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materia nº 117/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 117 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICIPIO DE MACAÉ
native_id32182

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO 
DOMICILIAR DAS PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO DE 
MACAÉ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída o direito das pessoas com transtorno do 
espectro autista (TEA), residentes no Município de Macaé à vacinação 
domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos 
serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades 
individuais.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar:
I- A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com 
autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação 
devido a suas características individuais, necessidades de 
saúde ou condições especiais;
II- A realização de todas as etapas do processo de vacinação 
no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo 
a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro 
adequado. 
Art. 3º - A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de 
saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades 
específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente 
tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 4º- Os atendimentos deverão ser feitos por meio de agendamento 
prévio junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a 
decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com 
autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em 
consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Macaé, 20 de maio de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à vacinação em domicílio, 
mediante recomendação médica. A medida visa mais dignidade, conforto e 
segurança às famílias e às próprias pessoas no espectro, especialmente nos 
casos em que a exposição a ambientes hospitalares ou postos de saúde 
represente fator de sofrimento extremo, crise comportamental, 
desorganização sensorial ou risco clínico. Diversos estudos sobre o autismo 
indicam que muitas pessoas no espectro apresentam hipersensibilidade a 
sons, luzes, cheiros, multidões e estímulos visuais, o que torna os ambientes 
externos altamente hostis. O simples deslocamento até uma unidade de 
saúde pode gerar surtos, resistência extrema, automutilação e forte impacto 
psicológico, tanto para a pessoa autista quanto para seus cuidadores.
Trata-se de uma medida de acolhimento e respeito à diversidade, que 
reconhece a realidade vivida por milhares de famílias atípicas e promove u 
avanço concreto no acesso à saúde.
A vacinação domiciliar, quando indicada, reduz sofrimento, amplia a 
cobertura vacinal, evita riscos à saúde pública e acolhe as especificidades de 
um grupo vulnerável que, historicamente, tem sido invisibilizado pelas 
estruturas tradicionais dos serviços públicos.
Edson Chiquini
Vereador - Autor

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