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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
HOSPITAL DA MULHER NO
MUNICIPIO DE MACAÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ,
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Macaé, a unidade hospitalar
denominada Hospital da Mulher, com a finalidade de oferecer atendimento
especializado e integral à saúde da mulher.
Art. 2º O Hospital da Mulher tem como objetivos principais:
I – oferecer atendimento médico-hospitalar de média e alta complexidade
voltado às necessidades específicas da saúde da mulher;
II – atender a gestantes, puérperas e recém-nascidos com serviços de
obstetrícia, neonatologia e ginecologia;
III – prestar atendimento preventivo, diagnóstico e terapêutico nas áreas
de ginecologia, mastologia, planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva;
IV – realizar campanhas educativas e de prevenção de doenças que
atingem predominantemente o público feminino;
V – garantir acolhimento humanizado, com enfoque multidisciplinar e em
conformidade com os direitos da mulher.
Art. 3º O Hospital da Mulher contará com as seguintes especialidades mínimas:
I – ginecologia e obstetrícia;
II – mastologia;
III – pediatria (neonatologia);
IV – psicologia;
V – serviço social;
VI – enfermagem especializada.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e cooperação
técnica com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, Governo Federal, entidades
públicas e privadas, universidades e organizações não-governamentais para a
implantação, manutenção e funcionamento do Hospital da Mulher.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macaé, 06 de junho de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à vacinação em domicílio,
mediante recomendação médica. A medida visa mais dignidade, conforto e
segurança às famílias e às próprias pessoas no espectro, especialmente nos casos
em que a exposição a ambientes hospitalares ou postos de saúde represente fator
de sofrimento extremo, crise comportamental, desorganização sensorial ou risco
clínico. Diversos estudos sobre o autismo indicam que muitas pessoas no
espectro apresentam hipersensibilidade a sons, luzes, cheiros, multidões e
estímulos visuais, o que torna os ambientes externos altamente hostis. O simples
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
deslocamento até uma unidade de saúde pode gerar surtos, resistência extrema,
automutilação e forte impacto psicológico, tanto para a pessoa autista quanto
para seus cuidadores.
Trata-se de uma medida de acolhimento e respeito à diversidade, que
reconhece a realidade vivida por milhares de famílias atípicas e promove u
avanço concreto no acesso à saúde.
A vacinação domiciliar, quando indicada, reduz sofrimento, amplia a
cobertura vacinal, evita riscos à saúde pública e acolhe as especificidades de um
grupo vulnerável que, historicamente, tem sido invisibilizado pelas estruturas
tradicionais dos serviços públicos.
Sala de Sessões, 11 de junho de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor
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