ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
DE TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL DE SAÚDE (PTDIS)
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, RESOLVE:
Art.1° Instituir o Programa de Transformação Digital da Saúde (PTDIS), com o
objetivo de promover a modernização dos processos executados no âmbito da
gestão e da assistência à saúde, com foco na ampliação do acesso da população
aos serviços de saúde, bem como no cuidado integral e resolutivo à saúde do
paciente.
Parágrafo Único. O PTDIS consolida ações relacionadas à transformação
digital, porventura, já implantadas, bem como define princípios e diretrizes
norteadores da digitalização integrada do sistema de saúde do município.
Art. 2º São princípios do PTDIS:
I- centralidade no cidadão: necessidades e experiências dos cidadãos estão no
centro das iniciativas de saúde digital, assegurando seu protagonismo no
processo;
II - eficiência operacional: utilização de tecnologias digitais para otimizar
processos internos, reduzir custos e melhorar a eficiência operacional dos
serviços de saúde;
III - registro único de dados: dados devem ser registrados uma única vez e
compartilhados ou reutilizados conforme necessário, evitando redundâncias e
inconsistências;
IV - interoperabilidade: garantia de que diferentes sistemas e plataformas de
saúde possam se comunicar e compartilhar dados de maneira eficiente e
simultaneamente, permitindo uma integração consistente entre diversas áreas e
serviços;
V - decisões baseadas em dados: dados devem ser tratados como um ativo
valioso, utilizando análises avançadas para tomar decisões informadas e
melhorar os serviços oferecidos;
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VI - agilidade e Inovação: implantação de processos flexíveis e ágeis que
permitam a rápida adaptação às mudanças tecnológicas e às necessidades dos
cidadãos, incentivando a inovação;
VII - transparência: garantia da clareza nas ações governamentais e facilidade
do acesso à informação;
VIII - inclusão Digital: promoção da acessibilidade digital para todos os
cidadãos;
IX - segurança e privacidade: proteção dos dados e informações dos cidadãos,
garantindo o cumprimento das normas da Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD);
X - sustentabilidade: adoção de práticas sustentáveis e responsáveis no uso da
tecnologia, com foco na agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável;
XI - melhoria contínua: promoção de cultura de aprimoramento contínuo nos
processos e tecnologias de saúde, revisando regularmente práticas em vigor e
implementando melhorias baseadas em evidências e experiências dos usuários,
visando eficiência e qualidade do atendimento.
Art. 3º São objetivos específicos do PTDIS:
I - padrões de Infraestrutura de Hardware e Conectividade: garantir que todas as
unidades de saúde possuam a infraestrutura tecnológica necessária para suportar
os processos de transformação digital, proporcionando um ambiente eficiente e
seguro para a prestação de serviços de saúde;
II - padrões de Dados para Integração e Interoperabilidade: estabelecer padrões
claros e consistentes para a troca de dados entre sistemas de informação
municipais e de outros entes da federação, garantindo a integração eficiente e a
interoperabilidade, especialmente na incorporação de novos conjuntos de dados
provenientes de parcerias e prestadores de serviços contratados;
III - normas para desenvolvimento de soluções tecnológicas: facultando ao
Poder Executivo a criação normas e diretrizes que orientem o desenvolvimento
de novas soluções tecnológicas, tanto internamente quanto por organizações
parceiras contratadas, a partir da definição de padrões de usabilidade, segurança
e compatibilidade, bem como estabelecer requisitos de conformidade garantindo
alinhamento com as melhores práticas;
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IV - alinhamento estratégico e Governança: definir um modelo de governança
que promova o alinhamento das ações do PTDIS, promovendo coesão,
eficiência e efetividade nas ações e iniciativas tecnológicas;
V - decisões baseadas em dados: assegurar que os dados sejam utilizados de
forma eficaz e oportuna no processo de tomada de decisão, promovendo uma
abordagem baseada em evidências e contribuindo para a melhoria contínua dos
serviços de saúde;
VI - telessaúde: implementar iniciativas de teles saúde de forma estruturada,
visando aumentar o acesso da população aos serviços de saúde e melhorar a
eficiência dos processos assistenciais.
