| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 |
| Date | 2025-08-07 |
| native_id | 458 |
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233 ATA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, na Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 21a Sessão Ordinária do 2° Período de 2025. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Fabiano José Nunes — Presidente, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 2° Vice-Presidente;, Rachel Secundo da Silva — ia Secretária, Alexandro Valença de Paula —2° Secretário; Adilson Pereira Campos Júnior, Agenor de Oliveira Teixeira, Oineguelando Rodrigues Eugênio da Silva, Alecsandro Alves de Azevedo, Fábio Luís da Silva Rocha, deixando de comparecer os vereadores Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Patrícia Fernanda Kuchenbecker, com suas ausências justificadas. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio a proceder a Leitura Bíblica: Jeremias 29:11. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Segundo Secretário que realizasse a leitura das Atas anteriores, cito a Ata da Vigésima Sessão Ordinária do Primeiro Período do Ano de 2025, Ata da Décima Segunda Sessão Extraordinária do Ano de 2025, Ata da Décima Terceira Sessão Extraordinária do Ano de 2025 e a Ata da Sessão Solene de Instalação do Segundo Período do ano de 2025 da Câmara Municipal de Itaguaí — RJ. Terminada a Leitura das Atas, O Sr. Presidente as colocou em Discussão e votação sendo as mesmas aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente passou a palavra à Primeira Secretária para a leitura do Expediente do Dia: Correspondências Recebidas: Oficio Circular AGENERSA/SCEXEC n° 56, de 26 de junho de 2025 — Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - aos Senhores Vereadores — Reconvocação dos municípios integrantes do Bloco 3 para nova reunião do Conselho de Titulares a ser realizada no dia 28 de julho de 2025 às 14h no formato virtual — (a) Giselia Cristina Martins Miranda — Chefe de Gabinete. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio n° 104/2025/GP, de 27 de junho de 2025 — ao Senhor Eduardo Reina Gomes de Oliveira - Prefeito Municipal de Nova Iguaçu — Informando o encerramento da cessão do servidor efetivo, Sr. André Luiz Arede da Silva, matrícula n° 10/705007-3 - (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José 234 Nunes — Presidente em Exercício. Oficio Governo n° 206/2025, de 16 de julho de 2025 — ao Senhor Presidente da Câmara Municipal — Encaminhando as Leis n° 4.253 e 4.254/2025 — (a) Victor Soares Benezath — Secretário Municipal de Governo. Ofício GV.SH. n° 590/25, de 09 de julho de 2025 — à Diretoria de Assuntos Legislativos — Requerendo cópia do Processo do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2025 — (a) Alexandro Valença de Paula - Vereador. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio GV.SH. n° 591/25, de 09 de julho de 2025 — à Diretoria de Assuntos Legislativos — Requerendo cópia do Processo do Projeto de Lei n° 099/2025 — (a) Alexandro Valença de Paula - Vereador. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio Gab. Prefeito n° 135/2025, de 18 de julho de 2025 — ao Senhor Presidente da Câmara Municipal — Encaminhando o Balancete do mês de junho de 2025 para conhecimento desta Casa Legislativa — (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio GV.SH. n° 592/25, de 21 de julho de 2025 — ao Senhor Presidente da Câmara Municipal — Justificativa de ausência no período de 21 a 25 de julho de 2025 — (a) Alexandro Valença de Paula - Vereador. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio/PGM/GAB n" 308/2025, de 23 de julho de 2025 — ao Senhor Presidente da Câmara Municipal — Solicitando a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para atendimento ao Oficio n° 053/2025 — Câmara Municipal de Itaguaí, que solicita informações desta Administração Municipal — (a) Jenifer de Almeida Santos — Procuradora Geral do Município de Itaguaí. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio GP n° 140/2025, de 25 de julho de 2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí e Senhores Vereadores — Encaminhando o Veto 004/2025 que veta totalmente o Projeto de Lei n° 40/2025 que AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio n° 210/2025 - SMGOV, de 31 de julho de 2025 — ao Senhor Presidente da Câmara Municipal — Encaminhando a Lei n° 4.256/2025, devidamente sancionada e publicada no Jornal Oficial do Município de Itaguaí — (a) Victor Soares Benezath — Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio GP n° 142/2025, de 31 de julho de 2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí e Senhores Vereadores — Encaminhando o Veto 005/2025 que veta integralmente o Projeto de Lei n°37/2025 que Dispõe sobre a autorização para realização de treinamento de combate a princípios de incêndio para todos os servidores de Itaguaí e dá outras providências - (a) 235 Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio GP n° 143/2025, de 31 de julho de 2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí e Senhores Vereadores — Encaminhando o Veto 006/2025 que veta integralmente o Projeto de Lei n° 99/2025 que Acrescenta parágrafo único ao artigo 78 da Lei n° 2.412/2003, e dá outras providências - (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio n° 214/2025 - SMGOV, de 01 de agosto de 2025 — ao Senhor Presidente da Câmara Municipal — Solicitando que seja enviado o arquivo das Emendas em Word para posterior sanção e publicação do Projeto de Lei n° 53/2025 — (a) Victor Soares Benezath — Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Oficio GP n° 146/2025, de 04 de agosto de 2025 - ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí e Senhores Vereadores — Encaminhando o Veto 007/2025 que veta parcialmente o Projeto das Emendas das Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências - (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Correspondências Expedidas: Oficio n" 050/25, de 09 de julho de 2025 — ao Exm° Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza — Encaminhando as seguintes Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo: Indicações n° 290/2025 e n° 303/2025 de autoria do Vereador Sandro da Hermínio; Indicações n° 297/2025 e n° 298/2025 de autoria do Vereador Alex Alves; Indicações n° 304/2025 e n° 305/2025 de autoria do Vereador Nando Rodrigues; Indicações n° 308/2025 e n° 309/2025 de autoria da Vereadora Rachel Secundo; Indicações n° 310/2025 e n° 311/2025 de autoria do Vereador Guilherme Farias; Indicação n° 313/2025 de autoria do Vereador Agenor Teixeira — (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente. Oficio n° 051/25, de 08 de julho de 2025 — ao Exm° Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza — Encaminhando cópias dos Projetos de Lei n° 37/2025, 53/2025 e 99/2025, devidamente aprovados por este Legislativo — (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente. Ofício n° 052/25, de 09 de julho de 2025 — ao Ilm.° Secretário de Governo — Resposta ao Oficio SEC Governo n° 205/2025 — (a) Erika de Brito Cavalcante — Diretora de Assuntos Legislativos. Oficio n° 053/25, de 14 de julho de 2025 — ao Exm° Sr. Prefeito Rubem Vieira de Souza — Encaminhando as informações solicitadas verbalmente através do Requerimento n° 94/2025, devidamente aprovado por este Legislativo — (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente. O Sr. Presidente concedeu a palavra, Pela Ordem ao Segundo Secretário que esclareceu questão a cerca da sua leitura da Ata da Sessão Solene de Instalação do Segundo Período do 236 ano de 2025 da Câmara Municipal de Itaguaí — RJ, pois verificara que se equivocou ao ler a data da Sessão seguinte, tendo lido dia 5 de agosto, quando na verdade o texto dizia 7 de agosto. Em seguida, o Ver. Sandro da Hermínio declarou que gostaria de rever seu voto na Ata da Décima Terceira Sessão Extraordinária do Ano de 2025, para votar contrário à Ata. O Sr. Presidente negou tal pedido, afirmando que o resultado da votação já havia sido proclamado, encerrando assim a votação e não cabendo, pois, revisão. O Ver. Sandro da Hermínio protestou contra o posicionamento do Presidente. Os vereadores Alex Alves e Fabinho Rocha manifestaram também o desejo de reverem seus votos. Em seguida, o Sr. Presidente passou a palavra à Primeira Secretária para dar prosseguimento a leitura dos Expedientes. Matérias do Expediente: Razões do Veto n° 4 de 2025: Veto n° 004/2025 ao Projeto de Lei n° 040/2025, que Autoriza a Criação do Programa de Saúde Mental dos Servidores Públicos de Itaguaí e dá outras providências. Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Razões do Veto n° 5 de 2025: Veto n° 005/2025 ao Projeto de Lei n° 37/2025, que Dispõe sobre a Autorização para Realização de Treinamento de Combate a Princípios de Incêndio para todos os Servidores de Itaguaí e dá outras providências" Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Razões do Veto n° 6 de 2025: Veto n° 006/20205 ao Projeto de Lei n° 99/2025, que Acrescenta parágrafo único ao artigo 78 da Lei n° 2.412/2003, e dá outras providências." Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Razões do Veto n" 7 de 2025: Veto n° 007/2025 aos Projetos de Emenda ao Projeto de Lei n° 053/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 e dá Outras Providências. Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição Justiça e Redação para emitir parecer. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Denúncia n 002/2025: Com o objetivo de requerer a instauração de Comissão Especial Processante, nos termos do art. 5° e seguintes do Decreto-Lei n° 201/1967, para apurar possíveis condutas incompatíveis com o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal de Itaguaí, pelos motivos que passa a expor: I. DOS FATOS Chegou ao conhecimento do denunciante, por meio de diversos relatos de moradores e servidores públicos da área da saúde, que o Município de Itaguaí atravessa grave crise na prestação de serviços médicos, com interrupção de atendimentos básicos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em flagrante descumprimento dos deveres constitucionais e administrativos impostos ao gestor público. Consta que vários profissionais médicos não estão recebendo 237 seus salários regularmente, resultando em afastamentos, paralisações e esvaziamento das escalas de plantão na UPA. A ausência de atendimento médico tem deixado centenas de cidadãos desassistidos, especialmente nas áreas de urgência e emergência, afetando diretamente o direito fundamental à saúde da população. Mais grave ainda: existem informações não desmentidas pela Administração Municipal de que alguns poucos médicos estariam recebendo em espécie (dinheiro vivo), com tratamento privilegiado e sem qualquer controle oficial, o que configura possível afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal. Esses fatos, se confirmados, configuram sérias infrações político-administrativas e demandam imediata apuração por parte da Câmara Municipal, órgão legítimo de fiscalização dos atos do Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei n°201/1967. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: As condutas aqui relatadas, atribuídas ao atual Prefeito Municipal, podem constituir infrações político-administrativas passíveis de responsabilização pela Câmara Municipal, especialmente nos seguintes termos: • Art. 4°, incisos VII e VIII, do Decreto-Lei n°201/1967: "São infrações políticoadministrativas dos prefeitos municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município." Além disso, o art. 196 da Constituição Federal determina que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A omissão do Executivo em prover os serviços médicos essenciais — sobretudo em unidade de pronto atendimento — ofende diretamente esse mandamento constitucional. Da mesma forma, o eventual pagamento em espécie e seletivo de apenas alguns servidores caracteriza quebra dos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, revelando, em tese, ato doloso atentatório a probidade administrativa III. DO PEDIDO: Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O recebimento da presente denúncia por esta Câmara Municipal; 2. A instauração de Comissão Especial Processante, nos termos dos Art. 5' e seguintes do Decreto-Lei n°201/1967, para apuração dos fatos relatados; 3. A notificação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itaguaí para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; 4. Ao final, caso confirmados os fatos, que seja processado o Chefe do Poder Executivo por infração políticoadministrativa, com aplicação da penalidade cabível. PARECER JURÍDICO: 1- RELATÓRIO: Trata-se de denúncia anônima protocolada nesta data, dirigida à Câmara Municipal de Itaguaí, com o objetivo de apurar, em tese, possível infração político-administrativa praticada pelo Chefe do Poder 238 Executivo, nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967. A denúncia relata uma possível crise na prestação dos serviços de saúde no município, com destaque para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde teriam ocorrido interrupções nos atendimentos em razão da irregularidade no pagamento dos salários dos profissionais da área. Aponta ainda indícios de pagamentos em espécie a determinados médicos, sem controle oficial e em possível afronta aos princípios constitucionais da administração pública (art. 37, CF). Após tramitação regular e despacho da Presidência, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria jurídica para análise de admissibilidade, à luz do Decreto-Lei n 201/67. Era o que nos cabia relatar. Passamos à manifestação jurídica. II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA; Nos termos do Art. 5°, inciso 1, do Decreto-Lei n° 201/67, o processo de cassação do mandato do Prefeito deverá observar os seguintes requisitos formais: Art. 5 0 (...): I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante." Trata-se de requisito legal de natureza objetiva e cogente, cuja inobservância configura vício insanável, não podendo ser suprido por interpretação extensiva ou analógica, sob pena de se incorrer em violação ao devido processo legal. No caso concreto, observa-se que a peça apresentada não preenche o requisito de legitimidade ativa, uma vez que não há identificação formal do denunciante enquanto eleitor do município de Itaguaí. A denúncia não está acompanhada de qualquer elemento que comprove tal condição, como nome completo, CPF, título de eleitor ou outro documento hábil, restando impossível aferir a aptidão subjetiva do subscritor para deflagrar o procedimento previsto no citado diploma legal. Frise-se que a simples apresentação de denúncia anônima ou desacompanhada da qualificação exigida compromete a higidez formal do feito, o que, por consequência, obsta à análise de mérito e enseja o seu arquivamento liminar, por ausência de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido do processo. Além disso, a própria postulação formulada no presente processo requer que se dê seguimento nos moldes do art. 5 0 - do Decreto-Lei 201/67, o que reforça a necessidade de observância estrita das formalidades nele previstas. IV — CONCLUSÃO; Diante do exposto, entende esta Procuradoria jurídica que a denúncia apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos pelo artigo 5°- inciso L do Decreto-Lei n° 201/67, razão pela qual opina-se pelo seu arquivamento, por ausência de pressuposto formal de admissibilidade. Itaguaí, 05 de agosto de 2025. (a) Carlos André Franco M. 239 Viana — Procurador Geral da Câmara Municipal. OAB/RJ 166.542 — Mat. 35.286. O Sr. Presidente passou então a votação quanto ao recebimento da Denúncia, sendo sim pelo seu recebimento e não pela sua rejeição. Concedeu então a palavra ao Ver. Alex Alves para a exposição e manifestação de seu voto. O vereador afirmou ao Presidente que lhe causava estranheza ter ouvido a vereadora Raquel lendo uma denúncia anônima em Plenário, lembrando que esse tipo de queixa nem deveria constar da pauta. Disse que via ali uma cortina de fumaça e comentou saber que novas denúncias semelhantes viriam nas próximas Sessões. Lembrou também que, em casos anônimos, o Presidente ou a procuradoria, a quem atribuiu inteligência e capacidade, deveriam arquivar de plano tal Denúncias. Acrescentou que tudo aquilo lhe parecia perseguição e que a população via o que estava sendo montado. Por fim, indagou aonde chegaria aquele parlamento e declarou-se estarrecido e manifestou seu voto contrário ao recebimento. Em seguida o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Nando Rodrigues que manifestou seu voto contrário ao recebimento da Denúncia. Em seguida o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Agenor Teixeira cumprimentou o Sr. Presidente e todos os presentes e declarou que, antes de registrar seu voto, gostaria de esclarecer se o procedimento adotado pelo vereador Alex estava correto, pois era recémchegado à casa e desconhecia aquela prática. Afirmou que lhe causou estranheza a forma como os vereadores Fabinho e Sandro se aproximaram da vereadora Raquel, interpretando a atitude como intimidação. Observou que, se eles aguardasse a leitura até o fim, a denúncia anônima seria arquivada conforme o rito habitual. Ressaltou que nenhuma gravação ou intimidação surtiria efeito enquanto ele permanecesse na Casa e garantiu à vereadora Raquel seu apoio, pedindo aos dois pares que, da próxima vez, esperassem o término da leitura antes de intervir. Por fim, anunciou seu voto contrário ao projeto em discussão. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Guilherme Farias que manifestou seu voto contrário ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu então a palavra à Vera. Rachel Secundo que manifestou seu voto contrário ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Ver. Adilson Pimpo que manifestou seu voto contrário ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio que começou ressaltando que aproximar-se de quem está lendo era um procedimento previsto pelo Regimento Interno, e que novos vereadores deveriam estudar tanto esse regimento quanto a Lei Orgânica do Município. Como Segundo Secretário da Casa, explicou que costuma auxiliar colegas na leitura e transmitir votos de melhoras, e que sua atitude junto à vereadora Raquel visou apenas compreender o conteúdo do documento anônimo. Ele disse ainda que, em nenhum momento, se comportou de forma agressiva, chamou o colega Agenor Teixeira de "Chapeletão" ao pedir que ele se sentasse e que aprendesse as regras da Casa. Continuou comentando que no ambiente do Legislativo, a 240 ânsia pelo poder vinha incendiando o Parlamento e criticou a falta de diálogo com o Prefeito Rubão, lembrando que dez dos onze vereadores tinham trabalhado em sua campanha e apoiado sua posse. Expressou surpresa com a abertura precoce de uma Comissão Especial e lamentou ter sido acusado de traição, excluído de eventos e ridicularizado. Por fim, concluiu que denúncias anônimas não podem tramitar em Plenário e declarou seu voto contrário ao prosseguimento do processo. Em seguida, Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Fabinho Rocha que afirmou ao presidente e aos presentes que se sentia alvo de intimidação, recordando que estava há 16 anos na Câmara e nunca havia presenciado tal atitude, acusando vereador Agenor Teixeira de confundir o Plenário com seu rancho particular. Explicou que qualquer vereador tem o direito de se posicionar atrás de quem lê o Expediente para acompanhar a matéria e exigiu que não houvesse intimidação naquele espaço Legislativo. Pediu que o colega permanecesse em silêncio para que o processo de votação prosseguisse normalmente. Ao defender seu histórico limpo, ele criticou o vereador já citado por só agora perceber supostas falhas na administração municipal, depois de meses em que tudo teria estado "maravilhoso" com máquinas, limpeza e eventos, enquanto àquele exercia o cargo de Secretário Municipal. Reafirmou que ninguém na Casa é empregado de outro e que não se deixaria intimidar. Por fim, declarou seu voto contrário ao tema em discussão, reiterando que tentativas de coação não prevaleceriam enquanto estivesse presente. Em seguida, Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Alex Alves que afirmou que não podia ficar em silêncio e reforçou a convicção de que aquela matéria em pauta era apenas uma cortina de fumaça, preparada para desviar a atenção, pois outras denúncias viriam em breve. Lembrou que o caso do Prefeito já tramitava na justiça e defendeu que se aguardasse o pronunciamento judicial antes de promover qualquer investigação no Plenário, destacando que o público já percebia o claro anseio pelo poder. Criticou a abertura sucessiva de Comissões Especiais de Inquérito e CPIs — muitas delas "nascendo mortas" — e declarou não entender o que seus colegas pretendem alcançar com tantas apurações. Por fim, confirmou seu voto contrário à proposta, mantendo a posição de que as providências cabíveis devem ser tomadas no âmbito judicial. Votos Nominais: Adilson Pereira Campos Júnior - Não; Agenor de Oliveira Teixeira - Não; Alecsandro Alves de Azevedo - Não; Fábio Luís da Silva Rocha - Não; Fabiano José Nunes - Não Votou; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro - Não; Oineguelando Rodrigues Eugenio da Silva - Não; Rachel Secundo da Silva - Não; Alexandro Valença de Paula - Não; Despacho: Rejeitada. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Denúncia n 003/2025: Denúncia Empresa L&A Brasil Locações de Máquinas Ltda. À Câmara Municipal de Itaguaí; Ilustríssimos(as) Senhores(as), Assunto: Denúncia por suposta fraude em licitação, favorecimento ilícito e aditamentos irregulares entre a Prefeitura Municipal de Itaguaí e empresa L&A Brasil 241 Locações de Máquinas Ltda. Letícia de Oliveira Gomes, brasileira, solteira, portadora da identidade n° 1*** DETRAN/RJ e CPF n° 1***-14, residente em Rua ***— Itaguaí - RJ, venho apresentar a seguinte: DENÚNCIA; DOS FATOS; DO CONTRATO ORIGINAL E DA EMPRESA CONTRATADA Em 31 de Agosto de 2021 foi publicado o pregão eletrônico 104/2021, conforme aviso no jornal oficial, posteriormente sendo adiado sine die e remarcado para 21 de setembro de 2021, conforme publicações abaixo: "seguem imagens: publicação do Diário Oficial do Município n 961, de 18 de agosto de 2021, página 7; publicação do Diário Oficial do Município n 965, de 1 de setembro de 2021, página 5 e publicação do Diário Oficial do Município n 967, de 8 de setembro de 2021, página 5"; Sendo assim, no dia e hora marcados, realizou-se o certame, sagrando-se vencedora a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ 39.907.793/0001-62. Superadas essa fase a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA (CNPJ n° 39.907.793/0001-62), sagrou-se vencedora e assinou contrato de prestação de serviços com a prefeitura de Itaguaí através do contrato 250/2021 (DOC. ANEXO), com valor inicial de R$ 4.642.550,88, (doc. Anexo), por meio de processo administrativo de n° 6973/2021, pregão eletrônico 104/2021. Em suscinta análise ao Edital referenciado verifica-se o possível direcionamento do certame conforme esses pontos abaixo: 1. CAT vinculado apenas ao Profissional e não à empresa; O edital exige que os atestados de capacidade técnica estejam vinculados à empresa licitante e acompanhados de Certidão de Acervo Técnico (CAT). Isso restringe a participação de empresas que, embora capacitadas, tenham, contratado recentemente profissionais com experiência comprovada. Pode configurar direcionamento. 