PROJETO DE LEI Nº _______/2026
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens aos
agentes políticos e agentes públicos da Câmara
Municipal de Macaé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que o Plenário aprovou e eu, em nome do Poder Legislativo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão de diárias e passagens aos agentes políticos e
aos agentes públicos da Câmara Municipal de Macaé, para fins de deslocamento temporário a
serviço, assegurando transparência, legalidade, economicidade e controle na gestão dos
recursos públicos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – agente político: o Vereador no exercício do mandato, investido por eleição popular e
integrante da estrutura institucional do Poder Legislativo Municipal;
II – agente público: toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, cargo efetivo, cargo em comissão, função gratificada, estágio ou atuação formal
por designação ou cessão no âmbito da Câmara Municipal de Macaé;
III – autoridade competente: o Presidente da Câmara Municipal de Macaé, permitida a
delegação, quando cabível, por ato próprio;
IV – deslocamento temporário a serviço: o afastamento do local de exercício ou, quando mais
econômico ou conveniente ao interesse público, do local de residência do servidor, por período
determinado, destinado à participação em atividades vinculadas às atribuições do cargo ou do
mandato, realizado em caráter eventual ou transitório, em outra localidade do território nacional
ou no exterior;
V – evento oficial: cursos, capacitações, congressos, reuniões técnicas, audiências, missões
institucionais ou atividades de representação relacionadas às atribuições do cargo ou do
mandato;
VI – diária: a indenização destinada a custear despesas extraordinárias de alimentação,
hospedagem e locomoção interna dentro do território de destino, decorrentes de deslocamento
motivado pelo interesse institucional;
VII – passagem: o meio de transporte utilizado para o deslocamento entre o ponto de origem e
a localidade de destino, podendo aquele corresponder ao local de exercício ou, quando mais
econômico ou conveniente ao interesse público, ao local de residência do agente público,
adquirida pela Câmara Municipal ou pelo beneficiário, com posterior reembolso.
VIII – veículo oficial: automóvel pertencente à Câmara Municipal, destinado ao transporte
institucional em viagens autorizadas;
IX – deslocamento limítrofe: afastamento realizado exclusivamente para os Municípios de Rio
das Ostras, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Carapebus e Quissamã, que são
contíguos ao território do Município de Macaé, hipótese em que não será devida diária, salvo
as exceções previstas nesta Lei;
X – pernoite: permanência do agente público ou agente político na localidade de destino durante
o período noturno, com necessidade de hospedagem fora do Município de Macaé.
Art. 3º As diárias e passagens possuem natureza indenizatória, não constituem
remuneração, não se incorporam aos vencimentos e não sofrem incidência de imposto de renda
ou contribuição previdenciária.
Art. 4º A concessão de diárias e passagens observará:
I – o interesse público e a pertinência temática da atividade;
II – a necessidade do deslocamento, demonstrada mediante justificativa fundamentada;
III – a economicidade e a razoabilidade;
IV – a inexistência de pendência de prestação de contas anterior;
V – a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO ÚNICO DE VIAGEM
Art. 5º Toda viagem será formalizada mediante Requerimento Único de Viagem,
conforme formulário instituído por ato da Presidência da Câmara Municipal, devendo o referido
requerimento conter, no mínimo:
I – identificação do beneficiário;
II – cargo, função ou vínculo;
III – localidade de destino;
IV – período integral do afastamento;
V – justificativa detalhada da viagem;
VI – programação oficial do evento;
VII – solicitação de diárias, conforme Tabela constante do Anexo Único;
VIII – indicação da necessidade de passagens;
IX – manifestação, no Requerimento Único de Viagem, da possibilidade de aquisição de
passagens pelo beneficiário, exclusivamente para a hipótese prevista no art. 19 desta Lei;
X – informação sobre uso de veículo oficial, se houver;
XI – certificação, pela unidade de Controle Interno, de inexistência de prestação de contas
pendente relativa a viagens anteriores do beneficiário;
XII – solicitação de equiparação de faixa de diária, quando for o caso, acompanhada de
justificativa formal e aceite expresso da autoridade competente, nos termos do art. 12.
