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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 346/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id32073

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Publicado
2026-04-14 Autógrafo Encaminhado ao Executivo Ofício Digital Nº: 801/2026
2026-04-14 Proposição Aprovada
2026-04-07 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-07 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-07 Regime de Urgência Aprovado
2026-04-07 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T11:19:56.940591-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 012/2026.
Macaé, 06 de abril de 2026.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
Ao encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar - PLC e submetê-lo à
apreciação dos Senhores Edis, tenho a grata satisfação de estar contribuindo para implementar
atualização da Lei Complementar nº 346/2025, que dispõe sobre a organização administrativa
da Administração Pública Municipal.
O presente PLC propõe a transformação da Secretaria Executiva de Cemitérios em
Secretaria Municipal de Cemitérios, conferindo aquele órgão maior autonomia administrativa
para a execução de suas atribuições, possibilitando uma prestação de serviços à comunidade
mais adequada e eficiente, focada em sua área específica de atuação.
Essa iniciativa tem como objetivo tornar a gestão pública mais eficiente, garantindo
maior integração entre as políticas municipais e a otimização dos recursos administrativos. A
transformação da referida secretaria possibilitará uma estrutura organizacional mais ágil, com
maior foco na execução de programas e projetos estratégicos. Além disso, a nova
configuração permitirá um melhor alinhamento entre as ações governamentais e as demandas
da população, promovendo uma gestão mais moderna e dinâmica, sem comprometer a
continuidade das políticas públicas já implementadas nessa área.
Por esses motivos, acredita-se que a proposta será bem recebida por essa Emérita
Casa, e, contará com o apoio de Vossas Excelências. Assim, espero contar com a aprovação
unânime dos Nobres Representantes dessa Augusta Casa Legislativa.
Por último, encaminhamos a essa Egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei
Complementar e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres
Vereadores no trato das matérias de interesse público, solicitamos que esta matéria seja
apreciada e votada em regime de URGÊNCIA.
Com meus protestos de elevada estimf e consideração, subscrevo-me.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
AO MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ/RJ
VEREADOR ALAN MANSUR PEREIRA
PALÁCIO NATÁLIO SALVADOR ANTUNES
ROD. CHRISTINO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, KM 3,5
VIRGEM SANTA - MACAÉ — RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026.
Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar Municipal nº 346/2025, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 346/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 198. 4 Secretaria Municipal de Infraestrutura, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
(o)
VII — Suprimido;
Art. 199, À Secretaria Municipal de Infraestrutura sucederá a Secretaria Municipal
Adjunta de Obras, a Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Públicos, a Secretaria
Municipal Adjunta de Interior, Secretaria Municipal Adjunta de Habitação e a
Secretaria Municipal Adjunta de Saneamento em suas obrigações, direitos,
competências, projetos e programas de trabalho.
(eo)
Subseção VT
Secretaria Municipal de Cemitérios
Art. 216. 4 Secretaria Municipal de Cemitérios tem as seguintes atribuições:
I- organizar e administrar os cemitérios públicos municipais, mantendo atualizados
os livros de assentamentos obrigatórios;
II — levantar periodicamente as necessidades materiais dos cemitérios, suprindo-as de
modo a manter o seu regular funcionamento;
III — realizar, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, pesquisas
referentes à identificação de cemitérios históricos e arqueológicos, bem como túmulos
de personalidades marcantes ou que representem obras artísticas (arte tumular), que
mereçam tombamento;
IV — proceder à administração e à operacionalização das atividades, mantendo em
bom funcionamento todos os cemitérios públicos municipais, em especial o Memorial
Mirante da Igualdade;
V — providenciar quanto a traslados de corpos sepultados em cemitérios que devam
ser desativados;
VI — manter, de forma atuante e permanente, um plantão social;
VII — receber por serviços prestados ou por jazigos vendidos, ressalvadas as
gratuidades concedidas às pessoas de menor renda, conforme Laudo do Serviço
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Social, bem como os traslados de restos mortais de familiares de possuidores ou
proprietários de jazigos perpétuos nos cemitérios desativados ou em fase de
desativação;
VIII - proceder à fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades particulares;
IX — promover a aquisição de fornos crematórios, estabelecendo os procedimentos
para cremação de restos mortais;
X- gerir a utilização, tanto gratuita quanto onerosa, das capelas mortuárias;
XI — coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos,
no que é pertinente à sua competência e atribuições;
XII - cobrar, receber, remunerar e ser remunerada por qualquer tipo de serviço
prestado, na forma de sua regulamentação;
XIII — sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios, consórcios e
outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e
atribuição;
XIV — promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados para o
cumprimento de suas atribuições quando necessário;
XV - desempenhar outras atividades afins.
Art. 217. As atribuições da Secretaria Municipal de Cemitérios são aquelas
constantes do artigo 216 desta Lei Complementar, pertinentes à administração e
gestão dos cemitérios públicos, abrangendo, ainda, o seguinte:
I-a concessão de sepulturas para inumação, bem como de ossários e relicários;
IH - a autorização para exumações e reinumações, nos termos da legislação
pertinente;
HI — a autorização e fiscalização de edificações funerárias;
IV-as anotações dos devidos assentamentos nos livros obrigatórios;
V — providências diversas para cumprimento das atribuições elencadas nesta Lei
Complementar.
Art. 218. À Secretaria Municipal de Cemitérios, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica:
I- Secretaria Municipal de Cemitérios;
IH - Coordenadorias;
HH — Assessorias. (...)”
Art. 2º A Secretaria Municipal de Cemitérios sucederá a Secretaria Executiva de
Cemitérios, em suas obrigações, direitos, competências, projetos e programas de trabalho.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n.º 346/2025, na parte específica
dos cargos comissionados da antiga Secretaria Executiva de Cemitérios, passando a vigorar
conforme Anexo Unico desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto
Municipal, o remanejamento de dotações orçamentárias e abertura de créditos suplementares,
especiais e adicionais, necessários à compatibilização da execução do orçamento, previstas na
Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026, Lei Municipal n.º 5.467/2026, em
virtude da alteração da estrutura administrativa constante na presente Lei Complementar.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo não onera o limite autorizado
para abertura de créditos orçamentários estabelecidos para os exercícios financeiros de 2026.
$ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias
na Lei Municipal n.º 5.466/2026, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Macaé
para o quadriênio 2026-2029 e na Lei Municipal n.º 5.352/2025, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 2026.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 06 de abril de 2026.
WELBERTH TO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CEMITÉRIOS - SEMCEM
SECRETARIA MUNICIPAL DE CEMITÉRIOS - SEMCEM
CARGO/DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CEMITÉRIOS SM 01
ASSESSOR EXECUTIVO CC-1/GFS-1 01
ASSESSOR ESPECIAL CC-2/GFS-2 os
ASSESSOR ADMINISTRATIVO CC-3/GFS-3 05
ASSESSOR ADJUNTO CC-4/ GFS-4 05
AUXILIAR CC-5/ GFS-5 03

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