PROJETO DE LEI Nº ________/2026
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE DE CONDUTOR DE
AMBULÂNCIA COMO INTEGRANTE DAS
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ,
EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera.
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Macaé/RJ, a atividade de condutor de
ambulância como função integrante das ações e serviços de saúde, em consonância com a legislação
federal vigente, especialmente a Lei nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se condutores de ambulância os servidores públicos
municipais responsáveis pela condução de veículos terrestres destinados ao transporte de pacientes, de
resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, atuando de forma integrada às
equipes de saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput observará, no que couber, as definições e normas previstas na
legislação federal vigente, excluídas as atividades realizadas por meio de motocicletas, bem como
aquelas desempenhadas por profissionais registrados como socorristas e resgatistas.
Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza declaratória e interpretativa, não
implicando isoladamente:
I – criação ou transformação de cargos públicos;
II – reenquadramento automático de servidores;
III – majoração de vencimentos ou concessão de vantagens;
IV – criação de despesa obrigatória para o Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as providências administrativas necessárias para adequar o
tratamento funcional dos condutores de ambulância às diretrizes da legislação federal vigente e do
Sistema Único de Saúde – SUS, observados os limites legais e orçamentários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
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Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
Os condutores de ambulância exercem função essencial à efetividade dos serviços públicos de
saúde, atuando diretamente no atendimento pré-hospitalar, no transporte de pacientes e nas situações
de urgência e emergência, de forma integrada às equipes multiprofissionais da saúde.
No âmbito do Município, tais atividades são desempenhadas por servidores públicos
municipais responsáveis pela condução de veículos terrestres destinados ao transporte de pacientes,
observadas as hipóteses legais de suporte básico ou avançado de vida previstas nesta Lei, evidenciando
a relevância de sua atuação no sistema público de saúde.
Trata-se de atividade que exige não apenas habilidade técnica na condução de veículos, mas
também preparo, responsabilidade e sensibilidade, especialmente em contextos em que a preservação
da vida e da integridade física do paciente depende de um transporte seguro, ágil e adequado às suas
condições clínicas.
A legislação federal, especialmente a Lei nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, reconhece a
relevância dessa atividade no âmbito das ações e serviços de saúde, estabelecendo parâmetros para o
exercício da função e reforçando o papel estratégico desses profissionais no sistema de saúde.
Entretanto, muitos municípios ainda não possuem normatização local que assegure o devido
reconhecimento funcional dessa atividade no âmbito de suas estruturas administrativas, o que pode
gerar insegurança jurídica aos servidores concursados que, embora ocupem cargos de motorista,
desempenham, na prática, funções típicas de condutor de ambulância.
O presente Projeto de Lei busca, portanto, suprir essa lacuna no âmbito do Município de
Macaé, promovendo o reconhecimento formal da atividade como integrante das ações e serviços de
saúde, em consonância com a legislação federal vigente, permitindo que o Poder Executivo promova,
oportunamente, as adequações administrativas necessárias.
Importante destacar que a presente proposição possui natureza estritamente declaratória e
interpretativa, não implicando criação ou transformação de cargos públicos, reenquadramento
automático de servidores, majoração de vencimentos ou geração de despesa obrigatória para o
Município.
Nesse sentido, o Projeto encontra amparo nos arts. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que asseguram ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal no que couber, bem como no entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal no Tema 917, que admite a atuação do Poder Legislativo em matérias dessa natureza.
Além disso, a proposta contribui para a valorização dos profissionais que atuam diretamente na
linha de frente dos serviços de saúde, conferindo maior visibilidade à importância de suas funções e
fortalecendo a qualidade do atendimento prestado à população.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, conto com o apoio
dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora