br-locleg corpus explorer

← Macaé (RJ)

materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL ÀS MÃES E PAIS ATÍPICOS EM SITUAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31819

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-08 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE PASSE LIVRE NO 
TRANSPORTE COLETIVO 
MUNICIPAL ÀS MÃES E PAIS 
ATÍPICOS EM SITUAÇÃO DE 
BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO 
DE MACAÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta:
Art. 1º Fica instituído o benefício de passe livre no transporte 
coletivo municipal às mães e pais atípicos em situação de baixa 
renda no Município de Macaé.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Mãe ou Pai Atípico: o responsável legal por pessoa com 
deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), síndromes 
raras, paralisia cerebral, deficiência intelectual, deficiência 
múltipla ou outras condições que demandem acompanhamento 
permanente para tratamento, terapias ou atividades essenciais;
II – Baixa Renda: família inscrita no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que 
comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ½ 
(meio) salário mínimo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei assegura gratuidade no 
transporte coletivo urbano municipal, mediante emissão de 
cartão específico, pessoal e intransferível.
§1º O passe livre será concedido exclusivamente para 
deslocamentos relacionados a:
I – consultas médicas;
II – terapias e tratamentos especializados;
III – atividades escolares;
IV – serviços públicos essenciais relacionados à condição da 
pessoa assistida.
§2º O benefício poderá ser estendido à pessoa com deficiência, 
caso ainda não possua gratuidade assegurada por legislação 
própria.
Art. 4º Para concessão do benefício, o interessado deverá 
apresentar:
I – documento oficial com foto;
II – comprovante de residência no Município de Macaé;
III – laudo médico atualizado que comprove a condição da pessoa 
assistida;
IV – comprovante de inscrição no CadÚnico ou comprovação de
renda;
V – documento que comprove a responsabilidade legal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, estabelecendo:
I – órgão responsável pela análise e concessão;
II – critérios de fiscalização e renovação do benefício;
III – penalidades em caso de uso indevido.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a concessão 
de passe livre no transporte coletivo municipal às mães e pais 
atípicos em situação de baixa renda no Município de Macaé.
Consideram-se mães e pais atípicos aqueles responsáveis legais 
por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), 
síndromes raras, paralisia cerebral, deficiência intelectual, 
deficiência múltipla ou outras condições que demandem 
acompanhamento contínuo e permanente em consultas médicas, 
terapias, tratamentos especializados e atividades educacionais.
É notório que essas famílias enfrentam rotina intensa de 
deslocamentos, muitas vezes diários, para garantir o 
desenvolvimento e a qualidade de vida de seus filhos ou 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
dependentes. Tal realidade impõe elevado custo financeiro, 
especialmente às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Embora a legislação já assegure, em muitos casos, gratuidade à 
pessoa com deficiência, o responsável que a acompanha nem 
sempre possui o mesmo direito, o que gera impacto direto no 
orçamento familiar e, por consequência, pode comprometer a 
continuidade do tratamento.
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República 
a dignidade da pessoa humana e determina a proteção especial às 
pessoas com deficiência, bem como à família. Ademais, a política 
pública municipal deve observar os princípios da inclusão social, 
equidade e justiça social.
Nesse contexto, a concessão do passe livre aos pais e mães 
atípicos em situação de baixa renda representa medida de justiça 
social, garantindo acesso aos serviços de saúde, educação e 
assistência, promovendo inclusão e fortalecendo o núcleo 
familiar.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da 
matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor
.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br

open original →