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PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Vereador Autor: Alan Mansur Pereira
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE DE
MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES
DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º Fica assegurada, na rede pública municipal de ensino do Município de Macaé,
prioridade de matrícula ou de transferência escolar para estudantes dependentes de
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que necessitem alterar seu domicílio ou
local de residência em razão da situação de violência.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se situação de violência doméstica
e familiar aquela definida na legislação federal pertinente, especialmente na Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º A prioridade de matrícula ou transferência poderá ser requerida mediante
apresentação de documento que comprove a situação de violência doméstica e familiar,
observado o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderão ser aceitos, entre outros documentos idôneos:
I – cópia do registro de ocorrência policial;
II – cópia de medida protetiva de urgência;
III – documento expedido por órgão do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
IV – declaração ou encaminhamento emitido por órgão da rede de proteção e
atendimento à mulher.
Art. 4º Os órgãos competentes da administração municipal deverão assegurar a
tramitação prioritária do pedido de matrícula ou transferência, observados os princípios da
celeridade administrativa, da proteção integral e da dignidade da pessoa humana.
Art. 5º O atendimento do pedido deverá observar, sempre que possível, a matrícula
do estudante em unidade escolar próxima ao novo local de residência da vítima.
Art. 6º Os dados e documentos apresentados para fins de comprovação da situação
de violência deverão ser tratados com sigilo e proteção de dados pessoais, nos termos da
legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
Vereador-autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir prioridade na matrícula ou
transferência em creches e demais instituições da rede pública municipal de ensino para
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, quando houver
necessidade de mudança repentina de domicílio.
A proposta busca assegurar a continuidade da vida escolar das crianças e oferecer
maior proteção às mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade, evitando que
a mudança de residência decorrente da violência doméstica gere prejuízos educacionais aos
seus filhos.
A iniciativa encontra respaldo na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como
na alteração promovida pela Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que reforça o direito à
garantia de matrícula para dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica.
Assim, ao regulamentar essa prioridade no âmbito do Município de Macaé, o
presente projeto contribui para o fortalecimento das políticas públicas de proteção às
mulheres e para a garantia do direito fundamental à educação.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei.
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