2. Ausência de Exigência de Licença Ambiental para Habilitação; Apesar da atividade envolver transporte de resíduos, o edital não exige a Licença de Operação (LO) do INEA para habilitação, mas apenas para execução contratual. Isso permite que empresas não habilitadas ambientalmente vençam o certame, criando margem para posterior substituição por empresas vinculadas ou subcontratadas. Onde é público e notório em nosso município a rigidez ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, que, neste caso específico, não atuou. 3. Especificações Técnicas Excessivamente Detalhadas; A descrição minuciosa dos equipamentos, com capacidades, motores, pesos e dimensões, pode indicar direcionamento. Quando não há justificativa técnica clara para esses critérios, a exigência excessiva pode afastar concorrentes idôneos e privilegiar fornecedores específicos. As descrições do objeto da licitação (serviços de limpeza e desassoreamento de córregos, valas, canais e afins, e estabilização de taludes) são pertinentes e desejáveis ao processo, mas o detalhamento da potência do maquinário, tipos de equipamentos necessários, nada tem a ver com o objeto muito menos trará melhorias ao serviço a ser executado, e, portanto, essas especificidades operacionais podem caracterizar a tentativa de atingir um 242 licitante que detenha coincidentemente a mesma capacidade operacional. 4. Restrição à Sublocação de Equipamentos; Limitar a sublocação de equipamentos a apenas 20% do total mobilizado desconsidera práticas usuais no setor de engenharia e infraestrutura, e restringe a participação de empresas de médio porte. Tal exigência, sem base técnica, também pode configurar direcionamento indevido. Destaque-se, que não logramos êxito em localizar nenhuma outra participação desta empresa em outros certames desde a sua constituição até hoje. 5. Da modalidade Pregão eletrônico - no Decreto 10.520/2002 vigente à época: "Art. 1° Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." Ao observarmos o objeto do processo, não se trata de um serviço comum que pode ser quantificável em unidades de serviço para que seja enquadrado na exigência acima transcrita para ser enquadrado em um pregão eletrônico. A adequação soa como forçada para justificar o uso do sistema de registro de preços, que na Lei 8.666/93 não era previsto em outras modalidades que não fosse o pregão. Esse enquadramento grosseiro novamente desperta a necessidade de um olhar mais criterioso para o processo e suas características peculiares. CONFLITO DE INTERESSES NA COMISSÃO DE LICITAÇÃO: Ao aprofundarmos as análises deste certame, verificamos que fazia parte na comissão de licitação nomeada pelo prefeito Sr. RUBEM VIEIRA DE SOUZA a servidora SHEILA MOURA QUINTANILHA OLIVEIRA que é IRMÃ DO PROPRIETÁRIO da empresa vencedora o Sr. WLADIMIR MOURA QUINTANILHA. Tais vínculos de parentesco agridem grosseiramente a isonomia do processo, o que configura flagrante conflito Direto de interesses, e aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia (art. 37, caput, da CF/88). "imagens de recortes dos DOM n 914 de 7 de março de 2021, pag. 10; DOM n 1344 de 22 de março de 2023, pag. 18; DOM n 799 de 16 de março de 2020, pag. 05;" A título de informação, a Irmã do proprietário da empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LIDA, também é proprietária de urna empresa cuja CNAE é o mesmo da empresa do irmão que ganhou a licitação, porém com sede no município de Seropédica. "imagem do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa Quintanilha Locações Ltda." DOS ADITAMENTOS IRREGULARES AO CONTRATO; Mesmo com todos os pontos elencados anteriormente sobre a ilicitude do processo licitatório, desde a assinatura do contrato com a empresa, ele vem sendo aditado de maneira sucessiva a cada seis meses, de forma a burlar a exigência de nova licitação e ultrapassando o valor original da ata de registro de preços, o que configura grave irregularidade, todo saldo da ata é consumido e posteriormente a isso, ainda sofre aditamento de valores superiores ao valor global da ata. O último aditivo 243 registrado elevou o contrato ao valor total de R$ 7.462.009,10, ou seja, um acréscimo de aproximadamente 60% sobre o valor inicial — ultrapassando o limite legal permitido por qualquer das leis de licitação aplicáveis. Recentemente, o Prefeito Rubem Vieira de Souza retomou ao cargo no dia 18 de junho de 2025, por força de liminar judicial, e no mesmo dia assinou novo aditivo ao contrato com a L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA., o que reforça o indício de favorecimento e direcionamento da contratação, além de sugerir possível instrumentalização da máquina pública em beneficio de interesses privados. A despeito da redação contida no art. 57 da Lei 8.666/93 onde diz no inciso II: - À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosa para a administração, limitada a sessenta meses. É importante dizer que tanto o contrato quanto seus aditivos foram enquadrados no artigo citado acima para que fossem elaborados, entretanto observamos que o dispositivo se trata de serviços contínuos, o que claramente não é o caso do certame. Cabe citar também que o Decreto 7.892/13 deixa claro no art. 12 que: Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993. § 1° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do art. 65 da Lei n°8.666, de 1993. Nesse caso, observadas os enquadramentos jurídicos pertinentes, entende-se que os contratos e seus aditivos oriundos do Pregão Eletrônico 104/2021 sequer deveriam ter sido elaborados ou assinados, por estarem em evidente contrariedade ao que o regramento das licitações públicas permite. Numa simples análise cronológica das datas de assinatura do contrato e dos aditivos, verificou-se que o 4' Termo Aditivo foi assinado de forma extemporânea, ou seja, após o vencimento do contrato original, o que viola o princípio da continuidade contratual previsto na Lei n° 14.133/2021 (ou, conforme ocaso à época, na Lei n° 8.666/1993). A assinatura extemporânea compromete a legalidade do ajuste e pode configurar irregularidade formal e material. INICIO: 19/12/2022; TÉRMINO: 19/06/2023; ASSINATURA: 20/12/2022. Todas as circunstâncias levam a crer que a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA tenha sido indevidamente favorecida em contratos firmados com a Prefeitura de Itaguaí, mediante o uso indevido de recursos públicos que ultrapassam R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). DO REDUÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO; Consultando o processo realizado em 2020 para a contratação do mesmo serviço retaria Municipal de Licitações e Contratos da Prefeitura de Itaguaí, temos alguns pontos comparativos que veremos a seguir: "imagem cabeçalho de folha do 12.690/2020, com título — Pregão Eletrônico para Registro de Preços n 119/2020 e descritivo do objeto-- Locação de Máquinas, Equipamentos e Equipes para Serviço de 244 Limpeza e Desassoreamento de rios, córregos, valas, canais e afins"; Evidentemente a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA não pôde participar desta licitação pois ela só foi fundada em 25 de novembro do mesmo ano. O que começa a chamar a atenção é que no ano seguinte temos uma nova publicação para o mesmo objeto, apenas com um adendo no serviço, como vemos a seguir: "imagem cabeçalho de folha do processo 6973/2021, com título — Pregão Eletrônico Para Registro de Preços n 184/2021; e edital - Contratação de Empresa para a Execução de Serviços de Limpeza e Desassoreamento de Córregos, Valas, Canais e Afins, e Estabilização de Taludes no Município de Itaguaí-R1" Como podemos observar no enunciado da licitação de 2021, foi incluído o