Art. 4º São diretrizes do PTDIS:
I - implantar o Repositório Único de Dados (RUD) visando aprimorar a gestão
da informação e garantir segurança e confidencialidade dos dados de saúde do
município;
II - garantir as condições para o uso do Prontuário Eletrônico nas unidades
básicas de saúde e viabilizar a ampliação de sua utilização em todos os serviços
de saúde, com definição do uso do Visualizador Clínico, disponível na
Plataforma da Saúde de Macaé; e-Saúde, como ferramenta de consulta ao
histórico clínico do paciente;
III - garantir que as soluções tecnológicas desenvolvidas no âmbito do PTDIS
sejam customizadas de forma a atender às necessidades de melhorias de
processos assistenciais ou administrativos visando qualificar a prestação de
serviços de saúde;
IV - concentrar a oferta de serviços digitais à população, no âmbito da saúde
municipal, na Plataforma de Saúde de Macaé - e-Saúde, acessível através do seu
aplicativo;
V - garantir a execução do Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação a ser elaborado e atualizado com periodicidade anual, com a
finalidade de definir metas e objetivos a serem alcançados no período, e elencar
ações e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem
desenvolvidos;
VI - promover a inovação através da promoção da colaboração entre diferentes
setores da sociedade e do incentivo à participação ativa dos cidadãos no
desenvolvimento e melhoria dos serviços de saúde digitais, bem como através da
incorporação do regime de contração estabelecido pelo Marco Legal de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
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VII - assegurar o caráter transformador do PTDIS a partir da implantação de um
Laboratório de Inovação que atue como motor da incorporação de soluções
colaborativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação
Macaé, 08 de julho de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
A transformação digital é um dos pilares fundamentais para a
modernização dos serviços públicos, especialmente no setor da saúde, onde a
eficiência, acessibilidade e qualidade do atendimento são essenciais para
garantir o bem-estar da população. O Programa de Transformação Digital da
Saúde (PTDIS) surge como uma resposta estratégica à necessidade de otimizar a
gestão da saúde municipal, promovendo a digitalização e integração dos
sistemas, ampliando o acesso da população aos serviços e garantindo um
cuidado mais eficiente e resolutivo.
Atualmente, os desafios enfrentados na prestação de serviços de saúde
envolvem a fragmentação de dados, processos burocráticos e dificuldades no
acesso a informações clínicas, resultando em atendimentos menos ágeis e menos
eficazes. Com a implementação do PTDIS, busca-se consolidar ações já
iniciadas e estabelecer diretrizes para a digitalização de forma estruturada e
integrada, garantindo que os avanços tecnológicos sejam aplicados de maneira
estratégica para beneficiar tanto os profissionais de saúde quanto os cidadãos.
O programa está fundamentado em princípios essenciais, como a
centralidade no cidadão, eficiência operacional, interoperabilidade, segurança e
privacidade dos dados, inclusão digital e melhoria contínua.
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Por meio da implementação de um Repositório Único de Dados (RUD) e
da ampliação do Prontuário Eletrônico, o programa assegura que todas as
informações de saúde do paciente sejam acessíveis de forma segura e integrada,
evitando redundâncias e facilitando o atendimento.
A digitalização dos serviços também promove maior transparência,
governança e inovação, permitindo que dados sejam utilizados de forma
estratégica para a tomada de decisões baseadas em evidências. A criação de um
Laboratório de Inovação fortalece o desenvolvimento de soluções colaborativas
e sustentáveis, alinhadas com as necessidades do município e com as melhores
práticas tecnológicas.
Portanto, a aprovação desta Indicação Legislativa é fundamental para
transformar o atendimento em saúde, proporcionando um sistema mais ágil,
seguro, acessível e resolutivo. O PTDIS representa um avanço significativo na
modernização da gestão e da assistência à saúde, garantindo uma melhor
experiência para os cidadãos e maior eficiência na prestação dos serviços.
Macaé, 08 de julho de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor