ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
VEREADOR AUTOR: NILTON CESAR
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA
A COMUNICAÇÃO AOS PAIS, MÃES
OU RESPONSÁVEIS LEGAIS
ACERCA DA FREQUÊNCIA
ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO,
COMO MEDIDA DE
FORTALECIMENTO DO
ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DA
VIDA ESCOLAR E DE PREVENÇÃO
À EVASÃO ESCOLAR, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a comunicação institucional aos pais,
mães ou responsáveis legais acerca da frequência escolar dos alunos, com a
finalidade de fortalecer a integração entre a escola e a família, ampliar o
acompanhamento da vida escolar e contribuir para a prevenção da evasão e da
infrequência.
Art. 2º As unidades escolares da rede pública municipal de ensino poderão adotar
procedimento de comunicação aos pais, mães ou responsáveis legais acerca do
ausência injustificada do aluno no respectivo turno escolar, em prazo razoável,
por meio idôneo e acessível de comunicação.
§ 1º A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada por agenda escolar,
ligação telefônica, mensagem eletrônica, aplicativo institucional, comunicação
escrita ou outro meio apto a dar ciência ao responsável.
§ 2º Sempre que houver viabilidade operacional e observadas as rotinas
administrativas e pedagógicas da unidade escolar, poderão ser adotadas medidas
de comunicação relativas ao ingresso e à saída do aluno da escola, especialmente
na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Art. 3º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I – a legislação federal e municipal aplicável à educação básica;
II – a proteção integral da criança e do adolescente;
III – a proteção de dados pessoais e a preservação da intimidade, da imagem e
das informações dos estudantes;
IV – a vedação de exigências que impliquem exposição indevida, constrangimento
ou discriminação do aluno.
Art. 4º A execução desta Lei deverá ocorrer, preferencialmente, com a utilização
dos meios de comunicação, fluxos administrativos e instrumentos já disponíveis
no âmbito da rede pública municipal de ensino, sem prejuízo da adoção de
providências complementares pelo Poder Executivo, observada a conveniência
administrativa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente para disciplinar procedimentos operacionais, fluxos de
comunicação e critérios de priorização, bem como, aplicação de meios de
comunicação cabíveis e inovações tecnológicas, consideradas as especificidades
das etapas e modalidades de ensino da rede municipal.
Art. 6º Esta Lei tem natureza complementar às obrigações já previstas na
legislação educacional, Plano Municipal de Educação, quanto ao dever de
articulação entre escola e família e de informação aos pais, mães ou responsáveis
legais sobre a frequência escolar dos alunos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.
NILTON CÉSAR PEREIRA MOREIRA
VEREADOR AUTOR – CIDADANIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
JUSTIFICATIVA:
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que dispõe sobre diretrizes de comunicação institucional com pais, mães
ou responsáveis legais acerca da frequência escolar dos alunos da rede
pública municipal de ensino, com vistas ao fortalecimento do
acompanhamento familiar da vida escolar e à prevenção da evasão
escolar.
A proposição encontra fundamento no interesse local da matéria e na
competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual
no campo da educação, especialmente no que se refere ao
aperfeiçoamento de mecanismos de integração entre escola e família e
à promoção de medidas voltadas à permanência do aluno na escola.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional já consagra o dever
de articulação entre os estabelecimentos de ensino e as famílias, bem
como a prestação de informações aos pais ou responsáveis sobre a
frequência escolar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez,
reforça o dever do poder público de zelar, junto aos responsáveis, pela
frequência à escola. Nesse contexto, a presente proposta busca
densificar, em âmbito local, diretrizes compatíveis com o ordenamento
jurídico já vigente.
A comunicação tempestiva sobre ausência escolar representa
instrumento relevante de prevenção da infrequência, de identificação
precoce de situações de vulnerabilidade e de fortalecimento do vínculo
entre a unidade escolar e a família. Em determinadas etapas da
educação básica, sobretudo na educação infantil e nos anos iniciais do
ensino fundamental, a comunicação relativa ao ingresso e à saída do
aluno também pode contribuir para maior acompanhamento familiar,
desde que observadas as condições administrativas e operacionais de
cada unidade.
No plano histórico da política educacional local, o Plano Municipal de
Educação de Macaé, instituído pela Lei nº 4.106/2015, contemplou
diretrizes e estratégias voltadas ao acompanhamento da permanência
escolar, à redução da evasão, à identificação de situações de baixa
frequência e ao estreitamento da relação entre escola e família. Embora
se trate de plano decenal já exaurido, seu conteúdo reforça a pertinência
material da presente proposição e evidencia consonância com o
planejamento educacional anteriormente adotado no Município.
A redação foi estruturada com cautela, de modo a evitar interferência
indevida na organização administrativa do Poder Executivo. Não há
criação de órgão, cargo, função, sistema tecnológico específico,
aplicativo obrigatório, central de monitoramento ou imposição de
aquisição de equipamentos. O projeto limita-se à fixação de diretrizes
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gerais e orientadoras de política pública, deixando ao Poder Executivo a
deliberação quanto à forma de implementação, conforme conveniência
administrativa e disponibilidade operacional.
Assim, a proposição se mostra socialmente relevante, juridicamente
prudente e materialmente compatível com a proteção integral da criança
e do adolescente, com a valorização da participação familiar na vida
escolar e com a prevenção da evasão escolar.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Pares.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.
NILTON CÉSAR PEREIRA MOREIRA
VEREADOR AUTOR – CIDADANIA