PROJETO DE LEI Nº _______/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
COMUNICAÇÃO PELOS SÍNDICOS DOS
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, AOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA OU MUNICIPAIS
ESPECÍFICOS, DA OCORRÊNCIA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHERES,
CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E
ANIMAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município de Macaé, por intermédio de seus síndicos
ou de seus administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos
órgãos municipais especializados a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra
mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos
condomínios.
Parágrafo único. A comunicação de que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por
ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de flagrante ou de violência em andamento, e
por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência
do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível
agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados
informando o disposto nesta Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o
administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de
violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o infrator, na forma definida em regulamento,
garantidos o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência por escrito, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a
substituí-lo.
Art. 4º - O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta
Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
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Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a rede de proteção social no Município de
Macaé, ao estabelecer a obrigatoriedade de comunicação, por parte dos síndicos e administradores de
condomínios residenciais e comerciais, de qualquer indício ou ocorrência de violência doméstica e familiar
contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais.
A convivência em ambiente condominial proporciona situações em que vizinhos e administradores
tomam conhecimento de episódios de violência que, muitas vezes, permanecem invisíveis às autoridades. Ao
envolver os síndicos e administradores neste processo de notificação, amplia-se significativamente a
vigilância cidadã e a capacidade de resposta das instituições responsáveis pela proteção das vítimas.
O Brasil convive com índices alarmantes de violência doméstica, feminicídio, abuso infantil e maustratos a idosos e animais. Em muitos casos, essas situações ocorrem dentro de residências e passam
despercebidas ou são ignoradas por receio, desconhecimento ou omissão. Este projeto visa romper esse ciclo
de silêncio e omissão, criando um dever legal de atuação.
Além disso, a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou comunicados nas áreas comuns dos
condomínios atua como instrumento de conscientização coletiva e reforça o papel do condomínio como
espaço comprometido com a dignidade humana e a proteção da vida.
A penalidade administrativa prevista busca garantir o cumprimento efetivo da norma, promovendo a
responsabilização de eventuais omissões e, podendo a critério do Poder Executivo, reverter os valores
arrecadados em benefício de políticas públicas do município de amparo à violência contra a mulheres,
crianças, adolescentes e animais. Cabe salientar, que a referida penalidade já foi adotada em outras
proposições desta Casa Legislativa e sancionada pelo Poder Executivo, tais como a Lei municipal nº
5.377/2025.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o
qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para
a matéria. Aproveitamos para informar também, que a referida proposição é inspirada na Lei aprovada e
sancionada pelo município do Rio de Janeiro de nº 8.913/2025.
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de
lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas à proteção de violência doméstica
contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns
dos condomínios.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da
presente proposição, que representa um passo concreto na construção de uma Macaé mais segura, justa e
solidária para todos e todas.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora