PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Institui, no âmbito do Município de Macaé, a Política Municipal para
Implantação, Licenciamento, Regularização, Compartilhamento e Operação
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, disciplina o uso oneroso de áreas
públicas em área urbana, estabelece política pública regulada para utilização
não onerosa de áreas públicas nas regiões serranas e áreas rurais, dispõe
sobre seleção isonômica, condições expressas de exploração, soluções de
camuflagem paisagística, centralização de obras civis, memória de cálculo da
renúncia de receita e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei institui, no âmbito do Município de Macaé, normas para a implantação,
instalação, licenciamento, regularização, modernização, compartilhamento,
manutenção e operação da infraestrutura de suporte destinada às Estações
Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte,
bem como disciplina o uso de áreas públicas municipais para ampliação da
conectividade.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I – ETR: Estação Transmissora de Radiocomunicação;
II – ETR Móvel: infraestrutura temporária ou móvel utilizada para suporte transitório
ou eventual de telecomunicações;
III – ETR de Pequeno Porte: estação ou infraestrutura de suporte de reduzido
impacto visual e urbano;
IV – infraestrutura de suporte: torres, postes, mastros, small cells, antenas,
contêineres, abrigos técnicos, dutos, fibras, sistemas auxiliares de energia, bases,
suportes, fundações e demais elementos físicos necessários à operação das redes;
V – compartilhamento de infraestrutura: cessão, uso compartilhado, colocalização
ou utilização conjunta de elementos físicos de suporte entre prestadoras,
detentoras ou entes públicos;
VI – detentora: pessoa jurídica responsável pela infraestrutura de suporte;
VII – prestadora: empresa autorizada a prestar serviços de telecomunicações;
VIII – remanejamento: alteração da disposição, posição ou localização dos
elementos que compõem uma ETR, sem descaracterização da instalação;
IX – substituição: troca de elementos da infraestrutura por outros similares ou
tecnologicamente superiores;
X – modernização tecnológica: inclusão, ajuste ou substituição de equipamentos e
componentes para ampliar capacidade, melhorar cobertura ou permitir nova
geração tecnológica;
XI – mobiliário urbano apto: poste, braço, abrigo, semáforo, estrutura de iluminação
pública, totem, abrigo de ônibus, fachada, marquise, cobertura, passarela,
equipamento público ou outro elemento urbano tecnicamente apto a suportar
infraestrutura de telecomunicações;
XII – processo eletrônico único: procedimento administrativo digital, padronizado e
centralizado;
XIII – regiões serranas e áreas rurais: localidades assim reconhecidas pelo
Município em regulamento, cadastro territorial, planejamento urbano ou ato
administrativo específico;
XIV – uso regulado de área pública: utilização de bem público municipal por
particular, condicionada à finalidade pública, requisitos objetivos, instrumento
formal, fiscalização e possibilidade de revisão.
Art. 3º
A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – interesse público na expansão da conectividade;
II – redução do déficit de cobertura nas regiões serranas e áreas rurais;
III – simplificação, padronização, celeridade e digitalização dos procedimentos
administrativos;
IV – neutralidade tecnológica;
V – incentivo ao compartilhamento de infraestrutura;
VI – racionalização da ocupação urbana e do uso do espaço público;
VII – compatibilização entre conectividade, ordenamento urbano, preservação
ambiental e proteção do patrimônio cultural;
VIII – estímulo a soluções de baixo impacto visual;
IX – seleção isonômica dos interessados na utilização de bens públicos, quando
cabível;
X – vinculação do benefício público ao cumprimento de metas concretas de
cobertura, implantação e atendimento social;
XI – observância da competência técnica da União quanto à regulação dos serviços
de telecomunicações e da exposição a campos eletromagnéticos.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO E DO LICENCIAMENTO
Art. 4º
As infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
constituem equipamento urbano, bem de utilidade pública e de relevante interesse
social, podendo ser implantadas no território municipal, observado o disposto
nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 5º
Em bens privados, a instalação dependerá de autorização do proprietário ou,
quando cabível, do possuidor do imóvel.
Art. 6º
Em bens públicos municipais, a instalação dependerá de instrumento jurídico
adequado, especialmente permissão de uso ou concessão de direito real de uso,
conforme a natureza, a estabilidade e a destinação da ocupação, observadas as
regras desta Lei, do regulamento e do respectivo procedimento administrativo.
Art. 7º
Os equipamentos integrantes da infraestrutura de suporte não serão considerados
área construída ou edificada para fins de coeficiente de aproveitamento, taxa de
ocupação ou potencial construtivo.
Art. 8º
A instalação de infraestrutura de suporte sujeita-se a cadastramento ou
licenciamento urbanístico, preferencialmente em meio eletrônico, por meio de
requerimento padronizado em processo administrativo único.
Art. 9º
O procedimento deverá observar rol objetivo de documentos, vedada a exigência
de documentos impertinentes, repetidos, genéricos ou já disponíveis em bases
públicas oficiais.
§ 1º O prazo máximo para análise dos pedidos sujeitos a apreciação municipal será
de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação do requerimento instruído com os
documentos indispensáveis.
§ 2º A contagem do prazo somente poderá ser suspensa uma única vez, para
saneamento de pendências objetivas e estritamente necessárias, mediante
comunicação clara e fundamentada ao interessado.
§ 3º O cadastramento ou licenciamento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos,
ou quando houver alteração estrutural relevante da infraestrutura de suporte.
Art. 10
Remanejamento, substituição de componentes, reforço estrutural, atualização
tecnológica, troca de antenas, ampliação de capacidade e modernização
tecnológica não caracterizam nova instalação, sujeitando-se apenas à
comunicação simplificada, quando exigida.
Art. 11
Prescindem de licenciamento urbanístico prévio, bastando comunicação
simplificada ao órgão municipal competente:
I – o compartilhamento de infraestrutura já regularmente implantada;
II – a instalação de ETR Móvel;
III – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
IV – remanejamento, substituição ou modernização tecnológica sem aumento
substancial do impacto urbanístico;
V – instalação em mobiliário urbano ou estrutura existente, observado o baixo
impacto visual e a capacidade estrutural do suporte.
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte independe de
comunicação ao Município, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 12
O Município disponibilizará formulário eletrônico padronizado, checklist público e
acompanhamento remoto do pedido, sempre que tecnicamente possível.
Art. 13
Quando a instalação envolver supressão de vegetação, intervenção em Área de
Preservação Permanente, Unidade de Conservação, bem tombado, área de
proteção cultural ou outra hipótese legalmente sensível, será adotado expediente
administrativo compatível com a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E DO BAIXO IMPACTO VISUAL
Art. 14
As restrições urbanísticas e de ocupação do solo aplicáveis à infraestrutura de
suporte deverão observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
mínima restrição necessária à proteção da paisagem urbana, da segurança e do
interesse público local.
Art. 15
Eventuais afastamentos, recuos, condicionantes visuais ou requisitos de inserção
urbana deverão ser interpretados de modo a não inviabilizar tecnicamente a
cobertura, a capacidade ou a qualidade do serviço.
Art. 16
Nos casos de impossibilidade técnica, insuficiência de cobertura, necessidade de
adensamento da rede ou atendimento de áreas críticas, poderão ser autorizadas
soluções excepcionais mediante justificativa técnica fundamentada.
Art. 17
Para ETR de Pequeno Porte e instalações em estrutura existente, prevalecerá o
critério do baixo impacto visual e da adequação técnica do suporte.
CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO E DA COORDENAÇÃO DE OBRAS
Art. 18
O compartilhamento das infraestruturas de suporte será incentivado pelo
Município como forma de racionalização da ocupação urbana, ampliação de
cobertura e eficiência no uso do espaço público e privado.
Art. 19
O Município poderá fomentar o compartilhamento de estruturas públicas e
privadas, desde que observadas a segurança estrutural, a compatibilidade técnica
e a preservação do interesse público.
Art. 20
O Município poderá instituir política de coordenação de obras civis e intervenções
urbanas para estimular a instalação simultânea ou planejada de infraestrutura de
telecomunicações, inclusive dutos, fibras, energia, iluminação inteligente,
sensores e small cells.
Art. 21
Sempre que técnica e economicamente viável, obras públicas poderão considerar
reserva de infraestrutura para conectividade.
Art. 21-A
O Município manterá cadastro centralizado de obras civis e intervenções
urbanas com potencial de compartilhamento de infraestrutura, contendo, sempre
que possível:
I – localização da obra ou intervenção;
II – órgão ou entidade responsável;
III – natureza da intervenção;
IV – cronograma estimado;
V – possibilidade de implantação simultânea de infraestrutura de conectividade.
§ 1º O cadastro de que trata o caput deverá servir de base para coordenação entre
órgãos municipais e, quando cabível, para articulação com empresas interessadas
na implantação de infraestrutura de telecomunicações.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer mecanismos de comunicação prévia e
compatibilização de obras, de modo a evitar repetidas intervenções na mesma via
e estimular a lógica de implantação coordenada.
Art. 21-B
O Município poderá conferir tramitação prioritária ou simplificada aos pedidos
que envolvam:
I – compartilhamento de infraestrutura passiva já existente;
II – compromisso formal de compartilhamento da estrutura a ser implantada;
III – utilização de estrutura previamente instalada com baixo impacto urbanístico;
IV – atendimento de áreas críticas de cobertura ou capacidade.
Parágrafo único. O incentivo procedimental ao compartilhamento previsto neste
artigo não dispensa o atendimento das exigências legais e regulamentares
aplicáveis, mas poderá reduzir etapas administrativas não essenciais, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO V
DO USO ONEROSO DE ÁREAS PÚBLICAS EM ÁREA URBANA
Art. 22
A utilização de áreas públicas municipais situadas em área urbana para
implantação de infraestrutura de suporte de telecomunicações por particulares
será, em regra, onerosa, formalizada por instrumento jurídico próprio e
condicionada à observância do interesse público, da isonomia entre interessados
e das normas urbanísticas aplicáveis.
Art. 23
O uso oneroso de área pública urbana poderá ocorrer para implantação de:
I – torres;
II – postes;
III – small cells;
IV – antenas em mobiliário urbano;
V – abrigos técnicos;
VI – sistemas auxiliares de energia e estruturas correlatas.
Art. 24
A remuneração pelo uso de área pública urbana observará, cumulativamente:
I – a cobrança das taxas urbanísticas e de licenciamento previstas na legislação
municipal;
II – preço público, remuneração mensal, contraprestação patrimonial ou valor
equivalente pela utilização privativa da área pública, calculado com base em
avaliação prévia da área utilizada;
III – demais encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação aplicável.
§ 1º Em área urbana, a utilização de área pública municipal será sempre onerosa,
com cobrança cumulativa das taxas urbanísticas e de licenciamento previstas na
legislação municipal, da remuneração patrimonial ou preço público
correspondente ao uso privativo da área e dos demais encargos legalmente
incidentes.
§ 2º O regime não oneroso previsto nesta Lei é restrito, de forma exclusiva, às
hipóteses do Capítulo VI, aplicáveis apenas às regiões serranas e áreas rurais.
Art. 25
Sem prejuízo de atualização monetária por legislação própria, a referência
econômica mínima para o regime urbano observará a sistemática municipal
vigente:
I – taxa inicial de construção e instalação equivalente a 201 URM;
II – cobrança anual equivalente a 200 URM, devida a partir do exercício
subsequente à licença;
III – remuneração mensal da área pública urbana conforme avaliação
administrativa prévia.
Art. 26
O valor pela utilização de área pública urbana deverá ser fixado com base em
critérios objetivos definidos em regulamento, considerados, entre outros:
I – localização do imóvel ou espaço público;
II – metragem efetivamente ocupada;
III – grau de adensamento urbano da região;
IV – potencial de valorização econômica da área;
V – impacto urbanístico e paisagístico da instalação;
VI – natureza da infraestrutura implantada;
VII – possibilidade de compartilhamento da estrutura.
Art. 27
A exploração de área pública urbana por particular para implantação de
infraestrutura de suporte dependerá, quando houver pluralidade de interessados
ou potencial disputa pelo mesmo espaço, de procedimento público isonômico,
preferencialmente por chamamento público.
Art. 28
O chamamento público para utilização de área pública urbana deverá conter, no
mínimo:
I – identificação da área ou estrutura pública disponível;
II – descrição da finalidade pública da ocupação;
III – prazo de implantação e operação;
IV – requisitos mínimos de habilitação técnica e operacional;
V – critérios objetivos de julgamento;
VI – condições de remuneração pelo uso do espaço;
VII – regras sobre compartilhamento da infraestrutura;
VIII – hipóteses de revisão, suspensão ou extinção da autorização.
Art. 29
Constituem critérios objetivos de julgamento para a exploração de área pública
urbana, entre outros previstos em regulamento:
I – maior potencial de compartilhamento da infraestrutura;
II – menor impacto paisagístico, urbanístico e ambiental;
III – menor prazo de implantação;
IV – maior benefício público associado à instalação;
V – maior contrapartida pública não financeira;
VI – maior eficiência técnica da solução proposta;
VII – regularidade documental, técnica e operacional da interessada.
Art. 30
A empresa autorizada a utilizar área pública urbana poderá compartilhar a
infraestrutura com outras operadoras ou detentoras, inclusive mediante
remuneração privada, desde que:
I – tal possibilidade esteja expressamente prevista no instrumento de outorga;
II – sejam observadas as condições técnicas, urbanísticas e de segurança;
III – não haja prejuízo ao interesse público que justificou a autorização;
IV – seja mantida a regularidade do pagamento devido ao Município.
Art. 31
A exploração econômica da infraestrutura instalada em área pública urbana,
inclusive por meio de compartilhamento remunerado com outras operadoras, não
afasta a obrigação de pagamento pela utilização do bem público municipal,
nem gera direito à gratuidade ou redução automática dos valores devidos.
Art. 32
O instrumento jurídico de uso oneroso de área pública urbana deverá prever, no
mínimo:
I – identificação da área utilizada;
II – prazo da outorga;
III – valor devido ao Município e critério de reajuste;
IV – obrigações de implantação, operação e manutenção;
V – condições de compartilhamento da infraestrutura;
VI – obrigações de segurança, preservação urbanística e recomposição da área;
VII – hipóteses de revisão, suspensão, cassação ou extinção;
VIII – reversão da área ao uso pleno do Município em caso de descumprimento.
Art. 33
Na hipótese de inexistência de pluralidade de interessados, o Município poderá
autorizar diretamente o uso oneroso da área pública urbana, desde que haja:
I – justificativa formal da ausência de competição concreta;
II – avaliação prévia do valor da área;
III – demonstração de interesse público da ocupação;
IV – motivação expressa do ato administrativo.
Art. 34
É vedada, em área urbana, a concessão de uso não oneroso de área pública a
empresa privada para implantação de infraestrutura de suporte de
telecomunicações, não se aplicando qualquer hipótese de isenção, gratuidade,
dispensa de remuneração patrimonial, redução de preço público ou benefício
econômico equivalente, ressalvada exclusivamente a incidência de tratamento
jurídico diverso quando o interessado for pessoa jurídica de direito público, na
forma da legislação aplicável.
Art. 34-A
Nenhum benefício de natureza econômica, patrimonial ou financeira previsto nesta
Lei para expansão da conectividade em regiões serranas e áreas rurais poderá ser
interpretado como extensível às áreas urbanas, ainda que por analogia,
regulamento, decisão administrativa ampliativa ou ajuste contratual sem
autorização legal expressa.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA PÚBLICA REGULADA DE USO NÃO ONEROSO NAS REGIÕES
SERRANAS E ÁREAS RURAIS
Art. 35
Fica instituída, em caráter excepcional e exclusivo para as regiões serranas e
áreas rurais, a política pública regulada de utilização não onerosa de áreas
públicas municipais para implantação de infraestrutura de suporte de
telecomunicações, com a finalidade de ampliar cobertura, capacidade,
continuidade e qualidade dos serviços em localidades com déficit de
conectividade.
Art. 36
A utilização de áreas públicas municipais por particulares, nos termos deste
Capítulo, terá natureza vinculada ao interesse público, dependerá de ato formal do
Poder Executivo e será sempre condicionada ao cumprimento de obrigações
expressas de implantação, cobertura, operação, manutenção, compartilhamento
e contrapartida.
Art. 37
O uso não oneroso de áreas públicas municipais poderá ser autorizado
exclusivamente nas regiões serranas e áreas rurais do Município, quando
demonstrado:
I – déficit de cobertura ou capacidade;
II – dificuldade de atendimento da localidade;
III – baixa atratividade econômica para implantação espontânea da infraestrutura;
IV – interesse público relevante de conectividade, inclusive para escolas, unidades
de saúde, defesa civil, turismo, mobilidade, produção rural ou comunicação de
emergência.
Art. 38
A autorização de uso não oneroso poderá abranger:
I – áreas institucionais;
II – imóveis públicos dominiais;
III – faixas de domínio ou áreas públicas disponíveis;
IV – terrenos públicos aptos à implantação de torres, postes, small cells, abrigos
técnicos, sistemas auxiliares de energia e demais estruturas correlatas.
Art. 39
A utilização não onerosa de área pública não constitui direito subjetivo da empresa
interessada, dependerá de análise de conveniência e oportunidade administrativa
e somente poderá ser concedida quando o interesse público superar a exploração
estritamente privada da infraestrutura.
Art. 40
O instrumento jurídico de outorga deverá prever, no mínimo:
I – a identificação precisa da área;
II – o prazo de implantação;
III – a obrigação de entrada em operação da infraestrutura;
IV – a localidade ou conjunto de localidades a serem atendidas;
V – metas mínimas de cobertura, capacidade ou disponibilidade;
VI – obrigação de manutenção da infraestrutura;
VII – condições de compartilhamento da estrutura;
VIII – hipóteses de revisão, suspensão ou extinção do benefício;
IX – reversão da área ao uso pleno do Município em caso de descumprimento,
abandono ou desvio de finalidade;
X – eventuais contrapartidas públicas não financeiras.
Art. 41
A empresa autorizada poderá compartilhar a infraestrutura com outras prestadoras
ou detentoras, inclusive mediante remuneração privada, desde que:
I – o compartilhamento seja compatível com a finalidade pública da outorga;
II – permaneçam cumpridas as metas e condições estabelecidas pelo Município;
III – o compartilhamento não prejudique a cobertura ou a continuidade do serviço
da localidade prioritária;
IV – sejam observadas as normas técnicas, de segurança e de ordenamento
urbano.
Art. 42
A exploração econômica decorrente do compartilhamento da infraestrutura não
descaracteriza, por si só, a finalidade pública da autorização, desde que o interesse
público permaneça predominante e sejam integralmente cumpridas as obrigações
assumidas pela autorizada.
Art. 43
O regulamento e o instrumento de outorga poderão prever revisão da gratuidade ou
da condição não onerosa quando:
I – a infraestrutura deixar de atender a finalidade pública que justificou a
autorização;
II – houver descumprimento das metas de cobertura, capacidade ou operação;
III – ocorrer exploração econômica incompatível com as condições estabelecidas
pelo Município;
IV – a localidade passar a contar com cobertura suficiente e perder a condição de
prioridade pública;
V – a empresa deixar de cumprir as contrapartidas pactuadas.
