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norma nº 567/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 1977
Date 1977-01-26
EmentaInstitui o regime jurídico dos funcionários Públicos do Município de Macaé.
native_id6287

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 70

ESTADO DO Rio
nr RR
o
.
DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de" Macas”
t
- BOLETIS
OFICIAL
Criado pata Deilburoçuo nº 451, de 1610.1973
Sacrotaria de nino
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
| Claudio Augasto da Silva Sarigs
AMOS
ssEZLITO RR
- Seeretariss da Finanças
dando Tavares ias
Secretaria de Saúde e Assistâncio Social
Pesley Pareira dos Santas
“a
ay
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - nº 45 -
Fls,
LEI Nº 567, DE 14 DE JANEIRO DE 1977 “É 73 /
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Muni-
cípio de Macaé,
O Prefeito do Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro,
faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte /
lei :
Art. 1º —
“Art, 2º —
II -
III —
VI -
VII -
Art, 3º —
TÍTULO I-
Disposições: Preliminares
Esta lei institui o regine jurídico dos funcicnários pábli -
cos do Município de Macaé,
Para efeito desta lei:
funcionário público é a pessoa regularmente investida er /
cargo público; |
cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilida-
des ccretidas a un funcicnário, caracterizando-se pela cria
ção en lei, denonrinação própria, núnero certo e Paganento /
pelo Município;
classe é o agrupamento de cargos idênticos quanto à natureza,
grau de conplexidade e. responsabilidade de atribuições;
óérie de classe é o conjunto de classes cujas atribuições /
são natureza serelhante, diversificando-se, apenas, quanto a
conplexidade e resp'nsabilicede;
grupo ccupacicnal é o conjunto de série de classes e classes
únicas, de atividades profissi cnais correlatas ou afins quan
to à natureza dos respestivos trabalhos, cu ao rano de conhe
cimento aplicado er: seu desenpenhc
especificação de classe é 0 conjunto de atribuições, respon-
sabilidade e denais características pertinentes a cada clas-
Se, conpreendendo, ainda, alén de outros, os seguintes ele -
mentos : denoninação, código, exerplos típicos e tarefas, /
qualificações exigidas, forma de recrutanento e linha de /
promoção;
reclassificação é a transfornação de cargo efetivo en outro,
ou a justaposição de cargo en cutra classe ou série de clas-
ses, tendo en vista a conveniência do serviço,
Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provinento /
er conissão, ,
0
EA
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 02
$ 1º- Os cargos de previmento efetivo se dispoen em classes que podem agru-
-par-se emisérie de classes ou fortiar classes única,
$ 22- Os cargos de provimento em comissão, correspondem a encargos de dire-
- . : RN rs . . ”
çao e chefia, assesscramente e secretariado, atribuidos transitoriamen-
te a funcionários efetivos, “qa pessoas estranhas aos quadros da Pre- “e
o ; feitura Municipal de Macaé.
8 3º- O contrato poderá ser designado para cargo de provimento em comissão.
Art. 4º-É vedado conferir a qualquer funcionário que não tenhã diploma, uni-
versitário ou de especialização técnica após sua nomeaçãç”, atribui-
. gão diversa da pertinente ao cargo de que é titular,
& 1º- A transgressão “do disposto neste artigo não acarretará readaptação ou
reclassificação | do funcionário,
$ 2º-Constado- o desvio, determinar-se-á retomo do funcionário das atribui-
ções do seu cargo.
. 4
* 3º- A proibição constante deste artigo não se aplica aos “de nomeação para
cargo em comissão.
ct.5º - É vedada a prestação de serviço gratuito.
TÍTULO 11
. CAPITULO 1 Pa -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art.6º-08 cargos do serviço público municipal são acessíveis n todos os bras4
, sileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. ,
« +
Art.7º- Os cargos públicos são providos por:
I- e nsmceção
II- promoção:
III- reintegração;
IV- aproveitamento: .
V- reversão;
YVI- transferência.
a
“
BOLETIM OFICIAL,. 3º FEIRA, 25-01-1977 - nº 45 — Fis. 03
a Capitulo II
Da noneação
Seçao I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.8º- A noneação será feita:
I- en caráter efetivo, para os cargos de classe única ou -inicias /
de série de classe; =
II- en conissão, para os. cargos cujos provimento, em virtude de lei,
dependa de confiança pessoal.
Art.9º- A noneação para cargo de provinento efetivo exige aprovação /
prévia en concurso Público de Provas, ou de provas títulos. /
$1º- A noneação, observado o prazo de validade do concurso, obde-
cerá à orden de classificação dos candidatos habilitados. /
$2º- En igualdade de classificação no concurso, dar-se-á preferên/-
cia para a nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já /
pertença ao quadro de pesscal e ao servidor nunicipal contra-
tado sob regine da legislação trabalista.
$3º- É proibida a noneação en caráter interino, salvo de candida -—
to aprovado no respectivo concurso e no prazo de validade /
deste, para o preenchinento temporazio do cargo, obedecida /
senpre a ordem de classificação c e quando a adninistração”
julgar necessaria a substituição dc titular legalnente afas;
tado. .
trt. 10- Os cargos em conissão serão providos por livre escolha do Pre-
feito, respeitados os requisitos e as qualificação legalmente /
estabelecida.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
árt.1l- O concurso para provimento efetivo de cargo especificado co -
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 04
coro classe única cu inicial de série de classes será público
constando de provas ou de provas e títulos.
Art.12- A programação e a realização dos concursos públicos serão cen —
tralizados em orgão própio.
Art.13- O edital de concurso disciplinará os requisitos para inscrição
processo de realização, prazo de velidade, eritériosaBi eLassi-
ficação, recurso e honologação
nd =
Art.14- Independerá de linite de idaãe a inscrição em concurso, de fu-
cionário público, inclusive o de serviços autáquicos.
Art. 15- A classificação dos candidatos será feita mediante a atribuição
de pontos às provas e aos títulos, de acordo con os critérios
estabelecidos no edital de concurso.
Art.16- Alen dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, /
o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
I- ser brasileiro;
II- estar em gozo dos direitos políticos:
III- estar quites con as obrigações nilitares e eleitorais;
IV- ter boa conduta;
V- Haver conpletado a idade nínina fixada por lei, em razão da na —
tureza do cargo;
VI- contar,no nínino, 50(cinquenta)anos de idade, ressalvadas as /
exceções legais;
Paragrafo- único- Nos concursos relativos a cargos para cujo provimento
é exigida fornação universitária, só poderá increver-
Es
se quen tenha nais de 21 (vinte e un) anos e menos /
de 50 (cinquenta) anos de idade. +
Art. 17- Não será aberto concurso para o. preenchimento de cargo pú —
- blico, enquanto houver em disponibilidade funcicnário de
- BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº as - Fls. 05
igual categoria a do cargo a ser provido.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art.18- Posse é a investidura em cargo público, efetivo ou en coris -
são.
Paragrafo- Único- Não haverá posse nos casos de prosoção reintegração
aproveitamento e reversão.
Art.19- Só poderá tomar posse em cargo pútlico quen satisfazer os /
seguintes requisitos:
I- ser brasileiro:
II- estar en gozo dos direitos políticos;
III- estar quites com as obrigações nilitares e eleitorais:
IV- gozar de boa saúde, conprovada em inspeção nédica;
V- contar, no maximo, 50 (cinquenta) anos de Iãade, ressal -—
vadas as exceções legais;
VI- ter atendido às prescriçoés legais e especiais para o /
exercicio"de determinados cargos;
VII- apresentar declaração de bens,
Paragrafo- Único - Serão dispensados os sequintes requisitos para /
a posse:
I- nos cargos de provimento efetivo, os já satisfeitos /
por ocasião da inscrição en concurso, constantes do /
ítens I e II deste ertigo;
II- nos cargos de provimento em conissão:
a) se o nomeado fôr servidor público, os nencionaãos nos
ítens I,II,III, IV e V deste artigo;
BOLETIM OFICIAL; 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 06
b) se o nomeado não for servidor público, os mencionados nos /
ítens IV e V deste artigo;
III- nos casos de transferência, os citados nos ítens I,II,III, /
ev.
Art. 20- São competentes para dar posse:
I- a autoridade de hierarquia imediatamente superior, nos /
cargos de provimento em comissão; RA
II- o Secretário de Administração, aos nomeados para o exer -
cício dos cargos de provimento efetivo.
àrt.21- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pe -
lo funcionário, constará o conpronisso de cunprir fielmente /
os deveres do cargo, efetivo. ou en conissão. .
Art.22- É facultada a posse por procuração, quando o funcionário es —
tiver ausente do Municipio e, em casos especiais, a juizo da /
autoridade competente para dar posse.
Art.23- A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsa —
bilidade, se forem satisfeitos os requisitos legais para a /
investidura.
Art.24- A posse verificar-se-á no prazo de 30(trinta) dias, a contar /
da data da publicação, no órgão cficial, do ato de proviner -
to. -
.
Paragrafo- Único- A requerimento do interessado, o prazo poderá ser /
. a
prorrogado "até. bO(sessenta) dias.
Art.29- O decurso do prazo de posse, sem que esta se verifique, imn-
porta em não aceitação do provimento, ben assin en”
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fis. 07
renuncia do direito de nomeação decorrente de concurso,
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS
art.26- O nomeado para cargo , cujo exercaicio exija prestação ê&e /
garantia, ficará sujeita ao desconto conpulsório, nos respe ..
tivos vencimentos, da parcéla correspondente ao “valor do pre-
mio do seguro de fidelidade funcional, que poderá. ser /
nantido pela própia adninistração, ou ajustado con autorido-
de autorizada.
t.2T7- 0 responsvel por alcance ou desvio de naterial não ficará isen-
to da ação administrativa ou crininal que couber, ainda que /
o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Art.28- Serão, periodicamente, discriminados, por decreto, as classes
sujeitas à prestação de garantia e deterninadas as inpor —
tancias, para cada caso, revisto e atualizado os valores /
existentes, sempre que houver elevação dos vencimentos des —
sas classes,
SEÇÃO V,
DO EXERCICIO
*rt.29- O exercício do cargo é o ato que intrega o funcionário nas /
respectivas atividades e iniciar-se-á no prazo de 30 (trin —
ta) dias, contados:
I- àa data de publicação oficial do eno, no caso de reintegração,
reversão ou aproveitamento;
II- da data da posse, nos denais casos.
“arágrafo-Único- A requerimento dolo interessado e a juizo da autorida —
de competente, o prazo estabelecido neste artigo /
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 08
- poderá ser prorrogado por 30(trinta) dias.
Art. 30-0 início q interrupção e o reinicio do exercicio serão regis —
trados no assentamento individual do funcionário.
art.31- A promoção não interronpe o exercicio.
hrt.32- O Chefe da repartição ou serviço em que for lotado o func:
"rio é competente para dar-lhe exercício, '
brt.33- 0 funcionário, deverá ter exercício na repartição em cuja 1o-
tação houver claro. | +
Parágrafo Único- Entende-se por lotação o número de servidores que de=
vam ter exercício em cada repartisç ão.
à
Art.34- O funci. vário poderá ser posto à disposição de órgão da adnir
- : nistração, direta ou indireta, federal, estadual ou zunici
pal a critério do prefeito, para fin determinado e prazo /
certo, com ou sen ônus para a Municipalidade.
Paragrafo- Único- O fastamento de que trata este artigo deverá ser /
cancelado, a qualque: tempo, se não fôr comunicada,
mensalmente, a frequência do funcicnario, excetuados
os oasos de exercício de cargo em conissão.
4rt.36- Quando entrar em exercíci.. o funcicnário apresentará ao ser-
viço de Pessoal os documentos necessários para o seu assenta:
nento individual.
art.36- O funcionário que não entrar en exercício;no prazo legel » per
derá o cargo, salvo motivo de força naior, devidamente com —
provado. | «
Art.37- O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime Lo
í o
comun ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenada
por crime inafiançável em processo no qual não haja pronun -
cia,será afastado do exercício, até decissão finel passada /
em julgado. 4
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - mo 45 - ms. 09
SEÇÃO VI
aii DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
-Art.38- À remoção far-se-á de un para outro órgão da adninistração. /
“+.39- A renoção pode ser a pedido ou "ex-oficíor, atendida senpre a /
conveniência do serviço,
Paragrafo- Único- Quando o pedido de remoção tiver por fundanento mo -
tivo de Saúde , deverá este Ser comprovado pela jun-
ta Médica do Municipio.
art. 40- Observado O disposto nos artigos 38 e 39, a renoção nediante/
permuta será Processada a pedido escrito dos interessados. /
SEÇÃO VII
DO ...ESTAGIO PROBATÓRIO |
JOPtAGiO PROBATÓPIO |
irt.41- Estágio probatório é o período inicial, de dois anos efetivo,”
exercício, do funcionário noneado em virtude de concurso, e -
ten por objeto “aferir a aptidão para 6 exercício do cargo,
mediante a apuração dos seguintes requisitos:
I- idoneidade noral: 4 — APHA RO
II-assiduidade;” — — Drogas
III- pontualidade; — Dedicação GOA rçato
IV- eficiência, 4 /
1º- Se, no curso do estágio probatorio,fôr apurado, em processo re —
o gular, aiinaptidão &o funcionário Para o exercício do cargo, /
será ele exonerado.
$ 2º- No curso do processo, a que se refere o parágrafo anterior, e/
* Gesde a sua instauração será assegurada ao funcionário anpla de —
fesa, que poderá ser exercida pessoalnente Ou por intermedio de
Procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de /
4
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 Fls. 10
10(dez) dias para Juntada de documento e apresentação de de —
fesa escrita.
$ 3º- O térnino do prazo do estágio probatório, sem exoneração do fun.
cionário, importa eri declaração aôtomatica de sua estabilis:
de no serviço público.
Art.42- O funcionário estável fica dispensado de novo estágio provato”.
e
rio, quando noneado para outro cargo.
CAPITULO III
DA "PROMOÇÃO
Art.43- Promoção é a elevação do funcionario, en caráter efetivo, à /
classe imediatamente, supericr à Que pertence ne--réspotiva -
série de classes. .
Parágrafo-Único- Não haverá promoção de funcionário em disponabilidaí
de, .
Art.44- A. Pronoção obde scerá, altermmadanente, “aos critérios de mereci-
mento e antiguidede na classe.
Parágrafo-Único- O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato *
àe promoção.
ronoção o preenchimento de cargo de /
classe única, ou inicial de série de classe, cujo proviren --
Art.45- Far-se-á, tamnbén, por
to assim seja determinado er: lei, observado as linhas de as-
censão e forma de recrutarnento estabelecidas nas respecti
vas especificações de classe, merecimento e prova de ca a
pacidads intelectual e experiência functional.
