| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1947 |
| Date | 1947-12-08 |
| Ementa | AS CONSTRUÇÕES INICIADAS NA VIGÊNCIA DESTA LEI, DE UM MODO GERAL, FICAM ISENTAS DO IMPOSTO PREDIAL POR CINCO ANOS. |
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- e (CÓPIA) ESTADO DO RIO DE JANEIRO o CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ Gabinete da Presidência IkI Nº 8, DE 2 DE DEZEMBRO'DE 197, 4 CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DECRETA E EU SANCIONO à SEGUINTE LEI: art. 1º - às construções inicjadas na vigêntia desta lei, de um modo geral, ficam isentas do imposto predial por cinco anos art. 2º = à construção do casa própria, inclusive às já ipi- ciadas, para operario ou empregado de qualquer categoria do comer- cio, da industria, dagpavoura cu do serviços públicos que outro i- “móvel não possãa para mesma finalidade e cujos proventos não ex- cedam ge €F 1.500,00 (Hum mil e quinhentos eruzeiros), ficaisentã de imposto predial porfâninzo anos. art. 3º - Fica isento do ispôsto predial, tambem por quinze anos; o imóvel urbano destinado a residencia c de propriedade des jornalista, observando 0,8 nico do art. 27.40 Áto das Disposições Constitufeioaais Transitórias da Gonftituição Federal de 18 de se- tembro de 1946, ou de propriedade de funcionario público, e que og tro imóvel não possua.para a mesma finalidades art. 4º - às isenções dos arts. 2º e 3º serão respeitadas en quanto o imôvel servir ao fim previsto nesta lei. . arte 5º - Para concessão dos favores dos artigos 2º e 3º sô fonte concedidos mediante requerimento da parte interessada, O bro feito exigirá próva que o habilite ao deferimento do pedido nos - termos da lei. art. 6º - São consideradas regulares e válidas parg os devi- dos efeitos e fins do direito as concessões feitas de acordo com a resolução nº 27, de 3 de agôsto de 1937, e a partir de 19h42. art. 7º - 4 presente lei entrará gu vigôr na gata de sua pú-- blicação, ficando frogadas as disposições em contrario : PREFRITURA-MUNICIPAL DE MaC4É, on-2 de Pesembro do 197... o t (a.) MILNE EVARISTO DA SILVA RIBEIRO -PRBFEITO- : si. uma Ná DO O tm