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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui a Cozinha Escola Cidadã
Macaense, no âmbito do município de
Macaé, como instrumento de educação
alimentar, inclusão social e qualificação
profissional, e dá outras providências.
Art. 1º- Fica instituída, no município de Macaé, a Cozinha Escola
Cidadã Macaense, com o objetivo de promover:
I – educação alimentar e nutricional para a população;
II – capacitação profissional na área de gastronomia,
manipulação de alimentos, panificação, confeitaria,
reaproveitamento alimentar e afins;
III – inclusão social e geração de renda por meio da formação
de profissionais para o mercado de trabalho e o
empreendedorismo;
IV – ações de combate ao desperdício de alimentos e promoção
da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2 - A Cozinha Escola Cidadã Macaense será vinculada à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, podendo atuar em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação, Secretaria de Saúde, instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e setor privado.
Art. 3º- A Cozinha Escola poderá oferecer, de forma gratuita,
cursos e oficinas voltados a:
I – boas práticas na manipulação de alimentos;
II– gastronomia regional, afro-brasileira, indígena e
sustentável;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
III – alimentação escolar saudável e inclusiva;
IV – reaproveitamento integral de alimentos e combate ao
desperdício;
V – empreendedorismo e gestão de pequenos negócios
alimentícios.
Art. 4º - A Cozinha Escola também poderá ser utilizada como
espaço de:
I – produção e distribuição de refeições para populações em
situação de vulnerabilidade;
II – desenvolvimento de projetos de alimentação escolar em
parceria com a rede municipal de ensino;
III – laboratório pedagógico para escolas e comunidades.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de
cooperação técnica e parcerias público-privadas para a
implantação, gestão e manutenção da Cozinha Escola Cidadã
Macaense.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessão, 28 de maio de 2025.
Edson Chiquini
Vereador - Autor
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