Perágrafo-nico- A promoção prevista neste artigo é a ascensão, en ca-”
ráter efetivo, de funcionário ocupante de classe única
/
ou de funcionário ocupante de classe única, ou de
classe final de série de classe, para cargo de clas —
sificaçao superieor, intregrante de outra classe. / 3
é
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-1-1977
- Nº 45 - Fls. 11
unica ou inicial de série de classes, de natureza afin e re
de atividade correlata, dertro do mesmo grupo ocupacional
forma do disposto no artigo 69 e parágrafo deste Estatusc
N
àrt.46- O interstício para proxoção é de 365(trzentos e sessenta
É
cinco) dias de efetivo exercício na classe.
Perágrato-Único- O interstício será apurado de acordo con as nortirt
vo "* que regulan a contagem de tempo para efeito de
E guidade na classe,
«47 0 interstício ea antiguidade na classe serão apurados no -
no dia de cada trinestre.
arágrafo-Unico- Não havendo, na data indicada neste artigo,
funcir
rio qualificado para proroção, as vagas existente
su
rao preenchidas con base na apuração realizada no
nestre sequinte,
At vo 48
cf
- As pronoções serão realizadas nc trimestre posterior àquele 4
em que ocorrer a vaga,
Parágrafo- Único- Inobservado oO prazo previsto neste artigo, os
ver tos do ato de «remoção retroagirão ao último dig.
do trimestre em rue deveria ter sido realizada a
proroção.
Art. 49- Ocorrendo vaga er uma cl SsSe, Serao consideradas abertas +”
das as decorrentes do sem “canchimento, dentro da resptir
“ rie de classes,
Art.50- Para todos os efeitos, srá considerado pronovido por antigui
dade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, -
que tenha sido realizada, no prazo legal,a promoção que à
cabia,
a ê é
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 12
Art.51- Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente c /
funcionário.
$ 1º-,0funcionário pronovido indevidamente não ficará obrigado a res-
tituir o que a nais tiver recebido,
$ 2º- O funcionário a quen cabia a promoção será indenizado da diferen.
ga de vencimentos ou rermneração a que tiver direito.
$ 3º- 4 autoridade ou servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a res.
.s
ponsabilidade da promoção indevida, responderá perante a fa |
zenda pela quantia recebida a mais pelo funcionário irregu ...
larmente promovido.
Art.52- O funcionário sujeito a inquerito administrativo ou suspenso
preventivamente poderá ser promovido, mas os efeitos da pro
moção ficarão condicionados:
I- no caso de inguerito adninistrarivo, à declaração da improcedêncir
de culpabilidade;
II- No caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente
processo administrativo. >
$ 1º- Na hipótese deste artigo, o funotonário só receberá o vencinente
- N “a
Ou remuneraçao correspondente à nova classe, quando resultar /
isento de culpa no inquerito administrativo, ou não fôr inpos..
ta pena superior à de repreensão,
$ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perce..
ceberá o vencinento cu reruneração correspondente à nova classts,
Ei
Ta partir de vigência da sua promoção, .
$ 3º- Declarado culpado no inquerito administrativo, ou resultado do
” Processo a quem se vinculcu a suspensão preventiva pena nais /
grave que a de repreesão , a pronocão o será tornada sen efaito
a partir da sua vigência.
+
+
a
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 13
“Art.53- A promoção por merecimento obedecerá à ordem de classificação
ãos funcionários, mediante normas definidas em regulamento /
SN próprio, a Vo =
art, 54= [o] úerecinento do funcionário será apurado em pontos positives/
e negativos, determinados em razão da natureza do cargo e atr:
vés do '"Boletim de. Nerecinento!* segundo o preechimento de /
LS condiçoes essenciais, fundamentais e complementares.
í $ 1º- Constituem condições essenciais a qualidade e a quantidade de /
! , trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a co
: E ecadariado .
N laboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, /
“o aperfeiçoamento profissional e a conpreensão dos deveres. /
g 20=A5 condições fundamentais traduzen os aspectos negativos do ne -
récimento funcional e se:constituem de inassiduidade, impontua -
lidade -e indisciplina,
“$:32º-"As condições complementares são representadas por um conjunto de
“fatos pósitivos ocorridos com o funcionário, considerando-se a /
sua antiguidade na classe, o desempenho de encargos diversos e/
estranhos às atribuições do própio cargo,as referências elogi-:
e sas e.o aprimoramento de seu conhecimento,
[r-.55- O índice de merecimento do funcionário , em cada trimestre, pe -!
ra efeito de organização das listas de cada classe, será obti —
do, através do "Boletin", pela sona algébrica dos pontos nega -
tivos, relativos às condições fundamentais.
Art.56- Ocorrêndo afastamento do exercicio do cargo efetivo, inclusi
ve em virtude de licença ou para o provimento de cargo em co
missão, fora do âmbito. da administração municipal direta ou /
indireta, o merecimento será calculado de acordo com as se
guintes normas:
1- quando o afastamento perdurar, durante o trimestre, por um pe
ríodo igual ou inferior a 45(quarenta e cinco) dias, o índice
e
o é
4
BOLETIM OFICIAL, 38 ira ;õs 01977 - Nº 45 Fo.14
de merecimento será apurado, normalmente, mediante a expedicão
do respectivo boletim;
II- quando o afastamento perdurar, durante o trimestre, por um pe
(e) .
riodo superier.a 45(quarenta e cinco) dias, o índice de mere -
cimento será igual ao obtido no último trimestre de exercí -
cio, nos Casos de afastamento considerato de efetivo exercício
ou correspondêrá a 2/3(ãois terço) do obtido no último trimes»
tre de exercício, nos.:demais casos.
Art.57--Não poderá ser promovido:por merecimento: “e
I- O funcionário em exercício dé
andato eletivo, federal, estadual
ou múnicipal; º . o :
1II-.o funcionario que, para tratar de. interesse particular, esteja /
“+. -- licenciado, na época da promoção, ou tenha estado, nos dois/
trimestres anteriores;
N
Ill-a funcionária que esteja, na época da promoção, ou tenha estadc/
nos dois trimestre anteriores, licenciada para acompanhar o /
marido, funcionário civil ou militar, designado para servir /
em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro; /
IV- o funcionário que esteja, na época da promoção, ou tenha es.
tado, nos dois trimestres anteriores, à disposição de qual
quer entidade, salvo para exercer cargo em comissão na admi
nistração direta ou indireta do Municipio:
v- o funcionário que esteja, na época da promoção, ou tenha sido
h nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do car —
- go para participação em congressos ou cursos de especialização, ,,
salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, /
coiiprovados a frequência & o aproveitamento; º
VI-o funciônário que esteja, na época da, promoção, ou tenha sido;,/
nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do car —
go para realização de pesquisas científicas ou conferências cul-
turais, salvo as relacionadas con as atribuições do cargo que /
'*
*
é o
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - nº 45 - - Fls. 15
ocupa, mediânte a apresentação dos resultados dos respectivos /
: trabalhos; N
VII-O funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo /
menos, a metade do máximo atribuível.
VIII- o funcionário que esteja , na época da promoção, ou tenha sido,
nos dois trimestres anteriores afastado do. cargo para exer -—
=. Es cer, como contratado , função técnica ou especializada, nos /
termos do art. 185 deste Estatuto;
IX- o funcionário que, na época da promoção, esteja cumprindo pena /
de suspensão, ou a tenha cumpridos: nos dois trimestres ante.
riores, -
Art.58- Ao órgão competente da Secretaria de Administração, incumbe e —
laborar, distribuir e recolher os "Boletins de Merecimento", /
apurar o total de pontos obtidos nos mesmos e organizar as /
listas gerais de cada classe, que serão encaminhados ao Pre -—
feito.
Art.59- A promoção por merecimento recairá no funcionário que contar /
»: Baior-número de pontos no "Boletim de Merecimento", obedecida
=)
K oo stutyr & ordem de classificação assim obtida, sucessivamente,
Art. 60- A apuração geral dos pontos obtidos nos "Boletins de Mereci —
mento" será publicado no órgão oficial, cinco vezes, no /
mínimo num período de 15(quinze) dias, contando a primeira /
1» “das publicações a relação completa dos nome dos funcionários,
com as respectivas matrículas e os pontos já referidos, e as /
demais publicações, apenas, menção àquela primeira publica -
ção., : É o
to
$ 1º- até.o quinto dia útil seguinte à última publicação referida
ve q! . q
neste artigo, assistirá aos funcionários interessados o direi-
to. de recorrer, através de requerimento dirigido à Comissaão /
de Promoção, dos resultados contidos naquela publicação.
4X | e é
He
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 -. Fls. 16
E) 2 º recurso será julgado pela Comissão de Promoção... dentro do pra —
Pest ob go!
zo máximo “de 10(dez)dias úteis sequintes 8º, [término do prazo con-
cedido para fazê- -lo, sendo irrecorrível, a. sua decisão,”
aequo
art. 61- O merecimento é adquirido na classe;. promovido o funcionário /
recomeçará a apuração do merecimento, a contar, do ingresso na /
nova classe,
art. 62- Será promovido por antiguidade (o) funcionário que maior tempo/
de efetivo exeroítio na classe,
$ 1º- 4 antiguidade. será, determinada .pelo.;tempo - líquido de exercício/
ão funcionário na classe a que pertence.
$ 2º- No caso ãe fusão de classe, o funcionário contará, na nova cla -—
sse, a antiguidade já adquirida à data da fusão.
S$ 32-.0 disposto no “Parágrafo” anterior, é aplicável. aós casos de cla-
ssificação dos cargos de uma série de classe em outra ou de/'
cargo de classe única em série de classe.
$ 4º-.No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes /
con a fusão de classes sucessiva, a antiguidade do funcionário
na “classe resultante da fusão, será contada do seguinte modo:
I- o funcionário da classe inicial contará a antiguidade que ti -
ver nessa Slasse, à data da fusão;
II- [o) funcionário “de classe superior E inicial contará a soma das /
seguintes parcelas;
a) a antiguidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antiguidade que tenha tido nas classes inferiores da série /'*
“o de classes, nas datas em que houver sido promovido.
Art.63- Quando houver empate na classificação por merecimento ou por/
antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:
I- o funcionário de maior tempo de serviço prestado ao Municipio:/
“II- o de maior tempo de sérviço público;
III- o de maior prole;
dl
EN
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA,. 25-01-1977 —- Nº 45 - Fis. 17
IV- o
mais idoso.
Parágrafo-Único- Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desen -
Art. 64-
I-
1I-
TI -
Art. 65-
Art. 66-
Art.67-
pata será feito pela classificação obtida no respecti-
Vo concurso, sempre que este critério puder se utili-
zado, ou em favor do funcionário concursado que con —
corra à promoção con não concursados,
A antiguidade na classe. será contada;
nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir -—
da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo; /
no caso de promoção, a partir de sua vigência;
no caso de transferência, considerando-se o período do exercí —
cio que o funcionário possuia na classe ao ser transferido, /
Não se contará em adição, tenpo de serviço concorrente ou si -
rultaneanente prestado: en dois ou mais cargos ou funções.
Enquanto durar o mandato federal » estadual ou municipal o fur-
cionário só poderá ser Promovido Por antiguidade.
Conpéte | ao Serviço Pessoal , da Secretaria de Administração, ou
à Comissão própia a esse fin processar as pronoções.
Art.68- A As listas de candidatos à promoção Por merecimento terão a va
lidade de um(1) ano a contar de sua publicação no Boletim Ofi-
cial da Prefeitura,
Art.69- Quando a promoção depender de prova, serão conputados, simul-
taneamente, os Seguintes elementos:
I- Antiguidade na classe, valendo 2,5(dois e cinco décimos) pon -
tos cada ano de efetivo exercício. na classe;
II- prova interna escrita, de natureza objetiva, ou teste prático,
versando sobre assuntos relacionados com as atribuições ine-
rentes à classe a que se candidata o funcionário;
&
BOLETIM OFICIAL, 38 FETRA;'25-01-1977 ne 45 - CO ms. 18
III- boletim de merecimento,
$ 1º- A prova cu teste referido neste artigo constará de 60 (sessenta) /
questões, valendo un. ponto cada, '
— «8 20-A classificação dos candidatos à pronoção será feita segundo a /
: média ponderada dos elémentos constantes dos . incisos deste ar —
tigo, que terão os séguintes pesos:
a) antiguidade na classe: pêso 3 (três); o a .-
b) boletim de merecimento: pêsó 3(três);
c) Prova escrita teste prático: pêso 4(quatro). ' -
»
art, 7Ô- As listas contendo os nones ãos candidatos aprovados, na: ordem
de classificação: intelectual, serão publicadas no órgão ofi -—
cial e terão validade de-12 (aves) meses, a contar da data de
publicação.
$ 1º- até 5 (cinco) dias após.a publicação, os candidatos que se jul —
garem prejudicados poderão apresentarem recursos, por escrito.
$ 2º- A Comissão de Promocao, ou órgão conpetente” da, Secretaria de /
Administração, decidirá sobre o recurso, no prazo de 10(dez) /
dias úteis, : .
Art.71- Ocorrendo a inexistência de candidato habilitado à pronoção, /
pelos processos previstos nos artigos 45 e 69 deste Estatuto,
proceder-se-á à realização de concurso público para o preen —
chimento das vagas a serem providas por aqueles critérios. /
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
. Art. 72-- Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exo “à
nerado: jilegalnente, reingressa no serviço público com o res -—
sarcimento das vantagens ligadas ao cargo. . ta
$ 1º-A reintegração decorrerá de decisão administrativa Su judiciária.
- 8 2º-A decisão administrativa de reintegração só poderá. ser. proferida
em pedido de recosideração, recurso ou revisão de processo, /
Art. 73- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se /
º ê
BOLETIM OFICIAL, 38º FEIRA, 25-01-1977 -— Nº 45 — - Hs. 19
este houver sido transformado, no cargo resultante da transfor -
nação; es" se” extinto, em cargo equivalente, atendida a habilita
* ção profissional do funcionário e o vencimento ou remunera -
ção do cargo. : )
Parágrafo- Único- Não senão possivel a + reintegração pela forma. pre ' -
. vista neste artigo, o funcionário será posto en /
: isponabilidadê no: cargo que exercia,
E Art; TÃ- Ocorrendo, reintegração de funcionário, quem houver ocupado /
O cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sen
e. direito a indenização, ou ainda, se estável, posto en dis -—
ponibilidade, na bipótese de ter sido extinto o cargo ante -
rior, o Cas
Art. 75 0 funcibnário' reintegrado será submetido a inspeção médica e /
“aposentado, se julgãão incapaz..