serviço de "estabilização de taludes" ao final do nome do objeto, serviço este que torna o objeto com maior nível de complexidade do que o processo anterior publicado. O que salta aos olhos é perceber os requisitos de contratação dos dois processos, especificamente no que tange as exigências de habilitação, são mais amenos no processo de 2021 mesmo tendo um objeto mais complexo, vejamos: No processo de 2020 havia a seguinte redação no item 15.4: a.1) É obrigatória a apresentação de balanço patrimonial devidamente registrado, inclusive pelos Microempreendedores, 11/Iicroempresas e Empresas de Pequeno Porte; Já no processo de 2021 essa redação foi removida, sem qualquer justificativa plausível e deixa o certame sensível e aberto para a burla de documentos, uma vez que os balanços patrimoniais devem estar registrados no SPED contábil. No processo de 2020 havia a seguinte redação no subitem 15.5: "15.5.2. Comprovação através de ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA que executou ou está executando serviço compatível com o objeto licitado. No edital de 2020, a comprovação de capacidade técnica exigia atestado em nome da empresa licitante, garantindo que a pessoa jurídica já possuía experiência na execução do objeto. Já no edital de 2021, a exigência foi flexibilizada para permitir a apresentação de atestado apenas em nome do profissional do quadro permanente da empresa, acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT). No edital de 2020, a comprovação de capacidade técnica exigia atestado em nome da empresa licitante, garantindo que a pessoa jurídica já possuía experiência na execução do objeto. Já no edital de 2021, a exigência foi flexibilizada para permitir a apresentação de atestado apenas em nome do profissional do quadro permanente da empresa, acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT). Embora a Lei n° 8.666/1993, art. 30, §1°, inciso II, permitisse a comprovação da aptidão técnica por meio de atestados dos profissionais, a exclusão da necessidade de experiência da própria empresa fragiliza a segurança da contratação, sobretudo quando aplicada a empresas recém-criadas e sem histórico operacional. Tal flexibilização amplia a competitividade a uma classe de empresas que não necessariamente detenham a capacidade técnica exigida, visto que há uma prática usual de mercado, que é a de "locação" de acervos técnicos, ao contratar profissionais 245 de certa experiência e incorporando-os ao quadro das empresas novas e sem expertise. Dessa forma o profissional traz por meio de sua capacidade técnica a senioridade para atender aos requisitos o que não traduz efetivamente que a empresa possa contemplar tais serviços. Essa modificação do edital evidencia um afrouxamento do regramento do certame anterior, muito provavelmente para alcançar empresas novas no mercado como é o caso da L&A BRASIL. "reprodução da pág. 55, 56, do Processo 6973/2021, com destaques" A CERTEZA DA IMPUNIDADE: A título de informação agregada, os agentes envolvidos na suposta fraude em licitações que aqui denunciamos, certos da máxima que "o crime compensa", a empresa L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MAQUINAS LTDA. foi agraciada com mais um contrato com a Prefeitura de Itaguai, porém num contrato sem as formalidades licitatórias, por se tratar de um processo "emergencial": "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REALIZAR A RECUPERAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL DAS GAVETAS DE SEPULTAMENTO VERTICAL NO CEMITÉRIO PADRE CEZARE VIGEZZI (CEMITÉRIO DO SASE), NO MUNICÍPIO DE ITAGUAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAGUAL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO. E A L&A BRASIL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA - ME." Vale relembrarmos que a Irmã do dono da empresa agraciada neste contrato, fazia parte da comissão de licitação no mesmo período ao qual o contrato foi assinado em 25/02/2022 e tramitado a sua "emergencialidade". "reprodução de imagens do DOM" Fato curioso é o fato das atividades da empresa não contemplarem a prestação de serviços contratados para esse emergencial. A atividade principal CNAE 43.13-4-00 - Obras de terraplenagem não é suficiente nem adequada por si só para justificar a prestação de serviços de engenharia especializados em cemitérios, como a recuperação emergencial de gavetas de sepultamento vertical. Obras de terraplenagem são atividades voltadas à movimentação de terra, como escavações, nivelamentos e compacta ções para preparação de terrenos. Assim, a empresa detentora apenas desse CNAE encontra-se tecnicamente desabilitada para a e prestação legal e segura desse tipo de serviço, especialmente em contratos públicos, que demandam regularidade jurídica, técnica e profissional. "imagem do CNAE"; Os atos descritos violam diversos dispositivos legais, que podem configurar improbidade administrativa, fraude licitatória e gestão temerária dos recursos públicos. DA NOVA EMPRESA DO CONGLOMERADO DA FAMÍLIA QUINTANILHA Conforme já exposto contundentemente nessa denúncia, o conglomerado da família Quintanilha não parou. Não bastasse a empresa L&A BRASIL de Wladimir Quintanilha e depois da empresa QUINTANILHA LOCAÇÕES de Sheila Quintanilha sua irmã, recentemente em 07/02/2025, o Clã, adquiriu uma empresa Jw Brasil Locação de Maquinas e Equipamentos Ltda, CNPJ: 08.772A52/0002-79, que tem sua data de abertura em 19/07/2007, porém 246 somente em 07/02/2025 o sr. Lucas Amorim Quintanilha, filho de Wladimir Quintanilha, ingressou na empresa. Vale aqui ressaltar ainda que, essa última empresa de propriedade de Lucas Quintanilha, tem duas sedes, uma fundada em- 03/06/2008, com CNPJ 08.772.052/0002-79 (baixada), e a outra, com CNPJ 08.772.052/0001- 98 (ativa) com data de abertura de 19/04/2007, ambas em nome de Lucas Quintanilha, cabendo a observação que a entrada de Lucas nas empresas foi em 07/02/2025, segue abaixo: "reprodução das imagens dos CNAES das empresas"; Por um dever de cuidado, seria plausível, verificar se essa empresa teve participação à época das apresentações de propostas na licitação em que sagrou-se vencedora a empresa L&A BRASIL. DO IMPEDIMENTO DA VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER: A atuação dos agentes públicos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal). Destaca-se aqui a moralidade e a impessoalidade, pois a atuação do legislador não deve estar comprometida por interesses pessoais, familiares ou políticos que possam afetar a isenção necessária ao julgamento político-administrativo. A analogia com o art. 144 do Código de Processo Civil aponta que é vedada a atuação de autoridade administrativa que tenha vínculo familiar até o terceiro grau com pessoa interessada no processo ou que possa ser beneficiada com seu desfecho. Parentesco até o 2° grau, como é o caso de irmãos, caracteriza hipótese clássica de impedimento por interesse direto ou indireto, segundo a doutrina administrativa. O vice-prefeito (irmão da vereadora) é parte diretamente interessada no resultado de um eventual afastamento ou cassação do prefeito, já que assume o cargo em tais hipóteses. Assim, a vereadora, por laço de sangue, tem interesse direto no desfecho do processo, o que compromete sua imparcialidade para julgar o prefeito. