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materia nº 176/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 176 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE INFORMACIONAL NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE LEITURA DE RÓTULOS E EMBALAGENS PARA PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA VISUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
 Autoria Vereadora Liomar Queiroz 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção da acessibilidade informacional e 
promoção à autonomia dos consumidores idosos, com deficiência visual ou com baixa visão, 
nos estabelecimentos comerciais varejistas de grande porte instalados no Município de 
Macaé.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de grande porte os 
supermercados, hipermercados, atacarejos e centros de compras cuja área de venda seja 
compatível com os critérios de enquadramento definidos em regulamento pelo Poder 
Executivo.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º deverão disponibilizar recursos 
razoáveis de acessibilidade informacional e mecanismos eficazes destinados a facilitar a 
leitura e a compreensão das informações contidas nos rótulos, preços, validades e 
embalagens dos produtos expostos à venda.
Art. 3º A acessibilidade informacional de que trata esta Lei poderá ser atendida por meio da 
disponibilização, isolada ou cumulativa, dos seguintes recursos: 
I – instrumentos ópticos de aumento, tais como lupas manuais, de bancada ou eletrônicas, 
distribuídas em pontos estratégicos da área de venda;
II – dispositivos tecnológicos ou plataformas digitais acessíveis, tais como leitores de códigos 
de barras com aviso sonoro, aplicativos oficiais integrados ou sinalização por código de 
resposta rápida (QR Code) táctil;
III – atendimento assistido e prioritário na leitura de rótulos e especificações de produtos, 
quando formalmente solicitado pelo consumidor.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão disponibilizar informação visível, 
e de fácil acesso, informando aos usuários sobre a disponibilidade e a localização dos 
mecanismos de leitura e acessibilidade regulamentados por esta norma.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar os responsáveis às 
medidas administrativas cabíveis previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, 
observadas as competências legais dos órgãos fiscalizadores
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA 
ACESSIBILIDADE INFORMACIONAL NOS ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, 
MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE LEITURA 
DE RÓTULOS E EMBALAGENS PARA PESSOAS IDOSAS OU COM 
DEFICIÊNCIA VISUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade 
orçamentária, financeira, técnica e administrativa do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel 
execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de Maio de 2026
Liomar Queiroz dos Santos
Vereadora
Justificativa:
 O presente Projeto de Lei visa assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à 
dignidade, à acessibilidade e à proteção do consumidor no âmbito do Município de Macaé. O 
envelhecimento natural da população, associado a patologias visuais crônicas ou temporárias, 
impõe severas restrições cotidianas aos cidadãos que necessitam realizar tarefas simples, como 
a compra de alimentos e insumos de saúde em estabelecimentos comerciais. A dificuldade na 
leitura de caracteres excessivamente reduzidos nos rótulos de produtos gera riscos sanitários 
graves, impedindo que intolerantes alimentares, diabéticos e hipertensos identifiquem 
componentes nocivos à sua saúde.
A proposição encontra robusto fundamento constitucional no art. 24, incisos V, VIII e XIV, da 
Carta Magna, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre consumo e 
proteção às pessoas com deficiência, cabendo ao Município a prerrogativa de suplementar tais 
normas para atender ao lídimo interesse público local (Art. 30, I e II, CF/88). Ademais, a matéria 
converge harmonicamente com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e com 
a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), conferindo materialidade local a esses 
estatutos nacionais de proteção.
No cenário socioeconômico de Macaé, este projeto atende diretamente aos macroobjetivos de 
inclusão social desenhados na Estratégia de Gestão Integrada de Macaé +20 (EGIM). O 
planejamento do município, em seu Eixo I (Desenvolvimento Social), preconiza a estruturação 
de uma rede urbana acolhedora, humana e inteligente, capaz de amparar as minorias e garantir 
o envelhecimento autônomo e ativo de seus residentes. Ao modernizar a antiga concepção de 
fornecimento exclusivo de lupas físicas e permitir a utilização de soluções digitais 
contemporâneas (Art. 3º), esta Casa de Leis insere Macaé no conceito de Smart Cities (Cidades 
Inteligentes), onde a tecnologia serve como vetor de acessibilidade universal.
A proposição foi estruturada em observância aos limites constitucionais da atividade legislativa 
parlamentar, o texto foi minuciosamente redigido sem a imposição de prazos peremptórios ao 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
Macaé Capital do Petróleo
Lei Estadual nº 6081 de 21.11.2011
Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes
Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/n. Virgem Santa
Macaé-RJ. CEP: 27.948-010 
Telefone/Fax (022) 2772-4681
E-mail: secretaria@cmmace.rj.gov.br
Prefeito e sem a criação de encargos fiscais ou novas estruturas administrativas na máquina 
pública. A fiscalização e o processamento de eventuais infrações foram atribuídos à estrutura 
já existente e plenamente operacional do PROCON Macaé, direcionando a arrecadação de 
multas a fundos públicos de consumo já instituídos, atendendo de forma irretocável às 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Diante do evidente alcance social, da relevância humana e da estrita legalidade da proposta, 
submeto a matéria ao elevado descortino dos nobres pares deste Parlamento Municipal, 
contando com sua célere aprovação.
 
Vereadora - Liomar Queiroz dos Santos
 

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