| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 1977 |
| Date | 1977-01-26 |
| Ementa | Institui o regime jurídico dos funcionários Públicos do Município de Macaé. |
| native_id | 6287 |
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ESTADO DO Rio nr RR o . DE JANEIRO Prefeitura Municipal de" Macas” t - BOLETIS OFICIAL Criado pata Deilburoçuo nº 451, de 1610.1973 Sacrotaria de nino Secretaria de Obras e Serviços Públicos | Claudio Augasto da Silva Sarigs AMOS ssEZLITO RR - Seeretariss da Finanças dando Tavares ias Secretaria de Saúde e Assistâncio Social Pesley Pareira dos Santas “a ay BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - nº 45 - Fls, LEI Nº 567, DE 14 DE JANEIRO DE 1977 “É 73 / Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Muni- cípio de Macaé, O Prefeito do Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte / lei : Art. 1º — “Art, 2º — II - III — VI - VII - Art, 3º — TÍTULO I- Disposições: Preliminares Esta lei institui o regine jurídico dos funcicnários pábli - cos do Município de Macaé, Para efeito desta lei: funcionário público é a pessoa regularmente investida er / cargo público; | cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilida- des ccretidas a un funcicnário, caracterizando-se pela cria ção en lei, denonrinação própria, núnero certo e Paganento / pelo Município; classe é o agrupamento de cargos idênticos quanto à natureza, grau de conplexidade e. responsabilidade de atribuições; óérie de classe é o conjunto de classes cujas atribuições / são natureza serelhante, diversificando-se, apenas, quanto a conplexidade e resp'nsabilicede; grupo ccupacicnal é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades profissi cnais correlatas ou afins quan to à natureza dos respestivos trabalhos, cu ao rano de conhe cimento aplicado er: seu desenpenhc especificação de classe é 0 conjunto de atribuições, respon- sabilidade e denais características pertinentes a cada clas- Se, conpreendendo, ainda, alén de outros, os seguintes ele - mentos : denoninação, código, exerplos típicos e tarefas, / qualificações exigidas, forma de recrutanento e linha de / promoção; reclassificação é a transfornação de cargo efetivo en outro, ou a justaposição de cargo en cutra classe ou série de clas- ses, tendo en vista a conveniência do serviço, Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provinento / er conissão, , 0 EA BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 02 $ 1º- Os cargos de previmento efetivo se dispoen em classes que podem agru- -par-se emisérie de classes ou fortiar classes única, $ 22- Os cargos de provimento em comissão, correspondem a encargos de dire- - . : RN rs . . ” çao e chefia, assesscramente e secretariado, atribuidos transitoriamen- te a funcionários efetivos, “qa pessoas estranhas aos quadros da Pre- “e o ; feitura Municipal de Macaé. 8 3º- O contrato poderá ser designado para cargo de provimento em comissão. Art. 4º-É vedado conferir a qualquer funcionário que não tenhã diploma, uni- versitário ou de especialização técnica após sua nomeaçãç”, atribui- . gão diversa da pertinente ao cargo de que é titular, & 1º- A transgressão “do disposto neste artigo não acarretará readaptação ou reclassificação | do funcionário, $ 2º-Constado- o desvio, determinar-se-á retomo do funcionário das atribui- ções do seu cargo. . 4 * 3º- A proibição constante deste artigo não se aplica aos “de nomeação para cargo em comissão. ct.5º - É vedada a prestação de serviço gratuito. TÍTULO 11 . CAPITULO 1 Pa - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES art.6º-08 cargos do serviço público municipal são acessíveis n todos os bras4 , sileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. , « + Art.7º- Os cargos públicos são providos por: I- e nsmceção II- promoção: III- reintegração; IV- aproveitamento: . V- reversão; YVI- transferência. a “ BOLETIM OFICIAL,. 3º FEIRA, 25-01-1977 - nº 45 — Fis. 03 a Capitulo II Da noneação Seçao I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.8º- A noneação será feita: I- en caráter efetivo, para os cargos de classe única ou -inicias / de série de classe; = II- en conissão, para os. cargos cujos provimento, em virtude de lei, dependa de confiança pessoal. Art.9º- A noneação para cargo de provinento efetivo exige aprovação / prévia en concurso Público de Provas, ou de provas títulos. / $1º- A noneação, observado o prazo de validade do concurso, obde- cerá à orden de classificação dos candidatos habilitados. / $2º- En igualdade de classificação no concurso, dar-se-á preferên/- cia para a nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já / pertença ao quadro de pesscal e ao servidor nunicipal contra- tado sob regine da legislação trabalista. $3º- É proibida a noneação en caráter interino, salvo de candida -— to aprovado no respectivo concurso e no prazo de validade / deste, para o preenchinento temporazio do cargo, obedecida / senpre a ordem de classificação c e quando a adninistração” julgar necessaria a substituição dc titular legalnente afas; tado. . trt. 10- Os cargos em conissão serão providos por livre escolha do Pre- feito, respeitados os requisitos e as qualificação legalmente / estabelecida. SEÇÃO II DO CONCURSO árt.1l- O concurso para provimento efetivo de cargo especificado co - BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 04 coro classe única cu inicial de série de classes será público constando de provas ou de provas e títulos. Art.12- A programação e a realização dos concursos públicos serão cen — tralizados em orgão própio. Art.13- O edital de concurso disciplinará os requisitos para inscrição processo de realização, prazo de velidade, eritériosaBi eLassi- ficação, recurso e honologação nd = Art.14- Independerá de linite de idaãe a inscrição em concurso, de fu- cionário público, inclusive o de serviços autáquicos. Art. 15- A classificação dos candidatos será feita mediante a atribuição de pontos às provas e aos títulos, de acordo con os critérios estabelecidos no edital de concurso. Art.16- Alen dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, / o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição: I- ser brasileiro; II- estar em gozo dos direitos políticos: III- estar quites con as obrigações nilitares e eleitorais; IV- ter boa conduta; V- Haver conpletado a idade nínina fixada por lei, em razão da na — tureza do cargo; VI- contar,no nínino, 50(cinquenta)anos de idade, ressalvadas as / exceções legais; Paragrafo- único- Nos concursos relativos a cargos para cujo provimento é exigida fornação universitária, só poderá increver- Es se quen tenha nais de 21 (vinte e un) anos e menos / de 50 (cinquenta) anos de idade. + Art. 17- Não será aberto concurso para o. preenchimento de cargo pú — - blico, enquanto houver em disponibilidade funcicnário de - BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº as - Fls. 05 igual categoria a do cargo a ser provido. SEÇÃO III DA POSSE Art.18- Posse é a investidura em cargo público, efetivo ou en coris - são. Paragrafo- Único- Não haverá posse nos casos de prosoção reintegração aproveitamento e reversão. Art.19- Só poderá tomar posse em cargo pútlico quen satisfazer os / seguintes requisitos: I- ser brasileiro: II- estar en gozo dos direitos políticos; III- estar quites com as obrigações nilitares e eleitorais: IV- gozar de boa saúde, conprovada em inspeção nédica; V- contar, no maximo, 50 (cinquenta) anos de Iãade, ressal -— vadas as exceções legais; VI- ter atendido às prescriçoés legais e especiais para o / exercicio"de determinados cargos; VII- apresentar declaração de bens, Paragrafo- Único - Serão dispensados os sequintes requisitos para / a posse: I- nos cargos de provimento efetivo, os já satisfeitos / por ocasião da inscrição en concurso, constantes do / ítens I e II deste ertigo; II- nos cargos de provimento em conissão: a) se o nomeado fôr servidor público, os nencionaãos nos ítens I,II,III, IV e V deste artigo; BOLETIM OFICIAL; 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 06 b) se o nomeado não for servidor público, os mencionados nos / ítens IV e V deste artigo; III- nos casos de transferência, os citados nos ítens I,II,III, / ev. Art. 20- São competentes para dar posse: I- a autoridade de hierarquia imediatamente superior, nos / cargos de provimento em comissão; RA II- o Secretário de Administração, aos nomeados para o exer - cício dos cargos de provimento efetivo. àrt.21- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pe - lo funcionário, constará o conpronisso de cunprir fielmente / os deveres do cargo, efetivo. ou en conissão. . Art.22- É facultada a posse por procuração, quando o funcionário es — tiver ausente do Municipio e, em casos especiais, a juizo da / autoridade competente para dar posse. Art.23- A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsa — bilidade, se forem satisfeitos os requisitos legais para a / investidura. Art.24- A posse verificar-se-á no prazo de 30(trinta) dias, a contar / da data da publicação, no órgão cficial, do ato de proviner - to. - . Paragrafo- Único- A requerimento do interessado, o prazo poderá ser / . a prorrogado "até. bO(sessenta) dias. Art.29- O decurso do prazo de posse, sem que esta se verifique, imn- porta em não aceitação do provimento, ben assin en” BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fis. 07 renuncia do direito de nomeação decorrente de concurso, SEÇÃO IV DAS GARANTIAS art.26- O nomeado para cargo , cujo exercaicio exija prestação ê&e / garantia, ficará sujeita ao desconto conpulsório, nos respe .. tivos vencimentos, da parcéla correspondente ao “valor do pre- mio do seguro de fidelidade funcional, que poderá. ser / nantido pela própia adninistração, ou ajustado con autorido- de autorizada. t.2T7- 0 responsvel por alcance ou desvio de naterial não ficará isen- to da ação administrativa ou crininal que couber, ainda que / o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado. Art.28- Serão, periodicamente, discriminados, por decreto, as classes sujeitas à prestação de garantia e deterninadas as inpor — tancias, para cada caso, revisto e atualizado os valores / existentes, sempre que houver elevação dos vencimentos des — sas classes, SEÇÃO V, DO EXERCICIO *rt.29- O exercício do cargo é o ato que intrega o funcionário nas / respectivas atividades e iniciar-se-á no prazo de 30 (trin — ta) dias, contados: I- àa data de publicação oficial do eno, no caso de reintegração, reversão ou aproveitamento; II- da data da posse, nos denais casos. “arágrafo-Único- A requerimento dolo interessado e a juizo da autorida — de competente, o prazo estabelecido neste artigo / BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 08 - poderá ser prorrogado por 30(trinta) dias. Art. 30-0 início q interrupção e o reinicio do exercicio serão regis — trados no assentamento individual do funcionário. art.31- A promoção não interronpe o exercicio. hrt.32- O Chefe da repartição ou serviço em que for lotado o func: "rio é competente para dar-lhe exercício, ' brt.33- 0 funcionário, deverá ter exercício na repartição em cuja 1o- tação houver claro. | + Parágrafo Único- Entende-se por lotação o número de servidores que de= vam ter exercício em cada repartisç ão. à Art.34- O funci. vário poderá ser posto à disposição de órgão da adnir - : nistração, direta ou indireta, federal, estadual ou zunici pal a critério do prefeito, para fin determinado e prazo / certo, com ou sen ônus para a Municipalidade. Paragrafo- Único- O fastamento de que trata este artigo deverá ser / cancelado, a qualque: tempo, se não fôr comunicada, mensalmente, a frequência do funcicnario, excetuados os oasos de exercício de cargo em conissão. 4rt.36- Quando entrar em exercíci.. o funcicnário apresentará ao ser- viço de Pessoal os documentos necessários para o seu assenta: nento individual. art.36- O funcionário que não entrar en exercício;no prazo legel » per derá o cargo, salvo motivo de força naior, devidamente com — provado. | « Art.37- O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime Lo í o comun ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenada por crime inafiançável em processo no qual não haja pronun - cia,será afastado do exercício, até decissão finel passada / em julgado. 4 BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - mo 45 - ms. 09 SEÇÃO VI aii DA REMOÇÃO E DA PERMUTA -Art.38- À remoção far-se-á de un para outro órgão da adninistração. / “+.39- A renoção pode ser a pedido ou "ex-oficíor, atendida senpre a / conveniência do serviço, Paragrafo- Único- Quando o pedido de remoção tiver por fundanento mo - tivo de Saúde , deverá este Ser comprovado pela jun- ta Médica do Municipio. art. 40- Observado O disposto nos artigos 38 e 39, a renoção nediante/ permuta será Processada a pedido escrito dos interessados. / SEÇÃO VII DO ...ESTAGIO PROBATÓRIO | JOPtAGiO PROBATÓPIO | irt.41- Estágio probatório é o período inicial, de dois anos efetivo,” exercício, do funcionário noneado em virtude de concurso, e - ten por objeto “aferir a aptidão para 6 exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: I- idoneidade noral: 4 — APHA RO II-assiduidade;” — — Drogas III- pontualidade; — Dedicação GOA rçato IV- eficiência, 4 / 1º- Se, no curso do estágio probatorio,fôr apurado, em processo re — o gular, aiinaptidão &o funcionário Para o exercício do cargo, / será ele exonerado. $ 2º- No curso do processo, a que se refere o parágrafo anterior, e/ * Gesde a sua instauração será assegurada ao funcionário anpla de — fesa, que poderá ser exercida pessoalnente Ou por intermedio de Procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de / 4 BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 Fls. 10 10(dez) dias para Juntada de documento e apresentação de de — fesa escrita. $ 3º- O térnino do prazo do estágio probatório, sem exoneração do fun. cionário, importa eri declaração aôtomatica de sua estabilis: de no serviço público. Art.42- O funcionário estável fica dispensado de novo estágio provato”. e rio, quando noneado para outro cargo. CAPITULO III DA "PROMOÇÃO Art.43- Promoção é a elevação do funcionario, en caráter efetivo, à / classe imediatamente, supericr à Que pertence ne--réspotiva - série de classes. . Parágrafo-Único- Não haverá promoção de funcionário em disponabilidaí de, . Art.44- A. Pronoção obde scerá, altermmadanente, “aos critérios de mereci- mento e antiguidede na classe. Parágrafo-Único- O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato * àe promoção. ronoção o preenchimento de cargo de / classe única, ou inicial de série de classe, cujo proviren -- Art.45- Far-se-á, tamnbén, por to assim seja determinado er: lei, observado as linhas de as- censão e forma de recrutarnento estabelecidas nas respecti vas especificações de classe, merecimento e prova de ca a pacidads intelectual e experiência functional. Perágrafo-nico- A promoção prevista neste artigo é a ascensão, en ca-” ráter efetivo, de funcionário ocupante de classe única / ou de funcionário ocupante de classe única, ou de classe final de série de classe, para cargo de clas — sificaçao superieor, intregrante de outra classe. / 3 é BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-1-1977 - Nº 45 - Fls. 11 unica ou inicial de série de classes, de natureza afin e re de atividade correlata, dertro do mesmo grupo ocupacional forma do disposto no artigo 69 e parágrafo deste Estatusc N àrt.46- O interstício para proxoção é de 365(trzentos e sessenta É cinco) dias de efetivo exercício na classe. Perágrato-Único- O interstício será apurado de acordo con as nortirt vo "* que regulan a contagem de tempo para efeito de E guidade na classe, «47 0 interstício ea antiguidade na classe serão apurados no - no dia de cada trinestre. arágrafo-Unico- Não havendo, na data indicada neste artigo, funcir rio qualificado para proroção, as vagas existente su rao preenchidas con base na apuração realizada no nestre sequinte, At vo 48 cf - As pronoções serão realizadas nc trimestre posterior àquele 4 em que ocorrer a vaga, Parágrafo- Único- Inobservado oO prazo previsto neste artigo, os ver tos do ato de «remoção retroagirão ao último dig. do trimestre em rue deveria ter sido realizada a proroção. Art. 49- Ocorrendo vaga er uma cl SsSe, Serao consideradas abertas +” das as decorrentes do sem “canchimento, dentro da resptir “ rie de classes, Art.50- Para todos os efeitos, srá considerado pronovido por antigui dade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, - que tenha sido realizada, no prazo legal,a promoção que à cabia, a ê é BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 12 Art.51- Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente c / funcionário. $ 1º-,0funcionário pronovido indevidamente não ficará obrigado a res- tituir o que a nais tiver recebido, $ 2º- O funcionário a quen cabia a promoção será indenizado da diferen. ga de vencimentos ou rermneração a que tiver direito. $ 3º- 4 autoridade ou servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a res. .s ponsabilidade da promoção indevida, responderá perante a fa | zenda pela quantia recebida a mais pelo funcionário irregu ... larmente promovido. Art.52- O funcionário sujeito a inquerito administrativo ou suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas os efeitos da pro moção ficarão condicionados: I- no caso de inguerito adninistrarivo, à declaração da improcedêncir de culpabilidade; II- No caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo. > $ 1º- Na hipótese deste artigo, o funotonário só receberá o vencinente - N “a Ou remuneraçao correspondente à nova classe, quando resultar / isento de culpa no inquerito administrativo, ou não fôr inpos.. ta pena superior à de repreensão, $ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perce.. ceberá o vencinento cu reruneração correspondente à nova classts, Ei Ta partir de vigência da sua promoção, . $ 3º- Declarado culpado no inquerito administrativo, ou resultado do ” Processo a quem se vinculcu a suspensão preventiva pena nais / grave que a de repreesão , a pronocão o será tornada sen efaito a partir da sua vigência. + + a BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 13 “Art.53- A promoção por merecimento obedecerá à ordem de classificação ãos funcionários, mediante normas definidas em regulamento / SN próprio, a Vo = art, 54= [o] úerecinento do funcionário será apurado em pontos positives/ e negativos, determinados em razão da natureza do cargo e atr: vés do '"Boletim de. Nerecinento!* segundo o preechimento de / LS condiçoes essenciais, fundamentais e complementares. í $ 1º- Constituem condições essenciais a qualidade e a quantidade de / ! , trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a co : E ecadariado . N laboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, / “o aperfeiçoamento profissional e a conpreensão dos deveres. / g 20=A5 condições fundamentais traduzen os aspectos negativos do ne - récimento funcional e se:constituem de inassiduidade, impontua - lidade -e indisciplina, “$:32º-"As condições complementares são representadas por um conjunto de “fatos pósitivos ocorridos com o funcionário, considerando-se a / sua antiguidade na classe, o desempenho de encargos diversos e/ estranhos às atribuições do própio cargo,as referências elogi-: e sas e.o aprimoramento de seu conhecimento, [r-.55- O índice de merecimento do funcionário , em cada trimestre, pe -! ra efeito de organização das listas de cada classe, será obti — do, através do "Boletin", pela sona algébrica dos pontos nega - tivos, relativos às condições fundamentais. Art.56- Ocorrêndo afastamento do exercicio do cargo efetivo, inclusi ve em virtude de licença ou para o provimento de cargo em co missão, fora do âmbito. da administração municipal direta ou / indireta, o merecimento será calculado de acordo com as se guintes normas: 1- quando o afastamento perdurar, durante o trimestre, por um pe ríodo igual ou inferior a 45(quarenta e cinco) dias, o índice e o é 4 BOLETIM OFICIAL, 38 ira ;õs 01977 - Nº 45 Fo.14 de merecimento será apurado, normalmente, mediante a expedicão do respectivo boletim; II- quando o afastamento perdurar, durante o trimestre, por um pe (e) . riodo superier.a 45(quarenta e cinco) dias, o índice de mere - cimento será igual ao obtido no último trimestre de exercí - cio, nos Casos de afastamento considerato de efetivo exercício ou correspondêrá a 2/3(ãois terço) do obtido no último trimes» tre de exercício, nos.:demais casos. Art.57--Não poderá ser promovido:por merecimento: “e I- O funcionário em exercício dé andato eletivo, federal, estadual ou múnicipal; º . o : 1II-.o funcionario que, para tratar de. interesse particular, esteja / “+. -- licenciado, na época da promoção, ou tenha estado, nos dois/ trimestres anteriores; N Ill-a funcionária que esteja, na época da promoção, ou tenha estadc/ nos dois trimestre anteriores, licenciada para acompanhar o / marido, funcionário civil ou militar, designado para servir / em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro; / IV- o funcionário que esteja, na época da promoção, ou tenha es. tado, nos dois trimestres anteriores, à disposição de qual quer entidade, salvo para exercer cargo em comissão na admi nistração direta ou indireta do Municipio: v- o funcionário que esteja, na época da promoção, ou tenha sido h nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do car — - go para participação em congressos ou cursos de especialização, ,, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, / coiiprovados a frequência & o aproveitamento; º VI-o funciônário que esteja, na época da, promoção, ou tenha sido;,/ nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do car — go para realização de pesquisas científicas ou conferências cul- turais, salvo as relacionadas con as atribuições do cargo que / '* * é o BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - nº 45 - - Fls. 15 ocupa, mediânte a apresentação dos resultados dos respectivos / : trabalhos; N VII-O funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo / menos, a metade do máximo atribuível. VIII- o funcionário que esteja , na época da promoção, ou tenha sido, nos dois trimestres anteriores afastado do. cargo para exer -— =. Es cer, como contratado , função técnica ou especializada, nos / termos do art. 185 deste Estatuto; IX- o funcionário que, na época da promoção, esteja cumprindo pena / de suspensão, ou a tenha cumpridos: nos dois trimestres ante. riores, - Art.58- Ao órgão competente da Secretaria de Administração, incumbe e — laborar, distribuir e recolher os "Boletins de Merecimento", / apurar o total de pontos obtidos nos mesmos e organizar as / listas gerais de cada classe, que serão encaminhados ao Pre -— feito. Art.59- A promoção por merecimento recairá no funcionário que contar / »: Baior-número de pontos no "Boletim de Merecimento", obedecida =) K oo stutyr & ordem de classificação assim obtida, sucessivamente, Art. 60- A apuração geral dos pontos obtidos nos "Boletins de Mereci — mento" será publicado no órgão oficial, cinco vezes, no / mínimo num período de 15(quinze) dias, contando a primeira / 1» “das publicações a relação completa dos nome dos funcionários, com as respectivas matrículas e os pontos já referidos, e as / demais publicações, apenas, menção àquela primeira publica - ção., : É o to $ 1º- até.o quinto dia útil seguinte à última publicação referida ve q! . q neste artigo, assistirá aos funcionários interessados o direi- to. de recorrer, através de requerimento dirigido à Comissaão / de Promoção, dos resultados contidos naquela publicação. 4X | e é He BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 -. Fls. 16 E) 2 º recurso será julgado pela Comissão de Promoção... dentro do pra — Pest ob go! zo máximo “de 10(dez)dias úteis sequintes 8º, [término do prazo con- cedido para fazê- -lo, sendo irrecorrível, a. sua decisão,” aequo art. 61- O merecimento é adquirido na classe;. promovido o funcionário / recomeçará a apuração do merecimento, a contar, do ingresso na / nova classe, art. 62- Será promovido por antiguidade (o) funcionário que maior tempo/ de efetivo exeroítio na classe, $ 1º- 4 antiguidade. será, determinada .pelo.;tempo - líquido de exercício/ ão funcionário na classe a que pertence. $ 2º- No caso ãe fusão de classe, o funcionário contará, na nova cla -— sse, a antiguidade já adquirida à data da fusão. S$ 32-.0 disposto no “Parágrafo” anterior, é aplicável. aós casos de cla- ssificação dos cargos de uma série de classe em outra ou de/' cargo de classe única em série de classe. $ 4º-.No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes / con a fusão de classes sucessiva, a antiguidade do funcionário na “classe resultante da fusão, será contada do seguinte modo: I- o funcionário da classe inicial contará a antiguidade que ti - ver nessa Slasse, à data da fusão; II- [o) funcionário “de classe superior E inicial contará a soma das / seguintes parcelas; a) a antiguidade na classe a que tenha pertencido; b) a antiguidade que tenha tido nas classes inferiores da série /'* “o de classes, nas datas em que houver sido promovido. Art.63- Quando houver empate na classificação por merecimento ou por/ antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente: I- o funcionário de maior tempo de serviço prestado ao Municipio:/ “II- o de maior tempo de sérviço público; III- o de maior prole; dl EN BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA,. 25-01-1977 —- Nº 45 - Fis. 17 IV- o mais idoso. Parágrafo-Único- Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desen - Art. 64- I- 1I- TI - Art. 65- Art. 66- Art.67- pata será feito pela classificação obtida no respecti- Vo concurso, sempre que este critério puder se utili- zado, ou em favor do funcionário concursado que con — corra à promoção con não concursados, A antiguidade na classe. será contada; nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir -— da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo; / no caso de promoção, a partir de sua vigência; no caso de transferência, considerando-se o período do exercí — cio que o funcionário possuia na classe ao ser transferido, / Não se contará em adição, tenpo de serviço concorrente ou si - rultaneanente prestado: en dois ou mais cargos ou funções. Enquanto durar o mandato federal » estadual ou municipal o fur- cionário só poderá ser Promovido Por antiguidade. Conpéte | ao Serviço Pessoal , da Secretaria de Administração, ou à Comissão própia a esse fin processar as pronoções. Art.68- A As listas de candidatos à promoção Por merecimento terão a va lidade de um(1) ano a contar de sua publicação no Boletim Ofi- cial da Prefeitura, Art.69- Quando a promoção depender de prova, serão conputados, simul- taneamente, os Seguintes elementos: I- Antiguidade na classe, valendo 2,5(dois e cinco décimos) pon - tos cada ano de efetivo exercício. na classe; II- prova interna escrita, de natureza objetiva, ou teste prático, versando sobre assuntos relacionados com as atribuições ine- rentes à classe a que se candidata o funcionário; & BOLETIM OFICIAL, 38 FETRA;'25-01-1977 ne 45 - CO ms. 18 III- boletim de merecimento, $ 1º- A prova cu teste referido neste artigo constará de 60 (sessenta) / questões, valendo un. ponto cada, ' — «8 20-A classificação dos candidatos à pronoção será feita segundo a / : média ponderada dos elémentos constantes dos . incisos deste ar — tigo, que terão os séguintes pesos: a) antiguidade na classe: pêso 3 (três); o a .- b) boletim de merecimento: pêsó 3(três); c) Prova escrita teste prático: pêso 4(quatro). ' - » art, 7Ô- As listas contendo os nones ãos candidatos aprovados, na: ordem de classificação: intelectual, serão publicadas no órgão ofi -— cial e terão validade de-12 (aves) meses, a contar da data de publicação. $ 1º- até 5 (cinco) dias após.a publicação, os candidatos que se jul — garem prejudicados poderão apresentarem recursos, por escrito. $ 2º- A Comissão de Promocao, ou órgão conpetente” da, Secretaria de / Administração, decidirá sobre o recurso, no prazo de 10(dez) / dias úteis, : . Art.71- Ocorrendo a inexistência de candidato habilitado à pronoção, / pelos processos previstos nos artigos 45 e 69 deste Estatuto, proceder-se-á à realização de concurso público para o preen — chimento das vagas a serem providas por aqueles critérios. / CAPÍTULO IV DA REINTEGRAÇÃO . Art. 72-- Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exo “à nerado: jilegalnente, reingressa no serviço público com o res -— sarcimento das vantagens ligadas ao cargo. . ta $ 1º-A reintegração decorrerá de decisão administrativa Su judiciária. - 8 2º-A decisão administrativa de reintegração só poderá. ser. proferida em pedido de recosideração, recurso ou revisão de processo, / Art. 73- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se / º ê BOLETIM OFICIAL, 38º FEIRA, 25-01-1977 -— Nº 45 — - Hs. 19 este houver sido transformado, no cargo resultante da transfor - nação; es" se” extinto, em cargo equivalente, atendida a habilita * ção profissional do funcionário e o vencimento ou remunera - ção do cargo. : ) Parágrafo- Único- Não senão possivel a + reintegração pela forma. pre ' - . vista neste artigo, o funcionário será posto en / : isponabilidadê no: cargo que exercia, E Art; TÃ- Ocorrendo, reintegração de funcionário, quem houver ocupado / O cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sen e. direito a indenização, ou ainda, se estável, posto en dis -— ponibilidade, na bipótese de ter sido extinto o cargo ante - rior, o Cas Art. 75 0 funcibnário' reintegrado será submetido a inspeção médica e / “aposentado, se julgãão incapaz.. “= CAPITULO V DO APROVEITAMENTO Art. 76- Aproveitamento. é o retorno obrigatório à à atividade do Funcio - “nário, ;em.: disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, / “quanto à natureza e remuneração o, ao anteriormente ocupado. / Art.77- Será tornado sem efeito o aproveitamento e casado a disponibi, — a lidade do funcionário que não voltar ao exercício do cargo no prazo legal, salvo por invalidez,hi pótese em que o funcioná -— rio será aposentado. Parágrato-Único- A cassação de disponibilidade, prevista neste artigo, será precedida de inguérito administrativo. Art. 78- havendo mais de um funcionário disponível, en condições"de / “ser aproveitado num só cargo vago, terá preferência o de na - e) . ior tempo em disponabilidade e, em caso de empate, o de ma - Vo ior tempo de. serviço público municipal, CAPITULO VI, DA REVERSÃO “Art. 79- Reversão éo reingresso ,no serviço público, do funcionário / aposentado, quando insubsistentes os. motivos da aposentado — ria.” So. dd 1d BOLETIM OFICIAL, 35 FEIBA/ 25-01-1977 =Nº 45 Fls. 20 - Parágráfo-dnico- A revérsão farigelá : a | pedido ou Ex-oficior E “Aré. BO = A revérsão dar-se”, -á no mesmo cargo ou, se extinto, em cargo / equivalente, respeitada a habilitação profissional ou funcional/ e os respectivos vencimentos, Parágrafo-Único- A reversão terá prioridade sobre nomeação. Art, 81- Determinada a reversão, será, cassada mediante processo regular, a aposentadoria do funcionário que não tomar, posse dentro do «& Prazo estabelécião neste Estatuto, De rm capírro vir: ' uti il DA TRANSFERÊNCIA Ârt.82- A transferência será feita no caso de resapiação do funcioná - rio para - “cargo nais compativel com a sua capacidade física / ou intectual, a pedido ou de ofício. Parágrafo-Único- A transferência far-se-á para cargo de igual venci mento cu remuneração. Art.83- as transferências não poderão exceder de um terço. das. vagas / de cada classe e só poderão ser efetuadas depois. da época / prevista para promoção, quando esta tiver de ser feita pelo / princípio de antiguidade. o Ei CAPITULO VIII DA SUBSTITUIÇÃO : Art.84- Haverá substituição, quando imprescidivel ao serviço no caso / de impedimento ou afastenento do titular do cargo, efetivo ou/ em comissão. Parágrafo-Único- Nos cargos de classe única ou de classe inicial de sé- rie, a substituição poderá ocorrer com candidato clas 'ç . sificado em concurso para provimento do cargo e du -— rante o prazo de sua validade.” . Art.85- A substituiçao, sempre remunerada, será automática quando pre — vista em lei ou regulanento, ou dependerá de ato da administra - ção. “x Art.86- Nas substituições serão obedecidas as seguintes. normas: Rd + 0 0 BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 -— Fls. 21 I- no casó de cargo efetivo, o substituto perceberá o vencimento -— ou remuneração desse cargo e as vantagens relativas ao seu car — go efetivo, salvo se optar vencimento ou remuneração do seu / própio cargo; . , II” no caso de cargo em comissao, o substituto perceberá o vencimento ou reruneração atribuida àquele, ressalvado c direito de opção. TÍTULO III DA VACÂNCIA I- exoneração; II- denissão; «II. promossão; IV- transferência; “V aposentadoria; VI- falecimento; = “NII- posse en outro cargo efetivo, ressalvadas as exceções legais. Art.88- Darise-á a exoneração: I- a pedião; II- "ex-ofício"; a) de cargo em comissão Eb) quando não satisfeitas as condições Go estágio probatório; ec) quando o funcionário nac essunir o exercício do cargo no pra - : zo legal. Art.89- Ocorre a vaga na data: I- do falecimento do titular ic cargo; 11- da publicação, no órgão oficial, do ato que transferir, promo- ver. aposentar, exonerar ou deretir c ocupante do cargo; III- da posse ou, se esta fôr dispensada, do início do exercício em outro cargo; IV- da vigência da lei que criar o cargo e' conceder dotação para o provimento, ou da lei en que fôr determinada, apenas, esta últi— ma medida, se o cargo estiver criado; V- da publicação do ato do Presidente da República que decretar a/ tw BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 22 perda dos direitos políticos do titular do cargo; nas hipóteses /... mem or definidas na Constituição do Brasil; vI- da execução da sentença que declarar nulo o provimento e da que impuser ou acarretar a pena acessoria de perda do cargo. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL , CAPITULO 1 4 Da duração do trabalho Art.90- A duração normal do trabalho, salvo as exceções previstas neste Estatuto, será de 30(trinta) horas por serana, divididas, igual” mente, por 5(cinco) dias, excluidos os sábados, domingos e fe — riados. Art.91- A duração do trabalho do funcionário integrante de classes de / serviço técnico ou cientifico, que exigem formação universitá- ria será de 4(quatro) horas diarias, ou 20(vinte) semanais. / Art.92- A duração normal do trabalho notumo será de 6(seis) horas por dia. Art.93- Nos serviços que exijam trabalho aos sábados, domingos e feria- 4 dos, será estabelecida escala de revezamento. Art.94- Poderão ser estabelecidos, no interesse ão serviço público e / a juizo da administração: os regixes de trabalho em tempo / complementar e em tenpo integral com dedicação exclusiva, bem como o de produtividade. CAPITULO II DO TEMPO DE SERVIÇO A Ãrt.95- A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Parágrafo-Único- O número de dias será convertido em anos considerado / o ano de 365(trzentos e sessenta e cinco) dias. Art. 96- Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o fun — cionário estiver afastado do serviço em virtude de: a (a BOLETIM- OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 — Nº 45 « Fis. 23 I- férias; II- casamento; -III- luto; NV exercício em outre cargo, função de governo, ou direção nos serz “" viços da administração direta ou indireta do Municipio. V- exercício de cargo ou função de direção , chefia ou assessoranerm- to, quando posto à disposição dé entidade da administração dire ta ou indireta da União, dos Estados e Municipios; VI- convocação para o serviço militar; . VII- júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII- licença prêmio: IX licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em / serviço ou atacado de doença profissional; X- licença, até o limite de 2(dois) anos, ao funcionário aconetido/ “o de nóléstia consignada no parágrafo primeiro do artigo 106, ou / “ae outras indicadas em lei; XI- nissao oficial no país ou no estrangeiro, con ônus para o Muni — cipio, mediante ato de autorização do Prefeito. -KII- participação em congressos ou cursos de especialização,. realiza - ção de pesguisas científicas, estágios ou conferências culturais - com autorização do Prefeito e prova de frequência a aproveita — mento; XIII- desempenho de comissão em função previstas em lei ou regulamento. XIV- desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Munic pios; - XV- expressa determinação legal, em outros casos, Parágrafo-Único- Equipara-se ao acidente no trabalho, quando não pro — m . Ditos o vocada, a agressao sofrida pelo funcionário no servi - ço ou em razão dele. art.97- Para efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado: £I- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, in- clusive o de desempenho de nandato eletivo anterior à investi -— dura; II- o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz; computado em dobro o tempo em operação de guerra; DA BOLETIM OFICIAL, 3%"FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 24 III- o tempo de serviço prestaio em autarquia federal, estadual, ou municipal; IV- o período de trabalho prestado a instituição de caráter priva — do que tivér-sião transformada em órgão da administração dire - ta ou 'autárquica; ao V- o tempo de diiração ãa licença - “prênio não gozada, contada em / , dobro; - | VI o-tenpo de duração: de licença para tratamento de saúde; R VII- o tempo de serviço prestado em empresas privadas e serviço car- torário, ; desde que comprovado através da Carteira Profissionslf ou livro de registro de crpregados, que conste em livros da / empresa, ou por justificação judicial. Art. 98- É vedada a contagem de tenpo de serviço prestado, concorrente — vv ra: «Dentes: em cargos' ou “funções diversas da União, dos Estados, do Distrito Federát; Territórios, Municipios, Autarquias e Insti — tuições privadas: que hajam” sião convertidas em “órgão de adminis RC - fração direta : ou en autarquia. . Parágrato-Ônico- O tempo -de serviço an antericr ao perícão concorrente se — no rá. contado: * : ' 1- exclusivanente para o cargo em que foi prestado, se o funcioná- : rio continuar a exercê-lo em regime de acumulação; “ II- para um só dos cargos exercícios concorrentemente, se houver / sido prestado em outro cargo. “Art,99- O titular de cargo de provimento efetivo, regulamente noneado, / adquire estabilidade depois de -2(dois) anos de efetivo exer — cício, $ 1º- 4 estabilidade diz respeito ao. serviço público e não ao cargo. $ 2º- O funcionário estável, somente poderá ser demetido mediante pro, - cesso administrativo, em que lhe seja assegurada a mais ampla / defesa. : Art.lo0- Ninguém poderáser efetivado ao adquirir estabilidade como / funcionário, se não presiar concurso público. . CAPÍTULO III a Dá DISFONABILIDADE a Lad BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 25 Art.101- Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilida — de remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro - cargo. $ 1º- Ressaivada a hipótese do art.73, parágrafo único, o vencimento ou , reruneração, durante o período da disponibilidade, sefá proporci -— onal ao tempo de serviço, na razão de un trinta e cinco avos por ano, no caso de funcionário do sexo nasculino,e de un e trinta a - vos, se do sexo femenino. $2º-0 funcionário reintegrado e posto em disponibilidade em virtude / de ter sido extinto o respectivo cargo, até o seu aproveitamento “ obrigatório em cargo equivalente, perceberá o vencimento ou remu -— neração integral do cargo de que foi, ilegalmente, demitido ou / exonerado. Art.102- Atendendo ao interesse da adrinistração, julgado aesnecessa | - rio ou excedente cargo ou função pública municipal, o Prefeito / poderá decretar a sua extinção, ficando o seu titular efetivo, se o funcionário estável, em disponibilidade, com vencimento / " ouréruneração proporcional ao tempo de serviço, na forma do / disposto mo parágrafo 1º do artigo ianterior, N Art.103- O funcionário só poderá ser colocado em disponibilidade, medi - ante a instauração de processo administrativo, em que lhe se -— ja assegurado o mais amplo direito de. defesa. Art. 104- O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. CAPITULO IV DA APOSENTADORIA Art.105- O funcionário será aposentado: I- por invalidez; II-. compulsoriamente, aos 7O(setenta) anos de idade; “* TII = & pedido, quando contar a) 35(trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino; b) 30(trinta) anos de serviço, se do sexo feminino. $ 1º- A redução dos limites de idade e tempo de serviço para aposen tadoria, compulsória ou voluntária, será disciplinada em lei » BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977.- Nº 45 — ms. 26 rei federal; nos termos“dd'art. 102, incisgciiy-da Constitui - ção do Brasil... & 2º)- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença / por período"nãó-inferior. «a 24(vinte) mesees;” salvo quando o / “ Laudo médico concluir “pela incapacidade definitiva para o ser. viço público. no $ 38º- Para conceeão da aposentadoria. por invalidez, a “inspeção será (. realizada por una junta de, pelc menos, 3(tres) médicos. - $ 48=-n6º.:caso do ítem II, 6 funcionário ficará dispensado do compareci mento ao “Serviço, a + partir as datá -em que completar a idade de / - limite. Art, 106- Os proventos da aposentadoria serão: a: integrais; quando o funcionário: a) contar 35(trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo mas -— culino, ou 30(trinta) anos, se do sexo feminino; 4: b) invalidade por acidente ocorrido em serviço, por noléstia / profissional ou doença grave,. contagiosa incurável; espe - cificada en leis. II- proporcionais, quando o funcionário contar menos de 35(tin- "- “ta e cinco) anos, de serviço se do sexo masculino ou 30 / (trinta) anos se do sexo feminino. N 1º- Para os efeitos da letra "b" do inciso I deste artigo, consideram, se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neo- plasia maligna de qualquer natureza, a cegueira total ou progres- siva, a lepra, a paralisia, a cardiopatia gravee, o mal de Par- kinson e as colagenosas con lessões sistêmicas ou de musculatura esqueléticas. . . « $ 2º- Os aposentados não -poderão perceber menos-de 80/. (oitenta por cen to) dos vencimentos dos que se encontram 'na ativa, de igual car. go, havendo sempre isonia salarial com os regidos sob qualquer re gime jurídico de trabalho, &os que estejam eà pleno exercício, Art,107- Aposentar-se -à com proventos calculados na base do venci “Ron? do - mento ou remuneração pelo exercício de .cargo em comissão, / a ori S” Eva “e 0 e BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 . o Hs. 27 “o ifuncionário que,à data da aposentadoria, venha, ininterrupta, - ”- mente, desenpenhando esse cargo há mais 5S(cinco) anos, ou que / antes, o tenha exercício por mais de l0(dez) anos consecuti — vos ou 'não, Parágrafo -“Únito-.0 disposto neste artigo não se aplica nos casos en — “: que o funcionário tiver optado pelo vencimento ou re, nuneração do cargo efetivo. Art. 108- Será .conputado, no cálculo dos proventos da aposentadoria, o / valor da gratificação que o funcionário, ao aposentar-se, / vier percebendo há mais de 2(dois) anos, sem interrupção, pe - la execução de trabalho em regime de tempo complementar ou / ae tempo integral com dedicação exclisiva. Parágrafo-Único- Dispensar-se-ú o prazo de carência de que. trata este / artigo, ao funcionário aposentado por invalidez defini tiva, decorrente de fato posterior ao seu ingresso en regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva; bem como, no caso de falecimento. Na Art. Lao Sempre que fôr concedido aumento de vencimento aos funcions/ — E rios, serão reajustados, nas mesmas bases,os proventos dós inativos, inclusive quando houver reestruturação. de classes. NS Fa 110- ” Sendo o funcionário pago sob regime de remuneraçã o, adicio — . nar-se- à parte fixa, para efeito de cálculo ãos “proventos a - média da parte variável auferida nos 12(ãoze) meses anteriores- ao da concessão da aposentadoria, Art,111- Aos proventos da aposentadoria será incorporada a gratifica — são que o funcionário, estiver percebendo, há mais de 2(dois)- anos, ininterruptamente, ou 10(dez) anos interpoladanente, / sem estar na chefia, com base na mais elevada, se a tiver exer cido.no mínimo por 1(um) ano, pela execução de trabalho de na. uses tureza especial, com risco de vida & Saúde, tem assim,0s que / “exercerem chefia. “Parágrafo-Único- Será dispensado o periodo carencial de que trata este / artigo, no caso de o funcionário aposentar-se em vir — pt9 Art. 117- BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 — Nº 45 — Fls. 28 virtude de invalidez definitiva adquirida posteriormente ao seu Art.112- ingresso na atividade insalubre e arriscada a vidasbem como, / no seu falecimento. No caso do art.106, inciso II, os proventos da aposentadoria / serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35(um / trinta e cinco avos) por eno, se o funcionário do sexo mascv -— lino, e de 1/30 (umtrinta avos), se do sexo feminino, Art.113- Art. 114- Art.115- Art.116- Ressalvado o disposto no art. 110 em caso nenhum, os proventos da inatividade poderão exceder aos vencimentos ou remuneração / percebidos na atividade, Cone “Ro Antes da concessão da aposentadoria por invalidez, a autoride — "Gade:.conpetente deverá verificar a possibilidade de readapta — ção do funcionário. Os beneficios do art. 188 deste Estatuto aplicam-se também aos / inativos. CAPITULO V DAS PENSÕES A importância da pensão devida ao conjunto dos depedentes / do segurado será constituida de uma parcela familiar, igual / a 50/ (cinguenta por cento),do valor da aposentadoria que o / segurado percebia ou daquela a que teria direito se, na data / do seu falecimento, fosse aposentado, e, mais tantas parcelas iguais, cada uma, .a 10/.