br-locleg corpus explorer

← Macaé (RJ)

materia nº 221/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 221 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PARA ATENDIMENTO EM SAÚDE DA POPULAÇÃO RURAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29597

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Veto Mantido
2026-03-17 Veto Tramitando
2026-03-17 Publicado
2026-02-24 Autógrafo Encaminhado ao Executivo Of. Digital nº112/2026
2026-02-24 Proposição Aprovada
2025-12-09 Primeira Discussão
2025-11-03 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-09-03 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-03 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-03 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-03 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-03 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-03 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-02 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T11:39:12.584739-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail: ticojardim@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº L-________/2025
 
INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE TRANSPORTE 
PARA ATENDIMENTO EM SAÚDE 
DA POPULAÇÃO RURAL DO 
MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em 
Saúde da População Rural, com a finalidade de assegurar o deslocamento gratuito de pacientes 
residentes nos Distritos Rurais do Município de Macaé para a realização de consultas, exames, 
procedimentos médicos e demais atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes fundamentais:
I - universalidade e equidade: o transporte deverá ser oferecido a todos os 
moradores das áreas rurais em vulnerabilidade social e de saúde, como idosos, 
gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
II - gratuidade: o serviço será totalmente gratuito para o usuário, sendo 
custeado com recursos do orçamento municipal, sem qualquer ônus direto para os 
beneficiários.
III - regularidade e pontualidade: a logística do transporte será 
organizada para garantir a pontualidade e a frequência necessárias para o atendimento 
dos agendamentos de saúde, minimizando esperas e atrasos.
IV - segurança e conforto: os veículos utilizados deverão ser adequados, 
seguros, devidamente licenciados e adaptados para o transporte de pessoas com 
necessidades especiais e mobilidade reduzida, quando necessário, garantindo um 
deslocamento digno e confortável.
V - transparência: a gestão do Programa deverá ser transparente, com 
divulgação regular das rotas, horários e critérios de atendimento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail: ticojardim@cmmacae.rj.gov.br
Art. 3º A necessidade do transporte deverá ser solicitada junto à unidade 
básica de saúde local, mediante apresentação do comprovante de agendamento do 
atendimento em saúde.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão responsável pela 
organização, planejamento logístico e execução do Programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com cooperativas, 
associações comunitárias e outras entidades sem fins lucrativos, para a execução do 
Programa.
Art. 5º É assegurado ao paciente o direito de acompanhante em situações 
justificadas por condição de vulnerabilidade, deficiência, idade avançada ou 
necessidade de apoio durante o deslocamento, mediante avaliação da unidade básica de 
saúde responsável pelo agendamento do transporte.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios detalhados 
para a solicitação do transporte, a capacidade dos veículos, as prioridades de 
atendimento, os procedimentos operacionais e as responsabilidades dos órgãos 
envolvidos.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail: ticojardim@cmmacae.rj.gov.br
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2025.
____________________________
TICO JARDIM
Vereador-autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail: ticojardim@cmmacae.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo assegurar o acesso universal e 
igualitário à saúde pública aos moradores dos Distritos Rurais do Município de Macaé, 
por meio da autorização legal para que o Município realize o transporte gratuito de 
pacientes até as unidades da zona urbana vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
A realidade enfrentada pela população da zona rural é marcada por obstáculos 
logísticos significativos, principalmente no deslocamento para consultas, exames e 
procedimentos médicos. A ausência de transporte público eficiente nessas regiões e os 
altos custos com transporte particular comprometem o acesso oportuno aos serviços de 
saúde, impactando diretamente a qualidade de vida dessas comunidades.
Este projeto visa mitigar essas dificuldades, garantindo o deslocamento de 
pacientes mediante agendamento prévio e organização logística coordenada pelo órgão 
responsável, a ser indicado pelo Poder Executivo, com o devido controle e 
planejamento, respeitando a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos 
pela administração pública.
A proposta também assegura o direito ao acompanhante em situações 
específicas, como nos casos de pessoas com deficiência, idosos, pacientes com 
mobilidade reduzida ou outras situações de vulnerabilidade, garantindo dignidade no 
tratamento e respeito à condição individual de cada paciente.
Trata-se de uma medida de justiça social, que fortalece os princípios da equidade 
e da integralidade previstos no SUS, e reforça o compromisso do Poder Legislativo com 
políticas públicas voltadas à inclusão e ao cuidado com as populações mais afastadas 
dos centros urbanos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da 
presente proposta, que representará um avanço concreto na garantia do direito à saúde e 
na valorização da população rural de Macaé.

open original →