PROJETO DE LEI Nº ________/2025
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO
PORTAL ELETRÔNICO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACAÉ, CANAIS QUE
POSSAM FACILITAR DENUNCIAS DE
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera.
Art. 1º O Portal Oficial da Prefeitura Municipal de Macaé deverá disponibilizar, em
local de destaque, link dos telefones, e-mails, sites e outros canais que possam facilitar
qualquer munícipe a denunciar a violência praticada contra a mulher, no âmbito do
município de Macaé.
Art. 2º Na página/espaço destinado à denúncia, deverão constar, no mínimo, os canais:
I – Central Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) – telefone (22) 99286-
2944;
II – Polícia Militar – telefone 190;
III – Centro de Atendimento à mulher – telefone 180;
IV – Patrulha Maria da Penha – telefone 0800-282-2108 e WhatsApp (22) 99104-6093.
Art. 3º O Poder Executivo poderá acrescentar outros canais públicos ou privados que
prestem atendimento à mulher vítima de violência, bem como formas alternativas de
denúncia por aplicativos, plataformas digitais ou outros meios disponíveis.
Art. 4º A divulgação será feita por prazo indeterminado.
Art. 5º A implantação, coordenação e acompanhamento da política ficará a cargo do
órgão competente designado pelo Poder Executivo.
Art.6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar a divulgação dos canais
de denúncia de violência contra a mulher no município de Macaé, garantindo que tais
informações estejam facilmente acessíveis no portal eletrônico oficial.
Trata-se de medida simples, mas de grande relevância social, pois assegura
visibilidade a serviços essenciais de proteção, reduzindo barreiras no acesso à
informação e possibilitando que vítimas, familiares e a comunidade saibam onde
buscar ajuda.
Cumpre salientar que a proposição não acarreta impacto orçamentário-financeiro
relevante, visto que o Município já possui portal eletrônico oficial em funcionamento,
sendo necessária apenas a inclusão dos canais de denúncia no referido espaço. Ademais,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de Macaé, as despesas consideradas
irrelevantes estão dispensadas de demonstrativo específico de impacto, o que reforça a
viabilidade da presente proposição.
A proposição também não interfere na organização administrativa do
Executivo, limitando-se a disciplinar a transparência e a publicidade de informações.
Tal medida encontra respaldo na Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da
Transparência), que estabelece a obrigatoriedade de divulgação de informações de
interesse público pelos órgãos e entidades públicas.
No que tange a constitucionalidade da iniciativa desta parlamentar para dispor
sobre a divulgação dos canais apresentados nessa proposição, cabe dizer que o STF já se
manifestou diversas vezes sobre a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para
ampliar os canais de publicidade do Poder Executivo, vejamos:
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou obrigatoriedade de divulgação no ‘site’ da Prefeitura de
informações relativas a licenças de funcionamento de imóveis
expedidas [RE 854. 430, rel. min. Cármem Lúcia];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou obrigatoriedade de divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel.
min. Dias Toffoli];
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é
idêntica a Lei Municipal nº 14.614/2021 do Município de Ribeirão Preto/SP, que,
inclusive, foi levada RECENTEMENTE ao Tribunal de Justiça de São Paulo para
averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de
competência do Poder Executivo.
O TJSP, no julgamento da ADI nº 2266708-82.2021.8.26.0000, proposta pelo
Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº
14.614/2021, de autoria parlamentar. Na ocasião, a conclusão do Relator Ademir de
Carvalho Benedito:
“A matéria tratada na Lei nº 14.614, de outubro de 2021,
relaciona-se ao dever de transparência na execução
dos serviços públicos, além de ser mecanismo de auxílio à
informação da população, conferindo maior segurança a
todos, e não só aos envolvidos, na busca pela paz social
na comunidade, o que atende o interesse público. (...)Não
se afere, portanto, da Lei inquinada de inconstitucional a
imposição de medidas relacionadas à organização da
administração pública ou a criação de deveres a ela; e
não se incluindo no rol de matérias reservadas ao Chefe
do Executivo, ausente a mácula constitucional alegada na
prefacial”.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na
presente proposição, pois há precedente judicial reconhecendo que o vereador pode
legislar para criar a Lei que dispõe sobre a criação de portais eletrônicos para
divulgação canais de denúncia de violência contra as mulheres.
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas
na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e
proteção aos direitos da mulher.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora