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materia nº 147/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 147 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "LACRE DO BEM" NO MUNICIPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id32505

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Programa “Lacre do 
Bem” no Município de Macaé e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Macaé resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o
Programa “Lacre do Bem”, com a finalidade de promover a 
arrecadação de lacres de alumínio de latas de bebidas para fins 
sociais e ambientais.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – incentivar a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos;
II – promover a educação ambiental nas escolas e comunidades;
III – estimular a solidariedade e a participação social;
IV – possibilitar a troca dos lacres arrecadados por cadeiras de 
rodas ou outros equipamentos de acessibilidade destinados a 
pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - cooperativas de reciclagem; 
II -instituições de ensino públicas e privadas; 
III - organizações da sociedade civil; 
IV - empresas privadas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
Art. 4º O Município poderá disponibilizar pontos de coleta em 
locais públicos, tais como:
I – escolas;
II – unidades de saúde;
III – prédios públicos;
IV – centros comunitários.
Art. 5º As instituições participantes poderão promover 
campanhas educativas, gincanas e ações de conscientização 
ambiental.
Art. 6º Os lacres arrecadados serão destinados à reciclagem, 
podendo os recursos obtidos ou a troca direta ser revertidos na 
aquisição de cadeiras de rodas e outros equipamentos assistivos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa 
“Lacre do Bem” no Município de Macaé, unindo sustentabilidade 
e solidariedade em uma única ação de grande impacto social.
A iniciativa consiste na arrecadação de lacres de latas de 
alumínio, que possuem alto valor de reciclagem, sendo 
posteriormente convertidos em cadeiras de rodas e outros 
equipamentos de acessibilidade para pessoas que necessitam.
Além do impacto social direto, o programa promove a 
conscientização ambiental, especialmente entre crianças e jovens, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Gabinete do Vereador Edson Chiquini da Silva
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: edsonchiquini@cmmacae.rj.gov.br
ao incentivar práticas de reciclagem e responsabilidade com o 
meio ambiente.
Trata-se de uma ação simples, de baixo custo para o poder 
público, mas com grande potencial de mobilização social, 
envolvendo escolas, famílias, empresas e toda a comunidade.
Diversos municípios brasileiros já adotaram iniciativas 
semelhantes com resultados expressivos, fortalecendo a 
cidadania e a inclusão social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste importante Projeto de Lei.
.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026.
Edson Chiquini
Vereador-Autor

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