PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Macaé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ faz saber que o Plenário aprovou e eu, em nome do Poder Legislativo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o índice de seis por cento sobre os vencimentos dos servidores públicos e sobre os subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Macaé.
Parágrafo único. O percentual fixado no caput incide sobre os valores dos cargos em comissão, das funções gratificadas, das gratificações e do auxílio-alimentação.
Art. 2º O auxílio-refeição fica fixado em mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, ficando desde já autorizada sua suplementação, se necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.
Câmara Municipal de Macaé, 14 de abril de 2026.
ALAN MANSUR PEREIRA
Presidente
Luciano Diniz Caldas
Primeiro Vice-Presidente
Nilton Cesar Pereira Moreira
Segundo Vice-Presidente
Leandra Lopes
Primeira Secretária
Jose Geraldo Jardim Filho
Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Macaé, mediante a aplicação do índice de seis por cento, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A revisão geral anual constitui direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, devendo observar caráter geral, impessoal e isonômico, aplicando-se de forma uniforme aos agentes públicos de cada Poder, respeitadas as competências administrativas próprias e a autonomia organizacional inerente à estrutura constitucional do Estado.
Nesse contexto, a definição do índice ora proposto observa o necessário paralelismo com a revisão geral anual aplicada no âmbito do Poder Executivo Municipal, tendo em vista que os agentes públicos de ambos os Poderes integram o mesmo ente federativo, submetem-se à mesma realidade fiscal, orçamentária e institucional, e participam de uma política remuneratória que deve preservar coerência sistêmica no âmbito da Administração Pública Municipal, tendo sido adotado índice uniforme no âmbito do Município.
A uniformidade do índice de revisão geral anual entre os Poderes contribui para a preservação da isonomia material entre os agentes públicos municipais, evitando distorções remuneratórias indevidas entre servidores vinculados ao mesmo ente político, além de reforçar a harmonia institucional e o equilíbrio entre as estruturas que compõem a Administração Pública local, em conformidade com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
O índice de revisão geral anual incide também sobre os valores dos cargos em comissão, das funções gratificadas, das gratificações e do auxílio-alimentação, de modo a assegurar uniformidade no tratamento das parcelas abrangidas pela política remuneratória desta Edilidade, observadas as respectivas naturezas jurídicas e a estrutura remuneratória vigente.
Dessa forma, a proposição revela-se juridicamente adequada, compatível com a autonomia administrativa do Poder Legislativo e alinhada aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e harmonia entre os Poderes, constituindo providência necessária para assegurar tratamento remuneratório coerente no âmbito do Município de Macaé.
Considerando que o art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 252/2016 fixa o mês de abril como data-base para a revisão geral anual no exercício de 2026, e tendo em vista a necessidade de assegurar a implementação tempestiva da medida remuneratória, evitando distorções temporais entre os Poderes do Município e preservando a uniformidade de tratamento entre os agentes públicos do mesmo ente federativo, revela-se justificada a tramitação da presente proposição em regime de urgência, nos termos regimentais aplicáveis.
Câmara Municipal de Macaé, 14 de abril de 2026.
Alan Mansur Pereira
Presidente
Luciano Diniz Caldas
Primeiro Vice-Presidente
Nilton Cesar Pereira Moreira
Segundo Vice-Presidente
Leandra Lopes
Primeira Secretária
Jose Geraldo Jardim Filho
Segundo Secretário