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materia nº 140/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 140 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE PRÁTICAS QUE COMPROMETAM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS, CONSISTENTES NA SOLICITAÇÃO E OFERTA DE ESMOLAS EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA, INSTITUI MEDIDAS DE CARÁTER EDUCATIVO E DE ENCAMINHAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id32392

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail:
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE PRÁTICAS QUE
COMPROMETAM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO EM
VIAS PÚBLICAS, CONSISTENTES NA SOLICITAÇÃO E
OFERTA DE ESMOLAS EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO
VIÁRIA, INSTITUI MEDIDAS DE CARÁTER EDUCATIVO
E DE ENCAMINHAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, Estado do RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam vedadas, no âmbito do Município de Macaé, as práticas de solicitação e
oferta de esmolas quando realizadas em locais que comprometam a segurança do
trânsito, especialmente:
I – cruzamentos dotados de semáforos;
II – vias de intenso fluxo de veículos;
III – rotatórias, acessos viários e demais pontos que ofereçam risco à integridade física
de pedestres e condutores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se práticas que comprometem a segurança
do trânsito:
I – abordagem direta de condutores de veículos;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
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II – permanência ou circulação entre veículos em movimento ou em parada
momentânea;
III – qualquer conduta que implique risco de acidente ou perturbação da fluidez do
tráfego.
Art. 3º A atuação do Poder Público terá caráter prioritariamente preventivo, educativo
e assistencial, devendo observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da
proteção social.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ensejar:
I – abordagem orientativa pelas autoridades competentes;
II – encaminhamento da pessoa em situação de vulnerabilidade à rede municipal de
assistência social, quando necessário;
III – advertência educativa ao cidadão que ofertar esmola nas hipóteses vedadas.
§1º É vedada a aplicação de penalidade pecuniária ao doador.
§2º A abordagem deverá ocorrer de forma humanizada, sendo vedada qualquer
prática de constrangimento ou tratamento degradante.
Art. 5º Para fins de garantir a efetividade desta lei, o Poder Executivo poderá
implementar ações integradas, incluindo:
I – campanhas permanentes de conscientização da população;
II – divulgação dos serviços de acolhimento e assistência social;
III – programas de abordagem social e reinserção;
IV – capacitação dos agentes públicos para atuação humanizada.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail:
Art. 6º A fiscalização e execução desta Lei serão preferencialmente realizadas de forma
integrada pelos órgãos municipais competentes, especialmente aqueles responsáveis
por:
I – trânsito e mobilidade urbana;
II – assistência social;
III – segurança e ordem pública municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar práticas que, embora
socialmente sensíveis, vêm gerando riscos concretos à segurança viária, especialmente
em cruzamentos e vias de grande circulação.
A proposição não busca criminalizar a pobreza ou a vulnerabilidade social,
mas sim regular condutas em espaços públicos de trânsito intenso, onde a interação
entre pedestres e veículos pode resultar em acidentes graves.
A abordagem adotada afasta o caráter punitivo e privilegia a educação da
população, o encaminhamento à rede de proteção social, a atuação humanizada do
Poder Público.
A vedação específica em locais de risco encontra respaldo no interesse
público de preservação da vida e da segurança, valores igualmente tutelados pelo
ordenamento jurídico.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital da Energia
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Avenida Antônio Abreu, 1805. Fazenda Blanchete - Horto - Macaé - RJ. 27.947-570
Telefone: (22) 2772-4681/(22) 2796-7800
E-mail:
Além disso, o projeto não impõe sanções pecuniárias ao cidadão doador,
medida que poderia suscitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade,
optando por instrumentos pedagógicos e de conscientização.
Trata-se, portanto, de iniciativa que concilia segurança no trânsito,
proteção social e respeito aos direitos fundamentais.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
da presente proposição.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.
LEONES ALMEIDA
Vereador-autor

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