ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Av. Antônio Abreu, 1805, Fazenda Bianchete – Horto – Macaé RJ – 27.947-570
Telefone: (22) 2772-7800 ramal 320
Whatsapp: (22) 99878-0123
E-mail: manurezende@cmmacae.rj.gov.br / Instagram: @eumanu.rezende
PROJETO DE LEI Nº L-________/________
INSTITUI, O PROGRAMA PERMANENTE DE PROMOÇÃO,
PREVENÇÃO E INTERVENÇÃO EM SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MACAÉ, DESTINADO AOS
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Permanente de Promoção,
Prevenção e Intervenção em Saúde Mental, destinado aos servidores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º
O Programa tem como finalidade promover a saúde mental, prevenir o adoecimento psíquico e
oferecer suporte técnico especializado aos profissionais da educação, contribuindo para a melhoria
do ambiente escolar e da qualidade do ensino.
Art. 3º
Constituem objetivos do Programa:
I implementar ações sistemáticas de prevenção ao adoecimento emocional;
II estruturar fluxo institucional de acolhimento psicológico;
III disponibilizar atendimento especializado aos servidores;
IV reduzir afastamentos por transtornos mentais e comportamentais;
V promover capacitação continuada em saúde emocional;
VI – monitorar indicadores de impacto psicossocial na rede municipal de ensino.
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Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
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Av. Antônio Abreu, 1805, Fazenda Bianchete – Horto – Macaé RJ – 27.947-570
Telefone: (22) 2772-7800 ramal 320
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Art. 4º
O Programa será estruturado nos seguintes eixos:
I – Promoção e Prevenção:
a) realização de oficinas socioemocionais;
b) formação continuada dos profissionais da educação;
c) campanhas institucionais de conscientização.
II – Acolhimento e Escuta Técnica:
a) implantação de plantão psicológico;
b) triagem especializada;
c) atendimento individual breve.
III – Intervenção Especializada:
a) atendimento psicológico contínuo;
b) atendimento psiquiátrico;
c) encaminhamento à rede pública de saúde, quando necessário.
IV – Monitoramento e Avaliação:
a) elaboração de relatórios periódicos;
b) acompanhamento de indicadores quantitativos e qualitativos;
c) avaliação semestral dos resultados do Programa.
Art. 5º
O atendimento poderá ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, conforme regulamentação do
Poder Executivo, respeitados os princípios do sigilo profissional e da ética técnica.
Art. 6º
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e
órgãos especializados, visando à implementação e ampliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
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Telefone: (22) 2772-7800 ramal 320
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E-mail: manurezende@cmmacae.rj.gov.br / Instagram: @eumanu.rezende
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir política pública permanente voltada à saúde mental dos
servidores da Rede Municipal de Ensino de Macaé, reconhecendo que o bem-estar psicológico dos
profissionais da educação constitui fator essencial para a qualidade do processo pedagógico.
Observa-se, no cenário atual, o aumento significativo de afastamentos por transtornos mentais e
comportamentais, classificados na CID F, bem como a intensificação da sobrecarga emocional
decorrente das demandas educacionais contemporâneas, agravadas pelos impactos psicossociais do
período pós-pandemia.
A ausência de estrutura institucional adequada para acolhimento e acompanhamento desses
profissionais contribui para o agravamento do adoecimento psíquico, afetando diretamente o
ambiente escolar, a permanência funcional e os indicadores educacionais do município.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 6º e 196, que
asseguram o direito à saúde, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996),
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nas diretrizes da Base Nacional Comum
Curricular e nas políticas nacionais de saúde mental e saúde do trabalhador.
Dessa forma, a instituição de um programa estruturado, com ações de prevenção, acolhimento e
intervenção especializada, permitirá não apenas a redução dos afastamentos por adoecimento
psíquico, mas também a melhoria do clima organizacional e o fortalecimento da atuação pedagógica.
Por todo o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto
de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
--
Sala das Sessões, ________de_________ de ________.
Manu Rezende
Vereadora-autora