ESTADO DO RIO DE JANEIRO j
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº L-294/2025.
Autora: Vereadora Dra. Mayara Rezende.
Assunto: Dispõe sobre o diagnóstico e tratamento das alterações venolinfáticas nas
unidades de saúde no Município de Macaé e dá outras providências.
RAZÕES DE VETO PARCIAL
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº L-294/2025, que dispõe sobre o
diagnóstico e tratamento das alterações venolinfáticas nas unidades de saúde no
Município de Macaé e dá outras providências.
Há tempestividade na forma da norma contida no art. 76, 8 1º da Lei Orgânica do
Município de Macaé.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Vereadora Mayara de Souza Machado
Rezende Tebaldi, tem como objetivo garantir o diagnóstico e tratamento das alterações
venolinfáticas nas unidades de saúde no Município de Macaé por meio de ações que
compreendem estratégias de promoção à saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento e reabilitação. Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público.
Contudo, há que se observar que as normas contidas no artigo 2º, caput e
parágrafos 1º e 2º, e no parágrafo único do artigo 3º da proposta, violam o princípio
constitucional da separação dos Poderes previsto no Art. 2º da Constituição Federal e no
Art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no princípio da iniciativa das leis
previsto no Art. 61 da Carta Magna e no Art. 112 da Constituição Estadual, e o disposto
na Lei Orgânica de Macaé no tocante à iniciativa da proposta, em desacordo com o
disposto no Art. 11, incisos I, II, IX e no art. 73, incisos III e VI, todos da Lei Orgânica
do Município de Macaé, que estabelecem:
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I— legislar sobre assuntos de interesse local;
N — suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
(..)
IX — dispor sobre organização, administração e execução dos
serviços locais;
Art. 73. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
(.)
NI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos e entidades da
Administração Pública;
(.)
VI — matérias que criem, ainda que indiretamente, despesas para o
Erário.
(grifos nossos)
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Observe-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sólido no
sentido de se respeitar essa competência privativa sobre a matéria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE
REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR.
INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO
DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei
Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre
política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da
Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que
passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de
hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do
Fundo Estadual de Saúde (art. 2%). 2. Inconstitucionalidade
formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando
a Constituição Federal (art. 61, $ 1º, II, c e e) reserva ao chefe
do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime
jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a
competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3.
Ação Direta julgada procedente.
(STF, Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Processo ADI 4288, J.
29/06/2020, P. 13/08/2020)
(grifos nossos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 236/2002 EDITADA PELO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO =
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA
PARLAMENTAR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -—
REGIME JURÍDICO - REMUNERAÇÃO -— LEI ESTADUAL
QUE EQUIPARA, PARA EFEITO DE ACESSO AO
BENEFÍCIO DA “GRATIFICAÇÃO DO CURSO SUPERIOR
DE POLÍCIA”, O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO
SENSU” OU “STRICTO SENSU” EM DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL AO CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA —
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO
GOVERNADOR DO ESTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES -—
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL — PRECEDENTES — PARECER DA
PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA
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PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA
RESERVADA DAS LEIS — O desrespeito à prerrogativa de
iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de
poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do
diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente
na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa
parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente
reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime
jurídico dos servidores públicose disciplina da remuneração
funcional, com consequente aumento da despesa pública (RTJ
101/929 — RTJ 132/1059 — RTJ 170/383, v.g.). A usurpação da
prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa
parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer
eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão
causal prospectiva, a própria validade constitucional da
norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo
eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante
sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse
defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF
(formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.
Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) - A locução constitucional
“regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao
conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das
relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os
seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis
está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de
expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do
Chefe do Poder Executivo. Precedentes. ATUAÇÃO DO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE
CONSTITUCIONALIDADE — O Advogado-Geral da União —
que, em princípio, atua como curador da presunção de
constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 — RTJ
131/958 — RTJ 170/801-802, v.g.) — não está obrigado a defender
o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já
declarado incompatível com a Constituição da República pelo
Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no
exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.
