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materia nº 164/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 164 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ABANDONO E À NEGLIGÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, ESTABELECE MEDIDAS INSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição Lida no Expediente

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
Vereadora Autora Liomar Queiroz 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes voltadas à prevenção, 
identificação, enfrentamento e encaminhamento institucional de 
situações de abandono, negligência e violação de direitos da pessoa 
idosa no âmbito do Município de Macaé, observadas as competências 
legais dos órgãos públicos responsáveis.
Parágrafo único. A presente norma fundamenta-se nos arts. 1º (III), 
226 (§ 8º), 229 e 230 da Constituição Federal; nos arts. 3º e 98 da Lei 
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e no art. 6º (I) da Lei 
Orgânica de Macaé.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se situação de abandono ou 
negligência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão que 
resulte:
I – na privação de cuidados essenciais à saúde, alimentação, higiene, 
segurança ou dignidade;
II – na omissão de assistência familiar ou institucional indispensável à 
preservação da integridade física, psicológica ou social da pessoa idosa;
III – na exposição da pessoa idosa a situação de vulnerabilidade, 
violência, isolamento forçado ou desamparo.
Art. 3º As ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei poderão 
observar, sempre que possível e conforme critérios de conveniência 
administrativa:
I – o fortalecimento dos mecanismos de identificação e 
encaminhamento de denúncias relativas à violação de direitos da 
pessoa idosa;
II – a divulgação dos canais oficiais de denúncia e proteção;
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE 
PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E 
ENFRENTAMENTO AO ABANDONO E À 
NEGLIGÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA 
NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, ESTABELECE 
MEDIDAS INSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO 
E RESPONSABILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
III – o estímulo à atuação integrada entre os órgãos municipais, 
estaduais e federais responsáveis pela proteção da pessoa idosa;
IV – o incentivo à adoção das medidas administrativas, civis e legais 
cabíveis previstas na legislação vigente, especialmente no Estatuto da 
Pessoa Idosa;
V – o apoio institucional às ações de fiscalização, proteção e 
acompanhamento social realizadas pelos órgãos competentes.
Art. 4º Os órgãos públicos municipais que, no exercício de suas 
atribuições legais, tiverem conhecimento de indícios de abandono, 
negligência ou violação de direitos da pessoa idosa poderão promover o 
devido encaminhamento aos órgãos competentes para apuração das 
medidas cabíveis, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput poderá 
ocorrer, especialmente, aos órgãos de assistência social, saúde, 
segurança pública, Ministério Público, Conselhos de Direitos ou demais 
instituições responsáveis pela proteção da pessoa idosa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, 
ações de conscientização e iniciativas institucionais voltadas:
I – à prevenção do abandono e da negligência contra a pessoa idosa;
II – à conscientização da população sobre as consequências jurídicas, 
sociais e humanas decorrentes da violação dos direitos da pessoa idosa;
III – ao fortalecimento da cultura de proteção, respeito e dignidade da 
pessoa idosa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, caso entenda pertinente, a 
celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos 
públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, conselhos 
de direitos e organizações sem fins lucrativos voltados à proteção da 
pessoa idosa.
Art. 7º As medidas eventualmente adotadas pelos órgãos competentes 
em decorrência de situações de abandono, negligência ou violação de 
direitos da pessoa idosa deverão observar a legislação vigente, 
especialmente o Estatuto da Pessoa Idosa, sem prejuízo das 
responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a 
disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e administrativa do 
Poder Executivo, não implicando criação obrigatória de estruturas 
administrativas, cargos, funções ou despesas continuadas.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de Maio de 2026
Liomar Queiroz dos Santos
Vereadora
Justificativa:
 A presente proposta legislativa fundamenta-se no princípio da 
dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e no dever solidário 
imposto à família, à sociedade e ao Estado de amparar as pessoas idosas, 
defendendo sua dignidade e assegurando seu bem-estar (Art. 230, CF/88).
Em Macaé, o Diagnóstico Estratégico Macaé +20 (EGIM) aponta para o 
envelhecimento populacional e a necessidade de fortalecer a rede de 
proteção social. Embora o abandono seja crime tipificado no Código Penal e 
no Estatuto do Idoso, o Município pode e deve atuar na esfera administrativa 
para desestimular condutas negligentes através do seu Poder.
O projeto institui sanções administrativas locais, para quem negligencia o 
cuidado ao idoso. Além disso, a criação de um protocolo de notificação 
compulsória para servidores garante que o silêncio institucional não 
compactue com a violência doméstica ou institucional.
Do ponto de vista jurídico, a proposição é segura pois não cria cargos ou 
estruturas administrativas, nem invade a competência privativa do Chefe do 
Executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores, limitando-se 
a reforçar deveres éticos e funcionais já existentes no ordenamento jurídico, 
conferindo eficácia local às normas federais de proteção.
Pela relevância social e pela urgência em proteger nossa população idosa, 
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Liomar Queiroz dos Santos – Vereadora Autora

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