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materia nº 72/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-10 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-10 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-17 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ________/2026
 Vereador Autor: Alan Mansur Pereira
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE DE 
MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES 
DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE 
MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º Fica assegurada, na rede pública municipal de ensino do Município de Macaé, 
prioridade de matrícula ou de transferência escolar para estudantes dependentes de 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que necessitem alterar seu domicílio ou 
local de residência em razão da situação de violência.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se situação de violência doméstica 
e familiar aquela definida na legislação federal pertinente, especialmente na Lei nº 11.340, 
de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º A prioridade de matrícula ou transferência poderá ser requerida mediante 
apresentação de documento que comprove a situação de violência doméstica e familiar, 
observado o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderão ser aceitos, entre outros documentos idôneos:
I – cópia do registro de ocorrência policial;
II – cópia de medida protetiva de urgência;
III – documento expedido por órgão do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
IV – declaração ou encaminhamento emitido por órgão da rede de proteção e 
atendimento à mulher.
Art. 4º Os órgãos competentes da administração municipal deverão assegurar a 
tramitação prioritária do pedido de matrícula ou transferência, observados os princípios da 
celeridade administrativa, da proteção integral e da dignidade da pessoa humana.
Art. 5º O atendimento do pedido deverá observar, sempre que possível, a matrícula 
do estudante em unidade escolar próxima ao novo local de residência da vítima.
Art. 6º Os dados e documentos apresentados para fins de comprovação da situação 
de violência deverão ser tratados com sigilo e proteção de dados pessoais, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
Vereador-autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir prioridade na matrícula ou 
transferência em creches e demais instituições da rede pública municipal de ensino para 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, quando houver 
necessidade de mudança repentina de domicílio.
A proposta busca assegurar a continuidade da vida escolar das crianças e oferecer 
maior proteção às mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade, evitando que 
a mudança de residência decorrente da violência doméstica gere prejuízos educacionais aos 
seus filhos.
A iniciativa encontra respaldo na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como 
na alteração promovida pela Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que reforça o direito à 
garantia de matrícula para dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica.
Assim, ao regulamentar essa prioridade no âmbito do Município de Macaé, o 
presente projeto contribui para o fortalecimento das políticas públicas de proteção às 
mulheres e para a garantia do direito fundamental à educação.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação deste Projeto de Lei.

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