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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO
DOMICILIAR DAS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO DE
MACAÉ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída o direito das pessoas com transtorno do
espectro autista (TEA), residentes no Município de Macaé à vacinação
domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos
serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades
individuais.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar:
I- A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com
autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação
devido a suas características individuais, necessidades de
saúde ou condições especiais;
II- A realização de todas as etapas do processo de vacinação
no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo
a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro
adequado.
Art. 3º - A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de
saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades
específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente
tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 4º- Os atendimentos deverão ser feitos por meio de agendamento
prévio junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a
decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com
autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em
consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Macaé, 20 de maio de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor
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Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à vacinação em domicílio,
mediante recomendação médica. A medida visa mais dignidade, conforto e
segurança às famílias e às próprias pessoas no espectro, especialmente nos
casos em que a exposição a ambientes hospitalares ou postos de saúde
represente fator de sofrimento extremo, crise comportamental,
desorganização sensorial ou risco clínico. Diversos estudos sobre o autismo
indicam que muitas pessoas no espectro apresentam hipersensibilidade a
sons, luzes, cheiros, multidões e estímulos visuais, o que torna os ambientes
externos altamente hostis. O simples deslocamento até uma unidade de
saúde pode gerar surtos, resistência extrema, automutilação e forte impacto
psicológico, tanto para a pessoa autista quanto para seus cuidadores.
Trata-se de uma medida de acolhimento e respeito à diversidade, que
reconhece a realidade vivida por milhares de famílias atípicas e promove u
avanço concreto no acesso à saúde.
A vacinação domiciliar, quando indicada, reduz sofrimento, amplia a
cobertura vacinal, evita riscos à saúde pública e acolhe as especificidades de
um grupo vulnerável que, historicamente, tem sido invisibilizado pelas
estruturas tradicionais dos serviços públicos.
Edson Chiquini
Vereador - Autor
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