Art. 6º O Requerimento Único de Viagem deverá ser acompanhado da documentação
necessária à sua instrução, observados os documentos aplicáveis a cada tipo de viagem, ficando
a análise e a autorização condicionadas à apresentação integral dos elementos exigidos neste
artigo.
I – identificação do requerente, conforme informações constantes do Requerimento Único de
Viagem;
II – programação ou cronograma do evento, contendo datas, horários e endereço;
III – indicação das localidades dos pernoites, quando houver mais de um destino;
IV – período total do afastamento, localidade e meio de transporte;
V – justificativa da natureza do serviço ou atividade institucional;
VI – Declaração de Essencialidade da Reunião ou Compromisso, conforme formulário
instituído por ato da Presidência da Câmara Municipal, quando for o caso;
VII – Declaração do Serviço a Ser Executado, conforme formulário instituído por ato da
Presidência da Câmara Municipal, quando for o caso;
VIII – Declaração de Correlação do Cargo para Capacitação, conforme formulário instituído
por ato da Presidência da Câmara Municipal, quando se tratar de cursos, capacitações ou
eventos similares.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de emissão de passagens pela Câmara
Municipal, devidamente certificada pela unidade competente, o beneficiário poderá proceder
à aquisição nos termos do art. 19, devendo os documentos correspondentes ser posteriormente
juntados ao processo administrativo originado do Requerimento Único de Viagem.
Art. 7º O Requerimento Único de Viagem deverá ser protocolado com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A apresentação fora do prazo estabelecido dependerá de justificativa
fundamentada da unidade solicitante, devendo ser demonstrada a razão que impediu a
observância da antecedência estabelecida, cabendo à autoridade competente decidir sobre o
deferimento excepcional.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 8º As diárias destinam-se a custear despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção interna no território de destino, sendo concedidas conforme valores estipulados no
Anexo Único.
Parágrafo único. As despesas com diárias somente poderão ser efetuadas mediante
autorização prévia da autoridade competente, após a instrução regular do Requerimento Único
de Viagem.
Art. 9º As diárias classificam-se, para fins desta Lei, em:
I – diária integral, quando houver pernoite, destinada a custear despesas de hospedagem,
alimentação e locomoção interna no território de destino;
II – diária de alimentação, quando não houver pernoite, destinada exclusivamente a custear
despesas de alimentação e locomoção interna no território de destino.
Art. 10. Nos casos de participação em cursos, congressos, palestras, seminários ou
eventos similares, a concessão de diárias dependerá de justificativa prévia da chefia imediata
quanto à conveniência, oportunidade e pertinência temática da participação do servidor,
demonstrando a relevância do evento para o aprimoramento das atividades desempenhadas no
âmbito da Câmara Municipal.
Art. 11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, desde que o
Requerimento Único de Viagem seja protocolizado com a documentação obrigatória e dentro
do prazo necessário ao processamento da despesa.
Parágrafo único. Quando não houver tempo hábil para o pagamento antecipado, as
diárias poderão ser pagas após o retorno do beneficiário, sem prejuízo da obrigatoriedade de
apresentação do Relatório de Viagem e dos demais documentos de prestação de contas dentro
dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 12. Em caráter excepcional, a autoridade competente poderá autorizar o pagamento
de diárias pelo valor correspondente à faixa mais elevada entre os servidores participantes de
um mesmo evento institucional, independentemente da categoria funcional, quando restar
demonstrado que todos estarão submetidos às mesmas condições de hospedagem.
§ 1º A solicitação de equiparação deverá constar do Requerimento Único de Viagem,
devendo a autorização da autoridade competente ser precedida de justificativa da chefia
imediata ou da unidade responsável, comprovando a inviabilidade ou a irrazoabilidade da
adoção de hospedagens distintas em razão da localidade, da logística ou da programação do
evento.
§ 2º A equiparação terá caráter excepcional e transitório, restrita ao evento que a
motivou, não gerando direito adquirido, alteração funcional ou qualquer vantagem permanente.
§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se eventos institucionais aqueles definidos no
inciso V do art. 2º desta Lei.
Art. 13. Quando o evento, curso, reunião técnica ou compromisso institucional se
encerrar em horário, localidade ou circunstância que torne inviável, desaconselhável ou
antieconômico o retorno ao Município de Macaé no mesmo dia, o agente político ou agente
público poderá solicitar, no Requerimento Único de Viagem, mediante exposição dos motivos,
diária integral correspondente ao pernoite adicional.
Parágrafo único. A análise da solicitação considerará, entre outros fatores, a logística
de deslocamento, a disponibilidade de meios de transporte, a segurança do trajeto e a
economicidade para a Administração.
Art. 14. Não será concedida diária quando:
I – o deslocamento ocorrer para município limítrofe, assim entendido aquele indicado no inciso
IX do art. 2º desta Lei, salvo quando houver:
a) participação em curso, capacitação, congresso ou evento oficial;
b) missão institucional formalmente designada;
c) comprovação de que o afastamento gera despesas extraordinárias que justifiquem a
concessão de diária de alimentação;
II – houver fornecimento de hospedagem pela entidade promotora do evento ou por terceiros,
hipótese em que será cabível apenas a diária de alimentação, na forma desta Lei;
III – o deslocamento ocorrer exclusivamente dentro dos limites territoriais do Município de
Macaé;
IV – o deslocamento ocorrer em localidade que coincida com o domicílio do agente político ou
agente público, hipótese em que, não havendo necessidade de hospedagem em razão da
residência na própria cidade do evento, poderá ser concedida apenas a diária de alimentação,
desde que o compromisso institucional gere despesas extraordinárias compatíveis com essa
modalidade.
Art. 15. O beneficiário deverá restituir as diárias recebidas, total ou parcialmente, nas
seguintes hipóteses:
I – quando o afastamento não ocorrer, por qualquer motivo;
II – quando o afastamento ocorrer por período inferior ao previsto;
III – quando houver cancelamento da viagem, salvo despesas irrecuperáveis devidamente
justificadas;
IV – quando houver pagamento a maior por erro material, recálculo ou qualquer outra razão;
V – quando constatada irregularidade na prestação de contas.
§ 1º A restituição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da
certificação, pela unidade competente, do valor devido.
§ 2º A restituição será realizada mediante depósito em conta indicada pela Tesouraria
da Câmara Municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas necessárias à
recomposição do erário.
§ 3º Quando o afastamento se estender por período superior ao inicialmente autorizado,
o beneficiário fará jus às diárias correspondentes à prorrogação, desde que formalmente
autorizada e devidamente comprovada.
§ 4º Em caso de retorno antecipado, deverá ser restituída a diferença proporcional do
valor recebido, observada a fração correspondente ao período não utilizado.
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS INTERNACIONAIS
Art. 16. As diárias destinadas a viagens internacionais serão fixadas caso a caso,
mediante Ato da Presidência da Câmara Municipal, observado o interesse público e os
princípios da legalidade, economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º A autorização da viagem internacional dependerá de processo administrativo
prévio, contendo:
I – justificativa circunstanciada demonstrando a necessidade institucional do deslocamento;
II – pertinência temática com as atribuições do cargo ou do mandato;
III – programação oficial, quando houver;
IV – estimativa detalhada dos custos totais da viagem;
V – memória de cálculo utilizada para a definição do valor da diária internacional;
VI – análise preliminar de disponibilidade orçamentária.
§ 2º Para a definição dos valores das diárias internacionais, a Presidência da Câmara
Municipal considerará, entre outros elementos:
I – o custo médio de hospedagem e alimentação no país de destino, mediante pesquisa prévia;
II – o período total da viagem;
III – a natureza da representação institucional;
IV – valores de referência praticados pela Administração Pública Federal para deslocamentos
equivalentes;
V – comparação com valores fixados por outros órgãos públicos para localidades de semelhante
padrão de custo.
§ 3º O valor da diária internacional será definido caso a caso pela Presidência da Câmara
Municipal, observado o limite máximo não superior ao dobro do maior valor de diária previsto
no Anexo Único desta Lei, sendo vedada a autorização de valores superiores.
§ 4º As diárias internacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, observado
o prazo necessário para a conclusão do processo administrativo de viagem.
§ 5º Aplicam-se às viagens internacionais, no que couber, as regras relativas à
comprovação, reembolso, alteração de dados de deslocamento, restituição e prestação de contas
previstas nesta Lei.