(dez por cento) do valor da mesma / aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até / o máximo de cinco. Parágrafo-Único” a pensão | em nenhuma hipótese será ao salário o mí -— nimo vigente na região. . Nao se adiará. a concessão ão benefício pela falta de habilitã- ção de outros possíveis de depedentes, concedidos o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior,que implique ex -— . , clusão ou inclusão de depedentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar, $ 18-00 cconjuge ausente não excluirá do beneficio a companheira desig- » BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 — Nº 45 - Fls. 29 desgnada, somente ser-lhe-à o mesmo devido a partir da data / de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência eco - nômica. . $ 2º- No caso de cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja/ ou não desquite, ser-lhe à assegurado o valor da pensão alimentí - “cia judicialmente arbritada, destinando-se o restante à companhei ra ou depedente designado, . o $ 32- A pensão alimentícia, solverá os reajustamentos: previstos na lei/ . de nº 539, de 01/05/976, + 3, Art.118- A cota da pensão se extingue: a) por morte do pensionista; b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino; c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo indiválidos, / completem 18 anos de idade; : à) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez. Parágrafo-Único- Para os efeitos da concessão-ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por / meio de exame médico, a cargo da municipalidade. Art. “19- Quando o número de dependentes ultrapassar a (cinco), ha - . vrá reversão da cota individual a se extinguir Sucéssivamen - Ed te, aqueles que a ela tiverem direito, até o último, Art.120- Por morte présumida do funcionário (a), que será declarada pe - “ Ja autoridade judiciária competente, depois de seis meses de / sua vigência, será concedida uma pensão provisória, da seguinte / “forma já estabelecida, $ 1º- Mediante prova hábil do desaparecimento de funcionário(a) em vir | “tude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão / e jus à pensaô provisória, dispensados a declaração e o prazo exi É giãdo neste artigo. "8 20- Verificando o reaparecimento do (a) funcionário(a), cessará, me — diante o pagamento da pensão, desobrigada os beneficiários do / reembolso de quaisquer quantia já recebidas. BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA; 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 30 - DOS DEPENDENTES “Art.121- Consideram-se dependentes os segurados, para efeitos desta / lei: : I- a esposa, o marido invaálido; a a companheira mantida há / “mais de 5(cinco)' aros, os filhos de qualquer condições, ne — nores de dezoito anos ou invadlidos, e as filhas solteiras / de qualquer condição menores de vinte e um(21) anos ou in — válidos, , LL- a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá / ser menor de dezoito(18) anos ou maior de sessenta(60) anos ou inválidos; ILL- o Pai inválido ea mae; . -: IV- .os;-irmãos de. qualquer condição menores de dezoito(18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição / “mendres de vinte e um (21) anos ou inválidas... Parágráfo- 1º- A-existência de dependentes de qualquer das crásses enu- “meradas nos ítens deste artigo excluido direito às pres . tações os dependentes enumerados nos ítens subsequentes, / ressalvado o disposto nos 89 3º,4º e 5º . $ 2º- Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no ítem 1, / mediante declaração escrita do segurado: a) o enteado; . tv) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens sufi cientes para o própio sustento e educação. $ 3º- Tnexistente esposa,ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do funcio- nário (a), contorrer com os filhos deste. | , $ 4º- Não sendo o funcicnário civilmente casado, considerar-se-ã taci - tamente designada a pessoa con que se tenha casado segundo rito / religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior. . . $ 5º- Mediante declaração escrita do (a) funcionário(a), os dependentes enumerados no ítem III poderao concorrer com a esposa, ou marido / inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos « / 4 us BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 -.Nº 45 - Fls.31 com direito às prestações. Art. 122- Não extinguirá a cota da pensão de pessoa designada no $ 1º que por idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuar impossibilitado, de organizar meios pa - ra o seu sustento, salvo por casamento da pensionista do sexo feminino, Art.123- É lícita a designação, pelo funcionário, da companheira que / viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultapasse 5(cinco) anos, devidamente compro -— vadas. “$ 1º- São provas de vida em comum e mesmo domícilio, as contas bancéá - rias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente ou tor- gadas, os encargos domésticos evidentes; os registros constan -— tes de associações de qualquer natureza, onde figura a compa” — “Rheirgomo dependente, ou quaisquer outras que possam formar / “ elementos de convicção. $ 2º- A existência de filhos em comun suprirá todas as condições de de- “Bignação e de prazo, $ 3º- A designação só poderá ser reconhecida "post morteur" mediante / um conjunto de provas que reunam, pelo menos, três das condições citadas no $ 1º deste artigo. : Art.124- A existência de dependentes de quaisquer das classes enumera — . das nos ítens L e II ão art.121 e excluído direito e presta ções todos os outros das classes subsequentes. Art.125- Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual / , não tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem o que / voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5(cinco) / “anos ou quando, por tempo inferior, a mulher abandone sem. / justo motivo a habitação conjugal, ea esta recuse voltar. / art.126- É assegurado aos pensionistas da municipalidade uma gratifi — BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº: 45 — 32 gratificação natalina, na forma do art. 188, equivalente aum / us Ed Elad [4 A . salário minimo -na regiao, pagável no mês de dezembro; “CAPITULO VI... “DAS FÉRIAS Art.127- 0 funcionário gozará 30(trinta) dias consecútivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, no mês 'ãe dêzenbro de cada ano e para vigorar no / h / ano subsequente, dela devéndo constar o ano a que correspondam. ” $g 1º- BEproibido o $2 quirirá direito às férias, 0- $3 - Somente depois: do: primeiro. ano “ãe exercício, o funcionário ad A escala de férias poderá ser alterada, excepcionalmente, de acordo com as necessidades do serviço, devendo essa exceção ser justificada pelo chefc “Art.128- As férias dos membros escolares, ão obedecidas as A - Art,129- É vedada a acumulação de do serviço, até 9 máxino cada caso. Parágrafo-Único- A necessidade nicação ao chef ie repartição. agistério corresponderão às férias restri oões es legais e regulamentares, férias, salvo imperiosa necessidade de (o) e(dois) perícdos, justificada em iço caracterizar-se-à pela comu levar a conta de fe érias qualquer falta ao trabalho, / WON NN da repartiçaS em que tiver exercício o funcionário à Secretaria de Administração, até 30 / (trinta) dias en aricie) “início das férias de conpletar-se o prazo para o +rt.131- Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las. / , s Art.130- Antes de entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe / imediato o seu endereço eventual, / Arti3z2 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as van- tagens de seu cargo efetivo ou em comissão. e - BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - | Fls. 33 Parágrafo-Único- Os estipêndios relativos ao período de férias poderao/ ser pago antecipadamente, a requerimento do interesso — do. CAPITULO VII DAS LICENÇAS SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES R Art, 1332 Conceder-se“á licença: o o I- como prênio; , IZ-para tratamento de saúde própiar III-= por motivo de doença em pessoa da família; IV- por motivo de gestação; ci V= para o serviço militar obrigatório; VI- para tratar de interesse particular; vVII- a funcionária casada para acompanhar o marido, funcionário / público civil ou militar, Parágrafo-Único- São competentes para conceder licença: R I- para trato de interesse particulares, o Prefeito; II para fins previstos nos incisos II, III, e IV deste artigo 0/ -- Secretário de Saúde e Assistência Social, obedecidos as dis .. posições deste Estatuto; “o -II- para os demais fins, o Secrtário de Administração. Art.134- A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias contado do / “término:da anterior, será considerado como prorrogação. ê Art.135- Ao entrar em gozo de licença o funcionário comunicará ao / chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. Art.136- Para efeito de licença, a parte variável da remuneração cor: — responderá à média aritimíica da percebida pelo funcionário / nos 12(doze) meses anteriores à concessão. BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 = Nº 45 Fls. 34 - SEÇÃO II - - DA LICENÇA PRÊMIO = Art. 137- Serão concedidos ao funcionário, decorrido cada quinguênio / ininterruptos de serviço prestado no Municipios 3(três) me, -— ses de licença-prêmio; cci todos os direitos e vantagens do / cargo efetivo, $ 1º- 0 primeiro quinquênic de serviço efetivo é contado a partir da ram data de admissão do funcionário e os seguintes, a partir do dia / imediato do término final do quinguênio anterior , deduzindo-se / + os afastamentos não mencicnaios no art.96 deste Estatuto. $ 2º- A pedido do funcionário, a licença-prênio poderá ser gozado em / parcelas não inferiores a i(um) nês. Art.138- Não será concedida licença-prênio, se houver o funcionário no / quinquênio correspondente: pio q pdiro os : mo , I- sofrido qualquer pena disciplinar, resultante de inquerito / administrativo; o l II- faltando ao serviço, sen justificação, por mais de 30(trinta) dias: «q III- gozado licença para | trato de interesse particular. “parágrafo-único- Perdendo 'o funcionário direito à licença-prêmio, pela / ocorrencia das hipóteses previstas nos incisos deste / artigo, será iniciada a contagem de novo quinquêni o / de serviço efetivo a partir: I- do dia em que reassunir o exercício, após cumprir a penalida de imposta ou pela conclusão do prazo de duração da licen — ça, no caso dos incisos I e III; ' “e II- do dia imediato ao da trigéssima(302)falta injustificada ao /. serviço, no caso do incisos II deste artigo. Art.139- O funcionário que conter, velo menos 15 (quinze) anos de ser — viço efetivo ao Municipio poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prênio o a que tiver direito, recebendo / Lei Municipal nº 567,de 14,1.1977 9 Estatuto dos Funcionários Públicos do Munícipig-de Macaé. BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - nº 45 — Fis. 35 em dinheiro a impcrtância equivalente aos vencimentos correspon- . dentes à outra metade, calculados à base dos vencimentos vigentes: à época dos quinquênics vencidos. Cem, art.140- Será assegurada a percepção. da quantia correspondente “B con — versão em pecúnia dos períodos “de licença-prênio deixados de / gozar pelo funcionário, em caso de falecimento; ou quando as / contagem dos aludidos períodos,' na forma do inciso V do art. / e "* 97 não se tornar necessário para efeito de aponsentadoria. & 1º:- No caso de falecimento, poderão requerer os beneficios de que / trata este artigo o cônjuge supérstite ou filhos do funcionário, : “Período de li — “cenga-prênio deixado de gozar pelo funcionário; não podendo ser / considerado para nenhum outro efeito. : $ 3º- O valor da licença-prêmio corresponderá a 3(tres) meses-dew ven — cimentos ou remuneração atribuidos ao funcionário, no: mês em que houver completado o respectivo quinquênio, exceto o último; que será correspondente aos vencimentos ou. rémuneração pércebidos / - pelo funcionário no mês em que passar'à inatividade," devendo o / pagamento ser efetuado de uma só vez, na hipótese do parágrafo 1º deste artigo,ou em 3( três) parcelas mensais, iguais e suces — Sivas, no caso de aposentadocia. SEÇÃO III seres = DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ' SAÚDE àrt.141- À licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pe - dido ou "ex-ofício! e, dependerá de inspeção médica, realizada, quando necessário,no 1ccal onde o funcionário éé encontar, / desde que o seu estado não lhé'permita locomover 10cal onde funciona a junta Médica Municipal. enaté. 0. / --=' Piúdo 'o prazo de licenciamento, o funcionário deverá, reassunir, / imediatamente, o exercício salvo prorrogação concedida antes da / conclusão da licença. : 2º À licença para tratamento de salão deverá ser requerida no prazo , “de J0(dez) dias,no máximo, a contar da primeira falta ao serviço. » BOLETIM ORIOTAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls.36 -Artel42s A inspeção: “Será realizada por Junta Médica Municipal. “aré. 143- Na” ficença requerida por funcionário que estiver em outro Mu.” nicipio ou Estado da Federação, a inspeção poderá ser realiza” da pelo: órgão médico oficial respectivo, cujo. laudo deverá / : acompanhar: a petição. =0 funbienário não poderá permanecer em | licença-para tratamento “ ã saúde por periodo “superior a 24(vinte quatro) meses, exceto É “nos casos considerados recuperáveis, nos quais , a critério “. vi daijuntá Médica, a licença poderá excepcionalmente, ser pror- “ rogada, até: :L2(doze) meses, . Párágra£o-Unico? Expirados os prazos deste artigo, o o funcionário será / o . . “submetido” e nova inspeção e “aponsentado por invalidez “nos termos do art. 106, ' né » letra "b" deste Estatuto. Art. 145- No processamento das Yicenças para tratamento de eoúde, será / oe . devido sigilo sobre os diagnóstico. Art. 146- O:fincionário licenciado para tratamento de saúde. que vier a/ “exercer; no período de licença; emprego ou jornada de trabalho remunerados quaisquer, terá como interrompida. a. licença obti - “Ga, -com perda total do vencimento ou reruneração,, desde a da” . ta -em:que fôr verificada, esta prática até. -que .reassuma O exer- cício do cargo. rarágrafo-Único- Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remv- neração, de que trata este artigo, serão considerados --como de licença para tratar de interesse particulares. Art. 147--Será integral fo) vencimento ou remuneração ão funcionário 1i — “ cenciado para tratamento de saúdo, Art. 148- O tempo necessário à inspeção nédica será considerada como de “prorrogação da licença. Art.149- No curso da licença, .o funcicnário poderá requerer a inspeção médica, caso se julgus apto a reassumir o exercício. SEÇÃO IV > DA' LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMILIA Art. 10-, O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na / » “ 0 é BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 « ] Fls. 37 pessoa de ascendente, (descendente, consaguineo ou afim até o / * segundo grau, e de cônjuge do qual não esteja legalmente sepau rado; ou de pessõa que viva às suas expeíisas, o constando esse - fato do seu assentamento itidividiial, e desde que prove ser in - dispensável a sia assistência e esta não possa ser prestada si- multareamente com o exercício do cargo, $ 1º- Provar-se-ã a doença mediante ânspeção médica; realizada em .obe -— diência ao disposto neste Estatuto quanto Eq licença para trata, — mento de saúde. 8 20- A “Licença. de que “trata este artigo não excederá de 24(vinte e qua “tro) meses e será concedida: I- com vencimento ou, remuneração integral, até: 3(três) meses; II- com três quartas .pates dos Vencimentos; até 6(seis) meses; III -.com metade do vencimento ou remuneração, até 12(doze) meses; IV- sem vencimento ou remuneração, a partir do 13º (décimo ter — , ceiro) até [o 24(vigéssimo quatro) mês. Art.151- A licença por. motivo de doença em pessoa da familia não pode = ra ser renovada, “SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE Art.152- à funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médi- ” ca, licença por 120(cento e vinte) dias, com vencimento ou re= muneração- integral, | “g 1º- Salvo” prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 7º(sétimo) mês de gestação, SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO art. 153- ho » funcionário convocado para o serviço militar e outros encar o gos da Segurança nacional; será concedida licença com: venc ime— to previstos na legislação federal. => 14 BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fis. 38 1º - A licença será concedida à vista de documento. oficial que com prove a incorporação. : . En Re ço ar 2º- Do vencimento ou reruntraçao desçontar-se-a a importancia que o funcionário receber na. qualidade de incorporação,nos' moldes que a legislação federal regular. 3 3º- É facultado ao funcionário incorporado optar pelo estipêndio co mo militar. / 4 art.154- Ao funcionário desincorporado conceder-se-a prazo não exceden - te de 30(trinta) ãi, Pára. reassunir (o) exercício sem “perda do vencimento: "ou remuneração, . 0 prese El hrtago não: se Epiio período obrigatório; o funcionário obtiver engajament m que, findo gaso cem que ferderá a condição de funcionário. ante. os. «Sstêsipa tão rêmnerados previstos nor o | Pexbgrároldfico- o. réquerénte: “agverá em exe ça; que “Poderá ser negada, resse do serviço. ão convier ao. int Art. 157 Não sérá concedida. “licença para tratar ão interesse particu “lar o funcionário removido, antes de assumir o novo exercíci Art,158- O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença a [O (o) 0, ante aa reserva dãs Forças Arma j" tom vencimento ou remuneração in -— re a, concessão da licen- é e-". O. / [/ A 4 Rj a BOLETIM OPICIAL,-38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - “Ms. 39 Para tratar de interesses particulares, Art.159- Não poderá ser céncedida nova licença, antes de decorridos 2 / (dois) anos do término da anterior, salvo se esta houver sião concedida por prazo inferior ao limite previsto no art.155 hi- pótese em que será: permitida a prorrogação; uma única veze / por um período que, adicionado à licença inicial, não ultra” — passe daquele limite, desde que requerida com antecedencia de pelo menos, 15(quinze) divs, SEÇÃO VIII DA LICENÇA À Fi ÁRIA CASADA PARA ACOMPANHAR O MART- DO Art.160- A funcionária cassda terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, para acompanhar o marido, funcionário civil ou mir litar, ou servidor da administração direta ou indireta, desig - nado, "ex-oficio", para servir fora do Município, em outro Es — tado ou no Exterior. & 1º- A licénça dependerá de requerimento, devidamente instruido,que se- rá renovado de dois em dois anos, $ 2º- Nos mesmos deste artigo, será assegurada licença a qualquer dos / “conjuge - quando o outro aceitar mandato eletivo fora do munici pio.. SEÇÃO VIII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 161- Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, / |. correspondente ao símbolo, padrão ou fixado em leí,acrescida / da gratificação ou ediéional por tempo de serviço. Art.162- Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo / exercício do cargo, constituida de uma parcela do vencimento e de percentagems atribuídas em lei, Nó? ê ó [d BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 — Nº 45 — Fis. 40 $ 1º- ressalvado o disposto em lei especial, a parcela referida neste - artigo corresponderá a 2/3(dois terços) do vencimento. Art.163- Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcio — nário: I- nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e O / são de acumulação legal; Pen . . & Ii- em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual e 3 ou municipal; . III- nos casos dos ítens XI E XII do art. 96, quando o afastamento exceder de 1(um) ano. Art.164- O funcionário perderá: I- o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao / serviço, salvo motivo justificado cu moléstia comprovada; / II - um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando com -— . parecer ao serviço com atraso méximo de I(umã) hora, ou / . quando retirar-se antes de findo o período de trabalho; III- um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamen — to por motivo de prisão civil, prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou,ainda, / + condenação por crime inafiançável em processo no qual não / haja pronúncia com direito à diferença, se absorvido; IV- dois terço do vencimento cu remuneração, aurante o afasta - mento decorrente de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine ov acarrete a perda do cargo. Art. 165- Nenhum funcionário poderá receber vencimento ou remuneração / “e “inferior ao salário-mínimo regional. Art.166- Serão abonados até 3(três) faltas, durante o mês, por motivo / de doença, comprovada mediante atestado médico, ou em decorren “cia de força maior, a critério do titular da Secretaria de Administração. $ 1º-“as faltas decorrentes de cirurgia dentária serão abonados medi -— antes atestado do odontologista. + 0 | é ae BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - As. 41 $ 2º- Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá aprentar reque - rimento no prazo de 10(dez) dias, a-contar da 1º (primeira) falta ao serviço, Art.167- As reposições à Fazenda Municipal serão descontadas em parce- las mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou / remuneração. , no , . “ . nd Ld < « Parágrafo-Único- Ao funcinário exonerado ou demitido não será permiti—- do o pagamento parcelado da reposição ou indenização. a Art.168- A lei não adhitirá vinculação ou equiparação, de qualquer na - tureza, para efeito de vencimento ou remuneração do pessoal do / serviço público. í CAPITULO IX DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 169º Além do vencimento ou remuneração, poderão ser conferidas ao / funcionário as seguintes vantagens: I- diária; II- auxilio para diferença de caixa; -III- salário-família; TIV- gratificação, SEÇÃO II DAS DIÁRIAS “Art. 170- Ao funcionário que se deslocar do Município a serviço, ou em estágio autorizado pela autoridade competente e correlata com + as atribuiçoes do respectivo cargo, serao concedidas diárias / correspondentes ao período de eusência, a título-de compensar ção pelas despesas de alimentação e pousada. Parágrafo-Único- as importâncias correspondentes às diárias serão for. necidas antecipadamente, ao resptivo funcionário. Art.171- No arbritamento das diárias, serão considerados o local, a na tureza e as condições do serviço. &o 2 e BOLETIM-OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Né 45 - Fls. 42 E - Ard. I72- o: funcionário que se deslocar ão município, em objeto do ser ... “-“ viço ou missão cficial, fará jús além das diárias, ao paga - mento das despesas correspondentes ao transporte, na forma der terminada em regulamento. SEÇÃO III DO AUXILIO PARA DIFERENÇA 1 DE CAIXA Te art.iya- nó “Punsiodáiio” que,“ no dedénpénho: de suas atribuições, pagar / 4 Re TT ou receber em moeda corrente; será concedido auxílio financei. . nivel, ou, padrão de vencimento,.. para. compensar diferença de / caixa, conforme regulamento a ser expedido, considerado o vo — lume das quantias movimentadas. . SEÇÃO IV DO SALÁRIO-PAMÍLIA Art.174- O salário- família será concedido ao funcionário ativo ou ina - tivos : I--por filho menor de 21(vinte e um) anos; II- por filho inválido; III- por filha solteira que não exerça função remunerada; I V- por filho estudante, menor de 25(vinte e cinco) anos,que frequente curso secundário ou superior e que não tenha ati - vidade remunerada; V- pela esposa que não exerça atividade remunerada, ou,nas / mesmas condições, pela companheira &o funcionário solteiro / viuvo ou desquitado; Vi- pelo escendente, sem rendimento própio, que viva às expensas do funcionário; , VII- pelo esposo inválido da funcionária, quando viver na conpan- hia e às expensas desta. & 180 0 funcionário que, por quelquer motivo,não, viver, em gompanhia da “esposa, naó perceberá o selário-família a ela correspondente, sal - mo mensal até 30g(trinta, For cento), ;ão valor:do respectivo, i « “4 0 0 “* BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 43 salvo decissão Judicial em contrário. $.29- É considerado filho,para os efeitos deste artigo o de qualquer condição, inclusive o aditivo, o enteado e o menor que, comprovada” mente e mediante autorização Judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário, S$ 3º- Quando pai emãe forem funcionários e viverein em comm, o ealário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que ti - ver os “dependentes sob sua guarda; e, se ambos tiverem, de acordo, com a distribuiçao dos dependentes.” Ud - Quando um dos. cônjuges for servidor estatutário e o outro regido <a pela Consolidação das Leis do Trabalho assistirá a cada. um em se parado, o direito ao salário-família, calculado na forma das res“ pectivas lesgislação. 5º- O valor do salário-família, por dependente inválido, comprovada. «o mente por atestado médico, corresponderá ao quáduplo do valor nor” mal. ea o 12 - ho pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e,na falta des 7 S tes os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização Judicial, “mn 7º- Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo, há 5” (cinco) anos,sob a dependência econô- micas de funcionário solteiro, desquitado ou viúvo, enguanto per- sistir o impedimento legal de qualquer deles para o casamento. Art.175- O salário-família será Pago, ainda que o funcionário, por mo '- o tivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo” Yencimento, remuneração ou provemto, Art.176- No caso de falecimento do funcionário,o salário-família conti”- nuará a ser pago aos seua beneficiários. 0 | é BOLETIM OFICIAL, 3º FEÍRA( 25-01-1977 - Mê 45 - Fls. 44 Parágrafo-Único- Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário- família, este será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos necessários à sua concessão. “Art.177- O salário-família sêrá isento de qualquer tributo municipal e não servirá de base para qualquer contribuição ou indenização, ainda que para o fim de previdência social. -Art.178- Quando o funcionário, em face de regime de acumulação, ocu” . par. mais de um cargo, só perceberá salário-família pelo exer cício de um deles. Art.179- O direito, à percepção do salário-família, cessa, quando um dos cônjuges, ocupando cargo estadual -ou municipal, já perceber - essa vantagem: pélos respectivos dependentes. art, 180- Vereficada, a qualquer tempo, a inexatidão ou falsidade dos do - . cumentos aprenentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinaram a perda do direito ao salário-femília, será revis = "ta a sua. concessão e determinada a reposição da importância in devidamente paga, acrescida da multa de 20W(vinte por cento), independente das providências criminais e disciplinares cabf- veis. Art.181- O salário-família será devido a partir da data do início do/ - exercício do funcionário que ingressa no serviço público, com relação aos dependentes existentes, e será no valor de 5% (cinco por cento) do salário-família vigente na região, por dependentes. $ 1º- Quanto aos dependentes supervenientes à data da admissão,o salé— “rio-família será devido a partir da data em que nacerem ou em que configurar a dependencia. g S 28- Exetubão.. a hipótese de esposa e filhos consaguíneo, afim ou adotivo, o salário-família será pago a partir do mês e ano em que fôr requerido, + O 1» hd o * BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 45 SEÇÃO VI DAS GRATIFICAÇÕES Art,182- Conceder-se-à gratificação: I- pela prestação de serviço extraordinário; II - pela representação de gabinete ; III - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco/ N “* de vida e saúde; : IV- adicional por tempo de serviço; t. cc. V- pela prestação de serviço em regime de tempo complementar “esto ou integral com dedica ação exclusiva; úui VILi= de Natal, no mês de dezembro; MIT: = gratificação de nível umiversitário técnico. Co ami siga àrt.183- Entende-se. por serviço: extraordinário a etividado exigida do / funcionário fora das horas de expediente, não, podendo exceder mais de 60(sessenta) horas por mês, qualquer que seja o núme ro de horas trabalhadas, Art. 184- A gratificação pela representação de gabinete será atribuida / aos servidores em exercício nos gabinetes do Prefeito, e Secre tários, não podendo ultrapassar de trinta por cento (30%) do / vencimento, remuneração ou salário. a Jerágrafo-Único-A gratificação pela representação de gabinete excluídas outras espécies de gratificações, salvo as. constantes / dos ítens IV e VI do art. 182, o Art. 185- À gratificação pela execução de trabalho de natureza especial -con-risco-de-vida e saúde é regulada em decreto específico. Neta Ao funcionário que tiver completado S(cinco) anos de serviço / PESA efetivo, contínua e exclusivamente prestado ao Município, se , ' rá atribuida gratificação correspondente a 5% (cinco por cen - “o to) do respetivo vencimento cu remuneração, : “pássando a perce - os ber mais 5ú(cinco por cento) por quingênio posterior, até o / limite de 35(trinta e cinco) anos de serviço, 8 1º- Será computado, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço / , prestado à lunicipalidade sob o regime de legislação trabalhista,/ BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 46 se o servidor passar a exercer cargo público do Municipio, 2º- A gratificação adicional se ajustará sempre à majoração dos vencir g . mentos do cargo, fazendo parte integrante destes. Art.187- A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, se — . ré fixada em regulamento própio e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração. $ 2º - O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a “cargos dé direção, chefia, assessoramento, secretariado e out tros que, por sua natureza, exijam do funcionário. o desempen”.. ho de atividades administrativas; técnicas cientificas fora do expediente normal, g$ 2º - A critério e por iniciativa exclusiva do' Prefeito poderá ser coni. cê ida gratificação de tempo complementar ou integral com dedi.. ao exclusiva a qualquer dos Secretários, Assessores de Organi zação e Orçamento, de Planejamento e Chefe. go Gabinete do Prefeito. $ 3º- Mediante proposta fundamentada dos Secretários, o Prefeito tembém poderá 'conceder a mesma gratificação a qualquer Diretor de Depar- tamento ou outros detentores de cargo em comissão ou cargo efetivos por prazo determinado, podendo ser interrompida a referida gratifi- cação, quando julgada desnecessária pela autoridade que à concedeu, $ 4º- Ao funcionário ou detentor de cargo em comissão sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva é proíbido exercer, cu” mulativamente outro cargo, função, profissão ou emprego Fáblico ou particular. $ 5º- Não serão abrangidas pela limitação referida no parágrafo anterior desde que nao prejudiquem o exercício regular do cargo ou função, as Seguintes atividades: I- as que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão de ide” ias e conhecimentos técnicos; . II- a elaboração de pareceres científicos e de resposta ta sobre assuntos especializados; 4 a consul. 4 x» s su BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 —- Nº 45 - 1 Fls. 47 III- o exercício em órgão de deliberação coletiva, quando resul”. tar de indicação do governo federal, estadual ou municipal “ou de eleição pela respetiva categoria profissional; Iv: a participação em comissão examinadora de concurso. Art.188- O funcionálismo do município, inclusive os detentores de cargo - em comissão e vs inativos, perceberá uma gratificação correspon, -Gente a. 1/12(um doze avos). de vencimento devido; em dezembro de cada ano por mês de serviço prestado durante o respectivo exer- cício, - Art. 189- Além dos vencimentos mensais atribuidos aos ocupantes de car”- gos comissionados, receberão uma gratificação a título de repre sentação, correspondente a até 25%(vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento, Parágrafo-Único - É assegurada uma gratificação anual, correspondente a 1/12(um doze avos) ão vencimento anual; pagével em de” dembro, aos ocupantes de cargo em comissão, na forma ad que dispõe o art, 188, Art.190- A gratificação de que trata o ítem VII &o art.182 será concedi Ê da na base de 30%(trinta por cento) sobre os vencimentos dos servidores regidos sob qualquer regime Jurídico de trabalho. $ 1º- A gratificação de nível universitário ou técnico será concedida ao servidor constante do art.190, para cujo desempenho do cargo seja exigido diploma de curso superior ou técnico, $ 2º - VETADO. CAPITULO X DAS CONCESSÕES Art. 191- Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou Yantágem, o funcionário poderá faltar ao serviço, até 8(oito) dias consecutivos, por motivo de: I- casamento, a contar da data da realização da cerimônia civil; II - luto, por falecimento do cônjuge, pais filhos ou irmãos. Art.192- Se ocorrer falecimento do funcionário, fora do Município, de sempenhando missão oficial, a Prefeitura custeará as despésas com a trasladaçãodo cerpo, caso essa providência interessar à família. BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 “- Nº 45 - Fls. 48 Art, 193- A fanília do fungionário falecido, inclusive o “inativo, será concedidó"um auxílio- funeral, correspondente a 1(um) mês de ven- “cimento, remuneração ou provento, devidamente requerido pelos herdeiros..ou na;falta destes pela pessõa que houver efetuado a despesa do sepultamento. Ss 12 - No caso de acumulação ou na de: gcupante de cargo em comissão, o - pagamento do:auxílio-funeral corresponderá .ao vencimento ou remu - e neração de cargo:de maior padrao ou nível, exercido pelo funcioná-- rio. , ” & 2º- A despesa com auxílio-funeral. ocorrerá por conta dé dotação or, - camentária"própia, sendo vedado ao novo ocupante do cargo assunir : O Seu exercício antes de 30(trinta) dias. g& 3º- 0 Pagamento do auxílio-funeral obedecerá a procedimento adninistra “trio sunaríssimo, que deverá. estar concluido no prazo de s8(qua.. “Ten a.e oito): horas da apreentação do atestado de óbito, incorrendo em “pena de suspensão o responsável pelo retardamento . “$4º - Em se tratando de inativo, o auxílio-funeral não poderá ser infe- “rior a um salário-mínimo regional, o Art. 194- Ko) vencimento, provento ou remuneração do funcionário não soé “ frerão além dos previsto | en lei. Art.195- Ao funcionário, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior será concedido, sem prejuizo da duração semanal do trabalho, horário que permita frequência regular. às aulas, bem cono ausentar-se do serviço, sem prejuizo do vencimento e de” mais vantagens, nos dias de provas ou exames, mediante a apre sentação de atestado formnecidc pelo respectivo estabelecimento, e comprovando a presença do interessado nas citadas provas e exame. Art.196- O governo Municipal poderá conferir prêmio a funcionário au tor de trabalho considerado de interessê público ou utilidade para a administração. Art, 197- O funcionário poderá ser contratado; no interesse do serviço, para função técnica ou especializada, .sob o regime da legisle ção, : [4 » a va BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 -— Nº 45 — Fls. 49 E 1º - Enquanto durar o ccntrato, ficará suspensa a relação estatuária, executada a ápiitação. das normas contidas nos Títulos VEVI des- te Estatuto.” $.2º- Findo o prazo. “ao, êentrato e feita a desvinculação. da C.L.T, será “assegurado ao furicionário o direito de reassumir o seu cargo efe- i-tivos contendo-se, - pará. os eféitos legais, o respectivo “tempo de serviço, . ” , Art.198- O funcionário poderá ausentar-se do Municipio, para estudo ou nissão oficial, desde que autorizado pelo Prefeito. $ 1º- A ausência não poderá exceder de 2(dois) enos e, finda a missão oficial ou; de. estudo, somente após o transcurso: de: igual período poderá. ser autorizado novo afastamento. RE $ 2º- Na hipótese: de estudo, a autorização será condicionada” à correia - .:ição com a atividade exercida pelo funcionário « e” â + comprovação de : frequência e aproveitamento, o & 3º- Autorizado o afastamento, o funcionário assinará termo de compro- misso,. obrigando-se a prestar, pelo menos 2(dois) anos:de servi go ininterruptos a administração municipal, após a conclusão do CAPITULO XI DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA — Art. 199- O Município prestará assistência ao funcionário e à sua família Art.200- Enté as formas de assistência, incluem-se: I-. assistencia médica, dentária, hosditalar, além de:icutras jul gadas necessárias, inclusive em sanatórios; II- previdência, seguro e assistência Judiciária; III- financiamento para aquisição de inóvel destinado a residência; IV- curso de aperfeiçoamento e especialização profissional; v- CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO MORAL, Cívico, social e cultural do funcionário e família, fora das horas de trabalhos VI- fiança pára locação de imóvel residencial, mediante desconto, no vencimento, ou remuneração, dos respectivos: aluguéis, as BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 2 Nº45- Fls. 50 “Art, 201- Leis especiais estabelecerão os planos:e as condições de orga — nização e funciomento dos serviços assistenciais, assegurando acs aos funcionários [o) direito de representação nos conselhos de/ liberativos e: fiscal, do” “respectivo órgão de previdência. Parágrafo-Único- os serviços assistenciais de que cogita, os artigos an. teriores “poderão ser mantidos em convênio con o Estado. / - GAPETULO XII "DO DIREITO DA PETIÇÃO Art. 202- É assegurado ao funcionário o direito de requérer ou represen.. tar. Art.203-. O reguerimento ou representação, em termos respeitos os, será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encbminhado por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver dire. tamente subordinado, convenientemente informado.. & 1º- Quando a autoridade a quem fôr apresentado o requerimento ou re — . presentação não, tiver competência para decidir, encaminha-lo-a in. formado, no prazo de 10(dez) dias, à autoridade que detiver a com petência. & 2º- A autoridadê competente deverá decidir o requerimento ou a repren... tação no prazo de 30(trinta) dias, a contar do recebimento, ressal vada a necessidade de diligência, hipótese em que o prazo se inici. ará a partir do conhecimento da conclusão da diligência. - Art. 204- Da decisão caberá, no prazo de 30(trinta) dias, pedido de re. consideraçao, que não pode ser renovado. Art. 205- Caberá recurso: I- do indeferimento do pedido de reconsideração; . II- da decisão que Julgar recurso interposto. $ 1º- Q recurso será interposto nc prazo de 30(trinta) dias, perante a autoridade que tiver de proferir a decisão, e julgado pela autori dade imediatamente superior. » BOLETIM OFICIAL, 38-FEIR4, 25-01-1977 - nº 45 o Fls. 51 SE - É de 10(dez) dias o prazo de encaminhamento do recurso pela auto “- ridade recórrida. o g 3a Os pedidos de reconsidereção e os recursos não, têm efeito suspen -— -sivo: 2: ART. 206- o requerimento, a represontação, [o pedido de ca o qu curso interposto deve ão, ser deferidos no “prazo náximo de “as (auiarenta” e cinco) dias; 'a contar da data do seu ancaminhe * - mento à áitoridade “eótipetente para o fim, Parégrato-Único- No caso dó Gespaché E proterir carecer 'da realização , de diligência. ou, da :enissão “de . parecer especial, para -. 8 sua instrução, .. o prazo previsto neste artigo será acerscido de 15 (quinze) dias inproórrogáveis, Art. 207-- Decairá. o direito de pleitear na esfera administrariva: I- em 5(cinco) anos, quanto, aos atos de que, decorra, perda de cargo,de vencimento cu vantagens pecuniárias ou cassação de aponsentadorias II- em 120(cento e vinte). dias, nos demais casos. -L.hrt.208- Os prazos para pleitêar na esfera adninistrativa, pedir rectr . cideração e interpor serão contados a partir da publicação, nc órgão oficial, do ato ou decisão impugnados ou; quando de natv.. reza reservada, da data da ciência do interessado. ": Art.209- Contar-se-ão por dias corridos os prazos estabelecidos neste Estatuto. í o Parágrafo-Único- Não se computará, no prazo c Gia inicial, prorrogando- se o vencimentc que incidir em sábado, doningo. ou feri— “ado para c prineiro dia útil subsequente, - TITULO V “DO REGINE DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 210- É vedada a acurulação remunerada, excetos: I- de dais cargos privativos de nédicos; N BOLETIM OFICIAL, .3º FEIRA,-25-01-1977 - Nº 45 - Ms. 52 II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III- a de dois cargos de professor, $ 1º- Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando ha - ja correlação de matéria e compatibilidade de horário. $ 2º- A proibição de acumular se estende a cargos; funções ou empregos / em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, / & 38- A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, / quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou con - trato para prestação de serviços técnicos ou especializados, Art.211- O funcionário não poderá exercer mais-'dé um cargo em comissão, nem participar'de mais de um órgão de deliberação coletiva,sal é vo, neste último caso quando fôr membro nato. Art,212- Verificada em processo administrativo acumulação proibida e -/ comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, / Parágrafo-Único- Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos CAPITULO II DOS DEVERES Art.213- Além dc exercício das atribuitões do seu cargo, são deveres do funcionário: I- assiduidade; II- pontualidade; III- discrição; IV- urbanidade; V- lealdade às instituições constituionais; - VI- obidiência às ordens superiores, exceto quando manifestamen - tos ilegais; VII - observância das nornas legais e regulamentares; VIII- levar. ao conhecimento da autoridade superior irregularidade -. de que tiver ciência em razão do seu cargo ou função; IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr / confiados X- providenciar para que seja mantida em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 54 XIII- promover, direta ou indiretamente, a paralização dos ser. viços públicos, ou dela participar; XIV- aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangei ro, sem: Prévia autorização do Presidente da República; XV- contratar com a administração municipal, quando não autc rizado em lei ou regulamento; XVI- comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou apreser — tar-se neste estsdo, habitualmente, em público. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE Art.215- Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art.216- A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou cul - poso, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a tercei . ro, $1º- O ressarciamento do prejuízo causado À Fazenda Municipal, no que exceder os limites do seguro fidelidade, quando houver, à falta de outros bens que respondam pela indenização, poderá ser liquida do mediante desconto em prestações mensais, não excedentes da 10º (décima) parte do vencimento ou remuneração do. funcionário, .$2º-Seo prejuizo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, Oo funcio nário será obrigado a repor a importância respetiva de una só Vez, 8 3º- tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta após “transitar em julgado a decisão que a houver condenada a indeni. zar o terceiro, - Art. 217- A responsabilidade penal abmage os crimes e contravenções/ imputadas ao funcionário nesta qualidade. Art.218- A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão , no desempenho do cargo ou função, e não será elidida pelo res- ponsável do dano. BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - N£45 — Fls. 53 XI- atender às requisições para defesa da Fazenda Pública e a ex” pedição de certidões; : XII- guardar sigilo sobre: documentos e fatos de qe tenha conheci. : ménto “em ratão do cargo ou: 1 função. CAPÍTULO III , das PROIBIÇÕES - “Art.214- Ao funcionário é proibidos: I- acurular dois ou mais cargos, funções ou empregos públicos; salvo as exceções previstas em lei: II- referir-se, de modo depreciativo, em informações pública, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto vista, Acutrinário ou da organização do serviço: 11 - retirar, sem prévia autorização ca autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; T “ IV- promover manifestação de“apreço ou desapreço” e fazer “Cir - ] “cular ou subscrever lista de donativo no recinto da reparí tiçao; -V- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimen - — toda dignidade da funçãos. d o vI- coagir ou aliciar subordinado, .con. objetivo de natureza po- o “lítica-partidária; VII - participar de gerência ou administração de empressa comerci al, salvo en órgao da administração pública indireta; “wi VIII- exercer comércio: ou participar de sociedade comercial, exceto , como acionista, exceto como cotista ou comanditário; IX- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repar - . : tições públicas, salvo quando se tratar de percepção de ven- cimentos. remuneração ou vantagem de parente consanguíneo . ou afim até o segundo graus. . X- praticar usura, em qualquer das suas formas; e XI- receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qual“ quer espécie, em razão do cargo ou função; XII- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previsto . em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus su + , tordinados; RA e BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Hs. 55 - CAPITULO V DAS PENALIDADES Art219.- São penas disciplinares: I- reprensão, II- multa: III- suspensão; IV- destituição de função; V- demissão | VI- cassação de aposentadoria cu disponibilidade, Perágrafo-Único- A enumeração constante deste artigo não éxclui a adver- tência verbal, por negligência ou falta outra a que não se tiver de impor penalidade mais grave, Art.220- Na. aplicação das ponas disciplinares, serão. considerados a na- tureza e a gravidade da infração, os danos. que dela provierem Para o serviço público e os antecedentes do funcionário. Art, 221- A repreensão será aplicada, por escrite, nos casos de desobe- / diencia a falta do cumprimento do dever. Art.222- A suspensão, que não excederá de 30(trinta) dias, será aplica- da em casos de : I- falta grave; “II- reincidência en falta punível com a pena de repreensão; III- transgressão dos disposto nos ítens II,III,IX e XII do art.213. Parágrafo-Único- Quando houver conveniência para o serviço, a pena ãe VA " suspensão poderá ser convertida em multa, na base de /. 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou / remuneração, obrigado o funcionário a permanecer en. serviço. -rt,223- A destituição de função terá por fundamento a falta de exação / no cumprimento do dever. 4 Í BOLETIM OFICIAL, 32º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Hs. 56 Art.224- Será aplicada a pena de demissão, nos casos de : I- crime contra a administração pública, nos termos da legisla- ção penal; II- abandono do cargo; III- insubordinação graves em serviço: “IY- incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibi- dos e embriaguez habitual; e V- ofensa física a alguém, quando em serviço, salvo em legítima .. defesa: VI- aplicação irregular dos dinheiros públicos; “VYII- lessão aos tofrês públicos ou dilapidacão do patrimônio mnu- -. nicipals; VIII- revelação de segredo conhecido em. razãc do cargo ou função; “o TX--Corrução passiva, nos termos da lei; X- reincidência em falta que deu origen à aplicação da Pena, de suspensão por 30(trinta). dias; ” XI- transgressão ao disposto'no ítem I,do art.214, combinado com . , o parágrafo único do art. 212, deste Estatuto; XII- Transgressão ac disposto nos ítens V? VI,VII,VIII,.X, XII, XIV,XV do art.214; XIII- perda de nacionalidade brasileira; + .XIV- sessenta(6$0) dias de falta ao serviço, em período de 12 (do- ze) meses, sem causa justificada, desde que não configure: ".... abandono de cargo, 8 1º — Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30(trinta) dias consecutivos. 5 2º- Considerado, no processo administrativo, justa a causa do afasta- mento, as faltas serão justificadas, apenas, para os fins discipli "e Nares previstos nos incisos II e XIV deste artigo, art. 225- O ato de demissão mencionára sempre a causa da aplicação da penalidade .e o dispositivo legal em que se fundamentou. . , . = . sa : - Parágrafo-Único- Enquanto nao concluido processo administrativo em que se comprove a sua inocência o funcionário não poderá ser exonerado. » BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 57 rt.226- Atendida a gravidade da falta, a demissão, quando: fundamentada nos ítens I,VI,VII, IX, e X do art. 224, será aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará do respetivo . ato. rt.227- Será cassada a aponsentadoria ou disponibilidade, nos seguintes casos: : I- falta punível. com a pena de denissaão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função; II — aceitação iilegal. de cargo ou função. pública , provada a má fé; III celebração de contrato com a administração municipal, quando não autorizado em lei ou regulamento; IV- prática de usura, em qulquer de suas formas; V- aceitação, emprego ou pensão de govermo estrangeiro; . VI- perda de nacionalidade brasileira. -R7.: 228- São competentes para a aplicação das penas disciplinares: I- O Prefeito, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; - Is 0s Secretários e dirigentes de órgãos a estes equiparados, em todos os casos exceto os de demissão e cassação de aposenta- doria ou disponibilidades . “III- Os Diretores de Departamento, nos casos de repreensão e sus- pensão até 8(oito) dias. 1º- As autoridades competentes para a impodição de penas disciplinares e os dirigentes e chefes de unidades inferiores a Departamento terão competencia para aplicar a advertência verbal de que o parágrafo úni- co do art.219, 2º- Da aplicação de penalidade caberá pedido de reconsideração e recurso». : na forma do Capítulo XI do Título IV deste Estatuto. 3º- A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, º-- A autoridade superior cabe a faculdade de agravar ou atenuar a pena imposta por autoridade subordinada, desde que, a seu critério, julgue a sanção inadequada. e e 2 BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 58 Art,229- Deverão constar do assentamento individual todas as penalidades - aplicadas ao funcionário, Art.230- Prescreverão: I- em: TCum) ano,. as faitas sujeitas. à pena de repreensão; 11- em 2(dois) anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão; . III- ems(quatro) anos, as faltas sujeitas às penas de destituição ãe função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, * 3 1º- A falta também prevista, coiio “crime presoreverá juntamente com este. 2º- O curso da prescrição começa a fluir da-data.do fato punivel disci- plinármente ese intrrompe pelo ato que determinar a instauração do “inquérito administrativo. . -2t.231- A aplicação da pena de suspensão por mais de 15(quinze) dias e das penalidades definidas nos ítens IV, Ve Vi do art.219 será precedi- da de inquerito administrativo, mesmo quando suspenso o vínculo estatuario, por motivo de contratação do funcionário sob o regime da legislação trabalista. CAPITULO VI * DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA trt.232- A suspensão preventiva, até 30(trinta) dias, poderá ser imposta por qualquer das autoridades mencionadas rnos ítens I e II do art. . 228 dsde que a. presença do funcionário possa influir na apuração da da falta cometida. ".“Parágrafo-Único- a suspensão de que trata este artigo poderá ser prorrogada, - : por máis de 60(sessenta) dias,após o que' cessarão os res- pectivos efeitos,ainãa que o processo administrativo nad - “esteja concluido, Ra aro 233. Compete ao Prefeito ordenar, por escrito e fundamentadanente, a “prisão administrativa do responsável por dinheiro e Valores per- tecentes ou sob a guarda da Frzenda Municipal, nos casos de alcan- «Se, .ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos, e BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 59 8 1º- à prisão administrativa será imediatamente comnicada à autoridade judiciária competente, devendo, ainda ser realizada, em caráter de urgencia, a tomada de contas, $ 20- A prisão administrativa não excederá de 90(noventa) dias. a Art. 234- (o) funcionário terá direito à contagem de tempo de serviço corres- .. pondente ao período de prisão administrativa ou suspensão preven- tiva, nas. seguintes “hipóteses: E I- quando reconhecida a sua inocência, caso em que terá direito ainda à diferença de venvimento ou remuneração e demais vanta- gens do exercício efetivos TI- quando 'a pena disciplinar se limitar a repreensão; | III- quando a -suspensão- preventiva. ou”. prisão administrativa « exceder - prazo da suspensão disciplinar aplicada. [4 CAFITULO VII q DO PROCESSO" ADMINISTRATIVO Art.235 A autoridade que. tiver ciência de irregularidade no serviço Túblico a municipal deverá tonsras providências necessárias para a sua apu- ratad' imediata, Art, 236- 0 processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo. : Art.237- É competente para determinar a instauração de processo administra- . + trativo o Chefe do Poder Executivo. É . - Art.238- À sindicância será instaurada quando a falta funcional não se re- | velar ou fôr incerta a autoria. Parágrafo-Único- A sindicância será procedida por 2(dois) funcionários, de- signados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, sendo umencarregsãoe: ingicará O secre- , tário, e deverá estar concluida no prazo de 30(trinta) dias,” k improrrogáveis, VA 4 BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fis. 60 Art.239- Da sindicância poderá resultar: I- o seu arquivamento, quando comprovada a inexistencia da irregu- laridade; II- a aplicação de pena até suspensão , quando comprovado o descun- primento do dever por parte do funcionário, ressalvada a nipó- se de que esse descumprimento implique em penalidade mais grave III- a abertura de inquerito administrativo, nis demais casos, . Tarágrafo-Único-0. arquivamento previsto no ítem I do presente artigo só po- derá ser determinado pelo Chefe do Poder Executivo, através ato motivado. Art.240- O inquerito administrativo será processado por uma comissão conpos ta de 3(três) funcionários designada pela autoridade que determi- nará a sua instauração, $ 1º- O Presidente da Comissão de processo adbinistrativo, designará um fun- cinário para exercer as funções de secretário, excluidos os membros da comissão. & 2º- Serão membros da comissão de processo administrativo, funcinários estáveis e de categoria funcional igual ou superior a do indiciado. Art.241- O inqguerito deverá estar concluido no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação do ato ou portaria de designação da Comis- são, prorrogável por mais 60(sessenta) dias, nos casos de força mai- or, Farágrafo-Único- A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autori- zado pela mesma autoridade que houver determinado a ins- tauração ão inquerito e por solicitação fundamentada &c Presidente da comissão respectiva, antes de findo o prazo inicial. rt.c42- Se nos prazos estabelecidos no artigo anterior + não for concluido o inguerito, considerar-se-á automaticamente dissolvida a comissãc devendo ser procedida nova designação pela autoridade competente. --Tt,243- Se o funcionário designado para constituir a Comissão tiver moti- vo para dar-se por suspeito, declara-lo-á em ofício à autoridade que o tiver designado, dentro de 48(quarenta e oito) horas, conta- BOLETIM OFICIAL, 38 FEIRA, 25-01-1977 -Nº 45: Fis. 61 contadas da públicação do ato ou portaria de designação, & 1º- Considerar-se-à procedente a , arqúição:, quando o funcionário desig- nado alegar ser parente, consanguínio ou afim, até fo) 3ºfterceiro) grau ou amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos Indiciaãos $ 20- Procedente a, suspenção, será substituido (o) funcionário suspeito. $& 3º- A improtedência da suspenção será imediatamente comunicada ao funcio- nário e obrigagará a participar da Comissão de Inguerito, Axt.244- Caberá ao. iÂnticiadoarguir, de imediato, a suspeição de qualquer mem bro da Comissão, desde que--se configure, com relação ao. seguinte, qualquer das hipóteses prevista no parágrafo 1º do art. anterior, € 1º- A arguição será dirigida por escrito, ao Presidente da Comissão, que dela dará imediato conhecimento ao arguido, vara confirma-la, por es- crito, f£ 2º- Julgado procedente a suspeição, o:Presidente solicitará da autoridade que houver determinado a abertura do inguerito a substituição do fun- cienário suspenso, & 3º- gulgada improcedente a suspeição, Ko) Presidente da Comissão dará cenhe- timento do incidente à autoridade referiãa no parágrafo enterior, pa- ra decisao final. 