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materia nº 124/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 124 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICMANETO LEQEMBI (LECANEMABE) NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA PACIENTES COM DOENÇA DE ALZEHIMER EM ESTÁGIO INICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO 
DO MEDICAMENTO LEQEMBI 
(LECANEMABE) NO ÂMBITO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA 
PACIENTES COM DOENÇA DE 
ALZHEIMER EM ESTÁGIO INICIAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibiliza, no 
âmbito da rede pública municipal de saúde, o medicamento 
Leqembi (lecanemabe) destinado ao tratamento de pacientes 
diagnosticados com doença de Alzheimer em estágio inicial ou 
comprometimento cognitivo leve associado à doença.
ART. 2º A disponibilização do medicamento ficará condicionada:
I – à prescrição médica emitida por profissionais especialista 
(neurologista ou geriatra);
II – à comprovação diagnóstica por exames clínicos e laboratoriais 
reconhecidos;
III – à avaliação e autorização por equipe técnica da secretaria 
municipal de saúde;
IV – à observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
vigentes.
ART. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias 
com:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
I – o governo do estado;
II – o governo federal;
III – instituições públicas e privadas;
IV – organizações de pesquisa e saúde.
ART. 4º O fornecimento do medicamento deverá observar:
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – inclusão em programas de assistência farmacêutica;
III – critérios de custos-efetividade e evidências científicas
atualizadas.
ART. 5º A secretaria municipal de saúde deverá:
I – manter cadastro atualizado dos pacientes beneficiários:
II – monitorar os resultados clínicos do tratamento;
III – promover campanhas de conscientização sobre a doença de 
Alzheimer.
ART. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
ART. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 08 de abril de 2026.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Edson Chiquini
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir acesso ao medicamento 
Leqembi (lecanemabe), uma terapia inovadora no tratamento da 
doença de Alzheimer, especialmente em seus estágios iniciais.
A doença de Alzheimer representa um dos maiores desafios da 
saúde pública, afetando diretamente a qualidade de vida dos 
pacientes e de suas famílias. O medicamento Leqembi tem 
demonstrado resultados promissores ao atuar na redução das 
placas beta-amiloides no cérebro, contribuindo para a 
desaceleração da progressão da doença.
Apesar de sua relevância terapêutica, o alto custo do tratamento 
torna inviável o acesso para grande parte da população, 
justificando a atuação do Poder Público Municipal para garantir 
equidade no acesso à saúde.
A proposta respeita os critérios técnicos e científicos, 
condicionando o fornecimento à prescrição especializada e à 
observância dos protocolos clínicos, além de prever 
responsabilidade fiscal e possibilidade de cooperação entre entes 
federativos.
Dessa forma, a iniciativa busca promover dignidade, qualidade de 
vida e cuidado integral aos munícipes diagnosticados com 
Alzheimer.
Sala de Sessões, 08 de abril de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor

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