ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail: ticojardim@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº L-________/2025
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE TRANSPORTE
PARA ATENDIMENTO EM SAÚDE
DA POPULAÇÃO RURAL DO
MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transporte para Atendimento em
Saúde da População Rural, com a finalidade de assegurar o deslocamento gratuito de pacientes
residentes nos Distritos Rurais do Município de Macaé para a realização de consultas, exames,
procedimentos médicos e demais atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes fundamentais:
I - universalidade e equidade: o transporte deverá ser oferecido a todos os
moradores das áreas rurais em vulnerabilidade social e de saúde, como idosos,
gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
II - gratuidade: o serviço será totalmente gratuito para o usuário, sendo
custeado com recursos do orçamento municipal, sem qualquer ônus direto para os
beneficiários.
III - regularidade e pontualidade: a logística do transporte será
organizada para garantir a pontualidade e a frequência necessárias para o atendimento
dos agendamentos de saúde, minimizando esperas e atrasos.
IV - segurança e conforto: os veículos utilizados deverão ser adequados,
seguros, devidamente licenciados e adaptados para o transporte de pessoas com
necessidades especiais e mobilidade reduzida, quando necessário, garantindo um
deslocamento digno e confortável.
V - transparência: a gestão do Programa deverá ser transparente, com
divulgação regular das rotas, horários e critérios de atendimento.
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Macaé Capital da Energia
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Art. 3º A necessidade do transporte deverá ser solicitada junto à unidade
básica de saúde local, mediante apresentação do comprovante de agendamento do
atendimento em saúde.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão responsável pela
organização, planejamento logístico e execução do Programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com cooperativas,
associações comunitárias e outras entidades sem fins lucrativos, para a execução do
Programa.
Art. 5º É assegurado ao paciente o direito de acompanhante em situações
justificadas por condição de vulnerabilidade, deficiência, idade avançada ou
necessidade de apoio durante o deslocamento, mediante avaliação da unidade básica de
saúde responsável pelo agendamento do transporte.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios detalhados
para a solicitação do transporte, a capacidade dos veículos, as prioridades de
atendimento, os procedimentos operacionais e as responsabilidades dos órgãos
envolvidos.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, 20 de agosto de 2025.
____________________________
TICO JARDIM
Vereador-autor
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JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo assegurar o acesso universal e
igualitário à saúde pública aos moradores dos Distritos Rurais do Município de Macaé,
por meio da autorização legal para que o Município realize o transporte gratuito de
pacientes até as unidades da zona urbana vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
A realidade enfrentada pela população da zona rural é marcada por obstáculos
logísticos significativos, principalmente no deslocamento para consultas, exames e
procedimentos médicos. A ausência de transporte público eficiente nessas regiões e os
altos custos com transporte particular comprometem o acesso oportuno aos serviços de
saúde, impactando diretamente a qualidade de vida dessas comunidades.
Este projeto visa mitigar essas dificuldades, garantindo o deslocamento de
pacientes mediante agendamento prévio e organização logística coordenada pelo órgão
responsável, a ser indicado pelo Poder Executivo, com o devido controle e
planejamento, respeitando a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos
pela administração pública.
A proposta também assegura o direito ao acompanhante em situações
específicas, como nos casos de pessoas com deficiência, idosos, pacientes com
mobilidade reduzida ou outras situações de vulnerabilidade, garantindo dignidade no
tratamento e respeito à condição individual de cada paciente.
Trata-se de uma medida de justiça social, que fortalece os princípios da equidade
e da integralidade previstos no SUS, e reforça o compromisso do Poder Legislativo com
políticas públicas voltadas à inclusão e ao cuidado com as populações mais afastadas
dos centros urbanos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da
presente proposta, que representará um avanço concreto na garantia do direito à saúde e
na valorização da população rural de Macaé.