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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Projeto de Lei
Institui a Rede de Oficinas Solidárias
no Município de Macaé, com
implantação de oficinas comunitárias
geridas por associações locais,
voltadas à formação e geração de
renda em bairros periféricos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ aprova, e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a
Rede de Oficinas Solidárias, com a finalidade de promover a
capacitação profissional e geração de renda em bairros
periféricos, por meio da implantação de oficinas comunitárias de
costura, marcenaria, manutenção de bicicletas e informática.
Art. 2º – As oficinas comunitárias funcionarão em espaços
públicos ou cedidos, geridas por associações locais, entidades
comunitárias ou cooperativas, com suporte técnico, material e
pedagógico da Prefeitura de Macaé.
Art. 3º – São objetivos da Rede de Oficinas Solidárias:
I – Formar profissionalmente jovens, mulheres, desempregados e
trabalhadores informais;
II – Gerar oportunidades de trabalho e renda dentro das
comunidades;
III – Estimular o empreendedorismo local, o cooperativismo e a
economia solidária;
IV – Reaproveitar espaços públicos subutilizados como centros
produtivos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
V – Promover a inclusão digital, social e produtiva.
Art. 4º – As áreas prioritárias para implantação inicial das
oficinas comunitárias incluem:
I – Costura e confecção (reaproveitamento têxtil, uniformes,
moda sustentável);
II – Marcenaria básica (móveis simples, reparos,
reaproveitamento de madeira);
III – Manutenção de bicicletas (formação para trabalho
autônomo e ciclologística);
IV – Informática e inclusão digital (cursos básicos, manutenção,
suporte técnico).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar o
número de modalidades conforme demanda local e
disponibilidade de recursos.
Art. 5º – A Prefeitura de Macaé fornecerá:
I – Equipamentos e insumos iniciais para funcionamento das
oficinas;
II – Apoio técnico-pedagógico e supervisão através de órgãos
competentes;
III – Capacitação dos monitores e instrutores locais;
IV – Acompanhamento das atividades e avaliação de impacto
social.
Art. 6º – As associações locais responsáveis pela gestão das
oficinas deverão:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
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Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
I – Estar regularmente constituídas e cadastradas junto ao
Município;
II – Garantir a transparência na gestão dos recursos e seleção dos
participantes;
III – Manter registro das atividades e prestação de contas
periódica;
IV – Priorizar o atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade.
Art. 7º – O programa poderá ser financiado com recursos do
orçamento municipal, além de:
I – Convênios com os governos estadual e federal;
II – Parcerias com universidades, ONGs e entidades do terceiro
setor;
III – Doações de empresas e fundos de desenvolvimento social.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 60 (sessenta) dias, definindo critérios técnicos, pedagógicos e
operacionais da Rede de Oficinas Solidárias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 27 de maio de 2025.
Edson Chiquini
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