(STF, Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Processo ADI
2743 / ES - ESPÍRITO SANTO, j. 01/08/2018, p.28/08/2018)
(grifos nossos)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 109, DE 23 DE JUNHO DE 2005, DO
ESTADO DO PARANÁ. ATO DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A
PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA, PELA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRA O
AGENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À CONDENAÇÃO
DO ESTADO, SEGUNDO DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA
E IRREFORMÁVEL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AOS
SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, 8 1º,
INCISO lj, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ENTES
FEDERADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO
PÚBLICO INTEGRANTE DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ARTIGO 61, $ 1º, II, “E”
CC ART. 84 II E VI DA CONSTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO
RECONHECIDO. 1. O Estado Democrático brasileiro tem
como cláusula pétrea constitucional a separação e a harmonia
entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e
instrumentalizada em regras constitucionais de competência.
2. Compete ao Poder Executivo estadual ainiciativa de
lei referente aos direitos e deveres dos servidores públicos (artigo
61, 8 1º, II, “c”, da Constituição Federal). 3. O texto normativo da
Lei complementar estadual de n. 109/05, do Estado do Paraná,
impõe obrigação funcional aos servidores da Procuradoria
Estadual - sob pena de sanção diante do seu descumprimento -
cuja instituição não se encarta na iniciativa parlamentar ora
questionada, restando patente a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo que dispõe
sobre servidores públicos, como se evidencia da sistemática
disposta no artigo 61, $ 1º, IE, “c”, da Constituição Federal, de
observância compulsória pelos entes federados. 4. A
Constituição, ao conferir aos Estados-membros a capacidade
de auto-organização e de autogoverno, impõe a observância
obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao
processo legislativo, de modo que o legislador estadual não
pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (Precedentes: ADI
n. 1.594, Relator o Ministro EROS GRAU, DJe de 22.8.08; ADI
n. 2.192, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
de 20.6.08; ADI n. 3.167, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ
de 6.9.07; ADI n. 2.029, Relator o Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, DJ de 24.8.07; ADI n. 3.061, Relator o
Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.6.06; ADI n. 2.417, Relator
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o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.12.03; ADI n. 2.646,
Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 23.5.03). 5. O
ato normativo hostilizado inegavelmente dispõe sobre regime
jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do
Paraná, sendo certo que esta Corte igualmente já afirmou,
inúmeras vezes, que a iniciativa de leis que versem sobre regime
jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do
Poder Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.440-MC, Relator o
Ministro ILIMAR GALVÃO, DJ de 1º.6.01; ADI n. 2.856-MC,
Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 30.4.04 e ADI n.
4.154, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de
26.5.10, bem como foi sustentado pelo Min. Eros Grau, à fl. 53,
por ocasião do julgamento da cautelar nesta ação direta). 6. A lei
paranaense exigiu para órgão público integrante do
Poder Executivo estadual, a Procuradoria do Estado, função que
deveria ser inaugurada por nomeação do Executivo estadual, ao
qual compete propor originariamente projetos de lei que visem
criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da
administração pública (artigo 61, 8 1º, II, “e” e.c art. 84, Il e VI,
da CF). 7. O Ilustre Procurador-Geral da República, em seu
parecer de fls. 102/106, defende com propriedade este
posicionamento, verbis: “14. A questão pode ser vista, ainda, sob
outro ângulo, de modo a corroborar a existência de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. É que o
diploma legal paranaense, ao determinar que a ação regressiva
deverá ser ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná
em determinado prazo, confere atribuição a órgão público, o que,
segundo a Constituição Nacional, também é matéria de iniciativa
legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 15. Sob essa
perspectiva, tem-se, no caso, ingerência da Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná em prerrogativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo estadual para a iniciativa de lei que
disponha sobre atribuições dos órgãos da Administração Pública,
que se extrai, pelo princípio da simetria, do art. 61, 8 1º, inciso II,
alínea “e”, da Constituição da República. 16. Com efeito, as
atribuições dos órgãos da Administração pública, embora não
mais constem expressamente da redação do art. 61, 8 1º, inciso II,
alínea “e”, da Lei Maior, em virtude da alteração promovida pela
EC 32/2001, devem ser tratadas em lei de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo. 17. Nesse sentido é o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se considera
'Jndispensável a iniciativa do Chefe do
Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a
EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que
de alguma forma remodelem as atribuições de órgãos
pertencente à estrutura administrativa de determinada
unidade da Federação" (ADI 3.254, rel. Min. Ellen Gracie, DJ
de 2/12/2005).” 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
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procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 109/05, do Estado do Paraná.