§ 6º A prestação de contas deverá conter, além dos documentos previstos no Capítulo
III:
I – relatório circunstanciado demonstrando os resultados institucionais da viagem;
II – documentos comprobatórios de participação no evento ou compromisso internacional;
III – justificativa para alterações de agenda, quando houver.
Art. 17. A autorização para viagens internacionais é de competência exclusiva da
Presidência da Câmara Municipal, sendo vedada delegação.
CAPÍTULO V
DAS PASSAGENS
Art. 18. As passagens serão, preferencialmente, adquiridas pela Câmara Municipal,
admitindo-se a aquisição pelo beneficiário quando demonstrada a impossibilidade de sua
emissão pelo órgão, hipótese em que o reembolso observará o procedimento previsto no art.
19.
§ 1º Na aquisição de passagens pela Câmara Municipal deverão ser observados, sempre
que possível, o menor preço disponível, a rota mais eficiente e a necessidade de justificar
alterações de datas, horários ou trajetos.
§ 2º Para fins de comprovação da economicidade, deverão ser apresentadas, sempre que
possível, no mínimo duas cotações de preços obtidas em companhias aéreas, empresas de
transporte rodoviário, plataformas digitais ou agências de viagens.
§ 3º Quando inexistirem alternativas de linhas, horários ou fornecedores que permitam
a obtenção de cotações múltiplas, será admitida pesquisa única, desde que tal circunstância seja
devidamente justificada no processo administrativo.
§ 4º O beneficiário deverá utilizar, preferencialmente, a classe econômica nos
deslocamentos aéreos, salvo quando houver justificativa técnica ou de saúde comprovada e
previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 19. Na hipótese prevista no art. 18, caput, de impossibilidade de emissão de
passagens pela Câmara Municipal, o beneficiário poderá adquiri-las diretamente, mediante
posterior reembolso, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º A possibilidade de aquisição pelo beneficiário deverá ser previamente indicada no
Requerimento Único de Viagem.
§ 2º Verificada a impossibilidade de emissão pela Câmara Municipal, a circunstância
será certificada pela Diretoria-Geral nos autos do processo administrativo originado do
Requerimento Único de Viagem, dando-se ciência ao beneficiário, ocasião em que este estará
autorizado a adquirir a passagem.
§ 3º No caso de aquisição de passagens pelo beneficiário, o reembolso ficará
condicionado à apresentação, nos autos do processo administrativo originado do Requerimento
Único de Viagem, dos seguintes documentos:
I – bilhetes, tíquetes eletrônicos, cartões de embarque ou documentos equivalentes;
II – comprovante de pagamento emitido pelo fornecedor, na forma de documento fiscal;
III – análise conclusiva do setor responsável pela prestação de contas quanto à regularidade e
à economicidade da despesa.
§ 4º Para fins de comprovação da economicidade da despesa, o beneficiário deverá
apresentar, sempre que possível, cotações de preços obtidas antes da aquisição da passagem, as
quais deverão ser juntadas posteriormente ao processo administrativo originado do
Requerimento Único de Viagem.
§ 5º O reembolso ficará limitado ao menor valor entre o preço efetivamente pago pelo
beneficiário e os valores obtidos nas cotações apresentadas.
§ 6º O reembolso será processado no mesmo processo administrativo originado do
Requerimento Único de Viagem, integrando-se à respectiva prestação de contas e sujeitandose às regras gerais previstas nesta Lei.
Art. 20. São de inteira responsabilidade do beneficiário as alterações de percurso, datas
ou horários de deslocamento realizadas sem autorização prévia da autoridade competente, não
gerando direito a reembolso adicional ou complementação de diárias ou passagens.
§ 1º As modificações não autorizadas deverão ser informadas na prestação de contas,
sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis caso impliquem prejuízo ao erário.
§ 2º Não será devido reembolso adicional decorrente da alteração de datas, horários ou
rotas realizada por conveniência pessoal do beneficiário.
Art. 21. O uso de veículo oficial substitui a aquisição de passagens e deverá ser
solicitado no Requerimento Único de Viagem, sendo priorizado sempre que houver
disponibilidade da Coordenação de Transportes e viabilidade do deslocamento, observado o
interesse da Administração e a economicidade da despesa.
