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materia nº 278/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 278 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS EM DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30138

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Publicado
2026-02-25 Autógrafo Encaminhado ao Executivo Ofício Digital Nº: 118/2026
2026-02-25 Proposição Aprovada
2025-12-10 Primeira Discussão
2025-12-09 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-16 Aguardando Emissão de Parecer
2025-10-16 Aguardando Emissão de Parecer
2025-10-16 Aguardando Emissão de Parecer
2025-10-16 Aguardando Emissão de Parecer
2025-10-14 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T11:13:35.657842-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail: 
PROJETO DE LEI Nº L-________/________
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
PRESENÇA DE BRIGADA PROFISSIONAL 
COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS EM 
DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS 
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a obrigatoriedade de 
manutenção de brigadas profissionais compostas por Bombeiros Civis, nos termos da 
Lei Federal nº 11.901/2009 e da Lei Estadual nº 9.112/2020, nos estabelecimentos 
previstos nesta Lei.
Art. 2º Estão sujeitos à obrigatoriedade desta Lei os seguintes estabelecimentos:
I – shopping centers;
II – casas de shows e espetáculos com capacidade superior a 1.000 (mil) pessoas;
III – hipermercados;
IV – grandes lojas de departamentos;
V – campus universitários instalados em área superior a 1.000 m² (hum mil metros 
quadrados);
VI – edifícios públicos ou privados que abriguem acervos de valor histórico para 
exposição ou arquivo;
VII – hospitais públicos e privados;
VIII – quaisquer outros estabelecimentos ou edificações cuja ocupação ou uso exija a 
presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra 
incêndios e normas técnicas do Corpo de Bombeiros.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail: 
Art. 3º A brigada profissional formada por Bombeiros Civis deverá:
I – contar, sempre que possível, com pelo menos um bombeiro civil do sexo feminino 
em sua composição;
II – dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
a) equipamentos adequados aos riscos de cada planta para inspeções preventivas e 
ações de resgate em locais de difícil acesso;
b) conjunto completo de primeiros socorros para suporte básico de vida, incluindo 
desfibrilador externo automático (DEA), quando exigido por lei ou regulamento.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, a 
regulamentação desta Lei, inclusive quanto à fiscalização, aplicação de penalidades, 
prazos para adequação e demais disposições complementares necessárias à sua 
execução.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às 
sanções administrativas previstas em regulamento, observado o devido processo legal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ________de_________ de ________.
Manu Rezende
Vereadora-autora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail: 
JUSTIFICATIVA
A segurança e a proteção da vida e do patrimônio são pilares fundamentais 
para o desenvolvimento sustentável de qualquer cidade.
Macaé, polo industrial e energético de relevância nacional, especialmente no setor de 
petróleo e gás, enfrenta desafios únicos em termos de segurança, dada a 
complexidade e o potencial de risco de suas operações. Nesse contexto, a presença de 
Bombeiros Civis em estabelecimentos estratégicos e de grande circulação de pessoas 
se mostra não apenas uma medida preventiva, mas uma necessidade imperativa para 
a garantia da ordem e da tranquilidade pública.
O presente Projeto de Lei busca adequar o Município de Macaé às diretrizes da Lei 
Federal nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e da Lei 
Estadual nº 9.112/2020, que já estabelece a obrigatoriedade da presença desses 
profissionais em determinadas edificações e áreas de risco.
Ao trazer essa diretriz para o âmbito municipal, o projeto fortalece a capacidade local 
de resposta a emergências, garantindo a existência de profissionais treinados e 
equipados para atuar nos minutos iniciais críticos de uma ocorrência, até a chegada do 
Corpo de Bombeiros Militar.
Além do papel reativo, os Bombeiros Civis desempenham função essencial na 
prevenção: realizam inspeções regulares, treinamentos de abandono de área, 
palestras de conscientização e manutenção de equipamentos de combate a incêndio. 
Essa atuação preventiva reduz riscos, mitiga perdas e contribui para a preservação de 
vidas e do patrimônio.
Outro aspecto relevante é o impacto econômico e social: a obrigatoriedade abrirá 
novas frentes de trabalho para profissionais qualificados, ampliando o mercado de 
segurança contra incêndio e emergências em Macaé.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para a 
segurança da população, alinhando o município às legislações estadual e federal, além 
de promover a valorização dos Bombeiros Civis e a resiliência da cidade diante de 
situações de risco.

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