Julgamento do Parecer Final da CEP 004/2023, realizada no dia 02 de 
fevereiro de 2024 que apurou gravações ilegais de Parlamentares do 
Município; Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial 
Processante 004/2023, por unanimidade dos membros da Câmara Municipal; 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, pelos seus representantes legais, Promulga o seguinte Decreto 
Legislativo: Ementa: CASSA O MANDATO DO VEREADOR GILBERTO 
CHEDIAC LEITÃO TORRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° 
Fica cassado o mandato do Exm°. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão 
Torres; Art. 2° Fica o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres inelegível por oito 
anos, conforme prevê o Art. 1°, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n° 
64/1990. Art. 3° O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 02 de fevereiro de 2024; (aa) 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto- Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - 
Vice-Presidente; Julio Cesar Jose de Andrade Filho - 2° Vice-Presidente ; 
José Domingos do Rosário - 3° Vice-Presidente; Guilherme S. C. F. K. M. 
Ribeiro - Primeiro Secretário; Alexandro Valença de Paula - Segundo 
Secretário. Despacho: Publique-se e cumpra-se. (a) Haroldo Rodrigues Jesus 
Neto — Presidente. O Sr. Presidente Declarou então cassado o mandato do Ver. 
Gilberto Chediac Leitão Torres, determinando a devida comunicação ao 
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Nada mais havendo 
para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima 
para o dia 06 de fevereiro, em horário regimental, às 10h. Eu Domingos 
Jannuzi Alves, Tec. Legislativo — Redação, redigi esta Ata. 
Presidente 
2° Vice-Presidente 
Prim i ecretário 
Vice-Presidente 

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