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materia nº 138/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO 'AMIGO DO IDOSO' DESTINADO ÀS ENTIDADES QUE ATENDEM IDOSOS NAS MODALIDADES ASILAR E NÃO ASILAR, E AS EMPRESAS PARCEIRAS COM AÇÕES EM BENEFÍCIO DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id28966

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Publicado
2026-03-17 Autógrafo Encaminhado ao Executivo Ofício Digital Nº: 382/2026
2026-03-17 Proposição Aprovada
2026-03-03 Primeira Discussão
2026-02-23 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-08-06 Aguardando Emissão de Parecer
2025-08-06 Aguardando Emissão de Parecer
2025-08-06 Aguardando Emissão de Parecer
2025-08-06 Aguardando Emissão de Parecer
2025-08-06 Aguardando Emissão de Parecer
2025-08-06 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T11:27:21.480811-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO 
'AMIGO DO IDOSO' DESTINADO ÀS 
ENTIDADES QUE ATENDEM IDOSOS NAS
MODALIDADES ASILAR E NÃO ASILAR, E 
AS EMPRESAS PARCEIRAS COM AÇÕES 
EM BENEFÍCIO DA PESSOA IDOSA NO 
MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera:
Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Idoso nos serviços de atendimento a idosos no 
Município de Macaé, em conformidade com a Lei Federal nº 8842/1994.
Art. 2º O Selo Amigo do Idoso destina-se a avaliar a qualidade dos serviços prestados 
pelas entidades que atendem idosos nas modalidades casas de repouso, asilos, centros de
convivência, casas lares, oficinas abrigadas, ONGs, empresas e congêneres que 
oferecem serviços e/ou produtos aos idosos, bem como, reconhecer as entidades e 
empresas que contribuem para a implementação de políticas públicas para a pessoa 
idosa.
Art. 3º Farão jus ao Selo Amigo do Idoso as entidades e empresas que primarem no
atendimento aos idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além
do desenvolvimento de atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais, 
associativas e demais ações em benefício da pessoa idosa.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação 
do disposto nesta Lei, prevendo o órgão responsável pelas providências 
administrativas.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias, constantes do orçamento municipal em vigor, suplementadas se 
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
________________________________________
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do Município de Macaé o selo 
‘Amigo do Idoso’.
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente em nosso país, e, 
com isso, a demanda por serviços de qualidade voltados à pessoa idosa também tem 
aumentado de forma significativa. É imperativo que as políticas públicas e as 
iniciativas privadas se alinhem para garantir a dignidade, o bem-estar e a qualidade de 
vida da população idosa, um grupo que merece especial atenção e respeito.
O Selo Amigo do Idoso visa criar um mecanismo de avaliação e certificação 
para as entidades e empresas que prestam serviços à pessoa idosa, como casas de 
repouso, asilos, centros de convivência, casas lares, oficinas abrigadas, ONGs e 
empresas que fornecem produtos e serviços voltados ao público idoso. Esta 
certificação será concedida às instituições que atendem aos critérios estabelecidos pela 
legislação, assegurando que atendem às normas de qualidade e respeito aos direitos 
fundamentais da pessoa idosa, como o direito à saúde, à educação, à cultura, ao lazer e 
à convivência familiar.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, 
não havendo iniciativa reservada para a matéria.
Ademais disso, no que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas 
públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe
do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, 
na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art.
61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas. ”²
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a 
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é 
idêntica e inspirada na Lei Municipal nº 13.694/2015, de Ribeirão Preto – São Paulo, 
que institui o Programa ‘Selo do Idoso’. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Tribunal de 
Justiça do São Paulo, na ADIN nº. 2253854-95.2017.8.26.000, que reconheceu a sua
constitucionalidade.
Destaco aqui o voto seguido pelo Relator, o Des. Antônio Celso Aguilar 
Cortez: “A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à 
conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade de
vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades típicas do 
Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao Poder
Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. ”
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do 
projeto.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora

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