Art. 44
O benefício previsto neste Capítulo não se aplica automaticamente às áreas
urbanas centrais, zonas adensadas ou localidades com oferta adequada de
infraestrutura, salvo situação excepcional devidamente motivada dentro das
hipóteses territoriais deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO ISONÔMICA
Art. 45
Havendo pluralidade de interessados na utilização de uma mesma área pública
municipal, a seleção deverá observar procedimento administrativo público,
objetivo e isonômico, preferencialmente por chamamento público.
Art. 46
O procedimento de seleção deverá conter, no mínimo:
I – identificação da área ou localidade;
II – finalidade pública da outorga;
III – requisitos mínimos de habilitação técnica e operacional;
IV – critérios objetivos de seleção;
V – prazo de implantação;
VI – metas mínimas de cobertura ou atendimento;
VII – regras sobre compartilhamento e exploração da infraestrutura;
VIII – hipóteses de perda, revisão ou extinção do benefício.
Art. 47
Constituem critérios objetivos de julgamento, entre outros definidos em
regulamento:
I – maior abrangência de cobertura em área desatendida;
II – menor prazo de implantação e entrada em operação;
III – maior capacidade de compartilhamento da estrutura;
IV – menor impacto paisagístico, urbanístico e ambiental;
V – maior benefício social à localidade atendida;
VI – maior contrapartida pública não financeira;
VII – atendimento prioritário a escolas, unidades de saúde, pontos de defesa civil,
corredores viários críticos e comunidades isoladas;
VIII – comprovada viabilidade técnica e capacidade de manutenção da
infraestrutura.
Art. 48
Na hipótese de uma única interessada, o Município poderá dispensar o
chamamento público, desde que haja justificativa formal quanto à inexistência de
competição concreta pela área e demonstração do interesse público da outorga.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAPARTIDAS E CONDIÇÕES EXPRESSAS
Art. 49
Sem prejuízo da gratuidade do uso da área nas hipóteses desta Lei, o Município
poderá exigir contrapartidas públicas não financeiras, tais como:
I – conectividade para escola pública, unidade de saúde, posto administrativo ou
equipamento comunitário próximo;
II – apoio à comunicação de emergência ou à defesa civil;
III – compartilhamento preferencial da infraestrutura, quando tecnicamente viável;
IV – integração futura com políticas públicas de cidade inteligente;
V – manutenção da área ocupada e de seu entorno imediato.
Art. 50
O uso não oneroso ficará condicionado ao cumprimento, pela autorizada, de todos
os requisitos do instrumento de outorga, não sendo admitida sua manutenção em
caso de inadimplemento material das obrigações assumidas.
Art. 51
O descumprimento injustificado das condições expressas poderá ensejar,
conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – prazo para saneamento;
III – revisão do regime de gratuidade;
IV – suspensão do benefício;
V – cassação da autorização e reversão da área.
CAPÍTULO IX
DA CAMUFLAGEM PAISAGÍSTICA
Art. 52
Nas hipóteses de implantação em áreas públicas não edificadas, a infraestrutura
vertical de suporte deverá, sempre que tecnicamente viável, adotar solução de
camuflagem paisagística ou urbanística, preferencialmente em formato de
palmeira, árvore ou equivalente, de modo a reduzir o impacto visual e harmonizarse com a paisagem local.
Art. 53
O regulamento poderá definir critérios de viabilidade técnica, padrões estéticos
mínimos, exceções justificadas e outras soluções equivalentes de camuflagem.
CAPÍTULO IX-A
DOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS E DA COMPETÊNCIA TÉCNICA FEDERAL
Art. 53-A
Os aspectos relacionados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos, bem como as características técnicas de operação das
Estações Transmissoras de Radiocomunicação, observarão integralmente a
legislação federal e a regulamentação dos órgãos federais competentes.
