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materia nº 104/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 104 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS TRADICIONAIS POR SINAIS MUSICAIS OU VISUAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAIS DE ENSINO DE MACAÉ, VISANDO À PRESERVAÇÃO SENSORIAL DOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A 
SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS 
SONOROS TRADICIONAIS POR 
SINAIS MUSICAIS OU VISUAIS NAS 
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAIS DE 
ENSINO DE MACAÉ, VISANDO À 
PRESERVAÇÃO SENSORIAL DOS 
ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º- Fica obrigada a substituição dos sinais sonoros 
tradicionais (como sirene e alarmes estridentes) por sinais 
musicais suaves ou sinais visuais nas unidades escolares da rede 
municipal de ensino de Macaé, com o objetivo de preservar a 
integridade sensorial de estudantes com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA). 
Art. 2º- A substituição dos sinais deverá respeitar os seguintes 
critérios: 
I – sinais sonoros, se utilizados, devem ser musicais, com volume 
moderado e melodias suaves, evitandos sons agudos ou 
estridentes; 
II – sinais visuais devem incluir luzes piscantes de baixa 
intensidade, projeções em telas ou outros recursos visuais 
acessíveis e não agressivos; 
III- os sinais devem ser claramente identificáveis por todos os 
alunos, inclusive os com deficiência sensorial, respeitando os 
princípios de acessibilidade e inclusão
IV – fomentar o empreendedorismo e a criatividade entre os 
alunos: 
V – promover a inclusão social e a geração de renda para os 
artesões locais. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 3º - As escolas deverão adaptar seus sistemas de aviso de 
entrada, saída, troca de aulas e intervalos, utilizando novos sinais 
definidos por esta Lei.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com 
especialistas em educação inclusive e neurodiversidade, definirá 
diretrizes, oferecendo apoio técnico e capacitação às equipes 
escolares para a implementação desta Lei. 
Art. 5º - O prazo para a adequação das unidades escolares será 
de até 180(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação 
desta Lei. 
Art. 6º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
90(noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e 
humanizar o ambiente escolar das unidades da rede pública 
municipal de Macaé, por meio de substituição dos sinais sonoros 
tradicionais- como sirenes estridentes e alarmes metálicos - por 
sinais musicais ou visuais mais adequados ao ambiente 
pedagógico e inclusivo que a escola deve representar. 
Estudos na área da pedagogia e neurociência demonstram 
que o uso contínuo de sons abruptos e de alta intensidade pode 
causar efeitos adversos em crianças e adolescentes, como 
ansiedade, irritabilidade, estresse e dificuldades de concentração. 
Além disso, sirenes agressivas pouco contribuem para o 
desenvolvimento de um ambiente acolhedor e respeitoso, 
principalmente nos anos iniciais da formação escolar. 
A substituição por sinais suaves, como melodias 
instrumentais, e recursos visuais, como luzes indicativas ou 
projeções, atende ainda aos princípios da inclusão e da 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
acessibilidade, especialmente no caso de alunos com deficiência 
auditiva ou sensibilidade sensorial, como ocorre em criança com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Vale ressaltar, que diversas instituições públicas e privadas 
de ensino, tanto no Brasil quanto no exterior, já implementaram 
essa prática com resultados positivos. Além disso, a medida 
fortalece a construção de um espaço educacional e respeitoso 
com a diversidade e o bem-estar da comunidade escolar. 
A iniciativa não exige grandes investimentos e pode ser 
implementada de forma gradual, de acordo com a realidade de 
cada unidade escolar, o que a torna viável do ponto de vista 
técnico e orçamentário. 
Por fim, a participação da comunidade escolar na escolha 
dos sinais reforça os princípios de gestão democrática, 
assegurados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(LDB), promovendo o sentimento de pertencimento e valorização 
da cultura local.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço 
significativo na promoção de uma educação mais humana, 
inclusiva e saudável para todos.
.
Sala de Sessões, 27 de maio de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor

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