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materia nº 97/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 97 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA COMO INTEGRANTE DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id32132

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-22 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ________/2026
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA 
ATIVIDADE DE CONDUTOR DE 
AMBULÂNCIA COMO INTEGRANTE DAS 
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ, 
EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO 
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera.
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Macaé/RJ, a atividade de condutor de 
ambulância como função integrante das ações e serviços de saúde, em consonância com a legislação 
federal vigente, especialmente a Lei nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se condutores de ambulância os servidores públicos 
municipais responsáveis pela condução de veículos terrestres destinados ao transporte de pacientes, de 
resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, atuando de forma integrada às 
equipes de saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput observará, no que couber, as definições e normas previstas na 
legislação federal vigente, excluídas as atividades realizadas por meio de motocicletas, bem como 
aquelas desempenhadas por profissionais registrados como socorristas e resgatistas.
Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza declaratória e interpretativa, não 
implicando isoladamente:
I – criação ou transformação de cargos públicos;
II – reenquadramento automático de servidores;
III – majoração de vencimentos ou concessão de vantagens;
IV – criação de despesa obrigatória para o Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as providências administrativas necessárias para adequar o 
tratamento funcional dos condutores de ambulância às diretrizes da legislação federal vigente e do 
Sistema Único de Saúde – SUS, observados os limites legais e orçamentários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
____________________________________
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
 
JUSTIFICATIVA
Os condutores de ambulância exercem função essencial à efetividade dos serviços públicos de 
saúde, atuando diretamente no atendimento pré-hospitalar, no transporte de pacientes e nas situações 
de urgência e emergência, de forma integrada às equipes multiprofissionais da saúde.
No âmbito do Município, tais atividades são desempenhadas por servidores públicos 
municipais responsáveis pela condução de veículos terrestres destinados ao transporte de pacientes, 
observadas as hipóteses legais de suporte básico ou avançado de vida previstas nesta Lei, evidenciando 
a relevância de sua atuação no sistema público de saúde.
Trata-se de atividade que exige não apenas habilidade técnica na condução de veículos, mas 
também preparo, responsabilidade e sensibilidade, especialmente em contextos em que a preservação 
da vida e da integridade física do paciente depende de um transporte seguro, ágil e adequado às suas 
condições clínicas.
A legislação federal, especialmente a Lei nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, reconhece a 
relevância dessa atividade no âmbito das ações e serviços de saúde, estabelecendo parâmetros para o 
exercício da função e reforçando o papel estratégico desses profissionais no sistema de saúde.
Entretanto, muitos municípios ainda não possuem normatização local que assegure o devido 
reconhecimento funcional dessa atividade no âmbito de suas estruturas administrativas, o que pode 
gerar insegurança jurídica aos servidores concursados que, embora ocupem cargos de motorista, 
desempenham, na prática, funções típicas de condutor de ambulância.
O presente Projeto de Lei busca, portanto, suprir essa lacuna no âmbito do Município de 
Macaé, promovendo o reconhecimento formal da atividade como integrante das ações e serviços de 
saúde, em consonância com a legislação federal vigente, permitindo que o Poder Executivo promova, 
oportunamente, as adequações administrativas necessárias. 
Importante destacar que a presente proposição possui natureza estritamente declaratória e 
interpretativa, não implicando criação ou transformação de cargos públicos, reenquadramento 
automático de servidores, majoração de vencimentos ou geração de despesa obrigatória para o 
Município.
Nesse sentido, o Projeto encontra amparo nos arts. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, 
que asseguram ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal no que couber, bem como no entendimento consolidado do Supremo 
Tribunal Federal no Tema 917, que admite a atuação do Poder Legislativo em matérias dessa natureza.
 Além disso, a proposta contribui para a valorização dos profissionais que atuam diretamente na 
linha de frente dos serviços de saúde, conferindo maior visibilidade à importância de suas funções e 
fortalecendo a qualidade do atendimento prestado à população.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, conto com o apoio 
dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora

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