Art. 53-B
Fica vedada a instituição, por norma municipal, de limites técnicos próprios sobre
exposição a campos eletromagnéticos em desacordo com a legislação federal
vigente.
Art. 53-C
O Município poderá promover ações de transparência, educação pública e
divulgação de informações oficiais sobre segurança e fiscalização da exposição a
campos eletromagnéticos, sem inovar em matéria técnica reservada à
competência federal.
CAPÍTULO X
DO CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 54
O Município manterá cadastro municipal das infraestruturas de suporte
implantadas em seu território.
Art. 55
O cadastro deverá conter, no mínimo, identificação da detentora, localização,
tipologia da estrutura, situação administrativa e informação sobre a existência ou
não de uso de área pública municipal.
Art. 56
A fiscalização do atendimento às normas desta Lei será exercida pelos órgãos
municipais competentes, em atuação coordenada.
Art. 57
Constatado o descumprimento das obrigações legais, regulamentares ou das
condições declaradas, a detentora ficará sujeita, gradualmente e conforme a
gravidade da infração, às seguintes medidas:
I – advertência e intimação para regularização;
II – multa administrativa;
III – suspensão dos efeitos da autorização;
IV – cassação da autorização ou determinação de remoção, em último caso,
quando inviável a regularização ou existente risco relevante.
CAPÍTULO XI
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 58
Para fins de instrução legislativa, planejamento orçamentário e controle fiscal, a
renúncia de receita decorrente da utilização não onerosa de áreas públicas
municipais para implantação de infraestrutura de suporte de telecomunicações
observará a memória de cálculo constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 59
A estimativa de impacto poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, sempre
que houver alteração do valor da Unidade de Referência Municipal – URM ou da
metodologia de avaliação da permissão de uso das áreas públicas municipais.
CAPÍTULO XII
DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
podendo dispor sobre:
I – formulários e checklists padronizados;
II – processo eletrônico único;
III – critérios para uso de bens públicos e mobiliário urbano;
IV – parâmetros objetivos para comunicação simplificada;
V – delimitação das regiões serranas e áreas rurais aptas ao benefício;
VI – critérios técnicos e estéticos de camuflagem;
VII – modelo de chamamento público;
VIII – matriz de pontuação das propostas;
IX – metas mínimas de cobertura e de atendimento;
X – condições de revisão da gratuidade;
XI – critérios de avaliação econômica das áreas públicas urbanas;
XII – reajuste e cobrança dos valores devidos pelo uso oneroso em área urbana;
XIII – disciplina do cadastro centralizado de obras civis.
Art. 61
As infraestruturas regularmente implantadas poderão ser modernizadas,
reforçadas, compartilhadas ou adaptadas às novas tecnologias, inclusive 5G e
futuras gerações, sem necessidade de novo licenciamento integral, quando não
houver alteração estrutural relevante ou incidência de hipótese especial prevista
nesta Lei.
Art. 62
O Poder Executivo poderá instituir programa de regularização assistida, com
prioridade para estruturas estratégicas à cobertura, conectividade de serviços
públicos, defesa civil, segurança pública, mobilidade e inclusão digital.
Art. 63
Fica revogada a Lei Municipal nº 5.151, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 64
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta institui nova lei municipal para disciplinar a implantação e
operação da infraestrutura de suporte de telecomunicações em Macaé,
substituindo a Lei nº 5.151/2023 por um regime mais completo, moderno e
compatível com as necessidades atuais do Município.
A proposta estabelece distinção expressa entre os regimes jurídico-econômicos
aplicáveis às áreas urbanas e às regiões serranas e áreas rurais. Em área urbana,
não há qualquer hipótese de isenção ou gratuidade para uso de área pública por
empresa privada, preservando-se integralmente a lógica onerosa já adotada pela
legislação municipal. O regime não oneroso é excepcional e restrito
exclusivamente às regiões serranas e áreas rurais, como instrumento de indução
de conectividade em localidades de baixa atratividade econômica e maior
interesse público.
