ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 10178 de 09.11.2023
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Ântonio Abreu, 1805 – Horto – Macaé – RJ – CEP. 27947-570
Telefone: (22) 2772-4681/2796-7800
PROJETO DE LEI N.º /2025
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ A
REALIZAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DOS
JOGOS MUNICIPAIS PARADESPORTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Macaé a realização da Semana
Municipal dos Jogos Municipais Paradesporto, a ser realizada anualmente na última
semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Municipal dos Jogos Paradesporto tem como principais objetivos:
I – o incentivo à participação das crianças e adolescentes matriculados na rede municipal
de ensino em práticas paradesportivas;
II – a inclusão social das crianças e adolescentes com deficiência a partir da utilização de
práticas paradesportivas;
III – a interação entre crianças e adolescentes com e sem deficiência;
IV – a difusão, na sociedade, das múltiplas modalidades esportivas desenvolvidas pelas
pessoas com deficiência;
V – a divulgação das práticas paradesportivas existentes na cidade e trazer à rede
municipal de ensino atividades, campeonatos e outras ações difusoras;
VI – a sensibilização do Poder Público em relação à importância de fomentar a prática
paradesportiva;
VII – a conscientização da comunidade em relação à situação das pessoas com deficiência
e ainda, de que as práticas esportivas são instrumentos de inclusão social;
VIII – ampliar a prática da atividade física adaptada e valorizar os atletas paradesportivos
e paraolímpicos do município de Macaé.
Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento da Semana Municipal dos Jogos
Municipais Paradesporto ficarão a cargo do órgão competente designado pelo Poder
Executivo.
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Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
________________________________________
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir no calendário
oficial de eventos do Município a realização da Semana Municipal dos Jogos
Paradesporto.
Ainda, o presente projeto visa proporcionar o acesso à prática regular
do esporte, como forma de inclusão social e construção da cidadania das crianças, jovens
e adultos com deficiência; bem como favorecer o desenvolvimento global da pessoa com
deficiência e fomentar o paradesporto no município de Macaé.
Cumpre esclarecer que o paradesporto corresponde às modalidades
esportivas praticadas por pessoas com deficiência e que projeto de lei encontra respaldo
jurídico no art. 43, III da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º
13.146/15:
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa
com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais,
esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo,
devendo: [...]
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em
jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e
artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de
condições com as demais pessoas. (grifamos)
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar,
ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei
dispor, em seu objeto, sobre o estabelecimento de normas gerais referente à instituição no
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calendário oficial de eventos do Município a realização da Semana Municipal dos Jogos
Paradesporto em nosso município. .
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação,
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do
Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência.
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em
razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do
STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos
poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder
Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de
São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da
ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão
Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio
Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
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Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade
Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal.
Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da
referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de
organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47,
incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência
de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante
aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do
Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o
rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição
Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à
regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica
previsão orçamentária não implica a existência de vício de
constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no
exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF.
Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692-
29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de
2016)
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas,
cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra
Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não
veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda, com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, o
STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de
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políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é
o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº
290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de
gratuidade de testes de maternidade e paternidade.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.