Art. 22. As regras relativas à autorização, aquisição de passagens, comprovação e
prestação de contas em viagens internacionais serão aquelas previstas no Capítulo IV desta Lei.
Art. 23. É vedado o reembolso de quaisquer despesas decorrentes da utilização de
veículo particular em deslocamentos a serviço da Câmara Municipal de Macaé.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. A prestação de contas das viagens será realizada mediante Relatório de Viagem,
apresentado em até 10 (dez) dias úteis após o retorno, conforme formulário instituído por Ato
da Presidência da Câmara Municipal, contendo as informações necessárias à verificação da
regularidade da despesa.
§ 1º O Relatório de Viagem deverá conter:
I – identificação do agente político ou agente público, com indicação do respectivo cargo,
função ou vínculo;
II – confirmação das informações essenciais da viagem, incluindo período efetivo do
afastamento, localidade de destino e meio de transporte utilizado;
III – síntese das atividades desenvolvidas e dos resultados institucionais obtidos, compatíveis
com a finalidade motivadora da viagem;
IV – comprovante idôneo de comparecimento ou participação nas atividades, tais como
certificado, declaração da entidade promotora, registro de presença, ata, fotos, credenciamento
ou documento equivalente que ateste a efetiva execução da agenda institucional;
V – documento fiscal referente à hospedagem, quando houver, contendo o período de estadia
no destino da viagem, ou, na sua ausência, outro documento idôneo que comprove o período
de permanência no local do evento ou do compromisso institucional;
VI – bilhetes, tíquetes eletrônicos, cartões de embarque ou documentos equivalentes que
comprovem o deslocamento realizado;
VII – documento fiscal da passagem emitido pelo fornecedor, quando houver reembolso nos
termos do art. 19 desta Lei;
VIII – documentação comprobatória de eventuais alterações de datas, horários, trajeto ou
programação inicialmente informada, quando houver;
IX – indicação dos valores de diárias eventualmente recebidos em excesso, acompanhada da
justificativa correspondente e da informação sobre o valor a ser restituído, quando aplicável,
nos termos do art. 15, II, III e IV;
X – informação sobre restituição integral, quando devida, nas hipóteses previstas nos incisos I
e V do art. 15.
§ 2º O não cumprimento do prazo fixado no caput sujeitará o beneficiário à restituição
integral dos valores recebidos, podendo a Administração determinar o desconto em folha,
observado o devido processo administrativo.
§ 3º No caso de não ocorrência do afastamento, o beneficiário deverá restituir
integralmente os valores recebidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante depósito em conta
indicada pela Tesouraria.
§ 4º A autoridade competente ou o Controle Interno poderá solicitar documentos ou
esclarecimentos complementares, sempre que necessários, para subsidiar a análise da
regularidade da despesa.
§ 5º Considera-se pendente de prestação de contas apenas a situação em que o
beneficiário deixar de apresentar, no prazo previsto nesta Lei, o Relatório de Viagem ou os
documentos necessários à sua instrução, não se caracterizando pendência quando a
documentação tiver sido regularmente apresentada e estiver em análise pela Administração.
Art. 25. O órgão incumbido da análise da prestação de contas emitirá parecer
conclusivo, podendo:
I – reconhecer a regularidade;
II – solicitar complementação;
III – recomendar glosa parcial nas hipóteses do art. 15, II ou III, ou quando a irregularidade
apontada no art. 15, V assim o justificar;
IV – recomendar devolução integral nas hipóteses do art. 15, I ou IV, ou quando a irregularidade
apontada no art. 15, V exigir a restituição total;
V – sugerir instauração de procedimento administrativo disciplinar, quando couber.
CAPÍTULO VII
DOS MOTORISTAS
Art. 26. O motorista em viagem institucional fará jus às diárias previstas no Anexo
Único, aplicando-se, no que couber e desde que não conflitantes com este Capítulo, as regras
gerais desta Lei.
Art. 27. As diárias devidas aos motoristas serão processadas, em regra, mediante
procedimento mensal consolidado, aberto e instruído pela Coordenadoria de Transportes,
abrangendo todas as viagens realizadas no período.
§ 1º O pagamento das diárias ocorrerá, preferencialmente, no mês subsequente ao mês
de referência, após a consolidação das viagens efetivamente realizadas, salvo nos casos de
deslocamentos que envolvam pernoite, hipótese em que poderá ser autorizado o pagamento
antecipado, desde que haja tempo hábil para processamento regular da despesa.
§ 2º O processo mensal deverá conter:
I – a planilha mensal consolidada elaborada pela Coordenadoria de Transportes, relativa às
viagens realizadas pelo motorista no período;
II – os Relatórios de Deslocamento referentes a cada viagem, conforme formulário instituído
por Ato da Presidência;
III – as Declarações de Execução de Deslocamento emitidas pelas unidades solicitantes,
contendo:
a) no caso de servidores da estrutura administrativa, a assinatura dos passageiros transportados
e a ratificação da respectiva chefia imediata;
b) no caso de assessores de gabinete de vereador, a assinatura dos assessores transportados e a
ratificação do Chefe de Gabinete;
c) no caso de vereadores transportados, a assinatura do próprio parlamentar, sendo dispensada
ratificação adicional;
IV – justificativa das divergências entre o solicitado e o executado, quando houver.
§ 3º A planilha mensal consolidada de que trata o inciso I do § 2º conterá, no mínimo,
as seguintes informações, sem prejuízo de outros elementos que a Coordenadoria de
Transportes julgar necessários à adequada consolidação e controle das viagens:
I – a data de cada viagem;
II – a localidade de destino;
III – a unidade ou gabinete solicitante;
IV – o número do Memorando de Solicitação de Transporte correspondente;
V – indicação da existência ou não de pernoite;
VI – a classificação da diária devida em cada deslocamento (integral ou alimentação);
VII – o número total de viagens realizadas no período;
VIII – a quantidade de diárias devidas por categoria (integral ou alimentação);
IX – o valor total a ser pago ao motorista;
X – eventuais ajustes ou glosas propostas, com a devida justificativa.
§ 4º Quando o motorista transportar servidores, assessores ou agentes vinculados a
diferentes unidades administrativas ou gabinetes parlamentares, cada setor ou gabinete
demandante deverá emitir sua própria Declaração de Execução de Deslocamento, contendo a
assinatura dos respectivos passageiros e a ratificação da chefia imediata ou do Chefe de
Gabinete, conforme o caso.
§ 5º A Declaração de Execução de Deslocamento, acompanhada do Relatório de
Deslocamento do motorista, é documento suficiente para a comprovação das viagens realizadas,
não sendo exigida a apresentação de documentos destinados à comprovação das atividades
desempenhadas pelos passageiros transportados.
Art. 28. As disposições do Capítulo VI – Da Prestação de Contas aplicam-se aos
motoristas no que couber, desde que não conflitantes com as regras específicas deste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Anexo Único, que estabelece os valores das diárias, é parte integrante desta
Lei.
Art. 30. Os formulários e demais instrumentos necessários à execução desta Lei serão
instituídos, atualizados e padronizados por ato da Presidência da Câmara Municipal, podendo
sua elaboração, revisão e gestão operacional ser delegadas à Direção-Geral, sempre observados
os limites e parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 31. Os valores das diárias de viagem constantes do Anexo Único desta Lei poderão
ser atualizados anualmente, por Ato da Mesa Diretora, para fins de recomposição do seu valor,
mediante decisão fundamentada que considere a variação de preços e a disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único. A atualização prevista no caput não constitui aumento real de
despesa, destinando-se exclusivamente à recomposição do poder aquisitivo das diárias.
Art. 32. É vedada a concessão de diárias para deslocamentos destinados à captação,
negociação, acompanhamento ou solicitação de emendas parlamentares estaduais ou federais,
por não constituírem atividade institucional do cargo.
Art. 33. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Ato da Presidência, que poderá
disciplinar os procedimentos administrativos e critérios operacionais necessários à sua
execução.
Art. 34. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Resolução nº
1.948/2014 e suas alterações.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Alan Mansur Pereira
Presidente
Luciano Diniz Caldas
Primeiro Vice-Presidente
Nilton Cesar Pereira Moreira
Segundo Vice-Presidente
Leandra Lopes
Primeira Secretária
Jose Geraldo Jardim Filho
Segundo Secretário
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
(Anexo integrante desta Lei)
CARGO OU FUNÇÃO DIÁRIA INTEGRAL
(com pernoite)
DIÁRIA DE
ALIMENTAÇÃO
(sem pernoite)
Vereadores R$ 950,00 R$ 350,00
Diretores, Coordenadores e
Chefias
R$ 850,00 R$ 300,00
Servidores do Quadro
Permanente ou em
Comissão e demais agentes
públicos
R$ 800,00 R$ 250,00
Motoristas R$ 800,00 R$ 200,00
1. A diária integral compreende despesas de hospedagem, alimentação e locomoção interna
no território de destino, na forma do art. 9º, I, desta Lei.
2. A diária de alimentação é devida exclusivamente quando não houver pernoite,
compreendendo despesas de alimentação e locomoção interna no território de destino, na
forma do art. 9º, II.
3. Os valores estabelecidos nesta Tabela aplicam-se aos deslocamentos intermunicipais e
interestaduais, exceto para os municípios limítrofes definidos no art. 2º, IX.
4. As diárias possuem natureza indenizatória e não constituem base de cálculo para imposto
de renda ou contribuição previdenciária, conforme art. 3º.
5. Os valores poderão ser atualizados nos termos do art. 31 desta Lei.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar, de forma sistematizada e
atualizada, os procedimentos relativos à concessão de diárias e passagens aos agentes políticos
e agentes públicos da Câmara Municipal de Macaé, estabelecendo critérios objetivos para a
autorização de deslocamentos a serviço, a gestão das despesas correspondentes e os
mecanismos de controle e prestação de contas.
A iniciativa também visa promover a adequada consolidação normativa da matéria,
uma vez que o regime atualmente aplicável foi originalmente instituído por meio da Resolução
nº 1.948/2014 e suas alterações. Considerando a natureza das despesas envolvidas e as
orientações técnicas emanadas dos órgãos de controle externo, especialmente no âmbito do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, entende-se recomendável que a disciplina das
diárias e passagens seja estabelecida por meio de lei em sentido formal, conferindo maior
segurança jurídica, estabilidade normativa e alinhamento às boas práticas de gestão pública.
Nesse contexto, o projeto promove a revogação da normativa anterior e institui um novo
marco regulatório para os deslocamentos institucionais no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, com a definição clara de conceitos, procedimentos administrativos, hipóteses de
concessão, regras de economicidade e mecanismos de controle e prestação de contas.
Entre os principais avanços propostos, destaca-se a instituição do Requerimento Único
de Viagem, instrumento destinado a concentrar, em um único procedimento administrativo, as
informações essenciais relativas ao deslocamento, à autorização das despesas e à posterior
prestação de contas. A medida contribui para a padronização dos fluxos internos, para o
fortalecimento dos mecanismos de controle e para a maior transparência na gestão dos recursos
públicos.
O projeto também estabelece critérios objetivos para a concessão de diárias, disciplina
a aquisição de passagens, define parâmetros de economicidade, regulamenta as hipóteses de
restituição de valores e organiza de forma estruturada o procedimento de prestação de contas
das viagens institucionais, observando princípios como legalidade, eficiência, razoabilidade,
planejamento e responsabilidade na gestão fiscal.
A proposta observa, ainda, boas práticas administrativas adotadas por diversos órgãos
públicos e busca fortalecer os mecanismos de governança e controle interno no âmbito da
Câmara Municipal de Macaé, contribuindo para maior organização administrativa e segurança
na condução dos processos de deslocamento a serviço.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo modernizar e
aperfeiçoar os procedimentos administrativos relacionados às viagens institucionais, garantindo
maior clareza normativa, padronização administrativa e adequada conformidade com as
orientações dos órgãos de controle.
Considerando a necessidade de atualização normativa e de imediata adequação do
regime jurídico atualmente vigente, solicita-se a tramitação da matéria em regime de urgência,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
confiantes de que sua aprovação contribuirá para o aprimoramento da gestão administrativa da
Câmara Municipal de Macaé.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Alan Mansur Pereira
Presidente
Luciano Diniz Caldas
Primeiro Vice-Presidente
Nilton Cesar Pereira Moreira
Segundo Vice-Presidente
Leandra Lopes
Primeira Secretária
Jose Geraldo Jardim Filho
Segundo Secretário