ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS
SONOROS TRADICIONAIS POR
SINAIS MUSICAIS OU VISUAIS NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAIS DE
ENSINO DE MACAÉ, VISANDO À
PRESERVAÇÃO SENSORIAL DOS
ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º- Fica obrigada a substituição dos sinais sonoros
tradicionais (como sirene e alarmes estridentes) por sinais
musicais suaves ou sinais visuais nas unidades escolares da rede
municipal de ensino de Macaé, com o objetivo de preservar a
integridade sensorial de estudantes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Art. 2º- A substituição dos sinais deverá respeitar os seguintes
critérios:
I – sinais sonoros, se utilizados, devem ser musicais, com volume
moderado e melodias suaves, evitandos sons agudos ou
estridentes;
II – sinais visuais devem incluir luzes piscantes de baixa
intensidade, projeções em telas ou outros recursos visuais
acessíveis e não agressivos;
III- os sinais devem ser claramente identificáveis por todos os
alunos, inclusive os com deficiência sensorial, respeitando os
princípios de acessibilidade e inclusão
IV – fomentar o empreendedorismo e a criatividade entre os
alunos:
V – promover a inclusão social e a geração de renda para os
artesões locais.
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Art. 3º - As escolas deverão adaptar seus sistemas de aviso de
entrada, saída, troca de aulas e intervalos, utilizando novos sinais
definidos por esta Lei.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com
especialistas em educação inclusive e neurodiversidade, definirá
diretrizes, oferecendo apoio técnico e capacitação às equipes
escolares para a implementação desta Lei.
Art. 5º - O prazo para a adequação das unidades escolares será
de até 180(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta Lei.
Art. 6º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e
humanizar o ambiente escolar das unidades da rede pública
municipal de Macaé, por meio de substituição dos sinais sonoros
tradicionais- como sirenes estridentes e alarmes metálicos - por
sinais musicais ou visuais mais adequados ao ambiente
pedagógico e inclusivo que a escola deve representar.
Estudos na área da pedagogia e neurociência demonstram
que o uso contínuo de sons abruptos e de alta intensidade pode
causar efeitos adversos em crianças e adolescentes, como
ansiedade, irritabilidade, estresse e dificuldades de concentração.
Além disso, sirenes agressivas pouco contribuem para o
desenvolvimento de um ambiente acolhedor e respeitoso,
principalmente nos anos iniciais da formação escolar.
A substituição por sinais suaves, como melodias
instrumentais, e recursos visuais, como luzes indicativas ou
projeções, atende ainda aos princípios da inclusão e da
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acessibilidade, especialmente no caso de alunos com deficiência
auditiva ou sensibilidade sensorial, como ocorre em criança com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Vale ressaltar, que diversas instituições públicas e privadas
de ensino, tanto no Brasil quanto no exterior, já implementaram
essa prática com resultados positivos. Além disso, a medida
fortalece a construção de um espaço educacional e respeitoso
com a diversidade e o bem-estar da comunidade escolar.
A iniciativa não exige grandes investimentos e pode ser
implementada de forma gradual, de acordo com a realidade de
cada unidade escolar, o que a torna viável do ponto de vista
técnico e orçamentário.
Por fim, a participação da comunidade escolar na escolha
dos sinais reforça os princípios de gestão democrática,
assegurados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), promovendo o sentimento de pertencimento e valorização
da cultura local.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço
significativo na promoção de uma educação mais humana,
inclusiva e saudável para todos.
.
Sala de Sessões, 27 de maio de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor