| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICMANETO LEQEMBI (LECANEMABE) NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA PACIENTES COM DOENÇA DE ALZEHIMER EM ESTÁGIO INICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br PROJETO DE LEI Nº ___/2026 DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO LEQEMBI (LECANEMABE) NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA PACIENTES COM DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO INICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta: ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibiliza, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o medicamento Leqembi (lecanemabe) destinado ao tratamento de pacientes diagnosticados com doença de Alzheimer em estágio inicial ou comprometimento cognitivo leve associado à doença. ART. 2º A disponibilização do medicamento ficará condicionada: I – à prescrição médica emitida por profissionais especialista (neurologista ou geriatra); II – à comprovação diagnóstica por exames clínicos e laboratoriais reconhecidos; III – à avaliação e autorização por equipe técnica da secretaria municipal de saúde; IV – à observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes. ART. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br I – o governo do estado; II – o governo federal; III – instituições públicas e privadas; IV – organizações de pesquisa e saúde. ART. 4º O fornecimento do medicamento deverá observar: I – disponibilidade orçamentária e financeira; II – inclusão em programas de assistência farmacêutica; III – critérios de custos-efetividade e evidências científicas atualizadas. ART. 5º A secretaria municipal de saúde deverá: I – manter cadastro atualizado dos pacientes beneficiários: II – monitorar os resultados clínicos do tratamento; III – promover campanhas de conscientização sobre a doença de Alzheimer. ART. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. ART. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 08 de abril de 2026. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br Edson Chiquini Vereador-Autor JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa garantir acesso ao medicamento Leqembi (lecanemabe), uma terapia inovadora no tratamento da doença de Alzheimer, especialmente em seus estágios iniciais. A doença de Alzheimer representa um dos maiores desafios da saúde pública, afetando diretamente a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias. O medicamento Leqembi tem demonstrado resultados promissores ao atuar na redução das placas beta-amiloides no cérebro, contribuindo para a desaceleração da progressão da doença. Apesar de sua relevância terapêutica, o alto custo do tratamento torna inviável o acesso para grande parte da população, justificando a atuação do Poder Público Municipal para garantir equidade no acesso à saúde. A proposta respeita os critérios técnicos e científicos, condicionando o fornecimento à prescrição especializada e à observância dos protocolos clínicos, além de prever responsabilidade fiscal e possibilidade de cooperação entre entes federativos. Dessa forma, a iniciativa busca promover dignidade, qualidade de vida e cuidado integral aos munícipes diagnosticados com Alzheimer. Sala de Sessões, 08 de abril de 2026. Edson Chiquini Vereador-Autor