| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDDE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RASTREIO PARA CÃNCER COLORRETAL, POR MEIO DA PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES E COLONOSCOPIA, NO MUNICIPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br PROJETO DE LEI Nº ___/2026 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RASTREIO PARA CÂNCER COLORRETAL, POR MEIO DA PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES E COLONOSCOPIA, NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ decreta: ART. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da oferta de exames de rastreio para detecção precoce do câncer colo retal no município de Macaé. ART. 2º Os exames de rastreio compreendem: I – pesquisa de sangue oculto nas fezes, a ser realizada periodicamente; II – colonoscopia, nos casos indicados conforme critérios clínicos e protocolo médicos. ART. 3º Terão prioridade para a realização dos exames: I – pessoas com idade igual ou superior a 50 anos; II – pessoas com histórico familiar de câncer colo retal; III – pacientes com sintomas sugestivos ou fatores de risco, conforme avaliação médica. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br ART. 4º Em caso de resultado positivo ou suspeito na pesquisa de sangue oculto, o paciente deverá ser encaminhado para colonoscopia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ART. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância do rastreio precoce do câncer colo retal. ART. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. ART. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 14 de abril de 2026. Edson Chiquini Vereador-Autor JUSTIFICATIVA Este projeto tem um objetivo muito claro: salvar vidas. O câncer colo retal é uma das principais causas de morte no Brasil, mas também é um dos mais evitáveis quando descoberto precocemente. Exames simples, como a pesquisa de sangue oculto nas fezes, podem identificar sinais iniciais da doença, e a colonoscopia permite diagnóstico e até tratamento precoce. Hoje, muitas pessoas só descobrem a doença em estágio avançado, o que reduz drasticamente as chances de cura. Isso acontece, muitas vezes, por falta de acesso ou demora na realização desses exames. Com essa proposta, garantimos o acesso ao rastreio priorizando ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br quem mais precisa e assegurando encaminhamento rápido em casos suspeitos. Prevenir é mais barato, mais eficiente e, acima de tudo, salva vidas. Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto. Sala de Sessões, 14 de abril de 2026. Edson Chiquini Vereador-Autor