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se: 1. A instauração de Comissão Especial Processante para apurar os fatos narrados por ser este um ato de JUSTIÇA; 2. O impedimento da Vereadora Patrícia Fernanda Kuchenbecker, haja vista que é irmã do vice prefeito Fernando Stein Kuchenbecker Junior. Atenciosamente, Itaguaí, 4 de agosto de 2025. (a) Letícia de Oliveira Gomes. DOCUMENTOS EM ANEXO: a) 2' TERMO ADITIVO - Jornal Oficial Itaguaí i Edição n° 1060 - Extra Segunda-feira, 20 de junho de 2022 Pag.19; b) 3° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de ItaguallEdição n° 1.107 — Extra; Sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Pag. 14; c) 40 TERMO ADITIVO - Jornal Oficial Itaguaí edição n° 1.119 1 Quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 Pag. 48 d) 5° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de Itaguaí Edição n° 1.175 Quarta-feira, 28 de junho de 2023 Pag. 26; e) 6° TERMO ADITIVO - EDIÇÃO 1.221, 29/12/2023 PAG 141; f) 7° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de Itaguaí edição n° 1.263 1Quarta-feira, 3 de julho de 2024 Pag. 24; g) 8° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial Itaguaí lEdição n° 1.297 Segunda-feira, 30 de dezembro de 2024 Pag. 30; h) 9° TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de 247 Ragu& Edição n° 1.327 Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Pag. 49; i) 100 TERMO ADITIVO - Jornal Oficial de Itaguaí Edição n° 1.343 Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Pag. 32; j) 2° EDITAL - PROC. 6973/2021 PE. 104/2021; k) 1° EDITAL - PROC. 6973/2021 PE. 104/2021; I) 10 AVISO DE LICITAÇÃO - Jornal Oficial de Itaguaí - Edição n°961 - 18 de agosto de 2021 Pag. 7; m) 2° AVISO DE LICITAÇÃO - Jornal Oficial Itaguaí; Edição no 981 - Extrai Sexta-feira, 22 de outubro de 2021 Pag. 7; n) CONTRATO - 250/2021; o) ATA DE REGISTRO DE PREÇO 193/2021; p) COMISSÕES DE LICITAÇÃO: 1. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição n° 799 - 16 de Março de 2020 Pag. 4; 2. Jornal Oficial de Itaguaí - Edição n°914 - 17 de março de 2021 Pag. 10; 3. Jornal Oficial Itaguaí Edição n° 1027 Quarta-feira, 16 de março de 2022 Pag. 10; 4. Jornal Oficial de ltaguaí Edição n° 1.144 - Caderno 1 1 Quarta-feira, 22 de março de 2023 Pag. 18; q) CONTRATO EMERGENCIAL - 069/2022; r) OUTRAS EMPRESAS E SÓCIOS DE WLADIMIR QUINTANILHA; s) Notas Fiscais e Comprovantes de pagamento. PARECER JURÍDICO: RELATÓRIO: Itaguaí, 06 de agosto de 2025. Trata-se de denúncia formulada pela eleitora, LETICIA DE OLIVEIRA GOMES, do Município de Itaguaí, dirigida à Câmara Municipal, visando apurar, em tese, infração político-administrativa praticada pelo Chefe do Poder Executivo local, com fulcro no Decreto-Lei n2 201, de 27 de fevereiro de 1967. A denúncia foi protocolada no dia 04 de agosto de 2025, tendo como tema central a apuração de possíveis ilegalidades no âmbito do procedimento licitatório, destacando-se os seguintes pontos: a)exigência de CAT (Certidão de Acervo Técnico) vinculada exclusivamente ao profissional, e não à empresa; b) ausência de exigência de licença ambiental como critério de habilitação; c)especificações técnicas excessivamente detalhadas; d) restrição à sublocação de equipamentos; e) a escolha da modalidade licitatória, que, segundo o denunciante, seria inadequada por não se tratar de serviço comum mensurável por unidades. A modalidade adotada teria sido utilizada, segundo consta, como justificativa indevida para a adoção do sistema de registro de preços. A denunciante aponta a existência de possível conflito de interesses decorrente da participação da servidora Sheila Moura Quintanilha Oliveira na comissão de licitação, sendo ela, segundo relatado, irmã do Sr. Wladirnir Quintanilha, Moura proprietário da empresa vencedora do certame. Tal vínculo de parentesco, conforme alegado, do processo licitatório e comprometeria a isonornia violaria os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia que regem a Administração Pública. Alega-se, ainda, a ocorrência de supostos aditamentos contratuais irregulares, uma vez que o contrato em questão vem sendo sucessivamente prorrogado a cada seis meses. Segundo a denunciante, a prática configuraria uma manobra para evitar nova licitação, além de exceder o valor previsto na ata de registro de preços, com aditivos que ultrapassam seu montante original, o que representaria grave irregularidade administrativa. Relata, ainda, que no ano de 248 2020 foi conduzido, pela Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, procedimento licitatório cujo objeto consistia na locação de máquinas, equipamentos e equipes para a realização de serviços de limpeza e desassoreamento de rios, córregos, valas, canais e similares, tendo sido, em 2021, objeto de nova licitação, desta vez com o acréscimo do serviço de estabilização de taludes. Tal acréscimo, segundo a denunciante, implicaria no aumento da complexidade do contrato, sem, no entanto, haver alteração correspondente nos critérios de habilitação, os quais permaneceram os mesmos, o que não refletiria adequadamente as exigências técnicas do novo escopo. Além disso, a denunciante sugere a existência de um possível conglomerado empresarial vinculado à família Quintanilha, mencionando que a empresa L&A Brasil, de propriedade de Wladimir Quintanilha, e a empresa Quintanilha Locações, pertencente a Sheila Quintanilha, teriam adquirido, recentemente, a empresa JW Brasil Locação de Máquinas e Equipamentos. Por fim, é apontado o possível impedimento da Vereadora Patrícia Fernanda Kuchenbecker para atuar ou exercer influência no processo, por ser do Vice irmã -Prefeito, com fundamento no artigo 144 do Código de Processo Civil, diante da alegada existência de interesse direto no desfecho da questão. Diante do exposto, apresenta a presente denúncia, apontando possível violação aos princípios que regem a Administração Pública, e requer a autuação da Noticia de Fato corno representação, nos termos do Decreto-Lei n2 201/67, com a consequente instauração de Comissão Especial Processante para apuração dos fatos e reconhecimento do impedimento da Vereadora Patrícia Fernanda Kuchenbecker. Os autos seguiram seu regular trâmite neste Parlamento e após despacho da Vice-Presidência seguiram a esta Procuradoria jurídica para análise dos aspectos jurídicos constitucionais, em especial quanto à possibilidade da admissibilidade, nos termos das Legislações em vigência. Este é o relatório, passamos a opinar. DA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA: Nos termos do artigo 5', inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, o processo de cassação do mandato do Prefeito pode ser instaurado mediante denúncia escrita, apresentada por qualquer eleitor, devendo esta conter a exposição clara dos fatos, a identificação do denunciante e a indicação das provas ou elementos mínimos que permitam a verificação da verossimilhança das alegações, vejamos: "Art. 52 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: 1. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o 249 quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Neste sentido, a norma é clara ao conferir legitimidade ativa a eleitor do qualquer município, exigindo, contudo, que a peça acusatória esteja minimamente instruída, de forma a assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No presente caso, verifica-se que a denúncia apresenta narrativa coerente, com a descrição detalhada dos fatos que, em tese, configuram infração político-administrativa. Além disso, a denunciante encontra-se formalmente identificada, com a devida comprovação de sua condição de eleitora do município, tendo sido anexados documentos que, embora ainda sujeitos a análise quanto à sua autenticidade e relevância, constituem suporte mínimo para justificar o conhecimento da matéria por parte da Câmara Municipal. Assim, estando satisfeitos os requisitos legais para a admissibilidade, e inexistindo vício formal que comprometa a legitimidade da instauração do procedimento, impõe-se o prosseguimento da denúncia na forma da legislação aplicável, sem que isso implique qualquer juízo de valor quanto ao mérito das imputações formuladas. • DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; Nos termos do artigo 50, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, de posse da denúncia, compete