ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
Vereadora Autora Liomar Queiroz
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes voltadas à prevenção,
identificação, enfrentamento e encaminhamento institucional de
situações de abandono, negligência e violação de direitos da pessoa
idosa no âmbito do Município de Macaé, observadas as competências
legais dos órgãos públicos responsáveis.
Parágrafo único. A presente norma fundamenta-se nos arts. 1º (III),
226 (§ 8º), 229 e 230 da Constituição Federal; nos arts. 3º e 98 da Lei
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e no art. 6º (I) da Lei
Orgânica de Macaé.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se situação de abandono ou
negligência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão que
resulte:
I – na privação de cuidados essenciais à saúde, alimentação, higiene,
segurança ou dignidade;
II – na omissão de assistência familiar ou institucional indispensável à
preservação da integridade física, psicológica ou social da pessoa idosa;
III – na exposição da pessoa idosa a situação de vulnerabilidade,
violência, isolamento forçado ou desamparo.
Art. 3º As ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei poderão
observar, sempre que possível e conforme critérios de conveniência
administrativa:
I – o fortalecimento dos mecanismos de identificação e
encaminhamento de denúncias relativas à violação de direitos da
pessoa idosa;
II – a divulgação dos canais oficiais de denúncia e proteção;
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE
PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E
ENFRENTAMENTO AO ABANDONO E À
NEGLIGÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, ESTABELECE
MEDIDAS INSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO
E RESPONSABILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
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Macaé-RJ. CEP: 27.948-010
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III – o estímulo à atuação integrada entre os órgãos municipais,
estaduais e federais responsáveis pela proteção da pessoa idosa;
IV – o incentivo à adoção das medidas administrativas, civis e legais
cabíveis previstas na legislação vigente, especialmente no Estatuto da
Pessoa Idosa;
V – o apoio institucional às ações de fiscalização, proteção e
acompanhamento social realizadas pelos órgãos competentes.
Art. 4º Os órgãos públicos municipais que, no exercício de suas
atribuições legais, tiverem conhecimento de indícios de abandono,
negligência ou violação de direitos da pessoa idosa poderão promover o
devido encaminhamento aos órgãos competentes para apuração das
medidas cabíveis, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput poderá
ocorrer, especialmente, aos órgãos de assistência social, saúde,
segurança pública, Ministério Público, Conselhos de Direitos ou demais
instituições responsáveis pela proteção da pessoa idosa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas,
ações de conscientização e iniciativas institucionais voltadas:
I – à prevenção do abandono e da negligência contra a pessoa idosa;
II – à conscientização da população sobre as consequências jurídicas,
sociais e humanas decorrentes da violação dos direitos da pessoa idosa;
III – ao fortalecimento da cultura de proteção, respeito e dignidade da
pessoa idosa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, caso entenda pertinente, a
celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos
públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, conselhos
de direitos e organizações sem fins lucrativos voltados à proteção da
pessoa idosa.
Art. 7º As medidas eventualmente adotadas pelos órgãos competentes
em decorrência de situações de abandono, negligência ou violação de
direitos da pessoa idosa deverão observar a legislação vigente,
especialmente o Estatuto da Pessoa Idosa, sem prejuízo das
responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a
disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e administrativa do
Poder Executivo, não implicando criação obrigatória de estruturas
administrativas, cargos, funções ou despesas continuadas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
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E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de Maio de 2026
Liomar Queiroz dos Santos
Vereadora
Justificativa:
A presente proposta legislativa fundamenta-se no princípio da
dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e no dever solidário
imposto à família, à sociedade e ao Estado de amparar as pessoas idosas,
defendendo sua dignidade e assegurando seu bem-estar (Art. 230, CF/88).
Em Macaé, o Diagnóstico Estratégico Macaé +20 (EGIM) aponta para o
envelhecimento populacional e a necessidade de fortalecer a rede de
proteção social. Embora o abandono seja crime tipificado no Código Penal e
no Estatuto do Idoso, o Município pode e deve atuar na esfera administrativa
para desestimular condutas negligentes através do seu Poder.
O projeto institui sanções administrativas locais, para quem negligencia o
cuidado ao idoso. Além disso, a criação de um protocolo de notificação
compulsória para servidores garante que o silêncio institucional não
compactue com a violência doméstica ou institucional.
Do ponto de vista jurídico, a proposição é segura pois não cria cargos ou
estruturas administrativas, nem invade a competência privativa do Chefe do
Executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores, limitando-se
a reforçar deveres éticos e funcionais já existentes no ordenamento jurídico,
conferindo eficácia local às normas federais de proteção.
Pela relevância social e pela urgência em proteger nossa população idosa,
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Liomar Queiroz dos Santos – Vereadora Autora