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materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaINSTITUI O “DIA DO CAMELÔ E DO VENDEDOR AMBULANTE” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id31956

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-10 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-10 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-08 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o “Dia do Camelo e do 
Vendedor Ambulante” no 
Município de Macaé e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta:
Art. 1º Fica instituído, no município de Macaé, o “Dia do Camelo
e do Vendedor Ambulante”, a ser celebrado anualmente no dia 25 
de agosto, em reconhecimento à importância social, cultural e 
econômica desses trabalhadores para a cidade.
Art. 2º O “Dia do Camelo e do Vendedor Ambulante” passa a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Macaé.
Art. 3º Durante a semana em que recair o dia 25 de agosto, o 
Poder Público poderá, em parceria com entidades representativas 
da categoria, realizar ações como:
I – eventos de valorização do trabalho ambulante e sua 
contribuição para a economia local;
II – feiras temáticas com participação de camelôs e ambulantes 
regularizados;
III – palestras e oficinas sobre direitos, empreendedorismo, 
segurança e formalização;
IV – mutirões de regularização cadastral e orientações sobre 
microempreendedor individual (MEI);
V – atividades culturais e de integração comunitária.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do município, 
suplementadas se necessário.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 17 de março de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
Os camelôs e vendedores ambulantes fazem parte do cotidiano 
das cidades e representam uma importante forma de geração de 
renda, inclusão econômica e dinamização do comércio local. Em 
Macaé, essa atividade está presente em feiras, calçadas, praias, 
eventos e áreas comerciais, movimentando a economia e 
oferecendo uma variedade de produtos à população.
O reconhecimento oficial por meio do Dia do Camelo e do
Vendedor Ambulante é uma forma de valorizar a história e a luta 
desses trabalhadores, que muitas vezes atuam em condições 
precárias e com pouca visibilidade institucional. A data escolhida 
(25 de agosto) pode ser vinculada à realização de ações educativas 
e de regularização, promovendo também o diálogo entre o poder 
público e a categoria.
Este projeto busca, portanto, dar visibilidade e dignidade a essa 
classe trabalhadora, incentivando políticas públicas mais justas, 
seguras e organizadas para o comércio ambulante em Macaé.
Conto com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a 
aprovação desta justa e necessária homenagem.

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