ao Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente ao protocolo da denúncia, promover sua leitura em plenário e submeter a matéria à deliberação dos Vereadores quanto ao seu recebimento. Vejamos o que dispõe o dispositivo citado: 'Art. 52, inciso 1I: De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator: A deliberação quanto ao recebimento da denúncia deverá ocorrer por maioria simples dos membros presentes na sessão. Uma vez admitida, deverá ser imediatamente constituída, na mesma sessão, a Comissão Processante, composta por três vereadores, escolhidos por sorteio dentre os desimpedidos. Os integrantes sorteados deverão, entre si, eleger o Presidente e o Relator da Comissão, aos quais competirá a condução dos trabalhos, com estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A fiel observância deste rito legal é condição essencial para a validade de todo o procedimento, assegurando o equilíbrio necessário entre a investigação de supostas irregularidades e a proteção das garantias constitucionais do denunciado. • CONCLUSÃO: Diante do exposto, OPINA esta Procuradoria Jurídica que a denúncia apresentada preenche os requisitos legais mínimos exigidos pelo artigo 50, inciso 1, do Decreto-Lei n° 201/67, razão pela qual compete, exclusivamente, ao Plenário do Parlamento a admissibilidade e consequente deliberações e instalação da Comissão Especial Processante, nos termos do procedimento 250 especial regido pela legislação supramencionada. Ressalta-se, portanto, que o juízo de admissibilidade ora emitido não se confunde com o julgamento do mérito da denúncia, limitando-se à verificação da regularidade formal da iniciativa e à existência de justa causa para o seu conhecimento. (a) Carlos André Franco Marques Viana — Procurador-Geral da Câmara Municipal de Itaguaí; OAB/RJ 166.542 — Mat. 35.286. Terminada a leitura da Denúncia, o Sr. Presidente concedeu a palavra, Por Questão de Ordem, ao Ver. Sandra da Hermínio que disse ao presidente que inicialmente acreditara tratar-Se do término do assunto, mas observou que, na verdade, era apenas mais uma reiteração uma continuidade de outra CEP já em curso. Então explicou Que, na qualidade de cidadão Itaguaiense e eleitor do município, legitimado pelo artigo 50, inciso I, do Decreto-lei 201.1967, propunha o aditamento da denúncia. Manifestou o desejo de assumir a posição de denunciante e solicitou que a acusação fosse estendida ao vereador Haroldo de Jesus — então Presidente da Casa e Prefeito Interino nos seis primeiros meses do corrente ano— e ao vereador Agenor Teixeira, que ocupara a Secretaria de Obras na gestão de janeiro a junho de 2025, por ambos terem dado continuidade ao contrato questionado. Questionou por que não se haviam tomado medidas contra a empresa envolvida nem instaurado qualquer processo administrativo, lamentando o silêncio "ensurdecedor" até aquele momento. Indagou se não haveria conluio contra o prefeito, mencionando rumores de que o secretário de Obras à época teria aberto um processo, mas ressaltou que não houve notícia de diligências, PAD ou qualquer forma de responsabilização. Ele defendeu que, se a investigação era dirigida a um, deveria alcançar todos os envolvidos. Alegou que alguns colegas estavam até impedindo a vereadora Paty de votar, o que, em sua visão, invertia as posições na Casa. Lembrou que votara por três vezes em Haroldo de Jesus para a presidência da Câmara (2021, 2023 e 2025) e que apoiara, ele o vereador Sandra da Hermínio, como segundo secretário, por reconhecer a importância de respeitar o momento de cada um. Criticou o que chamou de luta incontrolável pelo poder, sem qualquer discussão ou diálogo com o prefeito eleito a quem ele e outros vereadores haviam dado apoio durante a campanha. Por fim, reafirmou seu pedido de aditamento da denúncia e de que se investiguem todas as partes envolvidas. O Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Ver. Alex Alves, Pela Ordem, afirmou ao Presidente que, conforme já havia mencionado, a primeira denúncia funcionara apenas como um teatro para levantar uma cortina de fumaça, abrindo caminho para o que ainda viria em pauta. Afirmou que a denunciante, Letícia de Oliveira Gomes, exercera cargo comissionado de assessor adjunto de assuntos tecnológicos até 18 de junho de 2025, quando foi exonerada por não retomar ao trabalho após a posse do prefeito Rubão, conforme consta no Portal da Transparência e no Diário Oficial. Garantiu que, se Letícia fosse chamada para esclarecer a denúncia, nada saberia, evidenciando o que chamou de "circo" montado em busca do poder pelo 251 poder. Reiterou que não se opunha à fiscalização, mas sim à inverdade e à calúnia, e defendeu que, diante de processo já em curso na justiça, bastava aguardar o desfecho judicial. Por fim, ele argumentou que a vereadora Patrícia só poderia ser impedida de votar se fosse autora da denúncia, conforme o Decreto-Lei 2011, e quis saber se ela havia manifestado interesse em votar ou se alguém decidiria por ela. O Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Ver. Fabinho Rocha, Pela Ordem, que saudou os vereadores e os presentes, manifestando tristeza pela condução do debate e observando que o foco estava se desviando das questões que costumam pautar a política municipal. Garantiu que não utiliza perfis falsos nem manda terceiros falarem por ele e declarou estranhar o fato de as denúncias contra a empresa LA Brasil só terem surgido após o dia 18. Relatou ter em mãos um requerimento de informação sobre a mesma empresa que fora negado, pelo então Líder do Governo — Ver. Haroldo Jesus, ressaltando o contraste entre a recusa anterior de prestar esclarecimentos e a disposição atual de abrir nova Comissão Especial de Processante (CEP). Mencionou notas fiscais emitidas desde fevereiro — de R$ 507.000, R$ 56.000, R$ 260.000 e R$ 978.000 — todas pagas pela prefeitura antes de 18 de abril, e sublinhou que, apesar de terem trabalhado juntos por quatro anos sem qualquer denúncia, em apenas 40 dias de nova legislatura as atividades ficaram prejudicadas. Fez um pedido de desculpas à vereadora Raquel por ter dito, em referência ao cargo de secretário, que ela "estava em seu lugar", reconhecendo que errou na expressão e valorizando o bom relacionamento que sempre tiveram. Por fim, afirmou que divergências fazem parte do Parlamento, expressou confiança de que, com serenidade, as coisas se acalmariam e concluiu desejando que tudo corresse de forma harmoniosa. O Sr. Presidente suspendeu a Sessão por dez minutos para apresentar a resposta da Questão de Ordem apresentada pelo vereador Sandro da Hermínio. Retomada a Sessão, o Sr. Presidente negou o provimento do pedido de aditamento contido na Ouestão de Ordem do Ver. Sandro da Hermínio, pela não existência de previsão leal no Decreto-Lei 201/67, ficando facultado ao excelentíssimo vereador, caso quisesse, apresentasse nova denúncia por escrito para ser lida na próxima Sessão e deliberado na mesma. Dando prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou então a yotação quanto ao recebimento da Denúncia, sendo sim pelo seu recebimento e não pela sua rejeição. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Nando Rodrigues que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Nando Rodrigues que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Agenor Teixeira que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Adilson Pimpo que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Guilherme Farias que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente 252 concedeu a palavra à Vera. Rachel Secundo que manifestou seu voto favorável; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Hennínio que manifestou seu voto contrário; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Alex Alves que manifestou seu voto contrário; ao recebimento da Denúncia. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Fabinho Rocha que manifestou seu voto contrário; ao recebimento da Denúncia. Votos Nominais: Adilson Pereira Campos Júnior - Sim; Agenor de Oliveira Teixeira - Sim; Alecsandro Alves de Azevedo - Não; Fábio Luís da Silva Rocha - Não; Fabiano José Nunes - Não Votou; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro - Sim; Oineguelando Rodrigues Eugenio da Silva - Sim; Rachel Secundo da Silva - Sim; A lexandro Valença de Paula - Não; Despacho: Aprovado por maioria simples. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente. Tendo sido admitida a Denúncia, o Sr. Presidente declarou instaurada a CEP 002/2025 e procedeu o sorteio de seus membros, dentre os vereadores presentes, sendo escolhidos: o Ver. Nando Rodrigues, a Vera. Rachel Secundo e o Ver. Guilherme Farias. O Sr. Presidente, concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio que, Pela Ordem., requereu a prorrogação da Sessão. O Sr. Presidente acatou o Requerimento do nobre edil e ofereceu para apreciação do Plenário, sendo o mesmo aprovado. Terminada a Leitura dos Expedientes, o Sr. Presidente solicitou passou a Ordem do dia, concedendo a palavra ao Ver. Guilherme Farias que, Pela Ordem, solicitou a votação em Bloco dos Requerimentos e Indicações constantes de pauta. O Sr. Presidente acatou o pedido do nobre vereador e ofereceu para o Plenário deliberar, sendo o mesmo aprovado. Em seguida, o Sr. Presidente à Primeira Secretária para realização da leitura dos documentos constantes de pauta: Requerimento n° 95 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Gilles Silva de Sousa, 1° Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Requerimento n° 96 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Leandro Ferreira Gonçalves, 3° Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Requerimento n° 97 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios à Dra. Laís Afonso Rocha. Autor: Adilson Pimpo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025, (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Requerimento n° 98 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Uelinton Reis da Silva. Autor: Adilson Pimpo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Requerimento n° 99 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao Capitão PM Sr. Alex Hanna El Hage. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Requerimento n" 100 de 2025: Moção de Congratulações e Elogios ao 1° 253 Sargento PM Sr. Cláudio Roberto de Oliveira Tavares. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n" 314 de 2025: Solicitando que sejam realizadas com máxima urgência, as seguintes ações no Bairro Jardim América, localizado na região da Reta de Itaguaí: limpeza, roçada, remoção de entulhos e resíduos sólidos descartados irregularmente. Autor: Adilson Pimpo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 315 de 2025: Solicitando a realização de pintura e sinalização adequada dos quebra-molas localizados na Rua Mário Antônio Godinho, no bairro Engenho. Autor: Adilson Pimpo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 316 de 2025: Solicitando estudo de viabilidade para a devida implementação de uma Escola em Tempo Integral, no bairro Águas Lindas. Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 317 de 2025: Solicitando que seja informado quanto ao início das obras do Centro de Parto Normal a ser construído nas dependências do antigo Hospital Nossa Senhora da Guia, bairro Centro. Autor: Agenor Teixeira. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 318 de 2025: Solicitando a criação de uma Praça com Quadra de Esportes, Pista de Skate, Campo Society e Equipamentos de Ginástica para a terceira idade, no bairro do Weda. Autor: Alex Alves. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 319 de 2025: Solicitando a criação de uma Praça com Quadra de Esportes, Pista de Skate, Campo Society e Equipamentos de Ginástica para a terceira idade, no bairro Itimirim. Autor: Alex Alves. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 320 de 2025: Solicitando Operação tapa-buraco na Rua General Texeira, no bairro Brisamar. Autor: Fabinho Rocha. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 321 de 2025: Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Francisco Costa Pereira, no bairro Engenho. Autor: Fabinho Rocha. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 322 de 2025: Solicitando limpeza de galeria na Rua Reverendo Otavio Luiz Vieira, 132, bairro Centro. Autor: Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. indicação n° 323 de 2025: Solicitando retirada de entulho na Rua Leopoldo Jardim de Matos, Lt. 44, Qd. 122, Rua do antigo Mercado Karibe, primeira esquina, bairro Engenho. Autor: Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 324 de 2025: Solicitando desobstrução da rede de esgoto da Rua Santa Tereza, no bairro de Coroa Grande, pois existe um grande vazamento próximo a residência de número 325 devido ao rompimento da manilha. Autor: Nando 954 Rodrigues. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 325 de 2025: Solicitando retirada de entulhos na Rua Santa Tereza, no bairro Coroa Grande. Autor: Nando Rodrigues. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 326 de 2025: Solicitando a Implementação, em parceria com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto "Minha Escola Azul" nas escolas da rede pública municipal. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 327 de 2025: Solicitando a intermediação e as devidas providências junto à Secretaria Estadual de Polícia Civil — SEPOL, para viabilizar a implantação de urna unidade do Instituto Médico Legal — IML, com setor destinado à realização de exames e emissão de laudos referentes a pequenas lesões, no Município de Itaguaí. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 328 de 2025: Solicitando a viabilidade de estudo técnico para a criação de Ponto de Ônibus com cobertura e assentos na Rua 26, bairro Brisamar, em frente ao trailer churrasco do Chapola. Autor: Sandro da Hermínio. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Indicação n° 329 de 2025L Solicitando troca de manilhas por toda extensão da Rua Kaiser Abraão, bairro Monte Serrat. Autor: Sandro da Hermínio. Despacho: Aprovado. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em exercício. Primeira Discussão do Projeto de Lei n° 36 de 2025: Ementa: Autoriza a instituição da guarda municipal de apoio ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei Maria da Penha, e dá outras providências. Autor: Rachel Secundo. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão, inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Primeira Discussão do Projeto de Lei n° 49 de 2025: Ementa: Altera a lei n° 4.064/2023 que dispõe sobre alteração do artigo 3° da Lei 1.207, de 31 de agosto de 1987, dispõe sobre a Banda Municipal de Itaguaí e institui o programa de apoio a formação musical da Banda Municipal de Ragu& -- BAMITA. Autor: Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Prefeito Municipal. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão, inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Primeira Discussão do Projeto de Lei n° 50 de 2025: Ementa: Institui o Festival de Cultura Urbana, e declara patrimônio cultural imaterial a cultura hip hop no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. Autor: Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão, inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 07/08/2025. (a) Fabiano José Nunes — Presidente em Exercício. Terminada a Ordem do Dia, não havendo inscritos para o Grande Expediente e nada mais 55 havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão. .!t Domingos Jannuzi Alves, Tec. Legislativo — Redação, redigi esta Ata. ' eira Secretária