| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | INSTITUI DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL HONORÍFICO DENOMINADO SELO ESCOLA SEGURA CONTRA CRIMES DE ÓDIO E BULLYING DIGITAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br PROJETO DE LEI Nº /2026 Vereadora Autora Liomar Queiroz A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA: Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a promoção do Selo Escola Segura, com o objetivo de incentivar ações de conscientização, prevenção e combate aos crimes de ódio e ao bullying digital no ambiente escolar da rede municipal de ensino. Parágrafo único. A presente norma possui caráter eminentemente programático, servindo como instrumento de indução e fomento de boas práticas pedagógicas, sem prejuízo da discricionariedade e do planejamento administrativo do Poder Executivo. Art. 2º São objetivos gerais das diretrizes ora instituídas: I – Estimular o debate acadêmico e social sobre o uso responsável das redes sociais e ferramentas tecnológicas por parte dos discentes; II – Fomentar o desenvolvimento de atividades pedagógicas voltadas à cultura de paz, empatia e respeito mútuo no ambiente digital; III – Apoiar iniciativas comunitárias e escolares que visem estimular a percepção preventiva de comportamentos de isolamento ou agressividade decorrentes de violência virtual; IV – Promover campanhas educativas e orientações preventivas direcionadas aos pais e responsáveis sobre os riscos e os canais de denúncia existentes contra crimes de ódio na internet. Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover ações facultativas voltadas ao tema, tais como: I – Incentivo institucional a palestras e semanas de conscientização promovidas por profissionais convidados, observada a viabilidade técnica da unidade escolar; II – Divulgação de material informativo e campanhas educativas de caráter meramente orientador; III – Reconhecimento institucional honorífico denominado Selo Escola Segura às unidades escolares que, voluntariamente, demonstrarem a implementação de práticas de combate ao cyberbullying no âmbito de seus projetos político-pedagógicos. INSTITUI DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL HONORÍFICO DENOMINADO SELO ESCOLA SEGURA CONTRA CRIMES DE ÓDIO E BULLYING DIGITAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios ou acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, universidades, associações civis e órgãos de proteção da criança e do adolescente, visando o enriquecimento do debate e o apoio institucional às ações de prevenção. Art. 5º A execução das ações decorrentes das diretrizes instituídas por esta Lei ficará estritamente condicionada à conveniência administrativa, à oportunidade administrativa e à real disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, conforme critérios técnicos e operacionais próprios da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 23 de Maio de 2026 Liomar Queiroz dos Santos Vereadora Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir as diretrizes para a promoção do Selo Escola Segura, um instrumento de indução e fomento voltado para a conscientização, prevenção e combate aos crimes de ódio e ao bullying digital (cyberbullying) no ambiente escolar da rede municipal de ensino. A urgência e relevância social da matéria são incontestáveis. Com o avanço tecnológico e a inserção cada vez mais precoce de crianças e adolescentes no universo digital, as redes sociais passaram a reproduzir, de forma amplificada, dinâmicas de violência psicológica, discriminação e discursos de ódio. O ambiente virtual, quando utilizado de maneira nociva, reverbera diretamente no cotidiano escolar, afetando a saúde mental dos discentes, o rendimento académico e a harmonia pedagógica. Contudo, ciente dos limites constitucionais impostos ao Poder Legislativo e em estrito respeito ao princípio da harmonia e separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), a presente proposta foi desenhada sob um modelo estritamente programático. Desta forma, cumpre destacar os aspetos técnicos que garantem a plena viabilidade jurídica desta iniciativa: O projeto não cria órgãos públicos, observatórios permanentes, comissões ou cargos na estrutura administrativa do Município. Trata-se de uma certificação de caráter honorífico e voluntário, funcionando puramente como um selo de incentivo institucional. Inexistência de Comandos Imperativos: O texto não impõe obrigações operacionais imediatas, não fixa prazos cogentes para a atuação das Secretarias e não interfere na gestão direta da ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br máquina administrativa. O papel do parlamentar aqui limita-se a fixar metas macro, orientar e estimular boas práticas pedagógicas. A proposta não gera despesa pública obrigatória ou automática. Conforme expressamente previsto no seu texto, a execução e a eventual concessão do selo ficam inteiramente condicionadas à conveniência oportuna, aos critérios técnicos da Secretaria Municipal de Educação e à real disponibilidade orçamental e financeira do Poder Executivo. A autorização para a celebração de convénios e acordos de cooperação abre margem para que o Município enriqueça o debate com o apoio da sociedade civil, universidades e conselhos tutelares, sem que isso represente contratações obrigatórias ou encargos financeiros ao erário. Desta forma, o projeto atua na esfera da indução de políticas públicas essenciais, fornecendo ao Poder Executivo balizas norteadoras para que este, dentro do seu juízo de discricionariedade e planeamento governamental, possa reconhecer e estimular as escolas municipais que se destacam na promoção de uma cultura de paz e segurança digital. Pelo exposto, e convictos do alcance social e da solidez jurídica desta proposta, contamos com o valioso apoio dos Nobres Pares para a sua célere tramitação e aprovação. Vereador(a) Autor(a) – Liomar Queiroz