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materia nº 133/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ A REALIZAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DOS JOGOS MUNICIPAIS PARADESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id28832

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Publicado
2026-02-25 Autógrafo Encaminhado ao Executivo Ofício Digital Nº: 118/2026
2026-02-25 Proposição Aprovada
2025-12-02 Primeira Discussão
2025-11-26 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-06-26 Aguardando Emissão de Parecer
2025-06-26 Aguardando Emissão de Parecer
2025-06-26 Aguardando Emissão de Parecer
2025-06-26 Aguardando Emissão de Parecer
2025-06-26 Aguardando Emissão de Parecer
2025-06-26 Aguardando Emissão de Parecer
2025-06-18 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T11:18:24.950465-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 10178 de 09.11.2023
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Ântonio Abreu, 1805 – Horto – Macaé – RJ – CEP. 27947-570
Telefone: (22) 2772-4681/2796-7800
PROJETO DE LEI N.º /2025
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ A 
REALIZAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DOS 
JOGOS MUNICIPAIS PARADESPORTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Macaé a realização da Semana 
Municipal dos Jogos Municipais Paradesporto, a ser realizada anualmente na última 
semana do mês de setembro. 
Art. 2º A Semana Municipal dos Jogos Paradesporto tem como principais objetivos: 
I – o incentivo à participação das crianças e adolescentes matriculados na rede municipal 
de ensino em práticas paradesportivas; 
II – a inclusão social das crianças e adolescentes com deficiência a partir da utilização de 
práticas paradesportivas; 
III – a interação entre crianças e adolescentes com e sem deficiência; 
IV – a difusão, na sociedade, das múltiplas modalidades esportivas desenvolvidas pelas 
pessoas com deficiência; 
V – a divulgação das práticas paradesportivas existentes na cidade e trazer à rede 
municipal de ensino atividades, campeonatos e outras ações difusoras; 
VI – a sensibilização do Poder Público em relação à importância de fomentar a prática 
paradesportiva; 
VII – a conscientização da comunidade em relação à situação das pessoas com deficiência 
e ainda, de que as práticas esportivas são instrumentos de inclusão social; 
VIII – ampliar a prática da atividade física adaptada e valorizar os atletas paradesportivos
e paraolímpicos do município de Macaé.
Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento da Semana Municipal dos Jogos 
Municipais Paradesporto ficarão a cargo do órgão competente designado pelo Poder 
Executivo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 10178 de 09.11.2023
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Ântonio Abreu, 1805 – Horto – Macaé – RJ – CEP. 27947-570
Telefone: (22) 2772-4681/2796-7800
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
________________________________________
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 10178 de 09.11.2023
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Ântonio Abreu, 1805 – Horto – Macaé – RJ – CEP. 27947-570
Telefone: (22) 2772-4681/2796-7800
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir no calendário 
oficial de eventos do Município a realização da Semana Municipal dos Jogos 
Paradesporto. 
Ainda, o presente projeto visa proporcionar o acesso à prática regular 
do esporte, como forma de inclusão social e construção da cidadania das crianças, jovens 
e adultos com deficiência; bem como favorecer o desenvolvimento global da pessoa com 
deficiência e fomentar o paradesporto no município de Macaé. 
Cumpre esclarecer que o paradesporto corresponde às modalidades 
esportivas praticadas por pessoas com deficiência e que projeto de lei encontra respaldo 
jurídico no art. 43, III da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 
13.146/15:
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa 
com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, 
esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, 
devendo: [...]
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em
jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e 
artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de 
condições com as demais pessoas. (grifamos)
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da 
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de 
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, 
ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei 
dispor, em seu objeto, sobre o estabelecimento de normas gerais referente à instituição no 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 10178 de 09.11.2023
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Ântonio Abreu, 1805 – Horto – Macaé – RJ – CEP. 27947-570
Telefone: (22) 2772-4681/2796-7800
calendário oficial de eventos do Município a realização da Semana Municipal dos Jogos 
Paradesporto em nosso município. .
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de 
que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de 
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da 
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim 
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem 
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, 
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do 
Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. 
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas 
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente 
disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas 
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em 
razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do 
STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos 
poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das 
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder 
Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de 
São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da 
ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão 
Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio 
Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
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CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 10178 de 09.11.2023
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Ântonio Abreu, 1805 – Horto – Macaé – RJ – CEP. 27947-570
Telefone: (22) 2772-4681/2796-7800
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem 
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade 
Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. 
Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da 
referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de 
organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, 
incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência 
de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante 
aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do 
Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o 
rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder 
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição 
Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à 
regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica 
previsão orçamentária não implica a existência de vício de 
constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no 
exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. 
Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692-
29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 
2016)
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, 
cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder 
Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra 
Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não 
veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda, com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, o 
STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 10178 de 09.11.2023
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Ântonio Abreu, 1805 – Horto – Macaé – RJ – CEP. 27947-570
Telefone: (22) 2772-4681/2796-7800
políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é 
o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 
290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de 
gratuidade de testes de maternidade e paternidade.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.

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