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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS FUNCIONAIS SENSÍVEIS DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE ESTEJAM SOB MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-10 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-10 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-17 Proposição Lida no Expediente

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PROJETO DE LEI Nº ________/2026
 Vereador Autor: Alan Mansur Pereira
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS FUNCIONAIS 
SENSÍVEIS DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
QUE ESTEJAM SOB MEDIDA PROTETIVA DE 
URGÊNCIA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 
E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas destinadas a 
resguardar informações funcionais que possam expor a localização ou a unidade de lotação 
de servidoras públicas municipais protegidas por medida protetiva de urgência decorrente 
de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para fins desta Lei, poderão ser objeto de proteção especial, entre outras 
informações:
I – a identificação da unidade administrativa de lotação;
II – o local de exercício das atividades funcionais;
III – informações que permitam a identificação direta do local de trabalho da 
servidora.
Art. 3º O resguardo das informações poderá ocorrer por meio de:
I – restrição de acesso à informação;
II – anonimização parcial de dados;
III – supressão de dados específicos nos sistemas de divulgação pública;
IV – outras medidas administrativas adequadas à preservação da segurança da 
servidora.
Art. 4º O resguardo previsto nesta Lei será implementado mediante requerimento 
da servidora interessada, instruído com documento comprobatório da medida protetiva.
§ 1º A Administração deverá adotar as providências necessárias no prazo máximo de 
2 (dois) dias úteis, contado do protocolo do requerimento.
§ 2º A proteção das informações será mantida enquanto perdurar a medida protetiva 
ou a situação de risco, observado o princípio da necessidade e da proteção da pessoa.
Art. 5º A aplicação desta Lei deverá observar, no que couber:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais);
III – a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
Vereador-autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar a proteção às servidoras 
públicas municipais que se encontram sob o alcance de medidas protetivas em decorrência 
de violência doméstica ou familiar, garantindo maior segurança e preservação de sua 
integridade física e psicológica.
Embora os Portais de Transparência representem importante instrumento de 
controle social e publicidade dos atos da administração pública, a divulgação da lotação ou 
do setor de trabalho de servidoras que estejam em situação de vulnerabilidade pode expô￾las a riscos, facilitando sua localização por eventuais agressores.
Nesse sentido, a proposta busca conciliar o princípio da transparência administrativa 
com a necessária proteção à vida e à segurança das servidoras que estejam amparadas por 
medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A medida estabelece procedimento simples e objetivo para o resguardo dessas 
informações, garantindo que a restrição ocorra mediante requerimento da servidora e 
apresentação da certidão de concessão da medida protetiva, com prazo determinado e 
possibilidade de renovação.
Dessa forma, o projeto contribui para o fortalecimento das políticas de proteção às 
mulheres no âmbito do serviço público municipal, no Município de Macaé, sem 
comprometer os princípios da administração pública.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei.

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