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sessao nº 18

Tipo Ordinária
Número / Ano 18
Date 2021-05-25
native_id76

Documents (1)

ata #

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ATA DA 18º SESSÃO ORDINÁRIA
DO 1º PERÍODO DO ANO DE 2021
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ.
Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a
18º Sessão Ordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida
a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores:
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito —
Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José
Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º
Secretário: Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de
Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão Torres; Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento.
Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão,
, solicitando ao Vereador Julio Cezar que realizasse a leitura Bíblica: Sl. 146. Em
seguida, devido à conexão instável do 2º Secretário que participava de forma
“
remota, o Sr. Presidente convidou o 1º Secretário a proceder a leitura da Ata
anterior, a saber Ata da 17º Sessão Ordinária de 2021. Terminada a leitura da
Ata, o Sr. Presidente a colocou em discussão e votação, sendo a mesma
aprovada por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 1º
Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. Expedientes Recebidos:
Ofício SEGOV nº 135/2021 de 20/05/2021. Encaminhando cópia dos Decretos
( 4570, 4578, 4579, 4580, 4581, 4582, 4583, 4584 e 4585 de 2021. (a) Carlos
André Franco Marques Viana — Secretário Municipal de Governo. Despacho:
Ciente. Em 20/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandro de Paula. Ementa: Torna
obrigatório aos bares, casas noturnas e restaurantes, adotar medidas para
auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências e
dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para emitir parecer. Em 25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto
— Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Jocimar Nascimento.
Ementa: Dispõe sobre a instituição do vale feira no âmbito do Município de
Itaguaí e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Fabio Rocha.
Ementa: Autoriza a implementação de dispositivo chamado bueiro inteligente
nos logradouros do município e dá outras providências. Despacho: A
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em
228
25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. O Vereador Fabio
Rocha solicitou a inclusão em pauta e dispensa de interstício deste projeto. O
Sr. Presidente acatou o pedido do edil e solicitou que o mesmo requeresse a
dispensa de interstício durante a Ordem do Dia. Projeto de Lei de autoria do
Vereador Vinícius Alves. Ementa: Dispõe sobre a denominação de praça
pública no Bairro do Engenho. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça
e Redação para emitir parecer. Em 25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Vinícius Alves.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Treinamento
Poliesportivo Municipal. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para emitir parecer. Em 25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto
— Presidente. Recomendação MPRJ nº 01/2021: Dar ciência a todos os
Vereadores quanto a sua garantia de exercício do direito de acesso à
informação, na forma da tese nº 832, fixado pelo STF por ocasião do
julgamento do RE nº 865.401. (a) Cristiane de Sousa Campos da Paz —
Promotora de Justiça. Despacho: Ciente. Em 25/05/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Expedientes Expedidos: Ofício nº
228/2021 de 18/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação do Requerimento nº 041/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 229/2021 de 18/05/2021. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 213/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Ofício nº 230/2021 de 18/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de
Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 214/2021.
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 231/2021 de
18/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal.
Informando a aprovação da Indicação nº 215/2021. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 232/2021 de 18/05/2021. Ao Exmº. Sr.
Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 216/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício
nº 233/2021 de 18/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 223/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 234/2021 de 18/05/2021. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 224/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Ofício nº 235/2021 de 18/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de
Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 225/2021.
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 236/2021 de
18/05/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal.
Informando a aprovação da Indicação nº 226/2021. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto — Presidente. Ofício nº 237/2021 de 18/05/2021. Ao Exmº. Sr.
Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Reiterando o Ofício Presidência
nº 160/2021, solicitando disponibilize a este Legislativo Municipal local
229
h
“
É
:
adequado para entrega ou determine ao órgão competente a retirada de três
veículos doados à Prefeitura nos termos da Lei Municipal nº 3.784/2020. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Dando prosseguimento aos
trabalhos, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário
a leitura dos documentos constantes de pauta. O Vereador Vinícius Alves
solicitou a votação em bloco das Indicações. O Sr. Presidente colocou o pedido
em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade. Requerimento nº
46/2021: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Valdeir da Silva Monteiro.
(a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Requerimento nº 47/2021: Moção de
Congratulações e Elogios ao Sr. Isaac Rodrigues Sarmento. (a) Jocimar
Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 233/2021: Solicitando a revitalização da
sinalização de trânsito, instalação de semáforo e/ou deslocamento de agente de
trânsito (nos horários de aula) para a Av. Itaguaí, em frente ao Colégio ABC da
Emília, Bairro Engenho. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em
25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº
234/2021: Solicitando a manutenção da iluminação pública da praça dos
Prédios, Bairro Ito. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021.
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 235/2021:
Solicitando a reposição da tampa do bueiro na Rua Rosa Litieler, Qd. 10, Lt.
06, Bairro Jardim América (em frente a Escola de Educação Infantil). (a)
Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 236/2021: Solicitando a
limpeza, roçada e retirada de entulho da Rua Vivail da Silveira, Bairro Santana.
(a) Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 237/2021: Solicitando o
reparo no asfalto próximo a quadra 117, casa 37, da Rua Jacinto, Bairro Parque
Primavera. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 238/2021: Solicitando a
pavimentação da via e inclusão de ciclovia na Rua Amílcar Mourão, Bairro
Brisamar. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 239/2021: Solicitando a
limpeza e manutenção de toda extensão da Estrada do Caçador. (a) Guilherme
Farias. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto — Presidente. Indicação nº 240/2021: Solicitando a manutenção e
duplicação das duas pontes localizadas na Rua Bruno de Souza Machado,
Gleba A, Bairro Chaperó. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em
25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº
241/2021: Solicitando a elaboração de Projeto de Defesa Civil nos abrigos
Municipais, com plano de emergência, primeiros socorros e evacuação. (a)
Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 242/2021: Solicitando a roçagem e
manutenção da iluminação pública em toda a Av. Beira Mar, Bairro Coroa
Grande. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 243/2021: Solicitando a
limpeza e retirada de entulho da Rua Darcy Teixeira Fontes, em frente à Rua
18, Bairro Engenho. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021.
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 244/2021:
Solicitando reparos na iluminação pública na Rua Silvio Castro de Filho, Bairro
Jardim América. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 245/2021:
Solicitando a manutenção, roçada e capina de toda extensão da Estrada da
Palmeira. (a) José Domingos. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação nº 246/2021:
Solicitando a manutenção, roçada e capina de toda extensão da Estrada de
Mazomba. (a) José Domingos. Despacho: Aprovado. Em 25/05/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. O Vereador Fabio Rocha solicitou
a dispensa de interstício da matéria de sua autoria e de autoria do Ver. Gil
Torres. O Vereador Vinícius Alves acrescentou pedido de dispensa de interstício
de matérias de sua autoria. O Sr. Presidente colocou os pedidos em discussão e
votação, sendo os mesmos aprovados. Parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto
Chediac Leitão Torres. Ementa: Inclui no Calendário Oficial do Município o
Festival do Pet, a ser comemorado anualmente no dia 14 do mês de março e dá
outras providências. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, após analisar a matéria, opina pela sua
constitucionalidade com base no artigo 16, inciso XII da Lei Orgânica
Municipal. É o Parecer. Sala das Comissões, 08 de abril de 2021. (aa) Vinícius
Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho.
Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 25/05/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.936: Ementa:
Estabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzidas e
dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem
por finalidade a adequação de logradouros, edificações, mobiliários,
equipamentos e espaços urbanos de uso público, propiciando melhor
acessibilidade a todas as pessoas que possuam algum tipo de necessidade
especial, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. $1º Considera-se
acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento
para a utilização com segurança, autonomia de edificações, espaço, mobiliário,
equipamento urbano e elementos. $2º Consideram-se mobiliários urbanos todos
os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana,
de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder
público em espaços públicos e privados. $3º Considera-se equipamento urbano
todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação
de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante
autorização do poder público, em espaços públicos e privados. Art. 2º A
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo deverão ser observados, pelo
menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I- Nas áreas externas ou
internas da edificação, destinadas a garagem ou estacionamento de uso público,
com número de vagas igual ou superior a 03 (três), deverá(ão) ser reservada(s)
vaga(s) próxima(s) dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência
com dificuldade de locomoção permanente; II- Pelo menos um dos acessos ao
interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida; III- Pelo menos um dos itinerários
que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços
do edifício, entre si e com exterior, deverá observar os parâmetros estabelecidos
pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas —- ABNT, NBR 9050 - “Acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos”, válida, a partir de 30 de junho de 2004; IV-
Deverão atender aos dispostos do Art. 1º desta Lei. Art. 3º As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao
público em geral, devem estabelecer em suas dependências alternativas
técnicas, físicas ou especiais que garantam: I- Facilidade de acesso para pessoas
portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou
definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e
regulamentação em vigor; II- Acessibilidade aos guichês de caixa e aos
terminais de auto atendimento, bem como facilidade de circulação para pessoas
referidas no inciso anterior; e III- Prestação de informações sobre seus
procedimentos operacionais aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos). 81º
Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR
9050, “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos”, válida, a partir de 30 de junho de 2004. $2º O disposto no caput não
se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas. $3º As Instituições
Financeiras já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
proceder às adequações necessárias previstas nesse artigo, a partir da data da
publicação desta Lei. $4º Para comprovação, as instituições financeiras terão
que apresentar para aprovação dos setores competentes da Prefeitura Municipal
projeto e laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado. Art. 4º
to
[18]
A pavimentação, construção, reconstrução e conservação das calçadas devem
atender a legislação municipal em vigor e incorporar dispositivos de
acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma
técnica oficial, válida desde 30 de junho de 2004. Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à aplicação multa de
0l(um) a 20(vinte) salários mínimos, a ser aplicada de acordo com o porte da
empresa e outras sanções a ser determinada pelo Poder Público Municipal. Art.
5º Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área
reservada à faixa livre das calçadas. Art. 6º As interferências temporárias, tais
como anúncios, mercadorias, mesas e cadeiras e outros, deverão se localizar na
faixa de acesso quando a calçada permitir, e mediante prévia autorização do
Órgão Municipal competente. Art. 7º O não cumprimento do disposto desta Lei
sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I- Advertência por
escrito; II- Multa de 0l(um) a 20 (vinte) salários mínimos, sendo que nas
reincidências as multas serão cominadas em dobro; III- Cassação da
Autorização, penalidade somente para os casos previstos no Art. 6º desta Lei;
IV- Apreensão, penalidade somente para os casos previstos no Art. 6º desta Lei.
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados pela NBR 9050 de Norma
Brasileira para Acessibilidade às edificações, mobiliários, espaços e
equipamentos urbanos. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereadores Gilberto
redigimos esta Ata.
E
M
EL
2º Vice-Presidente
[0]

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