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materia nº 48/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaINSTITUI, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS E À VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31368

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Arquivada a Pedido do Autor
2026-04-09 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-09 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-09 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-09 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-09 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-31 Proposição Lida no Expediente
2026-03-03 Aguardando Inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
 Autoria 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA:
Art. 1º Fica instituído, em caráter programático e orientador, o Programa Municipal de 
Prevenção ao uso de Drogas e à Violência no Ambiente Escolar, no âmbito da Rede Municipal 
de Ensino de Macaé, com a finalidade de estimular ações educativas permanentes voltadas à 
prevenção do uso de drogas e à promoção de uma cultura de paz.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos gerais:
I – incentivar a adoção de práticas pedagógicas preventivas adequadas às diferentes faixas 
etárias;
II – fomentar a participação da comunidade escolar, incluindo estudantes, profissionais da 
educação e familiares;
III – fomento à capacitação técnica continuada dos profissionais de educação e agentes 
colaboradores envolvidos; 
IV -- estimular a integração entre políticas públicas educacionais, sociais e de proteção à 
infância e juventude;
V – apoiar iniciativas que promovam ambientes escolares seguros e saudáveis.
Art. 3º As ações eventualmente relacionadas ao Programa poderão observar, de forma 
orientadora e conforme avaliação de viabilidade técnica e administrativa, as seguintes 
diretrizes:
I – incentivo à adoção de metodologias pedagógicas adequadas às diferentes faixas etárias;
II – incentivo à participação ativa dos pais ou responsáveis legais;
III – incentivo à realização de diagnósticos locais, sempre que possível, para identificação de 
contextos de maior vulnerabilidade.
Art. 4º As ações relacionadas ao Programa poderão ser desenvolvidas pelo Poder Executivo, 
conforme critérios de conveniência e oportunidade, observando-se, preferencialmente:
I – metodologias pedagógicas apropriadas ao público atendido;
II – ações de caráter educativo e preventivo;
III – iniciativas de orientação e conscientização;
IV – respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, caso entenda pertinente, a celebrar convênios, 
termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos das esferas estadual e federal, 
INSTITUI, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO 
AO USO DE DROGAS E À VIOLÊNCIA NO AMBIENTE 
ESCOLAR, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
instituições de ensino, entidades da sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, com
vistas ao fortalecimento das ações previstas neste Programa.
Art. 6º A adesão das unidades escolares às ações relacionadas ao Programa poderá ocorrer de 
forma voluntária, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, respeitada a 
autonomia administrativa e pedagógica.
Art. 7º A implementação do Programa instituído por esta Lei não implica criação de 
obrigações automáticas, novos órgãos, cargos, estruturas administrativas ou despesas 
obrigatórias, devendo observar a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do 
Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
Liomar Queiroz dos Santos
Vereadora
Justificativa:
 O presente Projeto de Lei visa estabelecer um marco legal para a proteção da infância e 
juventude macaense, focando na prevenção primária contra o uso de drogas e a violência nas 
unidades escolares municipais. Macaé, por ser um polo de grande dinamismo econômico e 
social, enfrenta desafios complexos na área da segurança pública e vulnerabilidade social, o que 
torna urgente o fortalecimento de políticas educativas preventivas.
A proposta fundamenta-se no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à 
família e à sociedade o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, 
o direito à educação e à proteção contra toda forma de violência. No plano municipal, a 
iniciativa encontra eco no Planejamento Estratégico Macaé +20 (EGIM), que prioriza a 
integração entre educação e segurança como pilares para o desenvolvimento humano.
A redação foi cuidadosamente adaptada para garantir a segurança jurídica da proposição. Ao 
instituir diretrizes em vez de obrigações mandatórias ao Executivo, respeitamos o Princípio da 
Separação dos Poderes e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite ao 
Legislativo criar normas gerais de políticas públicas desde que não interfira na gestão 
administrativa cotidiana.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Destaque-se que a autorização para convênios com órgãos de segurança (como o PROERD da 
Polícia Militar) e parcerias privadas garante a viabilidade financeira do projeto, retirando o 
estigma de lei que cria despesa. Ao preparar nossos jovens para dizerem não às drogas, estamos 
investindo diretamente na redução futura de índices de criminalidade e em uma saúde pública 
mais eficiente.
Pelo exposto, submeto a presente matéria à apreciação desta Casa, certo de que a prevenção 
é o caminho mais eficaz para a construção de uma Macaé mais segura e justa.
Liomar Queiroz dos Santos
Vereadora

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