“= CAPITULO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 76- Aproveitamento. é o retorno obrigatório à à atividade do Funcio -
“nário, ;em.: disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, /
“quanto à natureza e remuneração o, ao anteriormente ocupado. /
Art.77- Será tornado sem efeito o aproveitamento e casado a disponibi, —
a
lidade do funcionário que não voltar ao exercício do cargo no
prazo legal, salvo por invalidez,hi pótese em que o funcioná -—
rio será aposentado.
Parágrato-Único- A cassação de disponibilidade, prevista neste artigo,
será precedida de inguérito administrativo.
Art. 78- havendo mais de um funcionário disponível, en condições"de /
“ser aproveitado num só cargo vago, terá preferência o de na -
e) . ior tempo em disponabilidade e, em caso de empate, o de ma -
Vo ior tempo de. serviço público municipal,
CAPITULO VI,
DA REVERSÃO
“Art. 79- Reversão éo reingresso ,no serviço público, do funcionário /
aposentado, quando insubsistentes os. motivos da aposentado —
ria.”
So.
dd
1d
BOLETIM OFICIAL, 35 FEIBA/ 25-01-1977 =Nº 45 Fls. 20
- Parágráfo-dnico- A revérsão farigelá : a | pedido ou Ex-oficior
E “Aré. BO = A revérsão dar-se”, -á no mesmo cargo ou, se extinto, em cargo /
equivalente, respeitada a habilitação profissional ou funcional/
e os respectivos vencimentos,
Parágrafo-Único- A reversão terá prioridade sobre nomeação.
Art, 81- Determinada a reversão, será, cassada mediante processo regular,
a aposentadoria do funcionário que não tomar, posse dentro do «&
Prazo estabelécião neste Estatuto,
De rm capírro vir: '
uti il DA TRANSFERÊNCIA
Ârt.82- A transferência será feita no caso de resapiação do funcioná -
rio para - “cargo nais compativel com a sua capacidade física /
ou intectual, a pedido ou de ofício.
Parágrafo-Único- A transferência far-se-á para cargo de igual venci
mento cu remuneração.
Art.83- as transferências não poderão exceder de um terço. das. vagas /
de cada classe e só poderão ser efetuadas depois. da época /
prevista para promoção, quando esta tiver de ser feita pelo /
princípio de antiguidade.
o Ei
CAPITULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO :
Art.84- Haverá substituição, quando imprescidivel ao serviço no caso /
de impedimento ou afastenento do titular do cargo, efetivo ou/
em comissão.
Parágrafo-Único- Nos cargos de classe única ou de classe inicial de sé-
rie, a substituição poderá ocorrer com candidato clas 'ç
. sificado em concurso para provimento do cargo e du -—
rante o prazo de sua validade.” .
Art.85- A substituiçao, sempre remunerada, será automática quando pre —
vista em lei ou regulanento, ou dependerá de ato da administra -
ção.
“x
Art.86- Nas substituições serão obedecidas as seguintes. normas:
Rd
+
0 0
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 -— Fls. 21
I- no casó de cargo efetivo, o substituto perceberá o vencimento -—
ou remuneração desse cargo e as vantagens relativas ao seu car —
go efetivo, salvo se optar vencimento ou remuneração do seu /
própio cargo; . ,
II” no caso de cargo em comissao, o substituto perceberá o vencimento
ou reruneração atribuida àquele, ressalvado c direito de opção.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
I- exoneração;
II- denissão;
«II. promossão;
IV- transferência;
“V aposentadoria;
VI- falecimento; =
“NII- posse en outro cargo efetivo, ressalvadas as exceções legais.
Art.88- Darise-á a exoneração:
I- a pedião;
II- "ex-ofício";
a) de cargo em comissão
Eb) quando não satisfeitas as condições Go estágio probatório;
ec) quando o funcionário nac essunir o exercício do cargo no pra -
: zo legal.
Art.89- Ocorre a vaga na data:
I- do falecimento do titular ic cargo;
11- da publicação, no órgão oficial, do ato que transferir, promo-
ver. aposentar, exonerar ou deretir c ocupante do cargo;
III- da posse ou, se esta fôr dispensada, do início do exercício em
outro cargo;
IV- da vigência da lei que criar o cargo e' conceder dotação para o
provimento, ou da lei en que fôr determinada, apenas, esta últi—
ma medida, se o cargo estiver criado;
V- da publicação do ato do Presidente da República que decretar a/
tw
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 22
perda dos direitos políticos do titular do cargo; nas hipóteses /...
mem or definidas na Constituição do Brasil;
vI- da execução da sentença que declarar nulo o provimento e da que
impuser ou acarretar a pena acessoria de perda do cargo.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL ,
CAPITULO 1 4
Da duração do trabalho
Art.90- A duração normal do trabalho, salvo as exceções previstas neste
Estatuto, será de 30(trinta) horas por serana, divididas, igual”
mente, por 5(cinco) dias, excluidos os sábados, domingos e fe —
riados.
Art.91- A duração do trabalho do funcionário integrante de classes de /
serviço técnico ou cientifico, que exigem formação universitá-
ria será de 4(quatro) horas diarias, ou 20(vinte) semanais. /
Art.92- A duração normal do trabalho notumo será de 6(seis) horas por
dia.
Art.93- Nos serviços que exijam trabalho aos sábados, domingos e feria- 4
dos, será estabelecida escala de revezamento.
Art.94- Poderão ser estabelecidos, no interesse ão serviço público e /
a juizo da administração: os regixes de trabalho em tempo /
complementar e em tenpo integral com dedicação exclusiva, bem
como o de produtividade.
CAPITULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO A
Ãrt.95- A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo-Único- O número de dias será convertido em anos considerado /
o ano de 365(trzentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 96- Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o fun —
cionário estiver afastado do serviço em virtude de: a
(a
BOLETIM- OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 — Nº 45 « Fis. 23
I- férias;
II- casamento;
-III- luto;
NV exercício em outre cargo, função de governo, ou direção nos serz
“" viços da administração direta ou indireta do Municipio.
V- exercício de cargo ou função de direção , chefia ou assessoranerm-
to, quando posto à disposição dé entidade da administração dire
ta ou indireta da União, dos Estados e Municipios;
VI- convocação para o serviço militar;
. VII- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII- licença prêmio:
IX
licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em /
serviço ou atacado de doença profissional;
X- licença, até o limite de 2(dois) anos, ao funcionário aconetido/
“o de nóléstia consignada no parágrafo primeiro do artigo 106, ou /
“ae outras indicadas em lei;
XI- nissao oficial no país ou no estrangeiro, con ônus para o Muni —
cipio, mediante ato de autorização do Prefeito.
-KII- participação em congressos ou cursos de especialização,. realiza -
ção de pesguisas científicas, estágios ou conferências culturais
- com autorização do Prefeito e prova de frequência a aproveita —
mento;
XIII- desempenho de comissão em função previstas em lei ou regulamento.
XIV- desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Munic
pios;
- XV- expressa determinação legal, em outros casos,
Parágrafo-Único- Equipara-se ao acidente no trabalho, quando não pro —
m . Ditos o
vocada, a agressao sofrida pelo funcionário no servi -
ço ou em razão dele.
art.97- Para efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado:
£I- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, in-
clusive o de desempenho de nandato eletivo anterior à investi -—
dura;
II- o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante
a paz; computado em dobro o tempo em operação de guerra;
DA
BOLETIM OFICIAL, 3%"FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 24
III- o tempo de serviço prestaio em autarquia federal, estadual, ou
municipal;
IV- o período de trabalho prestado a instituição de caráter priva —
do que tivér-sião transformada em órgão da administração dire -
ta ou 'autárquica; ao
V- o tempo de diiração ãa licença - “prênio não gozada, contada em /
, dobro; -
| VI o-tenpo de duração: de licença para tratamento de saúde; R
VII- o tempo de serviço prestado em empresas privadas e serviço car-
torário, ; desde que comprovado através da Carteira Profissionslf
ou livro de registro de crpregados, que conste em livros da /
empresa, ou por justificação judicial.
Art. 98- É vedada a contagem de tenpo de serviço prestado, concorrente —
vv ra: «Dentes: em cargos' ou “funções diversas da União, dos Estados, do
Distrito Federát; Territórios, Municipios, Autarquias e Insti —
tuições privadas: que hajam” sião convertidas em “órgão de adminis
RC - fração direta : ou en autarquia. .
Parágrato-Ônico- O tempo -de serviço an antericr ao perícão concorrente se —
no rá. contado: * : '
1- exclusivanente para o cargo em que foi prestado, se o funcioná-
: rio continuar a exercê-lo em regime de acumulação;
“
II- para um só dos cargos exercícios concorrentemente, se houver /
sido prestado em outro cargo.
“Art,99- O titular de cargo de provimento efetivo, regulamente noneado, /
adquire estabilidade depois de -2(dois) anos de efetivo exer —
cício,
$ 1º- 4 estabilidade diz respeito ao. serviço público e não ao cargo.
$ 2º- O funcionário estável, somente poderá ser demetido mediante pro, -
cesso administrativo, em que lhe seja assegurada a mais ampla /
defesa. :
Art.lo0- Ninguém poderáser efetivado ao adquirir estabilidade como /
funcionário, se não presiar concurso público.
. CAPÍTULO III
a Dá DISFONABILIDADE
a
Lad
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 25
Art.101- Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilida —
de remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro -
cargo.
$ 1º- Ressaivada a hipótese do art.73, parágrafo único, o vencimento ou
, reruneração, durante o período da disponibilidade, sefá proporci -—
onal ao tempo de serviço, na razão de un trinta e cinco avos por
ano, no caso de funcionário do sexo nasculino,e de un e trinta a -
vos, se do sexo femenino.
$2º-0 funcionário reintegrado e posto em disponibilidade em virtude /
de ter sido extinto o respectivo cargo, até o seu aproveitamento
“ obrigatório em cargo equivalente, perceberá o vencimento ou remu -—
neração integral do cargo de que foi, ilegalmente, demitido ou /
exonerado.
Art.102- Atendendo ao interesse da adrinistração, julgado aesnecessa | -
rio ou excedente cargo ou função pública municipal, o Prefeito /
poderá decretar a sua extinção, ficando o seu titular efetivo,
se o funcionário estável, em disponibilidade, com vencimento /
" ouréruneração proporcional ao tempo de serviço, na forma do /
disposto mo parágrafo 1º do artigo ianterior,
N
Art.103- O funcionário só poderá ser colocado em disponibilidade, medi -
ante a instauração de processo administrativo, em que lhe se -—
ja assegurado o mais amplo direito de. defesa.
Art. 104- O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPITULO IV
DA APOSENTADORIA
Art.105- O funcionário será aposentado:
I- por invalidez;
II-. compulsoriamente, aos 7O(setenta) anos de idade;
“* TII = & pedido, quando contar
a) 35(trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino;
b) 30(trinta) anos de serviço, se do sexo feminino.
$ 1º- A redução dos limites de idade e tempo de serviço para aposen
tadoria, compulsória ou voluntária, será disciplinada em lei
»
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977.- Nº 45 — ms. 26
rei federal; nos termos“dd'art. 102, incisgciiy-da Constitui -
ção do Brasil...
& 2º)- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença /
por período"nãó-inferior. «a 24(vinte) mesees;” salvo quando o /
“ Laudo médico concluir “pela incapacidade definitiva para o ser.
viço público. no
$ 38º- Para conceeão da aposentadoria. por invalidez, a “inspeção será (.
realizada por una junta de, pelc menos, 3(tres) médicos.
-
$ 48=-n6º.:caso do ítem II, 6 funcionário ficará dispensado do compareci
mento ao “Serviço, a + partir as datá -em que completar a idade de /
- limite.
Art, 106- Os proventos da aposentadoria serão:
a: integrais; quando o funcionário:
a) contar 35(trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo mas -—
culino, ou 30(trinta) anos, se do sexo feminino;
4: b) invalidade por acidente ocorrido em serviço, por noléstia /
profissional ou doença grave,. contagiosa incurável; espe -
cificada en leis.
II- proporcionais, quando o funcionário contar menos de 35(tin-
"- “ta e cinco) anos, de serviço se do sexo masculino ou 30 /
(trinta) anos se do sexo feminino.
N 1º- Para os efeitos da letra "b" do inciso I deste artigo, consideram,
se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neo-
plasia maligna de qualquer natureza, a cegueira total ou progres-
siva, a lepra, a paralisia, a cardiopatia gravee, o mal de Par-
kinson e as colagenosas con lessões sistêmicas ou de musculatura
esqueléticas. . . «
$ 2º- Os aposentados não -poderão perceber menos-de 80/. (oitenta por cen
to) dos vencimentos dos que se encontram 'na ativa, de igual car.
go, havendo sempre isonia salarial com os regidos sob qualquer re
gime jurídico de trabalho, &os que estejam eà pleno exercício,
Art,107- Aposentar-se -à com proventos calculados na base do venci
“Ron? do - mento ou remuneração pelo exercício de .cargo em comissão, / a
ori
S”
Eva
“e
0 e
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 . o Hs. 27
“o ifuncionário que,à data da aposentadoria, venha, ininterrupta, -
”- mente, desenpenhando esse cargo há mais 5S(cinco) anos, ou que /
antes, o tenha exercício por mais de l0(dez) anos consecuti —
vos ou 'não,
Parágrafo -“Únito-.0 disposto neste artigo não se aplica nos casos en —
“: que o funcionário tiver optado pelo vencimento ou re,
nuneração do cargo efetivo.
Art. 108- Será .conputado, no cálculo dos proventos da aposentadoria, o /
valor da gratificação que o funcionário, ao aposentar-se, /
vier percebendo há mais de 2(dois) anos, sem interrupção, pe -
la execução de trabalho em regime de tempo complementar ou /
ae tempo integral com dedicação exclisiva.
Parágrafo-Único- Dispensar-se-ú o prazo de carência de que. trata este /
artigo, ao funcionário aposentado por invalidez defini
tiva, decorrente de fato posterior ao seu ingresso en
regime de tempo complementar ou de tempo integral com
dedicação exclusiva; bem como, no caso de falecimento.
Na
Art. Lao Sempre que fôr concedido aumento de vencimento aos funcions/ —
E rios, serão reajustados, nas mesmas bases,os proventos dós
inativos, inclusive quando houver reestruturação. de classes.
NS
Fa 110- ” Sendo o funcionário pago sob regime de remuneraçã o, adicio —
. nar-se- à parte fixa, para efeito de cálculo ãos “proventos a -
média da parte variável auferida nos 12(ãoze) meses anteriores-
ao da concessão da aposentadoria,
Art,111- Aos proventos da aposentadoria será incorporada a gratifica —
são que o funcionário, estiver percebendo, há mais de 2(dois)-
anos, ininterruptamente, ou 10(dez) anos interpoladanente, /
sem estar na chefia, com base na mais elevada, se a tiver exer
cido.no mínimo por 1(um) ano, pela execução de trabalho de na.
uses tureza especial, com risco de vida & Saúde, tem assim,0s que /
“exercerem chefia.
“Parágrafo-Único- Será dispensado o periodo carencial de que trata este /
artigo, no caso de o funcionário aposentar-se em vir —
pt9
Art. 117-
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 — Nº 45 — Fls. 28
virtude de invalidez definitiva adquirida posteriormente ao seu
Art.112-
ingresso na atividade insalubre e arriscada a vidasbem como, /
no seu falecimento.
No caso do art.106, inciso II, os proventos da aposentadoria /
serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35(um /
trinta e cinco avos) por eno, se o funcionário do sexo mascv -—
lino, e de 1/30 (umtrinta avos), se do sexo feminino,
Art.113-
Art. 114-
Art.115-
Art.116-
Ressalvado o disposto no art. 110 em caso nenhum, os proventos
da inatividade poderão exceder aos vencimentos ou remuneração /
percebidos na atividade, Cone “Ro
Antes da concessão da aposentadoria por invalidez, a autoride —
"Gade:.conpetente deverá verificar a possibilidade de readapta —
ção do funcionário.
Os beneficios do art. 188 deste Estatuto aplicam-se também aos /
inativos.
CAPITULO V
DAS PENSÕES
A importância da pensão devida ao conjunto dos depedentes /
do segurado será constituida de uma parcela familiar, igual /
a 50/ (cinguenta por cento),do valor da aposentadoria que o /
segurado percebia ou daquela a que teria direito se, na data /
do seu falecimento, fosse aposentado, e, mais tantas parcelas
iguais, cada uma, .a 10/.(dez por cento) do valor da mesma /
aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até /
o máximo de cinco.
Parágrafo-Único” a pensão | em nenhuma hipótese será ao salário o mí -—
nimo vigente na região. .
Nao se adiará. a concessão ão benefício pela falta de habilitã-
ção de outros possíveis de depedentes, concedidos o benefício,
qualquer inscrição ou habilitação posterior,que implique ex -—
. ,
clusão ou inclusão de depedentes só produzirá efeitos a partir
da data em que se realizar,
$ 18-00 cconjuge ausente não excluirá do beneficio a companheira desig-
»
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 — Nº 45 - Fls. 29
desgnada, somente ser-lhe-à o mesmo devido a partir da data /
de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência eco -
nômica. .
$ 2º- No caso de cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja/
ou não desquite, ser-lhe à assegurado o valor da pensão alimentí -
“cia judicialmente arbritada, destinando-se o restante à companhei
ra ou depedente designado, .
o $ 32- A pensão alimentícia, solverá os reajustamentos: previstos na lei/
. de nº 539, de 01/05/976,
+
3,
Art.118- A cota da pensão se extingue:
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo indiválidos, /
completem 18 anos de idade; :
à) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
Parágrafo-Único- Para os efeitos da concessão-ou extinção da pensão, a
invalidez do dependente deverá ser verificada por /
meio de exame médico, a cargo da municipalidade.
Art. “19- Quando o número de dependentes ultrapassar a (cinco), ha -
. vrá reversão da cota individual a se extinguir Sucéssivamen -
Ed
te, aqueles que a ela tiverem direito, até o último,
Art.120- Por morte présumida do funcionário (a), que será declarada pe -
“ Ja autoridade judiciária competente, depois de seis meses de /
sua vigência, será concedida uma pensão provisória, da seguinte /
“forma já estabelecida,
$ 1º- Mediante prova hábil do desaparecimento de funcionário(a) em vir
| “tude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão /
e jus à pensaô provisória, dispensados a declaração e o prazo exi
É giãdo neste artigo.
"8 20- Verificando o reaparecimento do (a) funcionário(a), cessará, me —
diante o pagamento da pensão, desobrigada os beneficiários do /
reembolso de quaisquer quantia já recebidas.
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA; 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 30
- DOS DEPENDENTES
“Art.121- Consideram-se dependentes os segurados, para efeitos desta /
lei: :
I- a esposa, o marido invaálido; a a companheira mantida há /
“mais de 5(cinco)' aros, os filhos de qualquer condições, ne —
nores de dezoito anos ou invadlidos, e as filhas solteiras /
de qualquer condição menores de vinte e um(21) anos ou in —
válidos, ,
LL- a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá /
ser menor de dezoito(18) anos ou maior de sessenta(60) anos
ou inválidos;
ILL- o Pai inválido ea mae; .
-: IV- .os;-irmãos de. qualquer condição menores de dezoito(18) anos
ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição /
“mendres de vinte e um (21) anos ou inválidas...
Parágráfo- 1º- A-existência de dependentes de qualquer das crásses enu-
“meradas nos ítens deste artigo excluido direito às pres .
tações os dependentes enumerados nos ítens subsequentes, /
ressalvado o disposto nos 89 3º,4º e 5º
. $ 2º- Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no ítem 1, /
mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado; .
tv) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua
guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens sufi
cientes para o própio sustento e educação.
$ 3º- Tnexistente esposa,ou marido inválido, com direito às prestações,
a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do funcio-
nário (a), contorrer com os filhos deste. | ,
$ 4º- Não sendo o funcicnário civilmente casado, considerar-se-ã taci -
tamente designada a pessoa con que se tenha casado segundo rito /
religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo
anterior. . .
$ 5º- Mediante declaração escrita do (a) funcionário(a), os dependentes
enumerados no ítem III poderao concorrer com a esposa, ou marido /
inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos « /
4
us
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 -.Nº 45 - Fls.31
com direito às prestações.
Art. 122- Não extinguirá a cota da pensão de pessoa designada no $ 1º que
por idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos
domésticos, continuar impossibilitado, de organizar meios pa -
ra o seu sustento, salvo por casamento da pensionista do sexo
feminino,
Art.123- É lícita a designação, pelo funcionário, da companheira que /
viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando
a vida em comum ultapasse 5(cinco) anos, devidamente compro -—
vadas.
“$ 1º- São provas de vida em comum e mesmo domícilio, as contas bancéá -
rias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente ou tor-
gadas, os encargos domésticos evidentes; os registros constan -—
tes de associações de qualquer natureza, onde figura a compa” —
“Rheirgomo dependente, ou quaisquer outras que possam formar /
“ elementos de convicção.
$ 2º- A existência de filhos em comun suprirá todas as condições de de-
“Bignação e de prazo,
$ 3º- A designação só poderá ser reconhecida "post morteur" mediante /
um conjunto de provas que reunam, pelo menos, três das condições
citadas no $ 1º deste artigo. :
Art.124- A existência de dependentes de quaisquer das classes enumera —
. das nos ítens L e II ão art.121 e excluído direito e presta
ções todos os outros das classes subsequentes.
Art.125- Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual /
, não tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem o que /
voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5(cinco) /
“anos ou quando, por tempo inferior, a mulher abandone sem. /
justo motivo a habitação conjugal, ea esta recuse voltar. /
art.126- É assegurado aos pensionistas da municipalidade uma gratifi —
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº: 45 —
32
gratificação natalina, na forma do art. 188, equivalente aum /
us Ed Elad [4 A .
salário minimo -na regiao, pagável no mês de dezembro;
“CAPITULO VI...
“DAS FÉRIAS
Art.127- 0 funcionário gozará 30(trinta) dias consecútivos de férias
por ano, de
acordo com a escala organizada pela autoridade
competente, no mês 'ãe dêzenbro de cada ano e para vigorar no
/
h
/
ano subsequente, dela devéndo constar o ano a que correspondam. ”
$g 1º- BEproibido
o
$2
quirirá direito às férias,
0-
$3
- Somente depois: do: primeiro. ano “ãe exercício, o funcionário ad
A escala de férias poderá ser alterada, excepcionalmente, de
acordo com as necessidades do serviço, devendo essa exceção
ser justificada pelo chefc
“Art.128- As férias dos membros
escolares,
ão
obedecidas as
A
- Art,129- É vedada a acumulação de
do serviço, até 9 máxino
cada caso.
Parágrafo-Único- A necessidade
nicação ao chef
ie
repartição.
agistério corresponderão às férias
restri oões es legais e regulamentares,
férias, salvo imperiosa necessidade
de
(o)
e(dois) perícdos, justificada em
iço caracterizar-se-à pela comu
levar a conta de fe érias qualquer falta ao trabalho, /
WON NN
da repartiçaS em que tiver exercício
o funcionário à Secretaria de Administração, até 30 /
(trinta) dias en
aricie)
“início das férias
de conpletar-se o prazo para o
+rt.131- Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de
férias não será obrigado a interrompê-las.
/
,
s
Art.130- Antes de entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe /
imediato o seu endereço eventual,
/
Arti3z2 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as van-
tagens de seu cargo efetivo ou em comissão.
e
-
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - | Fls. 33
Parágrafo-Único- Os estipêndios relativos ao período de férias poderao/
ser pago antecipadamente, a requerimento do interesso
— do.
CAPITULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
R Art, 1332 Conceder-se“á licença:
o o I- como prênio; ,
IZ-para tratamento de saúde própiar
III-= por motivo de doença em pessoa da família;
IV- por motivo de gestação;
ci V= para o serviço militar obrigatório;
VI- para tratar de interesse particular;
vVII- a funcionária casada para acompanhar o marido, funcionário /
público civil ou militar,
Parágrafo-Único- São competentes para conceder licença:
R I- para trato de interesse particulares, o Prefeito;
II para fins previstos nos incisos II, III, e IV deste artigo 0/
-- Secretário de Saúde e Assistência Social, obedecidos as dis
.. posições deste Estatuto;
“o -II- para os demais fins, o Secrtário de Administração.
Art.134- A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias contado do /
“término:da anterior, será considerado como prorrogação.
ê Art.135- Ao entrar em gozo de licença o funcionário comunicará ao /
chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Art.136- Para efeito de licença, a parte variável da remuneração cor: —
responderá à média aritimíica da percebida pelo funcionário /
nos 12(doze) meses anteriores à concessão.
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 = Nº 45 Fls. 34
- SEÇÃO II -
- DA LICENÇA PRÊMIO
= Art. 137- Serão concedidos ao funcionário, decorrido cada quinguênio /
ininterruptos de serviço prestado no Municipios 3(três) me, -—
ses de licença-prêmio; cci todos os direitos e vantagens do /
cargo efetivo,
$ 1º- 0 primeiro quinquênic de serviço efetivo é contado a partir da ram
data de admissão do funcionário e os seguintes, a partir do dia /
imediato do término final do quinguênio anterior , deduzindo-se / +
os afastamentos não mencicnaios no art.96 deste Estatuto.
$ 2º- A pedido do funcionário, a licença-prênio poderá ser gozado em /
parcelas não inferiores a i(um) nês.
Art.138- Não será concedida licença-prênio, se houver o funcionário no /
quinquênio correspondente:
pio q pdiro os : mo ,
I- sofrido qualquer pena disciplinar, resultante de inquerito /
administrativo; o l
II- faltando ao serviço, sen justificação, por mais de 30(trinta)
dias:
«q
III- gozado licença para | trato de interesse particular.
“parágrafo-único- Perdendo 'o funcionário direito à licença-prêmio, pela /
ocorrencia das hipóteses previstas nos incisos deste /
artigo, será iniciada a contagem de novo quinquêni o /
de serviço efetivo a partir:
I- do dia em que reassunir o exercício, após cumprir a penalida
de imposta ou pela conclusão do prazo de duração da licen —
ça, no caso dos incisos I e III; ' “e
II- do dia imediato ao da trigéssima(302)falta injustificada ao /.
serviço, no caso do incisos II deste artigo.
Art.139- O funcionário que conter, velo menos 15 (quinze) anos de ser —
viço efetivo ao Municipio poderá optar pelo gozo da metade do
período de licença-prênio o a que tiver direito, recebendo /
Lei Municipal nº 567,de 14,1.1977 9
Estatuto dos Funcionários Públicos do Munícipig-de Macaé.
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - nº 45 — Fis. 35
em dinheiro a impcrtância equivalente aos vencimentos correspon-
.
dentes à outra metade, calculados à base dos vencimentos vigentes:
à época dos quinquênics vencidos. Cem,
art.140- Será assegurada a percepção. da quantia correspondente “B con —
versão em pecúnia dos períodos “de licença-prênio deixados de /
gozar pelo funcionário, em caso de falecimento; ou quando as /
contagem dos aludidos períodos,' na forma do inciso V do art. /
e "* 97 não se tornar necessário para efeito de aponsentadoria.
& 1º:- No caso de falecimento, poderão requerer os beneficios de que /
trata este artigo o cônjuge supérstite ou filhos do funcionário,
: “Período de li —
“cenga-prênio deixado de gozar pelo funcionário; não podendo ser /
considerado para nenhum outro efeito. :
$ 3º- O valor da licença-prêmio corresponderá a 3(tres) meses-dew ven —
cimentos ou remuneração atribuidos ao funcionário, no: mês em que
houver completado o respectivo quinquênio, exceto o último; que
será correspondente aos vencimentos ou. rémuneração pércebidos /
- pelo funcionário no mês em que passar'à inatividade," devendo o /
pagamento ser efetuado de uma só vez, na hipótese do parágrafo
1º deste artigo,ou em 3( três) parcelas mensais, iguais e suces —
Sivas, no caso de aposentadocia.
SEÇÃO III
seres = DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ' SAÚDE
àrt.141- À licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pe -
dido ou "ex-ofício! e, dependerá de inspeção médica, realizada,
quando necessário,no 1ccal onde o funcionário éé encontar, /
desde que o seu estado não lhé'permita locomover
10cal onde funciona a junta Médica Municipal.
enaté. 0. /
--=' Piúdo 'o prazo de licenciamento, o funcionário deverá, reassunir, /
imediatamente, o exercício salvo prorrogação concedida antes da /
conclusão da licença.
: 2º À licença para tratamento de salão deverá ser requerida no prazo
, “de J0(dez) dias,no máximo, a contar da primeira falta ao serviço.
» BOLETIM ORIOTAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls.36
-Artel42s A inspeção: “Será realizada por Junta Médica Municipal.
“aré. 143- Na” ficença requerida por funcionário que estiver em outro Mu.”
nicipio ou Estado da Federação, a inspeção poderá ser realiza”
da pelo: órgão médico oficial respectivo, cujo. laudo deverá /
: acompanhar: a petição.
=0 funbienário não poderá permanecer em | licença-para tratamento
“ ã saúde por periodo “superior a 24(vinte quatro) meses, exceto
É “nos casos considerados recuperáveis, nos quais , a critério
“. vi daijuntá Médica, a licença poderá excepcionalmente, ser pror-
“ rogada, até: :L2(doze) meses, .
Párágra£o-Unico? Expirados os prazos deste artigo, o o funcionário será /
o . . “submetido” e nova inspeção e “aponsentado por invalidez
“nos termos do art. 106, ' né » letra "b" deste Estatuto.
Art. 145- No processamento das Yicenças para tratamento de eoúde, será /
oe . devido sigilo sobre os diagnóstico.
Art. 146- O:fincionário licenciado para tratamento de saúde. que vier a/
“exercer; no período de licença; emprego ou jornada de trabalho
remunerados quaisquer, terá como interrompida. a. licença obti -
“Ga, -com perda total do vencimento ou reruneração,, desde a da”
. ta -em:que fôr verificada, esta prática até. -que .reassuma O exer-
cício do cargo.
rarágrafo-Único- Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remv-
neração, de que trata este artigo, serão considerados
--como de licença para tratar de interesse particulares.
Art. 147--Será integral fo) vencimento ou remuneração ão funcionário 1i —
“ cenciado para tratamento de saúdo,
Art. 148- O tempo necessário à inspeção nédica será considerada como de
“prorrogação da licença.
Art.149- No curso da licença, .o funcicnário poderá requerer a inspeção
médica, caso se julgus apto a reassumir o exercício.
SEÇÃO IV
> DA' LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 10-, O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na /
»
“
0 é
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 « ] Fls. 37
pessoa de ascendente, (descendente, consaguineo ou afim até o /
* segundo grau, e de cônjuge do qual não esteja legalmente sepau
rado; ou de pessõa que viva às suas expeíisas, o constando esse
- fato do seu assentamento itidividiial, e desde que prove ser in -
dispensável a sia assistência e esta não possa ser prestada si-
multareamente com o exercício do cargo,
$ 1º- Provar-se-ã a doença mediante ânspeção médica; realizada em .obe -—
diência ao disposto neste Estatuto quanto Eq licença para trata, —
mento de saúde.
8 20- A “Licença. de que “trata este artigo não excederá de 24(vinte e qua
“tro) meses e será concedida:
I- com vencimento ou, remuneração integral, até: 3(três) meses;
II- com três quartas .pates dos Vencimentos; até 6(seis) meses;
III -.com metade do vencimento ou remuneração, até 12(doze) meses;
IV- sem vencimento ou remuneração, a partir do 13º (décimo ter —
, ceiro) até [o 24(vigéssimo quatro) mês.
Art.151- A licença por. motivo de doença em pessoa da familia não pode =
ra ser renovada,
“SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE
Art.152- à funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médi-
” ca, licença por 120(cento e vinte) dias, com vencimento ou re=
muneração- integral, |
“g 1º- Salvo” prescrição médica em contrário, a licença será concedida a
partir do 7º(sétimo) mês de gestação,
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
art. 153- ho » funcionário convocado para o serviço militar e outros encar
o gos da Segurança nacional; será concedida licença com: venc ime—
to previstos na legislação federal.
=>
14
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fis. 38
1º - A licença será concedida à vista de documento. oficial que com
prove a incorporação. :
. En Re ço ar
2º- Do vencimento ou reruntraçao desçontar-se-a a importancia que o
funcionário receber na. qualidade de incorporação,nos' moldes que
a legislação federal regular.
3 3º- É facultado ao funcionário incorporado optar pelo estipêndio co
mo militar.
/
4
art.154- Ao funcionário desincorporado conceder-se-a prazo não exceden -
te de 30(trinta) ãi,
Pára. reassunir (o) exercício sem “perda
do vencimento: "ou remuneração,
. 0 prese El hrtago não: se Epiio
período obrigatório; o funcionário obtiver engajament
m que, findo
gaso cem que ferderá a condição de funcionário.
ante. os. «Sstêsipa tão rêmnerados previstos nor
o
| Pexbgrároldfico- o. réquerénte: “agverá em exe
ça; que “Poderá ser negada,
resse do serviço.
ão convier ao. int
Art. 157 Não sérá concedida. “licença para tratar ão interesse particu
“lar o funcionário removido, antes de assumir o novo exercíci
Art,158- O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença
a
[O
(o)
0,
ante aa reserva dãs Forças Arma
j" tom vencimento ou remuneração in -—
re
a, concessão da licen-
é
e-".
O.
/
[/
A
4
Rj
a
BOLETIM OPICIAL,-38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - “Ms. 39
Para tratar de interesses particulares,
Art.159- Não poderá ser céncedida nova licença, antes de decorridos 2 /
(dois) anos do término da anterior, salvo se esta houver sião
concedida por prazo inferior ao limite previsto no art.155 hi-
pótese em que será: permitida a prorrogação; uma única veze /
por um período que, adicionado à licença inicial, não ultra” —
passe daquele limite, desde que requerida com antecedencia de
pelo menos, 15(quinze) divs,
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA À Fi ÁRIA CASADA PARA ACOMPANHAR O MART-
DO
Art.160- A funcionária cassda terá direito a licença, sem vencimento ou
remuneração, para acompanhar o marido, funcionário civil ou mir
litar, ou servidor da administração direta ou indireta, desig -
nado, "ex-oficio", para servir fora do Município, em outro Es —
tado ou no Exterior.
& 1º- A licénça dependerá de requerimento, devidamente instruido,que se-
rá renovado de dois em dois anos,
$ 2º- Nos mesmos deste artigo, será assegurada licença a qualquer dos /
“conjuge - quando o outro aceitar mandato eletivo fora do munici
pio..
SEÇÃO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 161- Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, /
|. correspondente ao símbolo, padrão ou fixado em leí,acrescida /
da gratificação ou ediéional por tempo de serviço.
Art.162- Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo /
exercício do cargo, constituida de uma parcela do vencimento e
de percentagems atribuídas em lei,
Nó? ê ó
[d
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 — Nº 45 — Fis. 40
$ 1º- ressalvado o disposto em lei especial, a parcela referida neste
- artigo corresponderá a 2/3(dois terços) do vencimento.
Art.163- Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcio —
nário:
I- nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e O /
são de acumulação legal;
Pen . . &
Ii- em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual e
3 ou municipal; .
III- nos casos dos ítens XI E XII do art. 96, quando o afastamento
exceder de 1(um) ano.
Art.164- O funcionário perderá:
I- o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao /
serviço, salvo motivo justificado cu moléstia comprovada; /
II - um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando com -—
. parecer ao serviço com atraso méximo de I(umã) hora, ou /
. quando retirar-se antes de findo o período de trabalho;
III- um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamen —
to por motivo de prisão civil, prisão preventiva, pronúncia
por crime comum ou denúncia por crime funcional ou,ainda, / +
condenação por crime inafiançável em processo no qual não /
haja pronúncia com direito à diferença, se absorvido;
IV- dois terço do vencimento cu remuneração, aurante o afasta -
mento decorrente de condenação, por sentença definitiva, à
pena que não determine ov acarrete a perda do cargo.
Art. 165- Nenhum funcionário poderá receber vencimento ou remuneração /
“e
“inferior ao salário-mínimo regional.
Art.166- Serão abonados até 3(três) faltas, durante o mês, por motivo /
de doença, comprovada mediante atestado médico, ou em decorren
“cia de força maior, a critério do titular da Secretaria de
Administração.
$ 1º-“as faltas decorrentes de cirurgia dentária serão abonados medi -—
antes atestado do odontologista.
+
0 | é
ae
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - As. 41
$ 2º- Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá aprentar reque -
rimento no prazo de 10(dez) dias, a-contar da 1º (primeira) falta
ao serviço,
Art.167- As reposições à Fazenda Municipal serão descontadas em parce-
las mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou /
remuneração.
, no , . “ . nd Ld < «
Parágrafo-Único- Ao funcinário exonerado ou demitido não será permiti—-
do o pagamento parcelado da reposição ou indenização.
a
Art.168- A lei não adhitirá vinculação ou equiparação, de qualquer na -
tureza, para efeito de vencimento ou remuneração do pessoal do /
serviço público. í
CAPITULO IX
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 169º Além do vencimento ou remuneração, poderão ser conferidas ao /
funcionário as seguintes vantagens:
I- diária;
II- auxilio para diferença de caixa;
-III- salário-família;
TIV- gratificação,
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
“Art. 170- Ao funcionário que se deslocar do Município a serviço, ou em
estágio autorizado pela autoridade competente e correlata com
+ as atribuiçoes do respectivo cargo, serao concedidas diárias /
correspondentes ao período de eusência, a título-de compensar
ção pelas despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo-Único- as importâncias correspondentes às diárias serão for.
necidas antecipadamente, ao resptivo funcionário.
Art.171- No arbritamento das diárias, serão considerados o local, a na
tureza e as condições do serviço.
&o
2
e
BOLETIM-OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Né 45 - Fls. 42
E - Ard. I72- o: funcionário que se deslocar ão município, em objeto do ser ...
“-“ viço ou missão cficial, fará jús além das diárias, ao paga -
mento das despesas correspondentes ao transporte, na forma der
terminada em regulamento.
SEÇÃO III
DO AUXILIO PARA DIFERENÇA 1 DE CAIXA
Te art.iya- nó “Punsiodáiio” que,“ no dedénpénho: de suas atribuições, pagar / 4
Re TT ou receber em moeda corrente; será concedido auxílio financei.
. nivel, ou, padrão de vencimento,.. para. compensar diferença de /
caixa, conforme regulamento a ser expedido, considerado o vo —
lume das quantias movimentadas.
. SEÇÃO IV
DO SALÁRIO-PAMÍLIA
Art.174- O salário- família será concedido ao funcionário ativo ou ina -
tivos :
I--por filho menor de 21(vinte e um) anos;
II- por filho inválido;
III- por filha solteira que não exerça função remunerada;
I V- por filho estudante, menor de 25(vinte e cinco) anos,que
frequente curso secundário ou superior e que não tenha ati -
vidade remunerada;
V- pela esposa que não exerça atividade remunerada, ou,nas /
mesmas condições, pela companheira &o funcionário solteiro /
viuvo ou desquitado;
Vi- pelo escendente, sem rendimento própio, que viva às expensas
do funcionário; ,
VII- pelo esposo inválido da funcionária, quando viver na conpan-
hia e às expensas desta.
& 180 0 funcionário que, por quelquer motivo,não, viver, em gompanhia da
“esposa, naó perceberá o selário-família a ela correspondente, sal -
mo mensal até 30g(trinta, For cento), ;ão valor:do respectivo, i
«
“4
0 0
“*
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 43
salvo decissão Judicial em contrário.
$.29- É considerado filho,para os efeitos deste artigo o de qualquer
condição, inclusive o aditivo, o enteado e o menor que, comprovada”
mente e mediante autorização Judicial, viva sob a guarda e sustento
do funcionário,
S$ 3º- Quando pai emãe forem funcionários e viverein em comm, o ealário
família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que ti -
ver os “dependentes sob sua guarda; e, se ambos tiverem, de acordo,
com a distribuiçao dos dependentes.”
Ud
- Quando um dos. cônjuges for servidor estatutário e o outro regido
<a
pela Consolidação das Leis do Trabalho assistirá a cada. um em se
parado, o direito ao salário-família, calculado na forma das res“
pectivas lesgislação.
5º- O valor do salário-família, por dependente inválido, comprovada.
«o
mente por atestado médico, corresponderá ao quáduplo do valor nor”
mal.
ea
o
12
- ho pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e,na falta des 7
S tes os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja
guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização Judicial,
“mn
7º- Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva,
que viva, no mínimo, há 5” (cinco) anos,sob a dependência econô-
micas de funcionário solteiro, desquitado ou viúvo, enguanto per-
sistir o impedimento legal de qualquer deles para o casamento.
Art.175- O salário-família será Pago, ainda que o funcionário, por mo '-
o tivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo” Yencimento,
remuneração ou provemto,
Art.176- No caso de falecimento do funcionário,o salário-família conti”-
nuará a ser pago aos seua beneficiários.
0 | é
BOLETIM OFICIAL, 3º FEÍRA( 25-01-1977 - Mê 45 - Fls. 44
Parágrafo-Único- Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao
salário- família, este será pago aos beneficiários,
atendidos os requisitos necessários à sua concessão.
“Art.177- O salário-família sêrá isento de qualquer tributo municipal e
não servirá de base para qualquer contribuição ou indenização,
ainda que para o fim de previdência social.
-Art.178- Quando o funcionário, em face de regime de acumulação, ocu”
. par. mais de um cargo, só perceberá salário-família pelo exer
cício de um deles.
Art.179- O direito, à percepção do salário-família, cessa, quando um dos
cônjuges, ocupando cargo estadual -ou municipal, já perceber
- essa vantagem: pélos respectivos dependentes.
art, 180- Vereficada, a qualquer tempo, a inexatidão ou falsidade dos do -
. cumentos aprenentados, ou a falta de comunicação dos fatos que
determinaram a perda do direito ao salário-femília, será revis =
"ta a sua. concessão e determinada a reposição da importância in
devidamente paga, acrescida da multa de 20W(vinte por cento),
independente das providências criminais e disciplinares cabf-
veis.
Art.181- O salário-família será devido a partir da data do início do/
- exercício do funcionário que ingressa no serviço público, com
relação aos dependentes existentes, e será no valor de 5%
(cinco por cento) do salário-família vigente na região, por
dependentes.
$ 1º- Quanto aos dependentes supervenientes à data da admissão,o salé—
“rio-família será devido a partir da data em que nacerem ou em que
configurar a dependencia.
g
S 28- Exetubão.. a hipótese de esposa e filhos consaguíneo, afim ou
adotivo, o salário-família será pago a partir do mês e ano em
que fôr requerido,
+
O
1»
hd o
*
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 45
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art,182- Conceder-se-à gratificação:
I- pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela representação de gabinete ;
III - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco/
N “* de vida e saúde; :
IV- adicional por tempo de serviço;
t. cc. V- pela prestação de serviço em regime de tempo complementar
“esto ou integral com dedica ação exclusiva;
úui VILi= de Natal, no mês de dezembro;
MIT: = gratificação de nível umiversitário técnico. Co ami siga
àrt.183- Entende-se. por serviço: extraordinário a etividado exigida do /
funcionário fora das horas de expediente, não, podendo exceder
mais de 60(sessenta) horas por mês, qualquer que seja o núme
ro de horas trabalhadas,
Art. 184- A gratificação pela representação de gabinete será atribuida /
aos servidores em exercício nos gabinetes do Prefeito, e Secre
tários, não podendo ultrapassar de trinta por cento (30%) do /
vencimento, remuneração ou salário.
a
Jerágrafo-Único-A gratificação pela representação de gabinete excluídas
outras espécies de gratificações, salvo as. constantes /
dos ítens IV e VI do art. 182,
o Art. 185- À gratificação pela execução de trabalho de natureza especial
-con-risco-de-vida e saúde é regulada em decreto específico.
Neta Ao funcionário que tiver completado S(cinco) anos de serviço /
PESA efetivo, contínua e exclusivamente prestado ao Município, se
, ' rá atribuida gratificação correspondente a 5% (cinco por cen -
“o to) do respetivo vencimento cu remuneração, : “pássando a perce -
os ber mais 5ú(cinco por cento) por quingênio posterior, até o /
limite de 35(trinta e cinco) anos de serviço,
8 1º- Será computado, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço /
, prestado à lunicipalidade sob o regime de legislação trabalhista,/
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 46
se o servidor passar a exercer cargo público do Municipio,
2º- A gratificação adicional se ajustará sempre à majoração dos vencir
g .
mentos do cargo, fazendo parte integrante destes.
Art.187- A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo
complementar, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, se —
. ré fixada em regulamento própio e destina-se a incrementar o
funcionamento dos órgãos da administração.
$ 2º - O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a
“cargos dé direção, chefia, assessoramento, secretariado e out
tros que, por sua natureza, exijam do funcionário. o desempen”..
ho de atividades administrativas; técnicas cientificas fora
do expediente normal,
g$ 2º - A critério e por iniciativa exclusiva do' Prefeito poderá ser coni.
cê ida gratificação de tempo complementar ou integral com dedi..
ao exclusiva a qualquer dos Secretários, Assessores de Organi
zação e Orçamento, de Planejamento e Chefe. go Gabinete do
Prefeito.
$ 3º- Mediante proposta fundamentada dos Secretários, o Prefeito tembém
poderá 'conceder a mesma gratificação a qualquer Diretor de Depar-
tamento ou outros detentores de cargo em comissão ou cargo efetivos
por prazo determinado, podendo ser interrompida a referida gratifi-
cação, quando julgada desnecessária pela autoridade que à concedeu,
$ 4º- Ao funcionário ou detentor de cargo em comissão sujeito ao regime
de tempo integral com dedicação exclusiva é proíbido exercer, cu”
mulativamente outro cargo, função, profissão ou emprego Fáblico
ou particular.
$ 5º- Não serão abrangidas pela limitação referida no parágrafo anterior
desde que nao prejudiquem o exercício regular do cargo ou função,
as Seguintes atividades:
I- as que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão de ide”
ias e conhecimentos técnicos;
.
II- a elaboração de pareceres científicos e de resposta
ta sobre assuntos especializados;
4
a consul.
4
x»
s
su
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 —- Nº 45 - 1 Fls. 47
III- o exercício em órgão de deliberação coletiva, quando resul”.
tar de indicação do governo federal, estadual ou municipal
“ou de eleição pela respetiva categoria profissional;
Iv: a participação em comissão examinadora de concurso.
Art.188- O funcionálismo do município, inclusive os detentores de cargo
- em comissão e vs inativos, perceberá uma gratificação correspon,
-Gente a. 1/12(um doze avos). de vencimento devido; em dezembro de
cada ano por mês de serviço prestado durante o respectivo exer-
cício,
- Art. 189- Além dos vencimentos mensais atribuidos aos ocupantes de car”-
gos comissionados, receberão uma gratificação a título de repre
sentação, correspondente a até 25%(vinte e cinco por cento) do
respectivo vencimento,
Parágrafo-Único - É assegurada uma gratificação anual, correspondente a
1/12(um doze avos) ão vencimento anual; pagével em de”
dembro, aos ocupantes de cargo em comissão, na forma
ad que dispõe o art, 188,
Art.190- A gratificação de que trata o ítem VII &o art.182 será concedi Ê
da na base de 30%(trinta por cento) sobre os vencimentos dos
servidores regidos sob qualquer regime Jurídico de trabalho.
$ 1º- A gratificação de nível universitário ou técnico será concedida
ao servidor constante do art.190, para cujo desempenho do cargo
seja exigido diploma de curso superior ou técnico,
$ 2º - VETADO.
CAPITULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 191- Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito
ou Yantágem, o funcionário poderá faltar ao serviço, até 8(oito)
dias consecutivos, por motivo de:
I- casamento, a contar da data da realização da cerimônia civil;
II - luto, por falecimento do cônjuge, pais filhos ou irmãos.
Art.192- Se ocorrer falecimento do funcionário, fora do Município, de
sempenhando missão oficial, a Prefeitura custeará as despésas
com a trasladaçãodo cerpo, caso essa providência interessar à
família.
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 “- Nº 45 - Fls. 48
Art, 193- A fanília do fungionário falecido, inclusive o “inativo, será
concedidó"um auxílio- funeral, correspondente a 1(um) mês de ven-
“cimento, remuneração ou provento, devidamente requerido pelos
herdeiros..ou na;falta destes pela pessõa que houver efetuado a
despesa do sepultamento.
Ss 12 - No caso de acumulação ou na de: gcupante de cargo em comissão, o
- pagamento do:auxílio-funeral corresponderá .ao vencimento ou remu - e
neração de cargo:de maior padrao ou nível, exercido pelo funcioná--
rio. , ”
& 2º- A despesa com auxílio-funeral. ocorrerá por conta dé dotação or, -
camentária"própia, sendo vedado ao novo ocupante do cargo assunir
: O Seu exercício antes de 30(trinta) dias.
g& 3º- 0 Pagamento do auxílio-funeral obedecerá a procedimento adninistra
“trio sunaríssimo, que deverá. estar concluido no prazo de s8(qua..
“Ten a.e oito): horas da apreentação do atestado de óbito, incorrendo
em “pena de suspensão o responsável pelo retardamento
. “$4º - Em se tratando de inativo, o auxílio-funeral não poderá ser infe-
“rior a um salário-mínimo regional, o
Art. 194- Ko) vencimento, provento ou remuneração do funcionário não soé
“ frerão além dos previsto | en lei.
Art.195- Ao funcionário, matriculado em estabelecimento de ensino médio
ou superior será concedido, sem prejuizo da duração semanal do
trabalho, horário que permita frequência regular. às aulas, bem
cono ausentar-se do serviço, sem prejuizo do vencimento e de”
mais vantagens, nos dias de provas ou exames, mediante a apre
sentação de atestado formnecidc pelo respectivo estabelecimento, e
comprovando a presença do interessado nas citadas provas e exame.
Art.196- O governo Municipal poderá conferir prêmio a funcionário au
tor de trabalho considerado de interessê público ou utilidade
para a administração.
Art, 197- O funcionário poderá ser contratado; no interesse do serviço,
para função técnica ou especializada, .sob o regime da legisle
ção, :
[4
»
a
va
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 -— Nº 45 — Fls. 49
E 1º - Enquanto durar o ccntrato, ficará suspensa a relação estatuária,
executada a ápiitação. das normas contidas nos Títulos VEVI des-
te Estatuto.”
$.2º- Findo o prazo. “ao, êentrato e feita a desvinculação. da C.L.T, será
“assegurado ao furicionário o direito de reassumir o seu cargo efe-
i-tivos contendo-se, - pará. os eféitos legais, o respectivo “tempo de
serviço, . ”
,
Art.198- O funcionário poderá ausentar-se do Municipio, para estudo ou
nissão oficial, desde que autorizado pelo Prefeito.
$ 1º- A ausência não poderá exceder de 2(dois) enos e, finda a missão
oficial ou; de. estudo, somente após o transcurso: de: igual período
poderá. ser autorizado novo afastamento. RE
$ 2º- Na hipótese: de estudo, a autorização será condicionada” à correia -
.:ição com a atividade exercida pelo funcionário « e” â + comprovação de
: frequência e aproveitamento, o
& 3º- Autorizado o afastamento, o funcionário assinará termo de compro-
misso,. obrigando-se a prestar, pelo menos 2(dois) anos:de servi
go ininterruptos a administração municipal, após a conclusão do
CAPITULO XI
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA
— Art. 199- O Município prestará assistência ao funcionário e à sua família
Art.200- Enté as formas de assistência, incluem-se:
I-. assistencia médica, dentária, hosditalar, além de:icutras jul
gadas necessárias, inclusive em sanatórios;
II- previdência, seguro e assistência Judiciária;
III- financiamento para aquisição de inóvel destinado a residência;
IV- curso de aperfeiçoamento e especialização profissional;
v- CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO MORAL, Cívico, social e cultural do
funcionário e família, fora das horas de trabalhos
VI- fiança pára locação de imóvel residencial, mediante desconto,
no vencimento, ou remuneração, dos respectivos: aluguéis,
as
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 2 Nº45- Fls. 50
“Art, 201- Leis especiais estabelecerão os planos:e as condições de orga —
nização e funciomento dos serviços assistenciais, assegurando acs
aos funcionários [o) direito de representação nos conselhos de/
liberativos e: fiscal, do” “respectivo órgão de previdência.
Parágrafo-Único- os serviços assistenciais de que cogita, os artigos an.
teriores “poderão ser mantidos em convênio con o Estado.
/
- GAPETULO XII
"DO DIREITO DA PETIÇÃO
Art. 202- É assegurado ao funcionário o direito de requérer ou represen..
tar.
Art.203-. O reguerimento ou representação, em termos respeitos os, será
dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encbminhado
por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver dire.
tamente subordinado, convenientemente informado..
& 1º- Quando a autoridade a quem fôr apresentado o requerimento ou re —
. presentação não, tiver competência para decidir, encaminha-lo-a in.
formado, no prazo de 10(dez) dias, à autoridade que detiver a com
petência.
& 2º- A autoridadê competente deverá decidir o requerimento ou a repren...
tação no prazo de 30(trinta) dias, a contar do recebimento, ressal
vada a necessidade de diligência, hipótese em que o prazo se inici.
ará a partir do conhecimento da conclusão da diligência.
- Art. 204- Da decisão caberá, no prazo de 30(trinta) dias, pedido de re.
consideraçao, que não pode ser renovado.
Art. 205- Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração; .
II- da decisão que Julgar recurso interposto.
$ 1º- Q recurso será interposto nc prazo de 30(trinta) dias, perante a
autoridade que tiver de proferir a decisão, e julgado pela autori
dade imediatamente superior.
»
BOLETIM OFICIAL, 38-FEIR4, 25-01-1977 - nº 45 o Fls. 51
SE - É de 10(dez) dias o prazo de encaminhamento do recurso pela auto
“- ridade recórrida. o
g 3a Os pedidos de reconsidereção e os recursos não, têm efeito suspen -—
-sivo: 2:
ART. 206- o requerimento, a represontação, [o pedido de ca o qu
curso interposto deve ão, ser deferidos no “prazo náximo de
“as (auiarenta” e cinco) dias; 'a contar da data do seu ancaminhe * -
mento à áitoridade “eótipetente para o fim,
Parégrato-Único- No caso dó Gespaché E proterir carecer 'da realização
, de diligência. ou, da :enissão “de . parecer especial, para
-. 8 sua instrução, .. o prazo previsto neste artigo será
acerscido de 15 (quinze) dias inproórrogáveis,
Art. 207-- Decairá. o direito de pleitear na esfera administrariva:
I- em 5(cinco) anos, quanto, aos atos de que, decorra, perda de
cargo,de vencimento cu vantagens pecuniárias ou cassação
de aponsentadorias
II- em 120(cento e vinte). dias, nos demais casos.
-L.hrt.208- Os prazos para pleitêar na esfera adninistrativa, pedir rectr .
cideração e interpor serão contados a partir da publicação, nc
órgão oficial, do ato ou decisão impugnados ou; quando de natv..
reza reservada, da data da ciência do interessado. ":
Art.209- Contar-se-ão por dias corridos os prazos estabelecidos neste
Estatuto. í o
Parágrafo-Único- Não se computará, no prazo c Gia inicial, prorrogando-
se o vencimentc que incidir em sábado, doningo. ou feri—
“ado para c prineiro dia útil subsequente,
- TITULO V
“DO REGINE DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 210- É vedada a acurulação remunerada, excetos:
I- de dais cargos privativos de nédicos;
N
BOLETIM OFICIAL, .3º FEIRA,-25-01-1977 - Nº 45 - Ms. 52
II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III- a de dois cargos de professor,
$ 1º- Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando ha -
ja correlação de matéria e compatibilidade de horário.
$ 2º- A proibição de acumular se estende a cargos; funções ou empregos /
em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, /
& 38- A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, /
quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou con -
trato para prestação de serviços técnicos ou especializados,
Art.211- O funcionário não poderá exercer mais-'dé um cargo em comissão,
nem participar'de mais de um órgão de deliberação coletiva,sal é
vo, neste último caso quando fôr membro nato.
Art,212- Verificada em processo administrativo acumulação proibida e -/
comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, /
Parágrafo-Único- Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos
CAPITULO II
DOS DEVERES
Art.213- Além dc exercício das atribuitões do seu cargo, são deveres do
funcionário:
I- assiduidade;
II- pontualidade;
III- discrição;
IV- urbanidade;
V- lealdade às instituições constituionais; -
VI- obidiência às ordens superiores, exceto quando manifestamen -
tos ilegais;
VII - observância das nornas legais e regulamentares;
VIII- levar. ao conhecimento da autoridade superior irregularidade -.
de que tiver ciência em razão do seu cargo ou função;
IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr /
confiados
X- providenciar para que seja mantida em ordem, no assentamento
individual, a sua declaração de família;
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 54
XIII- promover, direta ou indiretamente, a paralização dos ser.
viços públicos, ou dela participar;
XIV- aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangei
ro, sem: Prévia autorização do Presidente da República;
XV- contratar com a administração municipal, quando não autc
rizado em lei ou regulamento;
XVI- comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou apreser —
tar-se neste estsdo, habitualmente, em público.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art.215- Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
Art.216- A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou cul -
poso, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a tercei .
ro,
$1º- O ressarciamento do prejuízo causado À Fazenda Municipal, no que
exceder os limites do seguro fidelidade, quando houver, à falta
de outros bens que respondam pela indenização, poderá ser liquida
do mediante desconto em prestações mensais, não excedentes da 10º
(décima) parte do vencimento ou remuneração do. funcionário,
.$2º-Seo prejuizo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão
em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, Oo funcio
nário será obrigado a repor a importância respetiva de una só
Vez,
8 3º- tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta após
“transitar em julgado a decisão que a houver condenada a indeni.
zar o terceiro,
- Art. 217- A responsabilidade penal abmage os crimes e contravenções/
imputadas ao funcionário nesta qualidade.
Art.218- A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão
, no desempenho do cargo ou função, e não será elidida pelo res-
ponsável do dano.
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - N£45 — Fls. 53
XI- atender às requisições para defesa da Fazenda Pública e a ex”
pedição de certidões; :
XII- guardar sigilo sobre: documentos e fatos de qe tenha conheci.
: ménto “em ratão do cargo ou: 1 função.
CAPÍTULO III
, das PROIBIÇÕES
- “Art.214- Ao funcionário é proibidos:
I- acurular dois ou mais cargos, funções ou empregos públicos;
salvo as exceções previstas em lei:
II- referir-se, de modo depreciativo, em informações pública,
podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto
vista, Acutrinário ou da organização do serviço:
11 - retirar, sem prévia autorização ca autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
T “ IV- promover manifestação de“apreço ou desapreço” e fazer “Cir -
] “cular ou subscrever lista de donativo no recinto da reparí
tiçao;
-V- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimen -
— toda dignidade da funçãos.
d o vI- coagir ou aliciar subordinado, .con. objetivo de natureza po-
o “lítica-partidária;
VII - participar de gerência ou administração de empressa comerci
al, salvo en órgao da administração pública indireta;
“wi VIII- exercer comércio: ou participar de sociedade comercial, exceto
, como acionista, exceto como cotista ou comanditário;
IX- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repar -
. : tições públicas, salvo quando se tratar de percepção de ven-
cimentos. remuneração ou vantagem de parente consanguíneo
. ou afim até o segundo graus.
. X- praticar usura, em qualquer das suas formas; e
XI- receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qual“
quer espécie, em razão do cargo ou função;
XII- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previsto
. em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus su +
, tordinados;
RA
e
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Hs. 55
- CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art219.- São penas disciplinares:
I- reprensão,
II- multa:
III- suspensão;
IV- destituição de função;
V- demissão |
VI- cassação de aposentadoria cu disponibilidade,
Perágrafo-Único- A enumeração constante deste artigo não éxclui a adver-
tência verbal, por negligência ou falta outra a que não
se tiver de impor penalidade mais grave,
Art.220- Na. aplicação das ponas disciplinares, serão. considerados a na-
tureza e a gravidade da infração, os danos. que dela provierem
Para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Art, 221- A repreensão será aplicada, por escrite, nos casos de desobe- /
diencia a falta do cumprimento do dever.
Art.222- A suspensão, que não excederá de 30(trinta) dias, será aplica-
da em casos de :
I- falta grave;
“II- reincidência en falta punível com a pena de repreensão;
III- transgressão dos disposto nos ítens II,III,IX e XII do
art.213.
Parágrafo-Único- Quando houver conveniência para o serviço, a pena ãe VA
" suspensão poderá ser convertida em multa, na base de /.
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou /
remuneração, obrigado o funcionário a permanecer en.
serviço.
-rt,223- A destituição de função terá por fundamento a falta de exação /
no cumprimento do dever.
4
Í
BOLETIM OFICIAL, 32º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Hs. 56
Art.224- Será aplicada a pena de demissão, nos casos de :
I- crime contra a administração pública, nos termos da legisla-
ção penal;
II- abandono do cargo;
III- insubordinação graves em serviço:
“IY- incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibi-
dos e embriaguez habitual; e
V- ofensa física a alguém, quando em serviço, salvo em legítima ..
defesa:
VI- aplicação irregular dos dinheiros públicos;
“VYII- lessão aos tofrês públicos ou dilapidacão do patrimônio mnu-
-. nicipals;
VIII- revelação de segredo conhecido em. razãc do cargo ou função;
“o TX--Corrução passiva, nos termos da lei;
X- reincidência em falta que deu origen à aplicação da Pena, de
suspensão por 30(trinta). dias;
” XI- transgressão ao disposto'no ítem I,do art.214, combinado com
. , o parágrafo único do art. 212, deste Estatuto;
XII- Transgressão ac disposto nos ítens V? VI,VII,VIII,.X, XII,
XIV,XV do art.214;
XIII- perda de nacionalidade brasileira; +
.XIV- sessenta(6$0) dias de falta ao serviço, em período de 12 (do-
ze) meses, sem causa justificada, desde que não configure: "....
abandono de cargo,
8 1º — Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa
causa, por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
5 2º- Considerado, no processo administrativo, justa a causa do afasta-
mento, as faltas serão justificadas, apenas, para os fins discipli "e
Nares previstos nos incisos II e XIV deste artigo,
art. 225- O ato de demissão mencionára sempre a causa da aplicação da
penalidade .e o dispositivo legal em que se fundamentou.
. , . = . sa : -
Parágrafo-Único- Enquanto nao concluido processo administrativo em que
se comprove a sua inocência o funcionário não poderá
ser exonerado. »
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 57
rt.226- Atendida a gravidade da falta, a demissão, quando: fundamentada nos
ítens I,VI,VII, IX, e X do art. 224, será aplicada com a nota "a
bem do serviço público", que constará do respetivo . ato.
rt.227- Será cassada a aponsentadoria ou disponibilidade, nos seguintes
casos: :
I- falta punível. com a pena de denissaão, quando praticada ainda
no exercício do cargo ou função;
II — aceitação iilegal. de cargo ou função. pública , provada a má fé;
III celebração de contrato com a administração municipal, quando
não autorizado em lei ou regulamento;
IV- prática de usura, em qulquer de suas formas;
V- aceitação, emprego ou pensão de govermo estrangeiro; .
VI- perda de nacionalidade brasileira.
-R7.: 228- São competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I- O Prefeito, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
- Is 0s Secretários e dirigentes de órgãos a estes equiparados, em
todos os casos exceto os de demissão e cassação de aposenta-
doria ou disponibilidades .
“III- Os Diretores de Departamento, nos casos de repreensão e sus-
pensão até 8(oito) dias.
1º- As autoridades competentes para a impodição de penas disciplinares e
os dirigentes e chefes de unidades inferiores a Departamento terão
competencia para aplicar a advertência verbal de que o parágrafo úni-
co do art.219,
2º- Da aplicação de penalidade caberá pedido de reconsideração e recurso». :
na forma do Capítulo XI do Título IV deste Estatuto.
3º- A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que
houver feito a designação,
º-- A autoridade superior cabe a faculdade de agravar ou atenuar a pena
imposta por autoridade subordinada, desde que, a seu critério, julgue
a sanção inadequada.
e
e
2
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 58
Art,229- Deverão constar do assentamento individual todas as penalidades -
aplicadas ao funcionário,
Art.230- Prescreverão:
I- em: TCum) ano,. as faitas sujeitas. à pena de repreensão;
11- em 2(dois) anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão; .
III- ems(quatro) anos, as faltas sujeitas às penas de destituição ãe
função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, *
3 1º- A falta também prevista, coiio “crime presoreverá juntamente com este.
2º- O curso da prescrição começa a fluir da-data.do fato punivel disci-
plinármente ese intrrompe pelo ato que determinar a instauração do
“inquérito administrativo. .
-2t.231- A aplicação da pena de suspensão por mais de 15(quinze) dias e das
penalidades definidas nos ítens IV, Ve Vi do art.219 será precedi-
da de inquerito administrativo, mesmo quando suspenso o vínculo
estatuario, por motivo de contratação do funcionário sob o regime
da legislação trabalista.
CAPITULO VI *
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
trt.232- A suspensão preventiva, até 30(trinta) dias, poderá ser imposta
por qualquer das autoridades mencionadas rnos ítens I e II do art.
. 228 dsde que a. presença do funcionário possa influir na apuração da
da falta cometida.
".“Parágrafo-Único- a suspensão de que trata este artigo poderá ser prorrogada, -
: por máis de 60(sessenta) dias,após o que' cessarão os res-
pectivos efeitos,ainãa que o processo administrativo nad -
“esteja concluido,
Ra
aro 233. Compete ao Prefeito ordenar, por escrito e fundamentadanente, a
“prisão administrativa do responsável por dinheiro e Valores per-
tecentes ou sob a guarda da Frzenda Municipal, nos casos de alcan-
«Se, .ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos,
e
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 59
8 1º- à prisão administrativa será imediatamente comnicada à autoridade
judiciária competente, devendo, ainda ser realizada, em caráter de
urgencia, a tomada de contas,
$ 20- A prisão administrativa não excederá de 90(noventa) dias.
a
Art. 234- (o) funcionário terá direito à contagem de tempo de serviço corres-
.. pondente ao período de prisão administrativa ou suspensão preven-
tiva, nas. seguintes “hipóteses: E
I- quando reconhecida a sua inocência, caso em que terá direito
ainda à diferença de venvimento ou remuneração e demais vanta-
gens do exercício efetivos
TI- quando 'a pena disciplinar se limitar a repreensão; |
III- quando a -suspensão- preventiva. ou”. prisão administrativa « exceder
- prazo da suspensão disciplinar aplicada.
[4
CAFITULO VII
q DO PROCESSO" ADMINISTRATIVO
Art.235 A autoridade que. tiver ciência de irregularidade no serviço Túblico
a municipal deverá tonsras providências necessárias para a sua apu-
ratad' imediata,
Art, 236- 0 processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito
administrativo. :
Art.237- É competente para determinar a instauração de processo administra-
. + trativo o Chefe do Poder Executivo. É
. - Art.238- À sindicância será instaurada quando a falta funcional não se re- |
velar ou fôr incerta a autoria.
Parágrafo-Único- A sindicância será procedida por 2(dois) funcionários, de-
signados mediante despacho da autoridade que determinar a
sua instauração, sendo umencarregsãoe: ingicará O secre-
, tário, e deverá estar concluida no prazo de 30(trinta) dias,”
k improrrogáveis,
VA 4
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fis. 60
Art.239- Da sindicância poderá resultar:
I- o seu arquivamento, quando comprovada a inexistencia da irregu-
laridade;
II- a aplicação de pena até suspensão , quando comprovado o descun-
primento do dever por parte do funcionário, ressalvada a nipó-
se de que esse descumprimento implique em penalidade mais grave
III- a abertura de inquerito administrativo, nis demais casos,
.
Tarágrafo-Único-0. arquivamento previsto no ítem I do presente artigo só po-
derá ser determinado pelo Chefe do Poder Executivo, através
ato motivado.
Art.240- O inquerito administrativo será processado por uma comissão conpos
ta de 3(três) funcionários designada pela autoridade que determi-
nará a sua instauração,
$ 1º- O Presidente da Comissão de processo adbinistrativo, designará um fun-
cinário para exercer as funções de secretário, excluidos os membros
da comissão.
& 2º- Serão membros da comissão de processo administrativo, funcinários
estáveis e de categoria funcional igual ou superior a do indiciado.
Art.241- O inqguerito deverá estar concluido no prazo de 60(sessenta) dias
a contar da publicação do ato ou portaria de designação da Comis-
são, prorrogável por mais 60(sessenta) dias, nos casos de força mai-
or,
Farágrafo-Único- A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autori-
zado pela mesma autoridade que houver determinado a ins-
tauração ão inquerito e por solicitação fundamentada &c
Presidente da comissão respectiva, antes de findo o prazo
inicial.
rt.c42- Se nos prazos estabelecidos no artigo anterior + não for concluido
o inguerito, considerar-se-á automaticamente dissolvida a comissãc
devendo ser procedida nova designação pela autoridade competente.
--Tt,243- Se o funcionário designado para constituir a Comissão tiver moti-
vo para dar-se por suspeito, declara-lo-á em ofício à autoridade
que o tiver designado, dentro de 48(quarenta e oito) horas, conta-
BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 -Nº 45: Fis. 61
contadas da públicação do ato ou portaria de designação,
& 1º- Considerar-se-à procedente a , arqúição:, quando o funcionário desig-
nado alegar ser parente, consanguínio ou afim, até fo) 3ºfterceiro) grau
ou amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos Indiciaãos
$ 20- Procedente a, suspenção, será substituido (o) funcionário suspeito.
$& 3º- A improtedência da suspenção será imediatamente comunicada ao funcio-
nário e obrigagará a participar da Comissão de Inguerito,
Axt.244- Caberá ao. iÂnticiadoarguir, de imediato, a suspeição de qualquer mem
bro da Comissão, desde que--se configure, com relação ao. seguinte,
qualquer das hipóteses prevista no parágrafo 1º do art. anterior,
€ 1º- A arguição será dirigida por escrito, ao Presidente da Comissão, que
dela dará imediato conhecimento ao arguido, vara confirma-la, por es-
crito,
f£ 2º- Julgado procedente a suspeição, o:Presidente solicitará da autoridade
que houver determinado a abertura do inguerito a substituição do fun-
cienário suspenso,
& 3º- gulgada improcedente a suspeição, Ko) Presidente da Comissão dará cenhe-
timento do incidente à autoridade referiãa no parágrafo enterior, pa-
ra decisao final.
19
1
Se o arguido de suspeição fôr o Presidente, - as atribuições definidas
ncs parágrafos anteriores deste artigo, serão exercidas pelo membro
da Comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível,
pelo mais idoso
2»
1H
º- O incidente da suspeição, que não suspenderá o curso do processo, se-
rá autuado em separado e, após decisão final, apensado aos autos do
inquérito.
. Art,245- Compete ao Secretário de Comissão de Inquérito organizar os autos
do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determina-
ção do Presidente.
Art.246- A Comissão de Inquérito deverá proceder a todas as diligências,
convinientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e peri-
tos, quando necessário,
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº. 45. - Hs, 62
Art. 247 Antes de encerrar a instrução ea fim de permitir ao indiciado
ampla defesa, | a Comissão indicará as irregularidades e infrações
a ele atribuidas, fazchdo rêmissão aos documentos e depoimentos
e àe correspondentes: folhas dos autos.
art. 248-“AS: têstemunhas que forêm convidadas a depor, sê-lo-ão mediante ofi
cio; que mencionará O assunto, dia, horã e local de comparecimento
&.1º- Quando a testemunha” fôr servidor público, (o) ofício será dirigido ab
chefe da repartição: E é
& 2º-. Se o servidor, regularmente cientificado; deixar de comparecer, sem
motivo justo, o:Presidente comunicará.o fato ao chefe da repartição
- qnde o mesmo tiver exercício; para providências cabíveis,
àrt,249- As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito ofi-
e - cial ou funcionário municipal que tiver a necessária habilitação
técnica,
& 1º- Ressalvada a hipótese do perito oficial, os demais prestarao perante
o Presidente da comissão, o compromisso de bem e fielmente desempe-
nhar o cargo, sob pena de responabilidade . É
8 28- desde que acarrete despesa, a realização da perícia por perito não
, “oficial” depende da abtorização prévia da. autoridade conpetênto.
art. 250- Nenhum documento será snexado acs autos, sem despacho do Presiden-
te, autorizando ou ordenando a juntada
“arágrafo-Único- Somente por decisão fundamentada, poderá ser recusada a
anexação de um documento aos autos.
irt.251- Indentificado o responsável e apurado a natureza e a extensão da
irregularidade, a Comissão relacicnará as “ infrações e cle atri-
. tuídas, fazendo remissão dos documentos e depoimentos e às corres-
“ eo pondentes folhas dos autos. e
““arágrafo-Único- O termo deindiciação do acusado será obrigatoriamente .
NE claro, preciso, motivado e definido o artigo da tipificaç:
irt.252- Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Comissão
determinará a citação do indiciado, para, no prazo de 15(quinze)
dias, aprenentar a defesa, sendo-lhe facultadas vista no proces-
so na repartição, ou requerida fotocópias ou certidões de todas «+
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 = Nº 45 — o Fls. 63
as peças constantes dos autos do processo administrativo.
pe
“$ 1º- “No caso de dois ou máis indiciados, o prezo comum será de eo(vinte)
. dias. Po
8 22- 0 prazo previsto no art,252 só começará a ser. contado, quando reque-
ridô fotocópias cu certidões, quando da entrega das mesmas,
$ 3º- Achando-se o indiciadc em lúgar incerto ou não sabido, será . chamado
por edital, com prazo de-15' (quinze) dias,
b 48 = O edital 'a que se refere o parágrafo enterior, além de publicado no
órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifí-
cio onde: a Comissão habitualmente se reunir. -
- Mediante requerimento &o "indiciado , o prazo de defesa poderá ser /
prorrogado , pelo dobro, para.as diligencias consideradas indispen -
ea
“A
o
,
saveis, : -
6º - O início e.o término dos Prazos serao os previstos na lei processual
civil vigente. R , ,
iste 253 - Ao indiciado revel,. será designado para defendê-lo um advogado ..
: do quadro municipal ou contratado para tal fin, . :
as , .
trt. 254 - Com a defesa, indiciado oferecerá as Provas que tiver, podendo /
ainda requerer as diligencias necessárias à comprovação de suas ale-
gaçoes,
255 - Recebida a defesa de todos vs indiciados e realizadas as diligên
, cias, a Comissão elaborará o relatório o mato =
$ 1º - O relatório coneluirá pela inocência ou responsabilidade do indicia-
do, cu indiciados, nesse caso, as disposições legais transgredidas e
propondo as penalidades cabíveis. .
$ 2º - Na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal, o relatíoi determinará,
O seu montante e indicará os modos de ressarcimento, eo
Ei. 256 - Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção de
advogado, tecnicos ou peritos, constituídos pelo indiciado, Lo
Art, 257. - Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a-instauraçaão
, do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial;
Parágrafo Único - Verificada, no curso do inquérito, a existência de crime,....
o Presidente da Comissão comunicará o fato à sutoridaáde que determti- ."
nou a sua instauração, para os fins previstos neste artigo, “aut voo
Art, 258. - A decisão que reconhecer a prática dé infração capitulada na Iê
. gislação penal determinará, sem prejuízo das sanções administrativas;
a remessa do traslado dc inquérito à autoridade policial, ficando s0
as"
original dos autos na repartição, no
art, 259 -“Ao processo administretivo aplicar-se-ão, subsidiariamente,
disposições da legislação processual civil e penal. vigente, -
Art, 260 — A ausência de qualguer dos requisitos previstos no Capítulo VIÍ:.-
deste Estatuto, tomara nulo o T-ocesgso de pleno direito. Ao advoga-
do do acusado é permitida a formulação de perguntas, desde que por,
escrito, endereçadas ao Presidente da Comissão, *
q
e
é q
BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 —- Nº 45 - Fls. 64
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art, 261 - A qualquer tempom poderá ser requerida a revisão do inquérito /
administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando fo
rem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justificarem a
inocência do requerente, . '
Parágrafo Único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou inca
pacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qual -*
, quer pessoa coústante.do assentamento individual,
Art. 262 -A revisão tramitará em apenso ao processo originário,
Art. 263 - Não constitui fundamento para revisão a sêmples alegação de in -
o justiça da penalidade.
àrt. 264 - Serão aplicadas à revisão, no que couber, as normas referentes /
ao processo administrativo.
Art. 265 - Reconhecida a inocência do funcionário, será tornada sen efeito
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por /
-ela atingidos... É
TÍTULO VI
o DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
irt. 266 - Aplicar-se-á a legislação trabalhista aos servidores :
I - contratados teporatiamente para mão-de-obra;
II - contratados para a função de natureza técnica cu especisli-
zada,
3 1º- O contrato de serviço mencionerá sempre a dotação pela qual deverá
, ocorrer a despesa. :
ç 2º- Os contratos dos servidores municipais e dos professores contratados,
admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, quando, (
. não denunciados até 30(trintaz) dias antes do término de seu prazo, con-
"sideram-se renovados, por igual perícdo. a
$ 3º- A denúncia a que se refere o parágrafo anterioe será publicado no or-
gão oficial.
" & 4º- Os.côntratos de trabalhos renovados por 2(duas) vezes consecutivas,
passarão a ser por prazo indeterminado.
ta
? é
6 —
BOLETIM OFICIQL,32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 65
» 5º Todos og .contratos dos servidores admitidos sob o regime Jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho, só terão validade quando publicado
no órgaó oficial : ;
Art. 267- Os servidores mnuhicipais da administração direta que; amparados
com estabilidade na forma do prevista no árt.198d da Emenda da Cons-
4 titutional nº 1, de 16 de fevereiro de 1970, em virtude de contarem
. S(cinco) cu mais anos de serviço público na data da publicação des-
q. + ““sa Emenda -Constituional, serão incorporado no. prazo de 90 (noventa)
Sias, contados da publicação deste Estatuto, ao quadro de pessoal
sublémentár da Prefeitura Municipal de Macaé.
5 1º-. Para os efeitos deste artigo, computar-so-á o tempó de 'serviço públi.
' . co prestado a órgãos da administração direta ou indireta da Uniao, do
&o Estado ou Municipio, ou no regimo da legislação trabalista.
2º- A comprovação do tempo de serviço será feita mediante Certidão for-
fornecida pela entidade pública a que este foi prestado,na qual serão
especificados; dentre outros, os seguintes elementos:
I- a data e o número do ato de nomeação ou do registro da posse no
cargo ou função, ou, no caso de servidor contratado, data e pra-
zo do contrato de trabalho ou seu registro na Carteira. Profissi-
õ onal; . '
II- data do início e término do exercício ou dé incorporação e desin-
corporação do serviço militar, mencionado o tempo líguido de ser-
viço prestado na data de sua cessação ou da rescisão do contrato;
III- a existência de folhas de pagamento cu cheques individuais em que”
figura o nome do servidor, relativamente ao período do exercício
do contrato ou função ou contrato de trabalho;
IV- no caso de serviço gratuito, a natureza da função e o ato de desig=
nação, além das informações a que se referem os itens II e TI des-
te parágrafo,
3º A incorporação de que trata este artigo far-se-á em cargo -cujas atri
t
buições correspondam às funções que o servidor vinha desempenhando; -
comprovadamente , na adninistração municipal.
4º- Fica assegurado aos servidores municipais admitidos como extranumer dm
rios diaristas e mensalistas, na forma do que dispõe o Decreto-Lei .e.
Estadual nº 687, de 01.02.1943, o direito de opção para o Quadro Ge o
Pessoal Suplementar da Prefeitura cu pela Consolidação das Leis do, «+
Trabalho (CLT)
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 = Fls. 66 *
& 5º- Comprovado o atendimento às exigências contidas neste artigo, na for-
ma dos parágrafos 2º,e 3º, o Prefeito promoverá a incorporação do ser-
vidors
I- se existir vaga em classe correspondente às respectivas funções, /
imediatamente, através de decreto;
II- se não existir vagas providenciando, pelos meios regulares, a cri-
ação do cargo.
$ 6º- Com a incorporação do servidor, ao quadro do pessoal suplementar, fica-
rá automaticamente rescindido o respeetivo contrato de trabalho. nb
$ 72º- Aos funcionários ocupantes ãos Gisãros II c III, de carreira e isola-
do respectivamente, com S(cinco) | ou mais anos de serviço público mu-
nicipal, poderão optar pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ,.
dentro de um(1) ano da data publicação deste Estatuto na forma que /
o regulamento dispuser.
& 8º- Provada, a qualquer tempo, a falsidade do documento a que se refere /
R , q q q
o parágrafo 3º deste artigo, será declarado nulo o ato de imncorporas
ção, sem prejuizo das sanções penais cabíveis,
Art.268, Para os efeitos do disposto no art.62 deste Estatuto, o funcioná-
rio beneficiado pelo artigo anterior contará, na classe a que fôr /
incorporada, a soma das seguintes parcelas: e
I- o.tempo de serviço correspondente às funções que vinha desempenhan-
do desde 15 de março de 1967, até a data incorporada ao quadro Su- /
plementar;
II- o tempo de efetivo exercício: : na classe em que tiver sido incorpora
do. E
=“ 4rt.269- O funcionário candidato a cargo eletivo, que exercer cargo cu fun-
ção de chefiasdireção, fiscalização ou arrecardação, será afasta! ts
do exercício do cargo, com direito ao vencimento ou remuneração, Da A
de a data em que fôr registrado, perante a justiça Eleitoral até o
dia seguinte ao do pleito,
” — Art,270- O salário-femília será pago no mesmo valor Sú(cinco por cento) /
do salário- mínimo,
BOLETIM OPICIAL,. 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 67
Art. em- (o) funcionário interino será inscrito tex-ofício", no primeiro con-
“ curso para o provimento do cargo que ceupar. a
Parégrafo-Único- Homologado o concurso, serao exonerados os interinos nele /
nn não habitados. :..
. AT$. 272- 40 fufbicnário que vier a exercer ca argo de Prefeito fica assegura-
do o direito de optar pelo “vencimento ou remuneração do seu cargo /
ç . efetivo, Er TRL po -
€ + art.273- VETADO .
Avt.274- São contados; em dobro , para os efeitós de epósciitadoria é aispo-
nibilidade, os períodos de fórias deixados de gozar, até vigência /
- deste Estatuto.
| Parágratocbnico- para sê beneficiar do previsto neste artigo, 6 funcionário
s
deverá requerer a âutoridade competente, no prazo de 120 /
(cento e vinte) dias.
Art. 275- VETADO
- PARÁGRAFO-ÚNICO- VETADO
' Art.276- Não concorrerá à promoção o funcionário que, admitido sem concurso
no seviço gúblico municipal, antericrmente à vigencia deste Estatu-.:
to, não houver sido amparado com a estabilidade assegurada pelo art,
264 $ 2º, aa Constituição do Brasil, vedada; igulnente, a sua efe- /.
tivação. o ss
Art.277= É proibida a transferência ou remoção de funcionários, no períodos /
compreendido entre 6(seis) meses antes e três (3) meses depois &
eleições estaduais e municipais.
“a
ri:.278- O dia 28(vinte oito) de outubro será consagrado ao funcicnário
blico.,
mbe27I- Fica assegurado aos servidores municipais, regidos sob qualquer .
gime jurídico de trabalho, todas os direitos e vantagens adquiritos
em legislação extravagante dos Poderes Executivo e Legislativo, .
=
x
Art. 280 —
Art. 281 -
Art, 282 —
. brt, 283 —
irto 284 —
BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA,. 25-01-1977 - Nº 45 | Fls.68
Ao servidor municipal, regido sob qualquer regime Jurídico de /
trabalho, é assegurado o salário profissional, estatuido em le-
gislação federal e estadual.
hos-servidores régidos sob qualquer regime Jurídico de trabalho,
da Câmara Municipal de Macaé, aplicam-se as. disposições constan
tes dog Estatutos dos Servidores e Puncionários Públicos da Pre
feitura Muni.ipal de Macaé.
É vedado expressamente qualquer desconto dos vencimentos, direi y
A
tos e vantagens recebidas pelos servidores regidos sob qualquer . R
regime Jurídico de Trabalho, excluidos os permitidos em lei.
Fica assegurada a paridade salarial entre os servidores regidos
sob qualquer regime Jurídico de trabalho, possuidores de nível/
universitário ou técnico, dos poderes Executivo e Legislativo.
Fica assegurado ao Fiscal de Fenda, do Quadro efetivo, e ao ser
vidor que venha a desempenhar as mesmas funções, a gratificação
de Risco de Vida, nunca inferior a 30% (trinta por cento) dos /
seus vencimentos.
Parágrafo Único - Só terá direito à percepção da gratificação instituida m
Art. 285 —
artigo presente, o funcionário que estiver em pleno exercício de
seu cargo.
Todos os servidores regidos sob qualquer regime Jurídico de tra º
balho, cujo enquadramento funcional seja na categoria de Conta-
vilista, passa a denominar-se Técnico em Contabilidade.
O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas: a Resolução nº 161, de 23-10-64; a Deliberação nº 263,/ *
de 12.5-970; a Deliberação nº 499, de 19.5.975;.a Deliberação /
nº 024, de 05.08.1949 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO : EFEITO, em 14 de janeiro de 1977 tv
.- ALCIDES RAMOS - Prefeito E
WOLFANGO FERFEL-A - Secretario de Administração
ORLANDO TAVARES DIAS Secretário de Finanças
ROBERTO DE SOUZA TASSARA — Acessor Jurídico
dai
“DIÁRIO FOLHA Nº
NOMENCLATURA. [oara] , HISTORICO DÉBITOS — CRÉDITOS

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