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PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Vereador Autor: Alan Mansur Pereira
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS FUNCIONAIS
SENSÍVEIS DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
QUE ESTEJAM SOB MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas destinadas a
resguardar informações funcionais que possam expor a localização ou a unidade de lotação
de servidoras públicas municipais protegidas por medida protetiva de urgência decorrente
de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para fins desta Lei, poderão ser objeto de proteção especial, entre outras
informações:
I – a identificação da unidade administrativa de lotação;
II – o local de exercício das atividades funcionais;
III – informações que permitam a identificação direta do local de trabalho da
servidora.
Art. 3º O resguardo das informações poderá ocorrer por meio de:
I – restrição de acesso à informação;
II – anonimização parcial de dados;
III – supressão de dados específicos nos sistemas de divulgação pública;
IV – outras medidas administrativas adequadas à preservação da segurança da
servidora.
Art. 4º O resguardo previsto nesta Lei será implementado mediante requerimento
da servidora interessada, instruído com documento comprobatório da medida protetiva.
§ 1º A Administração deverá adotar as providências necessárias no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis, contado do protocolo do requerimento.
§ 2º A proteção das informações será mantida enquanto perdurar a medida protetiva
ou a situação de risco, observado o princípio da necessidade e da proteção da pessoa.
Art. 5º A aplicação desta Lei deverá observar, no que couber:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais);
III – a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
Vereador-autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar a proteção às servidoras
públicas municipais que se encontram sob o alcance de medidas protetivas em decorrência
de violência doméstica ou familiar, garantindo maior segurança e preservação de sua
integridade física e psicológica.
Embora os Portais de Transparência representem importante instrumento de
controle social e publicidade dos atos da administração pública, a divulgação da lotação ou
do setor de trabalho de servidoras que estejam em situação de vulnerabilidade pode expôlas a riscos, facilitando sua localização por eventuais agressores.
Nesse sentido, a proposta busca conciliar o princípio da transparência administrativa
com a necessária proteção à vida e à segurança das servidoras que estejam amparadas por
medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A medida estabelece procedimento simples e objetivo para o resguardo dessas
informações, garantindo que a restrição ocorra mediante requerimento da servidora e
apresentação da certidão de concessão da medida protetiva, com prazo determinado e
possibilidade de renovação.
Dessa forma, o projeto contribui para o fortalecimento das políticas de proteção às
mulheres no âmbito do serviço público municipal, no Município de Macaé, sem
comprometer os princípios da administração pública.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
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