PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEPULTAMENTO AMBIENTALMENTE SEGURO, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA A CONTENÇÃO E TRATAMENTO DO NECROCHORUME NOS SEPULTAMENTOS REALIZADOS EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,
Art. 1º Fica instituído no Município de Macaé o Programa Municipal de Sepultamento Ambientalmente Seguro, com o objetivo de prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos decorrente da decomposição cadavérica em cemitérios públicos e privados.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Invólucro Impermeável Protetor: manta, bolsa técnica ou dispositivo com vedação hermética, instalado no interior do caixão ou envolvendo o corpo, destinado a conter o necrochorume gerado durante o processo de decomposição cadavérica;
II – Enzima Aceleradora de Decomposição: produto biológico aplicado ao corpo ou ao interior do caixão, destinado a acelerar o processo natural de decomposição da matéria orgânica, reduzir a geração de gases e líquidos putrefativos e auxiliar na neutralização de agentes patogênicos;
III – Necrochorume: líquido resultante do processo de decomposição cadavérica, composto por água, sais minerais, substâncias orgânicas e microrganismos potencialmente patogênicos.
Art. 3º Os cemitérios públicos e privados localizados no Município de Macaé deverão adotar medidas para contenção e tratamento do necrochorume nos sepultamentos realizados, mediante utilização de tecnologias adequadas, incluindo:
I – utilização de invólucro impermeável protetor ou tecnologia equivalente de contenção;
II – aplicação de agentes biológicos aceleradores de decomposição ou métodos equivalentes ambientalmente seguros;
III – adoção de práticas que minimizem impactos ambientais decorrentes da decomposição cadavérica.
Art. 4º As administrações de cemitérios públicos ou privados deverão:
I – garantir que os sepultamentos realizados em suas dependências observem as medidas previstas nesta Lei;
II – manter registro da adoção das tecnologias de contenção e tratamento de necrochorume;
III – disponibilizar às famílias informações sobre as medidas de proteção ambiental adotadas;
IV – emitir certificado ou declaração de conformidade ambiental do sepultamento quando solicitado;
V – exigir das funerárias responsáveis pela preparação do corpo a comprovação da utilização do invólucro impermeável protetor e da aplicação de agentes biológicos aceleradores de decomposição ou tecnologia equivalente.
§1º A comprovação mencionada no inciso V poderá ocorrer mediante laudo técnico, certificado de aplicação ou documento equivalente emitido pela funerária responsável, devendo ser apresentado à administração do cemitério no momento do sepultamento.
§2º Na ausência da comprovação prevista neste artigo, o cemitério poderá exigir a regularização antes da realização do sepultamento, ressalvadas situações excepcionais definidas em regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no prazo necessário, estabelecendo:
I – os padrões técnicos das mantas ou dispositivos de contenção;
II – os critérios de segurança e eficácia dos produtos biológicos utilizados;
III – os procedimentos de fiscalização ambiental;
IV – os critérios de monitoramento ambiental do solo e das águas subterrâneas em áreas cemiteriais.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – suspensão de licença ou alvará de funcionamento em caso de reincidência ou infração grave.
Art. 7º Esta Lei será aplicada em conformidade com a legislação ambiental vigente, especialmente:
I - a Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos;II - as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente relativas ao licenciamento ambiental de cemitérios.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Macaé, o Programa Municipal de Sepultamento Ambientalmente Seguro, estabelecendo diretrizes para a contenção e o tratamento do necrochorume gerado durante o processo de decomposição cadavérica em cemitérios públicos e privados.
O necrochorume é um líquido resultante da decomposição dos corpos, composto por água, sais minerais, substâncias orgânicas e microrganismos potencialmente patogênicos. Quando não manejado de forma adequada, pode infiltrar-se no solo e atingir lençóis freáticos, representando risco significativo à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente em regiões com alta densidade populacional ou com presença de recursos hídricos subterrâneos utilizados para abastecimento.
Diversos estudos técnicos e normas ambientais apontam a necessidade de adoção de medidas preventivas e tecnologias adequadas para reduzir os impactos ambientais decorrentes da atividade cemiterial. Nesse contexto, o uso de invólucros impermeáveis protetores, bem como de agentes biológicos aceleradores de decomposição, constitui importante alternativa para a contenção do necrochorume e a mitigação dos efeitos da decomposição cadavérica no meio ambiente.
A proposta também estabelece responsabilidades para as administrações de cemitérios e funerárias, garantindo maior controle, rastreabilidade e transparência nos procedimentos adotados, além de assegurar que as famílias tenham acesso a informações sobre as medidas ambientais implementadas.
Cabe destacar que o projeto está em consonância com a legislação ambiental vigente, especialmente com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e com as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente relativas ao licenciamento ambiental de cemitérios, reforçando o compromisso do município com práticas ambientalmente responsáveis.
Dessa forma, a presente iniciativa busca promover a proteção do solo, das águas subterrâneas e da saúde pública, ao mesmo tempo em que estimula a modernização e a sustentabilidade dos serviços funerários no município.
Diante da relevância ambiental e sanitária da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, 06 de março de 2026.
Dra. Mayara Rezende
Vereadora - Autora
Paulista Ricardo Salgado
Vereador - Coautor Vereador - Coautor