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sessao nº 16

Tipo Ordinária
Número / Ano 16
Date 2021-05-13
native_id74

Documents (1)

ata #

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ATA DA 16º SESSÃO ORDINÁRIA
DO 1º PERÍODO DO ANO DE 2021
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ.
Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 16º
Sessão Ordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a
verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-
Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José
Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º
Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de
Azevedo; Gilberto Chediac Leitão Torres; Guilherme Severino Campos de
Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento, deixando de comparecer
o Vereador Fabiano José Nunes. Havendo número legal, o Sr. Presidente
declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Fabio Rocha que
realizasse a leitura Bíblica: Sl. 63. Em seguida, o Sr. Presidente convidou o 2º
Secretário a proceder a leitura da Ata anterior, a saber Ata da 15º Sessão
Ordinária de 2021. Terminada a leitura da Ata, o Sr. Presidente a colocou em
discussão e votação, sendo a mesma aprovada por unanimidade. Em seguida, o
Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes.
Expedientes Recebidos: Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme
Farias. Dispõe sobre a entrega de livros aos deficientes físicos em suas
residências para leitura e pesquisa nas bibliotecas municipais. Despacho: À
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em '
13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Comunicado
Ligth: Informando interrupção de suprimento de energia elétrica no dia
17/05/2021 em razão de manutenção para melhorias na rede. Despacho:
Ciente. Em 13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Expedientes Expedidos: Ofício nº 211/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr.
Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 194/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício
nº 212/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da q ms nº 195/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 213/2021 de 11/05/2021. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a N
aprovação da Indicação nº 196/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 4,
Presidente. Ofício nº 214/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de ,
Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 197/2021. Ny
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(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 215/2021 de
11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal.
Informando a aprovação da Indicação nº 198/2021. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 216/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr.
Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 199/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício
nº 217/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 200/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 218/2021 de 11/05/2021. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 201/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Ofício nº 219/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de
Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 202/2021.
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 220/2021 de
11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal.
Informando a aprovação da Indicação nº 203/2021. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 221/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr.
Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 204/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício
nº 222/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 205/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 223/2021 de 11/05/2021. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 206/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Ofício nº 224/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de
Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 207/2021.
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 225/2021 de
11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal.
Informando a aprovação da Indicação nº 208/2021. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 226/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr.
Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 209/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício
nº 227/2021 de 11/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 210/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr.
Presidente passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos
documentos constantes de pauta: O Vereador Guilherme Farias solicitou a
retirada de pauta das indicações de sua autoria e dos Vereadores Gil Torres e N
Fabio Rocha. O Sr. Presidente acatou a solicitação, pedindo que os Vereadores
se manifestassem caso houvesse objeção à retirada das indicações. Não
havendo manifestação em contrário, o Sr. Presidente acatou o pedido e solicitou
ao 1º Secretário que retirasse as matérias da pauta de votação. Requerimento |
nº 43/2021: Requerimento de Informação sobre o Portal da Transparência da
Prefeitura Municipal de Itaguaí. (a) Haroldo Jesus. Despacho: Rejeitado. Votos
contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro e Fabio Rocha. Em
13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Requerimento nº
44/2021: Requerimento de Informação acerca do Concurso Público para a
Prefeitura de Itaguaí. (a) Haroldo Jesus. Despacho: Rejeitado. Votos contra:
Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro e Fabio Rocha. Em 13/05/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. O Vereador Sandro solicitou que
as indicações fossem votadas em bloco. Colocada em discussão e votação, a
solicitação foi aprovada por unanimidade. O Vereador Sandro da Hermínio
solicitou a votação em bloco das Indicações constantes de pauta. O Sr.
Presidente colocou o pedido em discussão e votação, sendo o mesmo aprovado.
Indicação nº 211/2021: Solicitando a construção de um quebra-molas na Rua
Benedito Juarez, próximo ao Lote 24, Bairro Centro (em frente ao bar). (a) Julio
Cezar. Despacho: Rejeitado. Votos contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius,
Sandro e Fabio Rocha. Em 13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Indicação nº 212/2021: Solicitando a construção de um quebra-
molas na Rua Dona Geny Reis, Bairro Vila Geny. (a) Julio Cezar. Despacho:
Rejeitado. Votos contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro e Fabio
Rocha. Em 13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Indicação nº 217/2021: Solicitando estudo de viabilidade para construir
banheiros públicos no centro da cidade. (a) Alecsandro Alves. Despacho:
Rejeitado. Votos contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro e Fabio
Rocha. Em 13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Indicação nº 218/2021: Solicitando a manutenção e troca de lâmpadas dos
postes existentes na Av. Treze de Maio (conhecida como Beira Rio), na
localidade Rio da Guarda. (a) Alecsandro Alves. Despacho: Rejeitado. Votos
contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro e Fabio Rocha. Em
13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº
219/2021: Solicitando reparos na iluminação pública em toda extensão da Rua
Limoeiros, Bairro Jardim Mar. (a) José Domingos. Despacho: Rejeitado. Votos
contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro e Fabio Rocha. Em
13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº
220/2021: Solicitando reparos na iluminação pública em toda extensão da Rua
Antônio Matheus, Bairro Leandro. (a) José Domingos. Despacho: Rejeitado.
Votos contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro e Fabio Rocha. Em
13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº
221/2021: Solicitando a manutenção da iluminação pública na Rua Olavo
Vieira de Faria, Bairro Estrela do Céu. (a) Fabiano Nunes. Despacho:
Rejeitado. Votos contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro e Fabio
Rocha. Em 13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Indicação nº 222/2021: Solicitando a manutenção da iluminação pública na
Rua Adriano Augusto Pereira, Bairro Engenho. (a) Fabiano Nunes. Despacho:
Rejeitado. Votos contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro e Fabio
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Rocha. Em 13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Primeira Discussão da Lei nº 3.936: Ementa: Estabelece as normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou mobilidade reduzidas e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a adequação de
logradouros, edificações, mobiliários, equipamentos e espaços urbanos de uso
público, propiciando melhor acessibilidade a todas as pessoas que possuam
algum tipo de necessidade especial, inclusive aquelas com mobilidade
reduzida. $1º Considera-se acessibilidade a possibilidade e condição de
alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança, autonomia
de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. $2º
Consideram-se mobiliários urbanos todos os objetos, elementos e pequenas
construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não,
implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e
privados. $3º Considera-se equipamento urbano todos os bens públicos e
privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários
ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder
público, em espaços públicos e privados. Art. 2º A construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas
portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para fins
do disposto neste artigo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade: I- Nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem ou estacionamento de uso público, com número de vagas
igual ou superior a 03 (três), deverá(ão) ser reservada(s) vaga(s) próxima(s) dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente; II- Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida; III- Pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si
e com exterior, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na
contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público
em geral, devem estabelecer em suas dependências alternativas técnicas, físicas
ou especiais que garantam: I- Facilidade de acesso para pessoas portadoras de
deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva,
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ABNT, NBR 9050 - “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos”, válida, a partir de 30 de junho de 2004; IV- Deverão
atender aos dispostos do Art. 1º desta Lei. Art. 3º As instituições financeiras e
observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em
vigor; II- Acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de auto
atendimento, bem como facilidade de circulação para pessoas referidas no
inciso anterior, e III- Prestação de informações sobre seus procedimentos
operacionais aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos). $1º Deverão ser
observados os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR
9050, “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos”, válida, a partir de 30 de junho de 2004. $2º O disposto no caput não
se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas. $3º As Instituições
Financeiras já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
proceder às adequações necessárias previstas nesse artigo, a partir da data da
publicação desta Lei. $4º Para comprovação, as instituições financeiras terão
que apresentar para aprovação dos setores competentes da Prefeitura Municipal
projeto e laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado. Art. 4º
A pavimentação, construção, reconstrução e conservação das calçadas devem
atender a legislação municipal em vigor e incorporar dispositivos de
acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma
técnica oficial, válida desde 30 de junho de 2004. Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à aplicação multa de
01(um) a 20(vinte) salários mínimos, a ser aplicada de acordo com o porte da
empresa e outras sanções a ser determinada pelo Poder Público Municipal. Art.
5º Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área
reservada à faixa livre das calçadas. Art. 6º As interferências temporárias, tais
como anúncios, mercadorias, mesas e cadeiras e outros, deverão se localizar na
faixa de acesso quando a calçada permitir, e mediante prévia autorização do
Órgão Municipal competente. Art. 7º O não cumprimento do disposto desta Lei
sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I- Advertência por
escrito; II- Multa de 01(um) a 20 (vinte) salários mínimos, sendo que nas
reincidências as multas serão cominadas em dobro; III- Cassação da
Autorização, penalidade somente para os casos previstos no Art. 6º desta Lei;
IV- Apreensão, penalidade somente para os casos previstos no Art. 6º desta Lei.
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados pela NBR 9050 de Norma
Brasileira para Acessibilidade às edificações, mobiliários, espaços e
equipamentos urbanos. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 13/05/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Final da Emenda nº
093/2021: Ementa: Altera o inciso XIII do artigo 99 da Lei Orgânica do
Município de Itaguaí. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí -
Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o $2º do Art. 74 da Lei Orgânica do
Município, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art.1º Altera o inciso
XIII do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar
1
À
com a seguinte redação: “Art. 99... XIII- prestar à Câmara, dentro de 05 (cinco)
dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e
por prazo de igual período, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao
atendimento do pedido;” Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Mesa Diretora.
Despacho: Rejeitado. Votos contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro
e Fabio Rocha. Em 13/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto —
Presidente. O Sr. Presidente ressaltou que o 1º Secretário realizou a leitura de
comunicado da Light informando a interrupção do fornecimento de energia no
dia 17 para manutenção com objetivo de corrigir as constantes quedas de
energia, acrescentando que, por esse motivo, não haveria expediente na
Câmara. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presi errou a presente
j tal. Nós,
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