br-locleg corpus explorer

← Macaé (RJ)

materia nº 79/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SISTEMA TECNOLÓGICO COM RECONHECIMENTO FACIAL INTEGRADO A APLICATIVO A APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO PARA MONITORAMENTO DA ENTRADA E SAÍDA DE ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MACAÉ , E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id31963

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-14 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre Programa de Implantação 
de Sistema Tecnológico com 
reconhecimento facial integrado a 
aplicativo de comunicação para 
monitoramento da entrada e saída de 
alunos nas escolas públicas municipais 
de Macaé, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, sistema 
de controle de frequência escolar por meio de tecnologia de 
reconhecimento facial, integrado a aplicativo digital de 
comunicação com os responsáveis legais dos alunos da rede 
pública municipal de ensino.
Art. 2º O sistema terá como finalidade registrar, de forma 
automática e segura, os horários de entrada e saída dos alunos, 
com envio de notificação em tempo real aos responsáveis legais.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar aplicativo próprio 
ou adotar plataforma tecnológica já existente, que permita:
I – cadastro do aluno com identificação facial;
II – registro automatizado de presença mediante reconhecimento 
facial;
III – envio de notificações instantâneas aos responsáveis;
IV – acesso ao histórico de frequência escolar;
V – proteção e segurança dos dados pessoais, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 4º A implementação do sistema deverá observar 
rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
garantindo:
I – consentimento prévio dos responsáveis legais;
II – uso exclusivo dos dados para fins educacionais e de 
segurança;
III – armazenamento seguro das informações;
IV – vedação ao compartilhamento indevido de dados.
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I – aumentar a segurança dos alunos nas unidades escolares;
II – proporcionar maior tranquilidade aos responsáveis;
III – modernizar a gestão escolar por meio de tecnologia;
IV – reduzir falhas no controle de frequência;
V – fortalecer a comunicação entre escola e família.
Art. 6º A adesão ao sistema dependerá de autorização expressa 
dos responsáveis legais, sendo garantida alternativa de controle 
de frequência para os casos em que não houver consentimento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
I – critérios de implantação gradual nas unidades escolares;
II – infraestrutura tecnológica necessária;
III – capacitação dos profissionais envolvidos;
IV – diretrizes de segurança da informação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 17 de março de 2026.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Edson Chiquini
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a implantação de um sistema 
inovador de reconhecimento facial nas escolas públicas 
municipais de Macaé, integrado a um aplicativo que comunica, 
em tempo real, aos responsáveis o horário de entrada e saída dos 
alunos.
A medida visa ampliar a segurança no ambiente escolar, 
prevenindo situações de risco e garantindo maior controle sobre a 
permanência dos estudantes nas unidades de ensino. Em um 
cenário onde a tecnologia se torna cada vez mais aliada da gestão 
pública, é fundamental que o município acompanhe essa 
evolução.
Além disso, o projeto fortalece o vínculo entre família e escola, 
proporcionando aos responsáveis maior tranquilidade e 
participação no acompanhamento da rotina escolar dos filhos.
Importante destacar que a proposta respeita integralmente a 
legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais, assegurando a privacidade, a proteção dos dados 
pessoais e o consentimento dos responsáveis.
Trata-se de uma iniciativa que alia tecnologia, segurança e 
cuidado com as famílias macaenses, contribuindo para uma 
educação mais moderna, eficiente e humanizada.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres 
pares para sua aprovação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Sala de Sessões, 17 de março de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor

open original →