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materia nº 64/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaINSTITUI, NO CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E MENINAS E À MISOGINIA, A SER REALIZADO ANUALMENTE NO MÊS DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31816

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-18 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-18 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-17 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Enrgia
Li Estadual nº 6081 d 21.11.2011
PL.º 006/2026 Gabinete do Vereador Luciano Antônio Diniz Caldas
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº L ________/2026
Vereador Autor Luciano Diniz e Leandra Lopes
INSTITUI, NO CALENDÁRIO ESCOLAR DA
REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO
DE MACAÉ, O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES E MENINAS E À MISOGINIA, A
SER REALIZADO ANUALMENTE NO MÊS DE
MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º. Fica instituído, no calendário escolar das instituições de ensino públicas e
privadas do Município de Macaé, o Mês de Conscientização e Combate à Violência
contra as Mulheres e Meninas e à Misoginia, a ser realizado anualmente durante o mês
de março.
Art. 2º. O Mês de Conscientização tem como objetivos:
I - promover a reflexão e a conscientização sobre a prevenção da violência
contra a mulher;
II - estimular o respeito, a igualdade de gênero e a cultura de paz no ambiente
escolar.
III - incentivar o desenvolvimento da empatia, da escuta ativa e da convivência
respeitosa entre os estudantes, como ferramentas de prevenção a comportamentos
discriminatórios e violentos no ambiente escolar;
IV - divulgar informações sobre a legislação de proteção às mulheres, em
especial a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
V - incentivar a identificação e o enfrentamento de práticas de misoginia,
machismo e outras formas de discriminação;
VI - fortalecer o diálogo entre escola, estudantes, pais, responsáveis e famílias,
estimulando a construção de relações baseadas no respeito e na responsabilidade
coletiva.
VII – contribuir para a promoção de um ambiente escolar seguro, acolhedor e
respeitoso, favorecendo o desenvolvimento da cidadania, da empatia, do respeito mútuo
e da convivência pacífica.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Enrgia
Li Estadual nº 6081 d 21.11.2011
PL.º 006/2026 Gabinete do Vereador Luciano Antônio Diniz Caldas
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmacae.rj.gov.br
Art. 3º.As iniciativas de conscientização previstas nesta Lei devem observar as
diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996, que
estabelece a abordagem de temas relacionados à prevenção da violência contra crianças,
adolescentes e mulheres como temas transversais no processo educativo adequado a
cada nível de ensino, em acordo com o disposto na Lei 14.164/2021.
Art 4. As ações educativas previstas nesta Lei deverão considerar a importância da
prevenção da violência de gênero no ambiente escolar, reconhecendo que meninas em
idade escolar também podem estar expostas a situações de violência, discriminação ou
assédio, circunstâncias que podem impactar negativamente seu direito à educação, ao
desenvolvimento pleno e à convivência escolar segura.
I - Para fins desta Lei, as iniciativas de conscientização poderão contemplar
ações voltadas à prevenção da violência contra mulheres e meninas, promovendo
valores de respeito, empatia e igualdade.
II - As ações previstas nesta Lei observarão os princípios da proteção integral à
criança e ao adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como as diretrizes estabelecidas pela
Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que incluiu a prevenção da violência
contra a mulher entre os conteúdos a serem trabalhados no âmbito da educação básica.
III - No âmbito do Município de Macaé, as instituições de ensino poderão
desenvolver ações de conscientização previstas nesta Lei durante todo o mês de março,
reforçando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e ampliando e
fortalecendo as atividades educativas relacionadas ao tema.
Art 5. Durante o mês de março, as instituições de ensino poderão incentivar e promover
no ambiente escolar, de forma compatível com sua realidade pedagógica, ações
educativas e dinâmicas sociais voltadas ao tema, tais como:
I - palestras, rodas de conversa e debates sobre respeito, empatia e prevenção da
violência;
II - atividades pedagógicas e culturais adequadas às diferentes faixas etárias que
incentivem a reflexão sobre convivência, respeito e igualdade;
III - divulgação de materiais educativos e informativos sobre prevenção da
violência contra a mulher e canais de denúncia;
IV - ações de sensibilização voltadas à participação de pais, responsáveis e
famílias, estimulando o diálogo sobre respeito e convivência;
V - atividades que incentivem a prática da empatia e da resolução pacífica de
conflitos no ambiente escolar.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Enrgia
Li Estadual nº 6081 d 21.11.2011
PL.º 006/2026 Gabinete do Vereador Luciano Antônio Diniz Caldas
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmacae.rj.gov.br
Art. 6. As ações relacionadas ao Mês de Conscientização deverão integrar o
planejamento pedagógico e constar no calendário anual das unidades de ensino.
Parágrafo único: A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá
preferencialmente por meio de atividades pedagógicas já previstas no planejamento
escolar, podendo contar com parcerias com órgãos públicos e instituições da sociedade
civil.
Art 7. Esta Lei não implicará criação de novas despesas para o Poder Público, devendo
sua execução ocorrer com os recursos humanos e materiais já disponíveis.
Art 8. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macaé, 10 d março d 2026.
______________________
Leandra Lopes
Vereadora autora
______________________
Luciano Diniz
Vereador autor

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