ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE PASSE LIVRE NO
TRANSPORTE COLETIVO
MUNICIPAL ÀS MÃES E PAIS
ATÍPICOS EM SITUAÇÃO DE
BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO
DE MACAÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta:
Art. 1º Fica instituído o benefício de passe livre no transporte
coletivo municipal às mães e pais atípicos em situação de baixa
renda no Município de Macaé.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Mãe ou Pai Atípico: o responsável legal por pessoa com
deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), síndromes
raras, paralisia cerebral, deficiência intelectual, deficiência
múltipla ou outras condições que demandem acompanhamento
permanente para tratamento, terapias ou atividades essenciais;
II – Baixa Renda: família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que
comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ½
(meio) salário mínimo.
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Art. 3º O benefício de que trata esta Lei assegura gratuidade no
transporte coletivo urbano municipal, mediante emissão de
cartão específico, pessoal e intransferível.
§1º O passe livre será concedido exclusivamente para
deslocamentos relacionados a:
I – consultas médicas;
II – terapias e tratamentos especializados;
III – atividades escolares;
IV – serviços públicos essenciais relacionados à condição da
pessoa assistida.
§2º O benefício poderá ser estendido à pessoa com deficiência,
caso ainda não possua gratuidade assegurada por legislação
própria.
Art. 4º Para concessão do benefício, o interessado deverá
apresentar:
I – documento oficial com foto;
II – comprovante de residência no Município de Macaé;
III – laudo médico atualizado que comprove a condição da pessoa
assistida;
IV – comprovante de inscrição no CadÚnico ou comprovação de
renda;
V – documento que comprove a responsabilidade legal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, estabelecendo:
I – órgão responsável pela análise e concessão;
II – critérios de fiscalização e renovação do benefício;
III – penalidades em caso de uso indevido.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a concessão
de passe livre no transporte coletivo municipal às mães e pais
atípicos em situação de baixa renda no Município de Macaé.
Consideram-se mães e pais atípicos aqueles responsáveis legais
por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA),
síndromes raras, paralisia cerebral, deficiência intelectual,
deficiência múltipla ou outras condições que demandem
acompanhamento contínuo e permanente em consultas médicas,
terapias, tratamentos especializados e atividades educacionais.
É notório que essas famílias enfrentam rotina intensa de
deslocamentos, muitas vezes diários, para garantir o
desenvolvimento e a qualidade de vida de seus filhos ou
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dependentes. Tal realidade impõe elevado custo financeiro,
especialmente às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Embora a legislação já assegure, em muitos casos, gratuidade à
pessoa com deficiência, o responsável que a acompanha nem
sempre possui o mesmo direito, o que gera impacto direto no
orçamento familiar e, por consequência, pode comprometer a
continuidade do tratamento.
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República
a dignidade da pessoa humana e determina a proteção especial às
pessoas com deficiência, bem como à família. Ademais, a política
pública municipal deve observar os princípios da inclusão social,
equidade e justiça social.
Nesse contexto, a concessão do passe livre aos pais e mães
atípicos em situação de baixa renda representa medida de justiça
social, garantindo acesso aos serviços de saúde, educação e
assistência, promovendo inclusão e fortalecendo o núcleo
familiar.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da
matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor
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