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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a isenção de taxas
municipais aos pescadores artesanais
devidamente registrados e dá outras
providências.
Art. 1º Fica concedida a isenção do pagamento de taxas
municipais aos pescadores artesanais domiciliados no
Município de Macaé, desde que comprovem o exercício da
atividade pesqueira como meio de subsistência e estejam
devidamente registrados nas entidades competentes.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, às
seguintes taxas municipais:
I taxa de licença para funcionamento eventual em feiras ou
mercados municipais;
II taxa de ocupação de solo público para fins de comercialização
do pescado;
III taxas de autorização de uso de entrepostos pesqueiros
municipais;
IV taxas relativas a eventos ou atividades organizadas por
colônias de pescadores reconhecidas.
Art. 3º A comprovação da condição de pescador artesanal será
feita mediante apresentação de:
I Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou documento
equivalente expedido pelo Ministério da Pesca ou órgão
competente;
II comprovante de residência em Macaé;
III declaração de associação ou colônia de pescadores
reconhecida.
Art. 4º A isenção será renovada anualmente mediante
requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado
da documentação comprobatória.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar normas
complementares para regulamentar a concessão e controle das
isenções previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A pesca artesanal desempenha um papel fundamental na
economia local, na segurança alimentar e na preservação de
práticas culturais tradicionais. Em Macaé, muitas famílias
dependem exclusivamente dessa atividade para garantir sua
renda e sustento.
A cobrança de taxas municipais sobre atividades básicas e
de subsistência representa um ônus desproporcional para esse
segmento da economia, muitas vezes informal ou em condições
precárias de operação. Esta proposta visa corrigir essa distorção,
estimulando a formalização, a organização da categoria e o acesso
dos pescadores aos espaços públicos de comercialização,
especialmente feiras e entrepostos municipais.
Além disso, a medida tem caráter social e econômico, pois
apoia um setor que contribui para o abastecimento de alimentos
frescos à população e para o equilíbrio ambiental da costa
macaense.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor
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