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materia nº 76/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “JOVENS EMBAIXADORES DO LIVRO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31959

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-15 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ________/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA “JOVENS EMBAIXADORES 
DO LIVRO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa “Jovens Embaixadores do 
Livro”, com a finalidade de promover a leitura, a cultura e a educação, por meio da formação de 
jovens multiplicadores do conhecimento e incentivadores da leitura. 
Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido no âmbito do Município de Macaé, por meio de 
atividades culturais, educativas e de incentivo à leitura, em parceria com instituições públicas e 
privadas, organizações da sociedade civil e entidades do terceiro setor, observadas as competências da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – formar jovens embaixadores do livro, capacitando-os para atuar como mediadores de leitura e 
promotores de atividades culturais; 
II – promover o acesso democrático ao livro e à leitura, especialmente em comunidades em situação de 
vulnerabilidade social; 
III – incentivar a realização de eventos literários, tais como feiras de livros, palestras, oficinas e rodas 
de leitura em diferentes regiões do Município; 
IV – estimular parcerias com editoras, livrarias, autores e demais agentes do setor cultural, para doação 
de livros e realização de atividades conjuntas; 
V – incentivar a produção literária local, com valorização de autores, obras e manifestações culturais 
do Município; 
VI – estimular a formação e a ampliação de acervos de livros para empréstimo e consulta em 
bibliotecas públicas, comunitárias e outros espaços de incentivo à leitura, na forma da legislação 
aplicável.
Art. 4º Poderão participar do Programa jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, 
regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, ou que comprovem vínculo 
com organizações da sociedade civil, projetos sociais, coletivos culturais ou iniciativas comunitárias 
no Município de Macaé.
Art. 5º A seleção dos participantes do Programa, quando houver, poderá ser realizada por meio de 
chamamento, edital ou outro procedimento compatível, a ser definido pelos órgãos competentes da 
Administração Pública Municipal, observados critérios de interesse pela leitura, participação em 
atividades culturais, engajamento comunitário e demais parâmetros estabelecidos em regulamento.
Art. 6º O Programa poderá contemplar ações de formação, capacitação e acompanhamento dos jovens 
participantes, voltadas ao desenvolvimento de habilidades de mediação de leitura, promoção cultural e 
atuação comunitária, conforme definido pelos órgãos competentes da Administração Pública 
Municipal.
Art. 7º O Programa poderá contar com o apoio de instituições públicas e privadas, organizações da 
sociedade civil, entidades culturais, instituições de ensino e demais parceiros, visando à sua 
implementação e ao alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão envolver, entre outras ações, a doação de 
livros, a realização de atividades formativas, o apoio técnico e logístico, bem como outras iniciativas 
compatíveis com as finalidades do Programa. 
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à execução desta Lei, no que 
couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
____________________________________
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar, no âmbito do Município de Macaé, o 
Programa “Jovens Embaixadores do Livro”, iniciativa voltada à promoção da leitura, da cultura e da 
educação por meio da formação de jovens como agentes multiplicadores do conhecimento e 
incentivadores da literatura.
 A proposição parte de uma compreensão simples e ao mesmo tempo estratégica: incentivar a 
leitura é investir diretamente na formação cidadã, no fortalecimento da educação, na ampliação do 
repertório cultural da população e na criação de oportunidades de desenvolvimento humano e social. O 
livro, a literatura e as práticas de mediação de leitura representam instrumentos relevantes de inclusão, 
emancipação e participação comunitária, especialmente entre adolescentes e jovens. 
 Em Macaé, a valorização das políticas culturais e o fortalecimento do diálogo entre Poder Público 
e sociedade civil vêm ganhando cada vez mais importância. A construção de ações que aproximem 
juventude, educação e cultura mostra-se plenamente compatível com a realidade do Município.
 O Programa ora proposto busca criar diretrizes para incentivar a formação de jovens mediadores 
de leitura, estimular o acesso democrático ao livro, apoiar eventos literários, valorizar autores locais e 
ampliar a circulação de obras e práticas culturais.
 Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, 
interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso porque a regulamentação e
acompanhamento deste programa municipal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, 
nos termos do art. 8º do Projeto de Lei em comento. Noutras palavras, todo e qualquer impacto 
orçamentário e financeiro que o Projeto de Lei venha a gerar somente poderá ser mensurado quando da 
sua regulamentação pelo Poder Executivo.
 No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal, segundo o
qual compete ao município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada 
para a matéria.
 Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora

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