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materia nº 174/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 174 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL HONORÍFICO DENOMINADO SELO ESCOLA SEGURA CONTRA CRIMES DE ÓDIO E BULLYING DIGITAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
 Vereadora Autora Liomar Queiroz 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a promoção do Selo Escola Segura, com o objetivo 
de incentivar ações de conscientização, prevenção e combate aos crimes de ódio e ao bullying 
digital no ambiente escolar da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A presente norma possui caráter eminentemente programático, servindo 
como instrumento de indução e fomento de boas práticas pedagógicas, sem prejuízo da 
discricionariedade e do planejamento administrativo do Poder Executivo.
Art. 2º São objetivos gerais das diretrizes ora instituídas: 
I – Estimular o debate acadêmico e social sobre o uso responsável das redes sociais e 
ferramentas tecnológicas por parte dos discentes; 
II – Fomentar o desenvolvimento de atividades pedagógicas voltadas à cultura de paz, 
empatia e respeito mútuo no ambiente digital; 
III – Apoiar iniciativas comunitárias e escolares que visem estimular a percepção 
preventiva de comportamentos de isolamento ou agressividade decorrentes de violência 
virtual; 
IV – Promover campanhas educativas e orientações preventivas direcionadas aos pais e 
responsáveis sobre os riscos e os canais de denúncia existentes contra crimes de ódio na 
internet. 
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá 
promover ações facultativas voltadas ao tema, tais como: 
I – Incentivo institucional a palestras e semanas de conscientização promovidas por 
profissionais convidados, observada a viabilidade técnica da unidade escolar; 
II – Divulgação de material informativo e campanhas educativas de caráter meramente 
orientador; 
III – Reconhecimento institucional honorífico denominado Selo Escola Segura às unidades 
escolares que, voluntariamente, demonstrarem a implementação de práticas de combate 
ao cyberbullying no âmbito de seus projetos político-pedagógicos.
INSTITUI DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO 
INSTITUCIONAL HONORÍFICO DENOMINADO SELO 
ESCOLA SEGURA CONTRA CRIMES DE ÓDIO E BULLYING 
DIGITAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios ou acordos de 
cooperação com entidades públicas ou privadas, universidades, associações civis e órgãos de 
proteção da criança e do adolescente, visando o enriquecimento do debate e o apoio 
institucional às ações de prevenção.
Art. 5º A execução das ações decorrentes das diretrizes instituídas por esta Lei ficará 
estritamente condicionada à conveniência administrativa, à oportunidade administrativa e à 
real disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, conforme critérios 
técnicos e operacionais próprios da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de Maio de 2026
Liomar Queiroz dos Santos
Vereadora
Justificativa:
 O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir as diretrizes para a promoção 
do Selo Escola Segura, um instrumento de indução e fomento voltado para a conscientização, 
prevenção e combate aos crimes de ódio e ao bullying digital (cyberbullying) no ambiente 
escolar da rede municipal de ensino.
A urgência e relevância social da matéria são incontestáveis. Com o avanço tecnológico e a 
inserção cada vez mais precoce de crianças e adolescentes no universo digital, as redes sociais 
passaram a reproduzir, de forma amplificada, dinâmicas de violência psicológica, 
discriminação e discursos de ódio. O ambiente virtual, quando utilizado de maneira nociva, 
reverbera diretamente no cotidiano escolar, afetando a saúde mental dos discentes, o 
rendimento académico e a harmonia pedagógica.
Contudo, ciente dos limites constitucionais impostos ao Poder Legislativo e em estrito respeito 
ao princípio da harmonia e separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), a presente 
proposta foi desenhada sob um modelo estritamente programático.
Desta forma, cumpre destacar os aspetos técnicos que garantem a plena viabilidade jurídica 
desta iniciativa:
O projeto não cria órgãos públicos, observatórios permanentes, comissões ou cargos na 
estrutura administrativa do Município. Trata-se de uma certificação de caráter honorífico e 
voluntário, funcionando puramente como um selo de incentivo institucional.
Inexistência de Comandos Imperativos: O texto não impõe obrigações operacionais imediatas, 
não fixa prazos cogentes para a atuação das Secretarias e não interfere na gestão direta da 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
máquina administrativa. O papel do parlamentar aqui limita-se a fixar metas macro, orientar 
e estimular boas práticas pedagógicas.
A proposta não gera despesa pública obrigatória ou automática. Conforme expressamente 
previsto no seu texto, a execução e a eventual concessão do selo ficam inteiramente 
condicionadas à conveniência oportuna, aos critérios técnicos da Secretaria Municipal de 
Educação e à real disponibilidade orçamental e financeira do Poder Executivo.
A autorização para a celebração de convénios e acordos de cooperação abre margem para 
que o Município enriqueça o debate com o apoio da sociedade civil, universidades e conselhos 
tutelares, sem que isso represente contratações obrigatórias ou encargos financeiros ao 
erário.
Desta forma, o projeto atua na esfera da indução de políticas públicas essenciais, fornecendo 
ao Poder Executivo balizas norteadoras para que este, dentro do seu juízo de 
discricionariedade e planeamento governamental, possa reconhecer e estimular as escolas 
municipais que se destacam na promoção de uma cultura de paz e segurança digital.
Pelo exposto, e convictos do alcance social e da solidez jurídica desta proposta, contamos com 
o valioso apoio dos Nobres Pares para a sua célere tramitação e aprovação.
Vereador(a) Autor(a) – Liomar Queiroz

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