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materia nº 111/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 111 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL DA MULHER NO ÂMBITO NO MUNICIPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id32176

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
HOSPITAL DA MULHER NO
MUNICIPIO DE MACAÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, 
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Macaé, a unidade hospitalar 
denominada Hospital da Mulher, com a finalidade de oferecer atendimento 
especializado e integral à saúde da mulher.
Art. 2º O Hospital da Mulher tem como objetivos principais:
I – oferecer atendimento médico-hospitalar de média e alta complexidade 
voltado às necessidades específicas da saúde da mulher;
II – atender a gestantes, puérperas e recém-nascidos com serviços de 
obstetrícia, neonatologia e ginecologia;
III – prestar atendimento preventivo, diagnóstico e terapêutico nas áreas 
de ginecologia, mastologia, planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva;
IV – realizar campanhas educativas e de prevenção de doenças que 
atingem predominantemente o público feminino;
V – garantir acolhimento humanizado, com enfoque multidisciplinar e em 
conformidade com os direitos da mulher.
Art. 3º O Hospital da Mulher contará com as seguintes especialidades mínimas:
I – ginecologia e obstetrícia;
II – mastologia;
III – pediatria (neonatologia);
IV – psicologia;
V – serviço social;
VI – enfermagem especializada.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e cooperação 
técnica com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, Governo Federal, entidades 
públicas e privadas, universidades e organizações não-governamentais para a 
implantação, manutenção e funcionamento do Hospital da Mulher.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macaé, 06 de junho de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à vacinação em domicílio, 
mediante recomendação médica. A medida visa mais dignidade, conforto e 
segurança às famílias e às próprias pessoas no espectro, especialmente nos casos 
em que a exposição a ambientes hospitalares ou postos de saúde represente fator 
de sofrimento extremo, crise comportamental, desorganização sensorial ou risco 
clínico. Diversos estudos sobre o autismo indicam que muitas pessoas no 
espectro apresentam hipersensibilidade a sons, luzes, cheiros, multidões e 
estímulos visuais, o que torna os ambientes externos altamente hostis. O simples 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
deslocamento até uma unidade de saúde pode gerar surtos, resistência extrema, 
automutilação e forte impacto psicológico, tanto para a pessoa autista quanto 
para seus cuidadores.
Trata-se de uma medida de acolhimento e respeito à diversidade, que 
reconhece a realidade vivida por milhares de famílias atípicas e promove u 
avanço concreto no acesso à saúde.
A vacinação domiciliar, quando indicada, reduz sofrimento, amplia a 
cobertura vacinal, evita riscos à saúde pública e acolhe as especificidades de um 
grupo vulnerável que, historicamente, tem sido invisibilizado pelas estruturas 
tradicionais dos serviços públicos.
Sala de Sessões, 11 de junho de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor

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