| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2025-07-31 |
| native_id | 456 |
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224 ATA DA DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2025 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —RJ. Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, na Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 13' Sessão Extraordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida chamada nominal, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Fabiano José Nunes -- Vice-Presidente, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro -- 2" Vice-Presidente; Rachel Secundo da Silva — 1a Secretária,; Adilson Pereira Campos Júnior, Agenor de Oliveira Teixeira, Oineguelando Rodrigues Eugênio da Silva, deixando de comparecer os vereadores Alexandro Valença de Paula, Alecsandro Alves de Azevedo, Fábio Luís da Silva Rocha e André Luiz Arêde da Silva. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando que a Ver'. Rachel Secundo realizasse a Leitura Bíblica: Salmo 23. Em seguida, o Sr. Presidente prosseguiu para a Ordem do Dia e passo a palavra à Primeira Secretária para a leitura dos documentos constantes de pauta: OFÍCIO N" 005 CEP001/2025 - Ao Exm°. Senhor Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí: solicitando a V. Exa. a marcação de sessão para que seja submetido ao Plenário Parecer desta Comissão acerca de prosseguimento da denúncia. Solicito ainda a notificação do denunciado elou seu patrono da marcação da referida sessão, bem como a convocação dos Vereadores. Despacho: Ciente. Em 31/07/1015. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. OFÍCIO n" 054/2025 - Ao Exm°. Senhor Rubem Vieira De Souza - Prefeito Municipal de Rapai: Notificando da marcação de Sessão para submeter ao Plenário da Câmara Municipal o Parecer da Comissão Especial Processante 001/2025 acerca do prosseguimento da denúncia, que se realizará no dia 31 (trinta e um) de julho de 2025 (quinta-feira), às 14 (quatorze) horas. Na referida sessão, após a leitura das peças requeridas e o uso da palavra pelos Vereadores, será franqueada a palavra a Vossa Excelência, ou seu Procurador, para produzir sua defesa oral. Por oportuno, encaminho cópia integral do Processo n" 366/2025, para seu conhecimento. OFÍCIO n° 055/2025 — Aos Vereadores do Município de Itaguaí: O Presidente da Câmara Municipal de Jiaguaí, conforme determina o Art. 5 0 , III do Decreto-Lei n" 201/67, vem por meio deste convocar V. Exas. para Sessão de votação do Parecer Prévio da CEP 225 001/2025, que se realizará no dia 31 (trinta e um) de julho de 2025 (quintafeira), às 14 (quatorze) horas. (Em anexo o protocolo de entrega do oficio 55 assinado por todos os Vereadores) OFÍCIO n° 056/2025 - À Diretoria de Comunicação: Solicitar a publicação do edital de notificação em anexo em jornal de grande circulação, no jornal oficial e site da Câmara, no dia 30 de julho. Edital de Notificação: A Câmara Municipal de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, considerando a solicitação da Comissão Processante em trâmite sob o n° 001/2025 (Processo Administrativo n° 366/2025), no uso de suas atribuições e: Considerando as tentativas diversas infrutíferas de notificação do denunciado na sede da Prefeitura Municipal de Itaguaí nos dias 28 e 29/07/2025, todas certificadas por servidores efetivos; Considerando o envio de telegrama para o endereço residencial do denunciado, recebido em 29/07/2025, conforme informação no rastreamento MG050442791BR; Resolve publicar o edital de notificação fazendo saber ao denunciado, o Sr. Prefeito do Município de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza da marcação de sessão de votação do Parecer Prévio da CEP 001/2025, que se realizará no dia 31 (trinta e um) de julho de 2025 (quinta-feira), às 14 (quatorze) horas. Na referida sessão, após a leitura das peças requeridas e o uso da palavra pelos Vereadores, será franqueada a palavra ao Sr. Rubem Vieira de Souza, ou seu Procurador, para produzir sua defesa oral. Informa-se que a notificação acompanhada de cópia integral do Processo n° 366/2025 foram protocolizados no dia 29/07/2025 às 16:03, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Itaguaí, através do processo administrativo n° 10782/2025, encaminhados para o endereço de correio eletrônico do Dr. Thiago Morani, Procurador do denunciado, e encontram-se a disposição para consulta, análise e obtenção de cópias na Diretoria de Assuntos Legislativos da Câmara Municipal de Itaguaí. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, publicado em jornal de grande circulação, Jornal Oficial da Câmara Municipal, bem como, no sítio oficial da Câmara Municipal de Itaguaí-RJ. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Parecer Prévio da Comissão Especial Processante 001/2025: Assunto: Investigar denúncia por infração política administrativa contra o excelentíssimo senhor prefeito municipal Ruben Vieira de Souza, por serviços pagos e não prestados em contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza e desassoreamento de córregos, valas, canais e afins, bens como estabilização de taludes entre a Secretaria Municipal de Obras e Urbanas, SMOU, e a empresa LA, Brasil locações de Máquinas, LTDA. Relator: Nando Rodrigues. Trata-se de denúncia protocolada pela eleitora Sueli Pereira da Costa, do Município de Itaguaí, em face do Exmo. Prefeito Rubem Vieira de Souza, com o objetivo de apurar suposta prática de infração político-administrativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo Municipal, corri fundamento no artigo 4°, incisos V e VII, do Decreto-Lei ri° 201, de 27 de fevereiro de 1967. Em apertada síntese, a denunciante imputou ao 226 denunciado a prática de possível infração político-administrativa no âmbito do Processo Administrativo n° 6.973/2021, relativo ao Pregão Eletrônico n° 104/2021, na modalidade menor preço global, cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada para a execução de serviços de limpeza e desassoreamento de córregos, valas, canais e afins, bem como estabilização de taludes, pelo prazo de seis meses, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU). Em suma, a denunciante alegou que a empresa L&A Brasil Locações de Máquinas Ltda., vencedora do Pregão Eletrônico n° 104/2021 e contratada por meio do Contrato Administrativo n° 250/2021, teria recebido pagamentos sem a efetiva execução dos serviços, destacando as obras de contenção na Avenida Sílvio Germiniano e na Rua Presidente Castelo Branco, cujos indícios de realização não foram constatados, motivo pelo qual requer apuração técnica acerca de possível inexecução contratual. Sustentou a denunciante ser improvável que o Prefeito desconheça a inexecução das obras, diante de sua magnitude e do relevante impacto urbanístico e social. Mencionou ainda que os fiscais Leonardo Emmerick Cordeiro e Andressa Lessa Ferreira, responsáveis pelo Contrato Administrativo n° 250/2021, teriam atestado serviços não executados, contribuindo para o dano ao erário. Indica, ainda, a Ex-Secretária Municipal de Obras, Elisa Giovanna dos Santos Martins Dias, que, como ordenadora de despesas, teria autorizado a ordem de serviço e participado da liberação de recursos públicos, extrapolando funções burocráticas e integrando o núcleo decisório do ato lesivo, circunstância que, em tese, reforçaria a imputação de infração ao Prefeito, nos termos do art. 4°, inciso VII, do Decreto- Lei IV 201/1967. Frisou que, à época dos fatos, o Sr. Fábio Tavares Peleteiro Fentanes exercia o cargo de Secretário Executivo e de Comunicação, função de confiança vinculada ao Gabinete do Prefeito. Informa, ainda, haver notícias amplamente divulgadas na imprensa local acerca de supostos vínculos societários do referido servidor com o Sr. Wladimir Moura Quintanilha, sócio da empresa L&A Brasil Locações de Máquinas Ltda., contratada e favorecida com pagamentos, mesmo diante da alegada inexecução dos serviços. A denúncia encontra-se acostada às fls. 02 a 08. Em anexo à denúncia, observamos que a denunciante colacionou sua CNH, comprovante de residência, título de eleitor, comprovante do título de eleitor e fotos do local (fls. 09 a 15); Termo de Abertura de processo. (fls. 16); Parecer da Procuradoria Jurídica, concluindo que a denúncia apresentada atende aos requisitos legais mínimos previstos no artigo 5°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, razão pela qual opinou pela submissão da denúncia à deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí. (fls.18/21) Realizado o sorteio da Comissão Especial Processante n° 001/2025, foram sorteados os vereadores Adilson Pereira Campos Junior, Oineguelando Rodrigues Eugênio da Silva e Fabiano José Nunes (fls. 23); No dia 03 de julho de 2025, às 14h, reuniramse os membros sorteados para compor a Comissão Processante. Após 227 deliberação, procedeu-se à votação para escolha dos cargos de Presidente e Relator da Comissão. Na ocasião, os vereadores decidiram pela seguinte composição: Vereador Fabiano José Nunes — Presidente; Vereador Oiniguelando Rodrigues Eugênio da Silva — Relator; e Vereador Adilson Pereira Campos Junior — Membro (fls. 25). Relatório de Diligência de Notificação informando que servidores efetivos desta Casa Legislativa compareceram à Prefeitura Municipal de Itaguaí para proceder à notificação do Prefeito, sendo informados, entretanto, de que o mesmo não se encontrava no local.(fls. 26 a 34); Oficio n° 001/CEP/2025, notificando o denunciado sobre a instauração da Comissão Especial Processante, destinada à apuração da denúncia, e o cientificou quanto à apresentação de defesa prévia no prazo legal.(fls. 35 e 36); Ofício n° 002/CEP/001/2025, expedido pelo Presidente da Comissão Especial Processante à Diretoria de Comunicação, solicitando a publicação do edital de notificação, nos termos do Decreto-Lei ri° 201/67, em jornal de grande circulação e no site oficial da Câmara, com veiculação para os dias 10 e 14 de julho.(fls 37). Edital de Notificação para apresentação de Defesa Prévia. (fls.38) Primeira publicação do Edital de Notificação em Jornal de Grande Circulação. (fis.39) Primeira publicação do Edital de Notificação no Jornal da Câmara Municipal de Itaguaí. (fl.40) Primeira publicação do Edital de Notificação no site oficial da Câmara Municipal de Itaguaí. (f1.41) Segunda publicação do Edital de Notificação no Jornal de Grande Circulação. (fl.42) Segunda publicação do Edital de Notificação no Jornal da Câmara Municipal de Itaguaí. (f1.43). Segunda publicação do Edital de Notificação no site oficial da Câmara Municipal de Itaguaí. (f1.44) Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio de seu respectivo patrono, aduzindo, em breve síntese, preliminares e arguições de nulidades insanáveis, sendo: a) Ausência de justa Causa para o recebimento da denúncia; b) Ausência de Contemporaneidade dos Fatos ao mandato atual; c) ausência de quorum legal para recebimento da denúncia e da ilegalidade da declaração de impedimento da vereadora Patrícia; d) Impedimento dos Vereadores Haroldo Jesus, Raquel Secundo e Guilherme Farias; e) Reconhecimento das Ilegalidades pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista). Em provas, o requerido formulou o deferimento de testemunhas regulares, bem como as seguintes medidas investigativas: a) quebra de sigilo para prova da efetiva ausência da Vereadora Patrícia; b) Quebra de Sigilo de dados de localização e conexão da vereadora Patrícia (ERB's); c) Informação sobre a plataforma de conexão, bem como o ID da sessão ou link específico da reunião; e) Quebra de Sigilo dos dados de acesso à plataforma com requisição dos endereços de IP, Timestamps, Identificadores de usuário, Informação do agente de usuário; Registros de ativação/desativação do microfone e câmera; Logs de chat ou interações, volume de dados trafegados, metadados de gravação; d) Realização de perícia técnica nas informações prestadas, com a possibilidade de indicação de assistente técnico; e) Quebra de sigilo de dados e envio do prontuário médico 228 da vereadora Patrícia junto ao Hospital Oeste D'or para fornecer as seguintes informações e provas: (i) hora exata da entrada na unidade hospitalar; (ii) hora exata da saída; (iii) cópia das gravações das câmeras de segurança do Hospital; (f) Requerimento de informações ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro solicitando as seguintes informações: (i) existência de procedimento investigatório, inquérito civil e/ou penal sobre os mesmos fatos desta Denúncia, bem como se tais procedimentos foram objeto de arquivamento; (ii) andamento dos ditos procedimentos; (iii) caso arquivados, que seja informado o motivo e, se possível, o envio das respectivas cópias. Ao fim, conclui a peça defensiva requerendo a anulação do Processo 366/2025 com o seu arquivamento imediato. (Fls. 45/111). Esse é o relatório. Passo a fundamentar. Vejamos. A análise das preliminares suscitadas na peça Defensiva devem ser feitas com base na cognição sumária, a qual se caracteriza pela sua provisoriedade e, neste momento processual, destaca-se que não forma coisa julgada por estar fundada — apenas — em um juízo de probabilidade, que é mutável por sua própria natureza. Logo, não será realizada qualquer análise em relação ao mérito da causa, sendo exercido apenas o juízo de prelibação, ou seja, a estrita verificação do preenchimento dos requisitos formais para prosseguimento da presente Representação. Observa-se, por mais redundante que possa parecer, que a presente análise não aprofundará as questões trazidas pela Defesa, pois entendemos que gompete ao juízo natural da causa tal julgamento, ou seja, caberá ao Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí julgar o feito por completo. Assim, destaco, inicialmente, a tempestividade da peça de Defesa Prévia, uma vez ter sido respeitado o prazo legal de 10 (dez) dias para a apresentação de respectiva peça Defensiva, tendo ocorrido, portanto, dentro do lapso legal. No que tange a preliminar suscitada de ausência de justa causa para o recebimento da Denúncia, tenho por indeferir as alegações. Explico. Não merece prosperar a alegação de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia apresentada, uma vez que os fatos nela descritos revestem-se de plausibilidade jurídica e gravidade suficiente a justificar a instauração do devido processo administrativo disciplinar, nos moldes do artigo 5° do Decreto-Lei n° 201/67. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade da denúncia, nesta fase inaugural, não exige prova cabal ou exauriente da prática de infração políticoadministrativa, bastando a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, a justificar a abertura do palwedimento para apuração. Adernais, esclarece que o recebimento da denúncia administrativa configura uni juízo preliminar de viabilidade, não exigindo certeza, mas sim fundados indícios de cometimento de ilícito político-administrativo. No presente caso, a denúncia está lastreada em elementos objetivos, com indicação de condutas concretas e possíveis violações ao dever funcional do agente político, aptas a configurar infrações político-administrativas. A gravidade dos fatos narrados Impõe o dever de apuração por parte da Câmara Municipal, sob pena de inviabilizar o 229 próprio exercício do controle político, que é inerente ao Poder Lx.-!gislativo, ferindo assim a Magna Carta. Ademais, o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) impõe à Câmara dever de agir diante da notícia de fato grave e potencialmente lesivo à ética pública, sendo a omissão parlamentar inaceitável quando há elementos que indicam possível desvio de conduta por parte de agente político. O que se discute nesta fase, corno já dito, não é a condenação ou a procedência do mérito da denúncia, mas apenas sua admissibilidade para viabilizar a apuração dos fatos, garantindo-se ao denunciado o contraditório e a ampla defesa no curso do processo. Portanto, presentes os requisitos mínimos previstos no art. 5° do Decreto-Lei n° 201/67, mostra-se legítimo e necessário o recebimento da denúncia, de modo a permitir o regular exercício da função fiscalizatória da Câmara Municipal, afastando-se qualquer alegação de ausência de justa causa. Avançando, o denunciado também suscita preliminar sustentando a ocorrência de nulidade insanável sob a alegação de que os fatos narrados na denúncia não seriam contemporâneos ao atual mandato e, por consequência lógica, não possui respaldo jurídico nem impede o regular prosseguimento do processo administrativo disciplinar instaurado com fundamento no DecretoLei n° 201/67. Nesse aspecto, entendo por refutar tais argumentos, urna vez que que o mandato político não confere imunidade retroativa a possíveis práticas ilícitas cometidas em mandato anterior, tampouco impede a responsabilização do agente por atos que, embora pretéritos, repercutem moralidade administrativa, na confiança pública e na dignidade do cargo. Não que seja o caso dos autos, até porque, como já sinalizei, não nos compete adentrar ao mérito nesta oportunidade, mas possíveis tentativas de blindagem de possíveis ilícitos cometidos em mandatos anteriores representaria uirt verdadeiro desvirtuamento do princípio republicano, criando uma espécie de "anistia automática", que não encontra previsão legal e viola os princípios da moralidade e da continuidade da função pública. Acrescente-se que o próprio Decreto-Lei n° 201/67 não exige contemporaneidade absoluta entre o fato e o mandato, mas sim que os atos imputados estejam relacionados ao exercício da função pública e sejam potencialmente configuradores de infrações políticoadministrativas. Além disso, os efeitos lesivos de determinados atos administrativos podem ser permanentes ou continuados no tempo, como ocorre em casos de malversação de recursos, contratações ilegais, favorecimento pessoal ou outras condutas incompatíveis com a dignidade do cargo. Nessas hipóteses, a apuração é devida independentemente da data exata dá prática do ato, uma vez que os efeitos do ilícito persistem e atingem a legitimidade do exercício atual da função. Portanto, a mera alegação de que os fatos denunciados ocorreram em mandato anterior não impede, por si só, a apuração pela Câmara Municipal, sobretudo diante da gravidade dos fatos e de sua relação direta com o desempenho da função pública. No mais,„observase que as demais alegações defensivas se referem a instrução processual, 230 vendo vedado a este Relator e, de forma extensiva, a Comissão Especai Processante deliberar, neste parecer prévio, acerca da instrução processual, haja vista que tal fase somente se iniciará após a aprovação do parecer prévio. Conclusão: A face do exposto. rejeito todas preliminares arguidas pela defesa e diante da verossimilhança das alegações dos documentos trazidos pelo denunciante, essa comissão processante opina para prosseguimento da denúncia para a realização da devida instrução processual com o fito de ser apurada a verdade material da denúncia em questão. Itaguaí, 25 de julho de 2025. (aa) Fabiano José Nunes - Presidente, Oineguelando Rodrigues Eugênio da Silva — Relator; Adilson Pereira Campo Júnior — Membro. Votos Nominais: Adilson Pimpo - Sim; Agenor Teixeira - Sim; Fabinho Taciano - Sim; Guilherme Farias - Sim; Haroldo Jesus - Não Votou; Nando Rodrigues - Sim; Rachel Secundo — Sim. Despacho: Aprovado por maioria absoluta. Em 31/07/2025. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Nada mais havendo a constar, o Sr. Presidente declarou encerrada a presente Sessão, marcando a Sessão Solene de Instalação do Segundo Período de 2025 para o dia 1' de agosto, em horário regimental, às 10h. Eu, Domingo -inuzi Alves, Técnico Legislativo, redigi esta Ata. Presidente Primeira Secretária