(STE, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Processo ADI 3564 / PR -
PARANÁ, J. 13/08/2014, p. 09/09/2014)
(grifos nossos)
O disposto no artigo 2º, caput e parágrafos 1º e 2º, e no parágrafo único do artigo
3º da proposta, invadem a competência privativa do Chefe do Executivo ao determinar
atribuições para órgãos da Administração Pública municipal, estabelecer procedimentos a
serem adotados sem prévio estudo de viabilidade e adequação da medida. Essas medidas
invadem a competência do Poder Executivo de determinar a organização interna dos
órgãos municipais e dos serviços prestados, restando caracterizada a violação ao princípio
da separação dos Poderes.
É preciso ainda, trazer à colação as considerações sobre a matéria apresentadas
pela Secretaria Executiva de Atenção Básica, que passamos a reproduzir.
“Inicialmente, destacamos a relevância da matéria sob o ponto de vista assistencial, eis
que as doenças venolinfáticas, tais como linfedema, lipedema e insuficiência venosa
crônica, necessitam de acompanhamento continuo e abordagem multiprofissional,
configurando importante demanda de saúde pública.
Pela Gerência de Atenção Primária à Saúde, foi realizada análise técnica e manifestação
por meio do Ofício n.º 10713/2026, o qual segue em anexo, onde aponta a necessidade de
realização prévia de análise de demanda assistencial, com base em indicadores de saúde
provenientes dos sistemas oficiais de informação em saúde, considerando o perfil
epidemiológico da população, registros de atendimentos e a capacidade instalada na rede.
Ressaltamos ainda, a imprescindibilidade de compatibilização da iniciativa com os
instrumentos de planejamento vigentes, notadamente o Plano de Contratações Anual
(PCA), o Plano Municipal de Saúde (PMS) e a Programação Anual de Saúde (PAS).
Entretanto, evidencia-se a necessidade de planejamento prévio para a implementação das
medidas propostas, com a elaboração de estudo técnico preliminar que contemple a
viabilidade econômico-financeira, bem como a definição de um plano de trabalho
detalhado.
Nesse contexto, e considerando os aspectos técnicos envolvidos, opina-se, salvo melhor
juízo, pelo veto integral do art. 2º do Projeto de Lei n.º 294/2025, a fim de resguardar a
adequada organização e sustentabilidade das ações no âmbito da rede municipal de saúde.
Destacamos a necessidade de planejamento prévio, com a elaboração de estudo técnico
preliminar que contemple a viabilidade econômico-financeira, bem como a definição de
plano de trabalho detalhado.
Por outro lado, é importante consignar que o Município já dispõe de estrutura assistencial
capaz de atender, ainda que parcialmente, à demanda em questão.
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Atualmente, a Casa do Curativo atua como polo de tratamento de feridas, acolhendo
inclusive pacientes portadores de lesões associadas ao linfedema, oferecendo suporte
multidisciplinar, orientações quanto ao cuidado e higiene, além do devido
encaminhamento a profissionais especializados. Ademais, permanece a Administração
Municipal comprometida com o contínuo aprimoramento dos serviços prestados.
Colocando-nos à disposição daquela Casa Legislativa para eventuais esclarecimentos,
renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Convém destacar ainda que o veto por inconstitucionalidade não representa uma
mera faculdade, mas um dever indisponível do Chefe do Poder Executivo Municipal. Sua
sanção, aderindo a um projeto de lei aprovado pela Casa Legislativa, que deveria ter sido
de sua iniciativa, por mandamento constitucional, não supre a iniciativa nem sana o vício
de inconstitucionalidade.
Ressalta-se que veto ao artigo 2º, caput e parágrafos 1º e 2º, e ao parágrafo único
do artigo 3º da proposta, em nada impede a regulamentação e execução da matéria objeto
do Projeto de Lei n.º L-294/2025, não resultando em prejuízo total à norma.
Assim, conclui-se pela impossibilidade de sanção integral do Projeto de Lei n.º
L-294/2025, em função dos vícios de ordem insanável encontrados na proposta.
Pelas razões expostas, no cumprimento do dever e no uso das atribuições
que me são conferidas, por razões it e de conveniência administrativa VETO
PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 1-294/2025, para excluir o artigo 2º, caput e
ii 1º e2º%,e o parágrafo único do artigo 3º, em conformidade com o disposto
GABINETE DO PREFEITÔ, em .) ). de abril de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
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