Em área urbana, a proposta mantém o regime oneroso, com cobrança das exações
municipais, avaliação prévia da área, exploração formalizada por instrumento
jurídico próprio e seleção isonômica quando houver disputa pelo mesmo espaço.
Nas regiões serranas e áreas rurais, admite-se, excepcionalmente, o uso não
oneroso, mas dentro de uma política pública regulada, com metas, condições
expressas, fiscalização, possibilidade de revisão e vinculação ao interesse público
de expansão da conectividade.
A minuta também incorpora diretrizes de simplificação procedimental, prazo
máximo de análise, suspensão única para exigência complementar, renovação
periódica, estímulo ao compartilhamento, coordenação de obras civis, uso de
instrumentos adequados em bens públicos e remissão expressa à competência
federal sobre campos eletromagnéticos.
Dessa forma, a nova lei oferece ao Município instrumento normativo mais completo
para expansão da conectividade, preservando o interesse público, a segurança
jurídica, a isonomia administrativa e a adequada gestão do patrimônio público
municipal.
ANEXO ÚNICO
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA POR TORRE INSTALADA
1. Parâmetros adotados
A presente memória de cálculo observa, como referência, os seguintes parâmetros
econômicos municipais:
I – taxa de construção e instalação de antenas e torres: 201 URM;
II – cobrança anual subsequente à licença: 200 URM por ano;
III – remuneração mensal da permissão de uso da área pública: valor variável
conforme avaliação prévia da área utilizada;
IV – valor da URM de Macaé para o exercício de 2026: R$ 4,9604.
2. Renúncia unitária por torre
I – Renúncia inicial por torre:
201 URM × R$ 4,9604 = R$ 997,04
II – Renúncia anual fixa por torre:
200 URM × R$ 4,9604 = R$ 992,08 por ano
III – Renúncia patrimonial pelo uso da área pública:
12 × valor mensal da área pública, conforme avaliação administrativa do espaço
utilizado.
3. Fórmulas de cálculo
Renúncia no primeiro ano por torre:
R$ 997,04 + (12 × valor mensal da área pública)
Renúncia por torre em cada ano subsequente:
R$ 992,08 + (12 × valor mensal da área pública)
Renúncia total em 10 anos por torre:
R$ 9.925,76 + (120 × valor mensal da área pública)
4. Cenários estimados por torre
Cenário A – valor mensal da área pública de R$ 300,00
1º ano: R$ 4.597,04
10 anos: R$ 45.925,76
Cenário B – valor mensal da área pública de R$ 500,00
1º ano: R$ 6.997,04
10 anos: R$ 69.925,76
Cenário C – valor mensal da área pública de R$ 1.000,00
1º ano: R$ 12.997,04
10 anos: R$ 129.925,76
5. Projeção agregada por quantidade de torres
Cenário A – área avaliada em R$ 300,00 por mês
1 torre: R$ 45.925,76
5 torres: R$ 229.628,80
10 torres: R$ 459.257,60
20 torres: R$ 918.515,20
50 torres: R$ 2.296.288,00
Cenário B – área avaliada em R$ 500,00 por mês
1 torre: R$ 69.925,76
5 torres: R$ 349.628,80
10 torres: R$ 699.257,60
20 torres: R$ 1.398.515,20
50 torres: R$ 3.496.288,00
Cenário C – área avaliada em R$ 1.000,00 por mês
1 torre: R$ 129.925,76
5 torres: R$ 649.628,80
10 torres: R$ 1.299.257,60
20 torres: R$ 2.598.515,20
50 torres: R$ 6.496.288,00
6. Observação técnica
Os valores acima representam estimativas referenciais, devendo a renúncia efetiva
ser apurada conforme a quantidade de torres autorizadas, o valor atualizado da
URM, a avaliação administrativa da área pública e o prazo real de permanência da
infraestrutura.