PROJETO DE LEI Nº ________/2026
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE
MECANISMO SIGILOSO E VOLUNTÁRIO
DE COMUNICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR
POR MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE
ALUNOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, EM
SUPLEMENTAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº
11.187/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a disponibilização de mecanismo sigiloso e voluntário de
comunicação de situação de violência doméstica ou familiar por mães ou responsáveis legais de alunos
nas instituições de ensino do Município de Macaé, em suplementação à Lei Estadual nº 11.187/2026.
Art. 2º O mecanismo previsto nesta Lei tem por finalidade possibilitar a comunicação voluntária e
sigilosa de situação de violência doméstica ou familiar, visando contribuir para a proteção da mulher,
dos alunos e do núcleo familiar.
Art. 3º A disponibilização do mecanismo previsto nesta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – caráter voluntário da comunicação;
II – garantia de sigilo das informações prestadas;
III – preservação da intimidade, dignidade e segurança da mulher;
IV – prevenção de qualquer forma de constrangimento, exposição indevida ou revitimização;
V – observância dos protocolos oficiais de atendimento e proteção aplicáveis;
VI – possibilidade de encaminhamento aos órgãos competentes da rede de proteção, quando cabível;
VII – respeito à proteção integral de crianças e adolescentes;
VIII – vedação à atribuição de funções investigativas, policiais ou sancionatórias às instituições de
ensino.
Art. 4º O mecanismo de comunicação poderá ser disponibilizado por meio de formulário, canal
reservado ou outro instrumento adequado definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O instrumento eventualmente adotado deverá observar os protocolos técnicos
aplicáveis à proteção da mulher, à escuta protegida e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 5º As informações recebidas em razão desta Lei poderão ser encaminhadas, quando necessário,
aos serviços e órgãos competentes da rede de proteção, tais como assistência social, saúde, órgãos de
proteção à mulher, Conselho Tutelar, Defensoria Pública, Ministério Público, órgãos de segurança
pública e demais instituições competentes, observadas as respectivas atribuições legais.
Art. 6º As informações obtidas em razão das ações previstas nesta Lei deverão ser tratadas com sigilo,
responsabilidade e finalidade específica, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 7º As instituições de ensino poderão divulgar, de forma discreta e adequada, informações sobre
canais oficiais de denúncia, acolhimento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica ou familiar.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
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Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Município de Macaé,
diretrizes para disponibilização de mecanismo sigiloso e voluntário de comunicação de situação de
violência doméstica ou familiar por mães ou responsáveis legais de alunos, em suplementação à Lei
Estadual nº 11.187/2026.
A legislação estadual passou a prever a disponibilização de formulário destinado a permitir que
mães ou responsáveis legais de alunos possam informar, de forma voluntária e sigilosa, eventual
situação de violência doméstica ou familiar, reconhecendo a importância da escola como espaço de
aproximação da rede de proteção social e acolhimento institucional inicial.
A medida parte do reconhecimento de que inúmeras mulheres em situação de violência
doméstica enfrentam dificuldades para procurar ajuda diretamente junto aos órgãos competentes, seja
por medo, dependência emocional, dependência econômica, ameaça, isolamento social ou receio de
exposição. Em muitos casos, a escola representa um dos poucos espaços de convivência institucional
acessíveis à família, tornando-se importante ponto de apoio e orientação inicial.
Nesse contexto, a presente proposta busca adaptar as diretrizes da legislação estadual à
realidade municipal, preservando a essência da norma suplementada e respeitando os limites
constitucionais da atuação legislativa municipal.
A proposição foi elaborada com cautela técnica, especialmente para não instituir modelo
padronizado obrigatório de formulário, não criar protocolo rígido de atendimento e não atribuir às
instituições de ensino funções investigativas, policiais ou incompatíveis com sua finalidade
educacional, observando, inclusive, os vetos realizados quando da sanção da Lei Estadual nº
11.187/2026.
O projeto limita-se ao estabelecimento de diretrizes gerais relacionadas ao caráter sigiloso e
voluntário da comunicação, à proteção da dignidade da mulher, à prevenção da revitimização, à
observância dos protocolos de proteção e ao eventual encaminhamento aos órgãos competentes da rede
de proteção.
Além disso, a proposta busca assegurar que eventual mecanismo adotado pelo Poder Público
Municipal observe os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da escuta protegida e
da preservação da intimidade das famílias envolvidas, evitando exposição indevida ou
constrangimento.
Importante destacar que a medida não transforma a escola em órgão de investigação ou
apuração de violência doméstica, tampouco impõe obrigações operacionais rígidas às unidades
escolares. O objetivo é apenas possibilitar que o ambiente escolar possa funcionar, de forma
responsável e institucional, como espaço inicial de acolhimento e orientação, respeitadas as
competências legais dos órgãos especializados da rede de proteção.
A iniciativa possui evidente interesse local e encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ressalta-se, ainda, que a proposta não cria cargos, não altera estrutura administrativa, não
define atribuições específicas de órgãos do Poder Executivo, tratando-se de norma de diretrizes gerais
compatível com a iniciativa parlamentar, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 917.
Dessa forma, a proposição busca fortalecer a proteção das mulheres em situação de violência
doméstica ou familiar, contribuindo para ampliação do acesso à rede de proteção e para promoção da
dignidade, da segurança e da proteção integral das famílias.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação da
presente proposição.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora