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materia nº 108/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 108 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS AOS PESCADORES ARTESANAIS DEVIDAMENTE REGISTRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id32173

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI 
Dispõe sobre a isenção de taxas 
municipais aos pescadores artesanais 
devidamente registrados e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica concedida a isenção do pagamento de taxas 
municipais aos pescadores artesanais domiciliados no 
Município de Macaé, desde que comprovem o exercício da 
atividade pesqueira como meio de subsistência e estejam 
devidamente registrados nas entidades competentes. 
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, às 
seguintes taxas municipais: 
I taxa de licença para funcionamento eventual em feiras ou 
mercados municipais; 
II taxa de ocupação de solo público para fins de comercialização 
do pescado; 
III taxas de autorização de uso de entrepostos pesqueiros 
municipais; 
IV taxas relativas a eventos ou atividades organizadas por 
colônias de pescadores reconhecidas. 
Art. 3º A comprovação da condição de pescador artesanal será 
feita mediante apresentação de: 
I Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou documento 
equivalente expedido pelo Ministério da Pesca ou órgão 
competente;
II comprovante de residência em Macaé; 
III declaração de associação ou colônia de pescadores 
reconhecida. 
Art. 4º A isenção será renovada anualmente mediante 
requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado 
da documentação comprobatória. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar normas 
complementares para regulamentar a concessão e controle das 
isenções previstas nesta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA 
A pesca artesanal desempenha um papel fundamental na 
economia local, na segurança alimentar e na preservação de 
práticas culturais tradicionais. Em Macaé, muitas famílias 
dependem exclusivamente dessa atividade para garantir sua 
renda e sustento. 
A cobrança de taxas municipais sobre atividades básicas e 
de subsistência representa um ônus desproporcional para esse 
segmento da economia, muitas vezes informal ou em condições 
precárias de operação. Esta proposta visa corrigir essa distorção, 
estimulando a formalização, a organização da categoria e o acesso 
dos pescadores aos espaços públicos de comercialização, 
especialmente feiras e entrepostos municipais. 
Além disso, a medida tem caráter social e econômico, pois 
apoia um setor que contribui para o abastecimento de alimentos 
frescos à população e para o equilíbrio ambiental da costa 
macaense. 
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025. 
Edson Chiquini
Vereador - Autor

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