| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE INFORMACIONAL NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE LEITURA DE RÓTULOS E EMBALAGENS PARA PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA VISUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br PROJETO DE LEI Nº /2026 Autoria Vereadora Liomar Queiroz A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção da acessibilidade informacional e promoção à autonomia dos consumidores idosos, com deficiência visual ou com baixa visão, nos estabelecimentos comerciais varejistas de grande porte instalados no Município de Macaé. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de grande porte os supermercados, hipermercados, atacarejos e centros de compras cuja área de venda seja compatível com os critérios de enquadramento definidos em regulamento pelo Poder Executivo. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º deverão disponibilizar recursos razoáveis de acessibilidade informacional e mecanismos eficazes destinados a facilitar a leitura e a compreensão das informações contidas nos rótulos, preços, validades e embalagens dos produtos expostos à venda. Art. 3º A acessibilidade informacional de que trata esta Lei poderá ser atendida por meio da disponibilização, isolada ou cumulativa, dos seguintes recursos: I – instrumentos ópticos de aumento, tais como lupas manuais, de bancada ou eletrônicas, distribuídas em pontos estratégicos da área de venda; II – dispositivos tecnológicos ou plataformas digitais acessíveis, tais como leitores de códigos de barras com aviso sonoro, aplicativos oficiais integrados ou sinalização por código de resposta rápida (QR Code) táctil; III – atendimento assistido e prioritário na leitura de rótulos e especificações de produtos, quando formalmente solicitado pelo consumidor. Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão disponibilizar informação visível, e de fácil acesso, informando aos usuários sobre a disponibilidade e a localização dos mecanismos de leitura e acessibilidade regulamentados por esta norma. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar os responsáveis às medidas administrativas cabíveis previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, observadas as competências legais dos órgãos fiscalizadores ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE INFORMACIONAL NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE LEITURA DE RÓTULOS E EMBALAGENS PARA PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA VISUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e administrativa do Poder Executivo. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de Maio de 2026 Liomar Queiroz dos Santos Vereadora Justificativa: O presente Projeto de Lei visa assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à dignidade, à acessibilidade e à proteção do consumidor no âmbito do Município de Macaé. O envelhecimento natural da população, associado a patologias visuais crônicas ou temporárias, impõe severas restrições cotidianas aos cidadãos que necessitam realizar tarefas simples, como a compra de alimentos e insumos de saúde em estabelecimentos comerciais. A dificuldade na leitura de caracteres excessivamente reduzidos nos rótulos de produtos gera riscos sanitários graves, impedindo que intolerantes alimentares, diabéticos e hipertensos identifiquem componentes nocivos à sua saúde. A proposição encontra robusto fundamento constitucional no art. 24, incisos V, VIII e XIV, da Carta Magna, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre consumo e proteção às pessoas com deficiência, cabendo ao Município a prerrogativa de suplementar tais normas para atender ao lídimo interesse público local (Art. 30, I e II, CF/88). Ademais, a matéria converge harmonicamente com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e com a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), conferindo materialidade local a esses estatutos nacionais de proteção. No cenário socioeconômico de Macaé, este projeto atende diretamente aos macroobjetivos de inclusão social desenhados na Estratégia de Gestão Integrada de Macaé +20 (EGIM). O planejamento do município, em seu Eixo I (Desenvolvimento Social), preconiza a estruturação de uma rede urbana acolhedora, humana e inteligente, capaz de amparar as minorias e garantir o envelhecimento autônomo e ativo de seus residentes. Ao modernizar a antiga concepção de fornecimento exclusivo de lupas físicas e permitir a utilização de soluções digitais contemporâneas (Art. 3º), esta Casa de Leis insere Macaé no conceito de Smart Cities (Cidades Inteligentes), onde a tecnologia serve como vetor de acessibilidade universal. A proposição foi estruturada em observância aos limites constitucionais da atividade legislativa parlamentar, o texto foi minuciosamente redigido sem a imposição de prazos peremptórios ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Macaé Capital do Petróleo Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011 Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 Telefone/Fax (022) 2772-4681 E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br Prefeito e sem a criação de encargos fiscais ou novas estruturas administrativas na máquina pública. A fiscalização e o processamento de eventuais infrações foram atribuídos à estrutura já existente e plenamente operacional do PROCON Macaé, direcionando a arrecadação de multas a fundos públicos de consumo já instituídos, atendendo de forma irretocável às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Diante do evidente alcance social, da relevância humana e da estrita legalidade da proposta, submeto a matéria ao elevado descortino dos nobres pares deste Parlamento Municipal, contando com sua célere aprovação. Vereadora - Liomar Queiroz dos Santos