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materia nº 130/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 130 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAUTORIZA O SEPULTAMENTO DE CÃES E GATOS EM JAZIGOS PERTENCENTES AOS SEUS TUTORES OU FAMILIARES, NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Autógrafo Encaminhado ao Executivo — Ofício Digital Nº: 959/2026
2026-04-29 Proposição Aprovada — —
2026-04-29 Primeira Discussão — —
2026-04-28 Proposição Lida no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
Vereador Paulista
AUTORIZA O SEPULTAMENTO DE CÃES E 
GATOS EM JAZIGOS PERTENCENTES AOS 
SEUS TUTORES OU FAMILIARES, NOS 
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO 
MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, autoriza o 
sepultamento de cães e gatos em jazigos pertencentes aos seus tutores ou familiares, nos 
cemitérios públicos e privados do Município de Macaé, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica autorizado, no âmbito do Município de Macaé, o sepultamento de cães e 
gatos em jazigos pertencentes aos seus tutores ou familiares, localizados em cemitérios 
públicos ou privados, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. O sepultamento de que trata esta Lei somente será permitido quando atendidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – o animal deverá ser cão ou gato, caracterizado como animal de estimação;
II – o jazigo deverá pertencer ao tutor do animal ou a familiar deste, mediante 
comprovação documental;
III – o sepultamento deverá ocorrer em compartimento distinto daquele destinado a restos 
mortais humanos, respeitadas as normas sanitárias e ambientais vigentes;
IV – deverá ser apresentada declaração de médico-veterinário regularmente inscrito no 
Conselho Regional de Medicina Veterinária, atestando que a morte do animal não 
decorreu de doença infectocontagiosa de notificação obrigatória;
V – o procedimento deverá observar as normas técnicas, sanitárias, ambientais e 
administrativas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmacae.rj.gov.br
Art. 3º. Fica vedado o sepultamento de animais:
I – cuja morte tenha sido causada por doença infectocontagiosa de notificação 
obrigatória;
II – sem a autorização do cemitério responsável;
III – em desacordo com as normas sanitárias, ambientais ou administrativas aplicáveis.
Art. 4º A contratação de funerária para o sepultamento de animais é facultativa, sendo 
vedada a imposição de intermediação obrigatória por funerária específica como condição 
para a realização do procedimento.
§1º O cemitério poderá executar diretamente os procedimentos operacionais necessários 
ao sepultamento, observadas as normas aplicáveis.
§2º Quando houver cobrança de taxas ou serviços pelo cemitério, deverá ser 
disponibilizada tabela de preços clara e ostensiva, com discriminação dos itens.
Art. 5º. Os cemitérios públicos e privados poderão editar normas complementares para a 
execução do disposto nesta Lei, desde que compatíveis com seus dispositivos e com a 
legislação vigente.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto aos procedimentos administrativos, sanitários, ambientais e de 
fiscalização.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
PAULISTA
Vereador-autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmacae.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa visa regulamentar um tema de profunda 
relevância humanitária e sanitária para a nossa capital: o direito das famílias 
curitibanas de sepultarem seus animais de estimação em jazigos e sepulturas 
de sua titularidade.
A legislação brasileira já reconhece a importância da proteção animal como 
expressão de dignidade, saúde pública e bem-estar coletivo. No entanto, 
ainda persistem lacunas normativas quanto às formas de despedida e 
destinação digna dos animais após a morte, realidade que afeta diretamente 
inúmeras famílias.
A perda de um animal de companhia desencadeia um processo de luto real e 
doloroso. Permitir o sepultamento desses animais junto aos seus tutores 
constitui uma medida de humanidade, que respeita o vínculo afetivo 
construído ao longo dos anos e proporciona conforto digno às famílias no 
momento da despedida.
A ausência de regulamentação clara sobre o sepultamento de animais em 
cemitérios frequentemente resulta no descarte irregular de carcaças em 
terrenos baldios, margens de rios ou nos quintais das residências, o que pode 
gerar graves riscos de contaminação do solo e do lençol freático.
O Projeto de Lei reafirma o compromisso com uma política pública de 
proteção animal pautada na empatia, responsabilidade, legalidade e respeito 
às famílias macaenses, fortalecendo o município de Macaé como referência 
na construção de uma agenda sensível à causa animal.
A matéria insere-se na competência suplementar do Município para legislar 
sobre assuntos de interesse local, bem como sobre a organização de serviços 
públicos e posturas municipais.

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