ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
DIRETORIA GERAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº L-________/________ 2026
EMENTA: Institui o “Selo Macaé
Acessível” e o Cadastro Público
Municipal de Acessibilidade, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DO SELO MACAÉ ACESSÍVEL
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Selo Macaé Acessível,
de caráter voluntário, honorífico e incentivador, destinado a reconhecer
estabelecimentos e equipamentos que adotem boas práticas de acessibilidade
e inclusão de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 2º Poderão requerer o Selo:
I – estabelecimentos privados de atendimento ao público, tais como comércio,
serviços, eventos e entidades;
II – equipamentos públicos municipais com atendimento ao cidadão;
III – entidades da sociedade civil organizada que mantenham atendimento ao
público.
Art. 3º O Selo poderá ser concedido por categorias, de acordo com o nível de
adequação do estabelecimento, contemplando, isolada ou cumulativamente:
I – Acessibilidade arquitetônica e urbanística;
II – Acessibilidade comunicacional;
III – Acessibilidade atitudinal e de atendimento;
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IV – Acessibilidade digital, quando o estabelecimento possuir canais digitais de
atendimento ou informação.
Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se boas práticas de acessibilidade, entre
outras, as seguintes:
I – rotas acessíveis, rampas, corrimãos, pisos regulares e sinalização;
II – sanitários acessíveis, quando aplicável;
III – vagas acessíveis e sinalização;
IV – comunicação acessível e linguagem clara, quando pertinente;
V – prioridade e qualidade do atendimento a pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida;
VI – disponibilização de informações acessíveis em meios digitais, quando
houver.
Parágrafo único. A avaliação considerará as peculiaridades do estabelecimento,
o grau de atendimento ao público e o porte do empreendimento, conforme
regulamentação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO, CONCESSÃO E CONTROLE
Art. 5º A concessão do Selo será realizada mediante requerimento do
interessado, observados critérios objetivos definidos em regulamentação,
podendo ocorrer:
I – por autodeclaração inicial, acompanhada de registros mínimos;
II – por verificação técnica, por amostragem ou quando necessário, conforme
regulamento.
Art. 6º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, renovável mediante novo
requerimento, podendo ser suspenso ou cancelado em caso de:
I – constatação de informações falsas ou inexatas relevantes;
II – perda das condições mínimas de acessibilidade declaradas ou verificadas;
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III – recusa injustificada de verificação quando prevista no regulamento.
Art. 7º O Município poderá disponibilizar selo digital e certificado, para afixação
e uso em meios eletrônicos, com identificação da categoria e prazo de validade.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO PÚBLICO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 8º Fica criado o Cadastro Público Municipal de Acessibilidade, com a
finalidade de conferir transparência e permitir que a população identifique
estabelecimentos certificados com o Selo Macaé Acessível.
Art. 9º O Cadastro será disponibilizado, preferencialmente, em meio digital no
sítio oficial do Município, contendo, no mínimo:
I – nome do estabelecimento/equipamento;
II – endereço;
III – categoria(s) do Selo concedida(s);
IV – data de concessão e validade;
V – canal de contato, quando informado pelo requerente.
Parágrafo único. O Cadastro observará a legislação aplicável à proteção de
dados pessoais, divulgando apenas as informações necessárias ao interesse
público.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO REPUTACIONAL E DA COOPERAÇÃO
Art. 10. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, adotar medidas
de incentivo reputacional aos estabelecimentos certificados, incluindo:
I – priorização na divulgação institucional de roteiros, guias e campanhas de
orientação ao cidadão, turismo, eventos e serviços, quando houver;
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II – destaque em materiais informativos e canais oficiais, físicos ou digitais,
respeitadas as políticas de comunicação pública;
III – estímulo à adesão voluntária por meio de campanhas educativas e de
conscientização sobre acessibilidade.
§1º As medidas previstas neste artigo não implicam obrigatoriedade de
contratação, patrocínio, repasse financeiro, nem geram direito subjetivo do
interessado a qualquer benefício econômico.
§2º O incentivo reputacional observará critérios impessoais, objetivos e
transparentes, vedada promoção pessoal de agentes públicos.
Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer fluxos de cooperação com
conselhos municipais, entidades representativas de pessoas com deficiência,
instituições de ensino e organizações da sociedade civil para apoio metodológico
e aperfeiçoamento dos critérios, sem prejuízo da competência regulamentar do
Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A implementação do disposto nesta Lei deverá ocorrer sem criação de
órgão, sem provimento de cargos e sem geração de despesa obrigatória,
podendo ser realizada com utilização de estruturas administrativas existentes,
observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto:
I – aos critérios objetivos de avaliação por categoria;
II – ao procedimento de requerimento, concessão, renovação, suspensão e
cancelamento;
III – à forma e periodicidade de verificação técnica, quando aplicável;
IV – ao modelo de selo, certificado e padrão do Cadastro.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 5 de março de 2026.
NILTON CESAR PEREIRA MOREIRA
Vereador - autor
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JUSTIFICATIVA
A acessibilidade não é favor, não é gentileza e não é luxo: é direito,
é dignidade e é liberdade de ir e vir. Em uma cidade do porte e da importância
de Macaé, garantir que pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida
possam acessar serviços, comércio, eventos e equipamentos públicos com
segurança e autonomia é uma medida de justiça social e de respeito ao cidadão.
O presente Projeto de Lei institui o Selo Macaé Acessível e o Cadastro
Público Municipal de Acessibilidade com um objetivo prático e direto: valorizar
quem faz o certo e ajudar a população a identificar, com clareza, quais locais
estão preparados para atender com acessibilidade. Na prática, o Selo cria um
estímulo positivo para que estabelecimentos e equipamentos públicos avancem
na inclusão; e o Cadastro torna essa informação transparente, útil e acessível
para famílias, cuidadores, turistas e para a própria comunidade PcD.
Além disso, o Projeto prevê incentivo reputacional, permitindo que o
Município, de forma impessoal e transparente, priorize a divulgação dos
estabelecimentos certificados em guias, roteiros, campanhas e canais oficiais.
Isso gera um efeito concreto: quem investe em acessibilidade ganha
reconhecimento público, e quem ainda não se adequou passa a ter um motivo
real para evoluir. É uma política moderna, de indução, que mobiliza o setor
público e o privado sem criar obrigações financeiras automáticas, sem impor
estruturas novas e sem confundir publicidade institucional com promoção
pessoal.
A acessibilidade é boa para todos: para a pessoa com deficiência,
para o idoso, para quem está temporariamente lesionado, para gestantes, para
famílias com carrinho de bebê e para qualquer cidadão que precise de
atendimento digno e sem barreiras. Ao instituir um mecanismo simples,
verificável e transparente, Macaé dá um passo firme na direção de uma cidade
mais humana, mais inclusiva e mais eficiente.
Por esses motivos, submeto o presente Projeto à apreciação dos
nobres pares, como instrumento de respeito, cidadania e transformação real no
cotidiano da população.
Sala das Sessões, 5 de março de 2026.
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NILTON CESAR PEREIRA MOREIRA
Vereador - autor