PROJETO DE LEI Nº ________/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA “JOVENS EMBAIXADORES
DO LIVRO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa “Jovens Embaixadores do
Livro”, com a finalidade de promover a leitura, a cultura e a educação, por meio da formação de
jovens multiplicadores do conhecimento e incentivadores da leitura.
Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido no âmbito do Município de Macaé, por meio de
atividades culturais, educativas e de incentivo à leitura, em parceria com instituições públicas e
privadas, organizações da sociedade civil e entidades do terceiro setor, observadas as competências da
Administração Pública Municipal.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – formar jovens embaixadores do livro, capacitando-os para atuar como mediadores de leitura e
promotores de atividades culturais;
II – promover o acesso democrático ao livro e à leitura, especialmente em comunidades em situação de
vulnerabilidade social;
III – incentivar a realização de eventos literários, tais como feiras de livros, palestras, oficinas e rodas
de leitura em diferentes regiões do Município;
IV – estimular parcerias com editoras, livrarias, autores e demais agentes do setor cultural, para doação
de livros e realização de atividades conjuntas;
V – incentivar a produção literária local, com valorização de autores, obras e manifestações culturais
do Município;
VI – estimular a formação e a ampliação de acervos de livros para empréstimo e consulta em
bibliotecas públicas, comunitárias e outros espaços de incentivo à leitura, na forma da legislação
aplicável.
Art. 4º Poderão participar do Programa jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos,
regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, ou que comprovem vínculo
com organizações da sociedade civil, projetos sociais, coletivos culturais ou iniciativas comunitárias
no Município de Macaé.
Art. 5º A seleção dos participantes do Programa, quando houver, poderá ser realizada por meio de
chamamento, edital ou outro procedimento compatível, a ser definido pelos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, observados critérios de interesse pela leitura, participação em
atividades culturais, engajamento comunitário e demais parâmetros estabelecidos em regulamento.
Art. 6º O Programa poderá contemplar ações de formação, capacitação e acompanhamento dos jovens
participantes, voltadas ao desenvolvimento de habilidades de mediação de leitura, promoção cultural e
atuação comunitária, conforme definido pelos órgãos competentes da Administração Pública
Municipal.
Art. 7º O Programa poderá contar com o apoio de instituições públicas e privadas, organizações da
sociedade civil, entidades culturais, instituições de ensino e demais parceiros, visando à sua
implementação e ao alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão envolver, entre outras ações, a doação de
livros, a realização de atividades formativas, o apoio técnico e logístico, bem como outras iniciativas
compatíveis com as finalidades do Programa.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à execução desta Lei, no que
couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
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Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar, no âmbito do Município de Macaé, o
Programa “Jovens Embaixadores do Livro”, iniciativa voltada à promoção da leitura, da cultura e da
educação por meio da formação de jovens como agentes multiplicadores do conhecimento e
incentivadores da literatura.
A proposição parte de uma compreensão simples e ao mesmo tempo estratégica: incentivar a
leitura é investir diretamente na formação cidadã, no fortalecimento da educação, na ampliação do
repertório cultural da população e na criação de oportunidades de desenvolvimento humano e social. O
livro, a literatura e as práticas de mediação de leitura representam instrumentos relevantes de inclusão,
emancipação e participação comunitária, especialmente entre adolescentes e jovens.
Em Macaé, a valorização das políticas culturais e o fortalecimento do diálogo entre Poder Público
e sociedade civil vêm ganhando cada vez mais importância. A construção de ações que aproximem
juventude, educação e cultura mostra-se plenamente compatível com a realidade do Município.
O Programa ora proposto busca criar diretrizes para incentivar a formação de jovens mediadores
de leitura, estimular o acesso democrático ao livro, apoiar eventos literários, valorizar autores locais e
ampliar a circulação de obras e práticas culturais.
Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada,
interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso porque a regulamentação e
acompanhamento deste programa municipal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo,
nos termos do art. 8º do Projeto de Lei em comento. Noutras palavras, todo e qualquer impacto
orçamentário e financeiro que o Projeto de Lei venha a gerar somente poderá ser mensurado quando da
sua regulamentação pelo Poder Executivo.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal, segundo o
qual compete ao município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada
para a matéria.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora