ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail:
PROJETO DE LEI Nº L-________/________
“RECONHECE AS FEIRAS DE
ARTESANATO E GASTRONOMIA COMO
INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, CULTURAL, TURÍSTICO E
SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º: Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Macaé, as feiras de
artesanato e gastronomia como atividades de relevante interesse público, por
seu caráter de fomento ao desenvolvimento econômico, incentivo à cultura,
promoção do turismo e fortalecimento da integração social.
Art. 2º: O Poder Executivo Municipal poderá apoiar a realização das feiras de
artesanato e gastronomia, em especial mediante:
I – incentivo à divulgação e valorização cultural e turística, em consonância
com as políticas públicas do município;
II – disponibilização de infraestrutura, equipamentos públicos necessários e
apoio logístico, quando possível;
III – promoção de atividades artísticas, culturais e educativas que valorizem a
identidade macaense;
IV – incentivo à integração entre artesãos, empreendedores gastronômicos,
produtores locais e a comunidade.
V – estímulo à sustentabilidade ambiental, mediante incentivo à redução de
resíduos, reaproveitamento de materiais e uso de práticas responsáveis;
VI – promoção da inclusão produtiva, assegurando espaço de participação para
pequenos produtores, microempreendedores e grupos de economia solidária:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
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VII – incentivo a parcerias com instituições culturais, turísticas, de ensino e com
a sociedade civil organizada.
Art. 3º: A gestão, organização e regulamentação das feiras de artesanato e
gastronomia ficam a cargo do Poder Executivo, que definirá, por ato próprio,
critérios de funcionamento, credenciamento e uso dos espaços públicos,
observada a legislação municipal vigente.
Art. 4º: As ações previstas nesta Lei deverão ser articuladas com as políticas
públicas de desenvolvimento econômico, turismo, cultura, meio ambiente e
assistência social do Município, promovendo gestão integrada e sustentável.
Art. 5º: A presente Lei não gera, por si só, ônus financeiro adicional ao Poder
Público, sendo sua execução condicionada às disponibilidades orçamentárias e
administrativas existentes.
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ________de_________ de ________.
Manu Rezende
Vereadora-autora
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Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
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JUSTIFICATIVA
As feiras de artesanato e gastronomia configuram espaços estratégicos
de fortalecimento da economia criativa, da cultura e do turismo local, ao mesmo
tempo em que promovem inclusão produtiva, geração de renda e integração
comunitária.
Reconhecê-las formalmente permite que a Prefeitura atue com maior
segurança jurídica no apoio institucional, logístico e cultural, alinhando tais
iniciativas às políticas públicas já existentes.
Além disso, a Lei contempla aspectos de sustentabilidade, ordenamento
urbano e incentivo a parcerias, garantindo que o desenvolvimento das feiras
ocorra de maneira responsável, planejada e integrada.
Trata-se, portanto, de instrumento legal que fortalece a identidade cultural de
Macaé, promove a circulação econômica local, fomenta o turismo e valoriza o
trabalho de artesãos e empreendedores, sem criação de despesas obrigatórias
ao Município.