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materia nº 159/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 159 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, ENFRENTAMENTO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição Lida no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
Vereadora Autora Liomar Queiroz 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter programático e orientador, 
diretrizes para a Política Municipal de Prevenção, Enfrentamento e 
Erradicação do Trabalho Infantil no Município de Macaé, com a 
finalidade de estimular ações integradas de proteção à criança e ao 
adolescente, observadas as competências legais do Poder Executivo.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como diretrizes gerais:
I – incentivar ações de conscientização sobre os impactos do trabalho 
infantil no desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social de 
crianças e adolescentes;
II – fomentar iniciativas educativas e informativas voltadas à prevenção 
e ao enfrentamento do trabalho infantil;
III – estimular a articulação entre órgãos públicos, instituições de 
ensino, entidades da sociedade civil e demais segmentos envolvidos na 
proteção da infância e da juventude;
IV – incentivar ações voltadas à identificação de contextos de 
vulnerabilidade social relacionados ao trabalho infantil, observadas a 
viabilidade técnica e as competências administrativas dos órgãos 
responsáveis;
V – estimular iniciativas intersetoriais de apoio e orientação às crianças, 
adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social.
VI - promover transformações culturais com foco na proteção integral 
estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
VII - monitorar e combater as piores formas de trabalho infantil, 
especialmente as atividades em situação de rua, exploração sexual e 
envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, 
ENFRENTAMENTO E ERRADICAÇÃO DO 
TRABALHO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE 
MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Art. 3º As ações relacionadas à política prevista nesta Lei poderão 
observar, sempre que possível e conforme critérios de conveniência e 
oportunidade do Poder Executivo:
I – atendimento integral e intersetorial a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias;
II – garantir o acesso prioritário das crianças e adolescentes resgatados 
do trabalho infantil aos serviços municipais de saúde, educação e 
assistência social;
III – o apoio institucional a campanhas educativas de prevenção ao 
trabalho infantil;
IV – o estímulo à integração de informações e ações entre os órgãos e 
entidades envolvidos na proteção integral da criança e do adolescente.
V - a promoção de atividades educativas e preventivas no ambiente 
escolar e comunitário;
VI - o incentivo à participação da família e da comunidade nas ações de 
conscientização e proteção da infância;
VII - incentivo a inclusão de jovens, a partir de 14 (quatorze) anos, em 
programas de aprendizagem e qualificação profissional, conforme a 
legislação federal;
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, após observada a 
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, a celebrar 
convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos, 
instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades sem 
fins lucrativos, voltados ao fortalecimento das ações relacionadas à 
prevenção e ao enfrentamento do trabalho infantil.
Art. 5º A implementação das ações relacionadas às diretrizes previstas 
nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e 
administrativa do Poder Executivo, não implicando criação obrigatória 
de programas, estruturas administrativas, cargos, funções, serviços ou 
despesas de execução continuada.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de Maio de 2026
Liomar Queiroz dos Santos
Vereadora
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Justificativa:
 O presente Projeto de Lei visa instituir um marco referencial para o 
combate ao trabalho infantil em Macaé, adaptando experiências exitosas de 
outros municípios fluminenses, como Niterói, à realidade e às normas 
técnicas desta Casa de Leis.
A erradicação do trabalho infantil é um dever imposto pelo Art. 227 da 
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em 
Macaé, essa necessidade é reforçada pelo Diagnóstico Macaé +20 
(EGIM), que aponta a urgência de fortalecer a rede de proteção social em 
áreas de vulnerabilidade, integrando educação e assistência social para 
romper ciclos de pobreza.
A proposição respeita rigorosamente a separação de poderes. Ao estabelecer 
diretrizes em vez de criar obrigações administrativas rígidas, garantimos que 
o projeto não invada a competência exclusiva do Prefeito. Além disso, a 
previsão de parcerias e convênios (Art. 3º) assegura que a política possa ser 
implementada sem sobrecarregar o orçamento municipal, utilizando recursos 
federais e da iniciativa privada.
Aprovando esta lei, Macaé reafirma seu compromisso com a proteção das 
futuras gerações, garantindo que o lugar da criança seja na escola e não no 
trabalho precário. Por todo o exposto, submeto o presente projeto à 
apreciação dos nobres pares.
Liomar Queiroz dos Santos – Vereadora Autora

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