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materia nº 137/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 137 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDDE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RASTREIO PARA CÃNCER COLORRETAL, POR MEIO DA PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES E COLONOSCOPIA, NO MUNICIPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE 
REALIZAÇÃO DE EXAMES DE 
RASTREIO PARA CÂNCER 
COLORRETAL, POR MEIO DA 
PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS 
FEZES E COLONOSCOPIA, NO 
MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta:
ART. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da oferta de exames de 
rastreio para detecção precoce do câncer colo retal no município 
de Macaé.
ART. 2º Os exames de rastreio compreendem:
I – pesquisa de sangue oculto nas fezes, a ser realizada 
periodicamente;
II – colonoscopia, nos casos indicados conforme critérios clínicos 
e protocolo médicos.
ART. 3º Terão prioridade para a realização dos exames:
I – pessoas com idade igual ou superior a 50 anos;
II – pessoas com histórico familiar de câncer colo retal;
III – pacientes com sintomas sugestivos ou fatores de risco, 
conforme avaliação médica.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
ART. 4º Em caso de resultado positivo ou suspeito na pesquisa de 
sangue oculto, o paciente deverá ser encaminhado para 
colonoscopia no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
ART. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de 
conscientização sobre a importância do rastreio precoce do câncer 
colo retal.
ART. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias.
ART. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 14 de abril de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem um objetivo muito claro: salvar vidas.
O câncer colo retal é uma das principais causas de morte no 
Brasil, mas também é um dos mais evitáveis quando descoberto 
precocemente. Exames simples, como a pesquisa de sangue 
oculto nas fezes, podem identificar sinais iniciais da doença, e a 
colonoscopia permite diagnóstico e até tratamento precoce.
Hoje, muitas pessoas só descobrem a doença em estágio 
avançado, o que reduz drasticamente as chances de cura. Isso 
acontece, muitas vezes, por falta de acesso ou demora na 
realização desses exames.
Com essa proposta, garantimos o acesso ao rastreio priorizando 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
quem mais precisa e assegurando encaminhamento rápido em 
casos suspeitos.
Prevenir é mais barato, mais eficiente e, acima de tudo, salva 
vidas.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação 
deste projeto.
Sala de Sessões, 14 de abril de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor

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