ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
Vereadora Autora Liomar Queiroz
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter programático e orientador,
diretrizes para a Política Municipal de Prevenção, Enfrentamento e
Erradicação do Trabalho Infantil no Município de Macaé, com a
finalidade de estimular ações integradas de proteção à criança e ao
adolescente, observadas as competências legais do Poder Executivo.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como diretrizes gerais:
I – incentivar ações de conscientização sobre os impactos do trabalho
infantil no desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social de
crianças e adolescentes;
II – fomentar iniciativas educativas e informativas voltadas à prevenção
e ao enfrentamento do trabalho infantil;
III – estimular a articulação entre órgãos públicos, instituições de
ensino, entidades da sociedade civil e demais segmentos envolvidos na
proteção da infância e da juventude;
IV – incentivar ações voltadas à identificação de contextos de
vulnerabilidade social relacionados ao trabalho infantil, observadas a
viabilidade técnica e as competências administrativas dos órgãos
responsáveis;
V – estimular iniciativas intersetoriais de apoio e orientação às crianças,
adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social.
VI - promover transformações culturais com foco na proteção integral
estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
VII - monitorar e combater as piores formas de trabalho infantil,
especialmente as atividades em situação de rua, exploração sexual e
envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO,
ENFRENTAMENTO E ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE
MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Art. 3º As ações relacionadas à política prevista nesta Lei poderão
observar, sempre que possível e conforme critérios de conveniência e
oportunidade do Poder Executivo:
I – atendimento integral e intersetorial a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias;
II – garantir o acesso prioritário das crianças e adolescentes resgatados
do trabalho infantil aos serviços municipais de saúde, educação e
assistência social;
III – o apoio institucional a campanhas educativas de prevenção ao
trabalho infantil;
IV – o estímulo à integração de informações e ações entre os órgãos e
entidades envolvidos na proteção integral da criança e do adolescente.
V - a promoção de atividades educativas e preventivas no ambiente
escolar e comunitário;
VI - o incentivo à participação da família e da comunidade nas ações de
conscientização e proteção da infância;
VII - incentivo a inclusão de jovens, a partir de 14 (quatorze) anos, em
programas de aprendizagem e qualificação profissional, conforme a
legislação federal;
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, após observada a
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, a celebrar
convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos,
instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades sem
fins lucrativos, voltados ao fortalecimento das ações relacionadas à
prevenção e ao enfrentamento do trabalho infantil.
Art. 5º A implementação das ações relacionadas às diretrizes previstas
nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e
administrativa do Poder Executivo, não implicando criação obrigatória
de programas, estruturas administrativas, cargos, funções, serviços ou
despesas de execução continuada.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de Maio de 2026
Liomar Queiroz dos Santos
Vereadora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa instituir um marco referencial para o
combate ao trabalho infantil em Macaé, adaptando experiências exitosas de
outros municípios fluminenses, como Niterói, à realidade e às normas
técnicas desta Casa de Leis.
A erradicação do trabalho infantil é um dever imposto pelo Art. 227 da
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em
Macaé, essa necessidade é reforçada pelo Diagnóstico Macaé +20
(EGIM), que aponta a urgência de fortalecer a rede de proteção social em
áreas de vulnerabilidade, integrando educação e assistência social para
romper ciclos de pobreza.
A proposição respeita rigorosamente a separação de poderes. Ao estabelecer
diretrizes em vez de criar obrigações administrativas rígidas, garantimos que
o projeto não invada a competência exclusiva do Prefeito. Além disso, a
previsão de parcerias e convênios (Art. 3º) assegura que a política possa ser
implementada sem sobrecarregar o orçamento municipal, utilizando recursos
federais e da iniciativa privada.
Aprovando esta lei, Macaé reafirma seu compromisso com a proteção das
futuras gerações, garantindo que o lugar da criança seja na escola e não no
trabalho precário. Por todo o exposto, submeto o presente projeto à
apreciação dos nobres pares.
Liomar Queiroz dos Santos – Vereadora Autora