19 1 Se o arguido de suspeição fôr o Presidente, - as atribuições definidas ncs parágrafos anteriores deste artigo, serão exercidas pelo membro da Comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso 2» 1H º- O incidente da suspeição, que não suspenderá o curso do processo, se- rá autuado em separado e, após decisão final, apensado aos autos do inquérito. . Art,245- Compete ao Secretário de Comissão de Inquérito organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determina- ção do Presidente. Art.246- A Comissão de Inquérito deverá proceder a todas as diligências, convinientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e peri- tos, quando necessário, BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº. 45. - Hs, 62 Art. 247 Antes de encerrar a instrução ea fim de permitir ao indiciado ampla defesa, | a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuidas, fazchdo rêmissão aos documentos e depoimentos e àe correspondentes: folhas dos autos. art. 248-“AS: têstemunhas que forêm convidadas a depor, sê-lo-ão mediante ofi cio; que mencionará O assunto, dia, horã e local de comparecimento &.1º- Quando a testemunha” fôr servidor público, (o) ofício será dirigido ab chefe da repartição: E é & 2º-. Se o servidor, regularmente cientificado; deixar de comparecer, sem motivo justo, o:Presidente comunicará.o fato ao chefe da repartição - qnde o mesmo tiver exercício; para providências cabíveis, àrt,249- As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito ofi- e - cial ou funcionário municipal que tiver a necessária habilitação técnica, & 1º- Ressalvada a hipótese do perito oficial, os demais prestarao perante o Presidente da comissão, o compromisso de bem e fielmente desempe- nhar o cargo, sob pena de responabilidade . É 8 28- desde que acarrete despesa, a realização da perícia por perito não , “oficial” depende da abtorização prévia da. autoridade conpetênto. art. 250- Nenhum documento será snexado acs autos, sem despacho do Presiden- te, autorizando ou ordenando a juntada “arágrafo-Único- Somente por decisão fundamentada, poderá ser recusada a anexação de um documento aos autos. irt.251- Indentificado o responsável e apurado a natureza e a extensão da irregularidade, a Comissão relacicnará as “ infrações e cle atri- . tuídas, fazendo remissão dos documentos e depoimentos e às corres- “ eo pondentes folhas dos autos. e ““arágrafo-Único- O termo deindiciação do acusado será obrigatoriamente . NE claro, preciso, motivado e definido o artigo da tipificaç: irt.252- Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Comissão determinará a citação do indiciado, para, no prazo de 15(quinze) dias, aprenentar a defesa, sendo-lhe facultadas vista no proces- so na repartição, ou requerida fotocópias ou certidões de todas «+ BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 = Nº 45 — o Fls. 63 as peças constantes dos autos do processo administrativo. pe “$ 1º- “No caso de dois ou máis indiciados, o prezo comum será de eo(vinte) . dias. Po 8 22- 0 prazo previsto no art,252 só começará a ser. contado, quando reque- ridô fotocópias cu certidões, quando da entrega das mesmas, $ 3º- Achando-se o indiciadc em lúgar incerto ou não sabido, será . chamado por edital, com prazo de-15' (quinze) dias, b 48 = O edital 'a que se refere o parágrafo enterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifí- cio onde: a Comissão habitualmente se reunir. - - Mediante requerimento &o "indiciado , o prazo de defesa poderá ser / prorrogado , pelo dobro, para.as diligencias consideradas indispen - ea “A o , saveis, : - 6º - O início e.o término dos Prazos serao os previstos na lei processual civil vigente. R , , iste 253 - Ao indiciado revel,. será designado para defendê-lo um advogado .. : do quadro municipal ou contratado para tal fin, . : as , . trt. 254 - Com a defesa, indiciado oferecerá as Provas que tiver, podendo / ainda requerer as diligencias necessárias à comprovação de suas ale- gaçoes, 255 - Recebida a defesa de todos vs indiciados e realizadas as diligên , cias, a Comissão elaborará o relatório o mato = $ 1º - O relatório coneluirá pela inocência ou responsabilidade do indicia- do, cu indiciados, nesse caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis. . $ 2º - Na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal, o relatíoi determinará, O seu montante e indicará os modos de ressarcimento, eo Ei. 256 - Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção de advogado, tecnicos ou peritos, constituídos pelo indiciado, Lo Art, 257. - Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a-instauraçaão , do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial; Parágrafo Único - Verificada, no curso do inquérito, a existência de crime,.... o Presidente da Comissão comunicará o fato à sutoridaáde que determti- ." nou a sua instauração, para os fins previstos neste artigo, “aut voo Art, 258. - A decisão que reconhecer a prática dé infração capitulada na Iê . gislação penal determinará, sem prejuízo das sanções administrativas; a remessa do traslado dc inquérito à autoridade policial, ficando s0 as" original dos autos na repartição, no art, 259 -“Ao processo administretivo aplicar-se-ão, subsidiariamente, disposições da legislação processual civil e penal. vigente, - Art, 260 — A ausência de qualguer dos requisitos previstos no Capítulo VIÍ:.- deste Estatuto, tomara nulo o T-ocesgso de pleno direito. Ao advoga- do do acusado é permitida a formulação de perguntas, desde que por, escrito, endereçadas ao Presidente da Comissão, * q e é q BOLETIM OFICIAL, 32 FEIRA, 25-01-1977 —- Nº 45 - Fls. 64 CAPÍTULO VIII DA REVISÃO DO PROCESSO Art, 261 - A qualquer tempom poderá ser requerida a revisão do inquérito / administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando fo rem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justificarem a inocência do requerente, . ' Parágrafo Único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou inca pacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qual -* , quer pessoa coústante.do assentamento individual, Art. 262 -A revisão tramitará em apenso ao processo originário, Art. 263 - Não constitui fundamento para revisão a sêmples alegação de in - o justiça da penalidade. àrt. 264 - Serão aplicadas à revisão, no que couber, as normas referentes / ao processo administrativo. Art. 265 - Reconhecida a inocência do funcionário, será tornada sen efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por / -ela atingidos... É TÍTULO VI o DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS irt. 266 - Aplicar-se-á a legislação trabalhista aos servidores : I - contratados teporatiamente para mão-de-obra; II - contratados para a função de natureza técnica cu especisli- zada, 3 1º- O contrato de serviço mencionerá sempre a dotação pela qual deverá , ocorrer a despesa. : ç 2º- Os contratos dos servidores municipais e dos professores contratados, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, quando, ( . não denunciados até 30(trintaz) dias antes do término de seu prazo, con- "sideram-se renovados, por igual perícdo. a $ 3º- A denúncia a que se refere o parágrafo anterioe será publicado no or- gão oficial. " & 4º- Os.côntratos de trabalhos renovados por 2(duas) vezes consecutivas, passarão a ser por prazo indeterminado. ta ? é 6 — BOLETIM OFICIQL,32 FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 - Fls. 65 » 5º Todos og .contratos dos servidores admitidos sob o regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, só terão validade quando publicado no órgaó oficial : ; Art. 267- Os servidores mnuhicipais da administração direta que; amparados com estabilidade na forma do prevista no árt.198d da Emenda da Cons- 4 titutional nº 1, de 16 de fevereiro de 1970, em virtude de contarem . S(cinco) cu mais anos de serviço público na data da publicação des- q. + ““sa Emenda -Constituional, serão incorporado no. prazo de 90 (noventa) Sias, contados da publicação deste Estatuto, ao quadro de pessoal sublémentár da Prefeitura Municipal de Macaé. 5 1º-. Para os efeitos deste artigo, computar-so-á o tempó de 'serviço públi. ' . co prestado a órgãos da administração direta ou indireta da Uniao, do &o Estado ou Municipio, ou no regimo da legislação trabalista. 2º- A comprovação do tempo de serviço será feita mediante Certidão for- fornecida pela entidade pública a que este foi prestado,na qual serão especificados; dentre outros, os seguintes elementos: I- a data e o número do ato de nomeação ou do registro da posse no cargo ou função, ou, no caso de servidor contratado, data e pra- zo do contrato de trabalho ou seu registro na Carteira. Profissi- õ onal; . ' II- data do início e término do exercício ou dé incorporação e desin- corporação do serviço militar, mencionado o tempo líguido de ser- viço prestado na data de sua cessação ou da rescisão do contrato; III- a existência de folhas de pagamento cu cheques individuais em que” figura o nome do servidor, relativamente ao período do exercício do contrato ou função ou contrato de trabalho; IV- no caso de serviço gratuito, a natureza da função e o ato de desig= nação, além das informações a que se referem os itens II e TI des- te parágrafo, 3º A incorporação de que trata este artigo far-se-á em cargo -cujas atri t buições correspondam às funções que o servidor vinha desempenhando; - comprovadamente , na adninistração municipal. 4º- Fica assegurado aos servidores municipais admitidos como extranumer dm rios diaristas e mensalistas, na forma do que dispõe o Decreto-Lei .e. Estadual nº 687, de 01.02.1943, o direito de opção para o Quadro Ge o Pessoal Suplementar da Prefeitura cu pela Consolidação das Leis do, «+ Trabalho (CLT) BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 = Fls. 66 * & 5º- Comprovado o atendimento às exigências contidas neste artigo, na for- ma dos parágrafos 2º,e 3º, o Prefeito promoverá a incorporação do ser- vidors I- se existir vaga em classe correspondente às respectivas funções, / imediatamente, através de decreto; II- se não existir vagas providenciando, pelos meios regulares, a cri- ação do cargo. $ 6º- Com a incorporação do servidor, ao quadro do pessoal suplementar, fica- rá automaticamente rescindido o respeetivo contrato de trabalho. nb $ 72º- Aos funcionários ocupantes ãos Gisãros II c III, de carreira e isola- do respectivamente, com S(cinco) | ou mais anos de serviço público mu- nicipal, poderão optar pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ,. dentro de um(1) ano da data publicação deste Estatuto na forma que / o regulamento dispuser. & 8º- Provada, a qualquer tempo, a falsidade do documento a que se refere / R , q q q o parágrafo 3º deste artigo, será declarado nulo o ato de imncorporas ção, sem prejuizo das sanções penais cabíveis, Art.268, Para os efeitos do disposto no art.62 deste Estatuto, o funcioná- rio beneficiado pelo artigo anterior contará, na classe a que fôr / incorporada, a soma das seguintes parcelas: e I- o.tempo de serviço correspondente às funções que vinha desempenhan- do desde 15 de março de 1967, até a data incorporada ao quadro Su- / plementar; II- o tempo de efetivo exercício: : na classe em que tiver sido incorpora do. E =“ 4rt.269- O funcionário candidato a cargo eletivo, que exercer cargo cu fun- ção de chefiasdireção, fiscalização ou arrecardação, será afasta! ts do exercício do cargo, com direito ao vencimento ou remuneração, Da A de a data em que fôr registrado, perante a justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito, ” — Art,270- O salário-femília será pago no mesmo valor Sú(cinco por cento) / do salário- mínimo, BOLETIM OPICIAL,. 3º FEIRA, 25-01-1977 - Nº 45 — Fls. 67 Art. em- (o) funcionário interino será inscrito tex-ofício", no primeiro con- “ curso para o provimento do cargo que ceupar. a Parégrafo-Único- Homologado o concurso, serao exonerados os interinos nele / nn não habitados. :.. . AT$. 272- 40 fufbicnário que vier a exercer ca argo de Prefeito fica assegura- do o direito de optar pelo “vencimento ou remuneração do seu cargo / ç . efetivo, Er TRL po - € + art.273- VETADO . Avt.274- São contados; em dobro , para os efeitós de epósciitadoria é aispo- nibilidade, os períodos de fórias deixados de gozar, até vigência / - deste Estatuto. | Parágratocbnico- para sê beneficiar do previsto neste artigo, 6 funcionário s deverá requerer a âutoridade competente, no prazo de 120 / (cento e vinte) dias. Art. 275- VETADO - PARÁGRAFO-ÚNICO- VETADO ' Art.276- Não concorrerá à promoção o funcionário que, admitido sem concurso no seviço gúblico municipal, antericrmente à vigencia deste Estatu-.: to, não houver sido amparado com a estabilidade assegurada pelo art, 264 $ 2º, aa Constituição do Brasil, vedada; igulnente, a sua efe- /. tivação. o ss Art.277= É proibida a transferência ou remoção de funcionários, no períodos / compreendido entre 6(seis) meses antes e três (3) meses depois & eleições estaduais e municipais. “a ri:.278- O dia 28(vinte oito) de outubro será consagrado ao funcicnário blico., mbe27I- Fica assegurado aos servidores municipais, regidos sob qualquer . gime jurídico de trabalho, todas os direitos e vantagens adquiritos em legislação extravagante dos Poderes Executivo e Legislativo, . = x Art. 280 — Art. 281 - Art, 282 — . brt, 283 — irto 284 — BOLETIM OFICIAL, 3º FEIRA,. 25-01-1977 - Nº 45 | Fls.68 Ao servidor municipal, regido sob qualquer regime Jurídico de / trabalho, é assegurado o salário profissional, estatuido em le- gislação federal e estadual. hos-servidores régidos sob qualquer regime Jurídico de trabalho, da Câmara Municipal de Macaé, aplicam-se as. disposições constan tes dog Estatutos dos Servidores e Puncionários Públicos da Pre feitura Muni.ipal de Macaé. É vedado expressamente qualquer desconto dos vencimentos, direi y A tos e vantagens recebidas pelos servidores regidos sob qualquer . R regime Jurídico de Trabalho, excluidos os permitidos em lei. Fica assegurada a paridade salarial entre os servidores regidos sob qualquer regime Jurídico de trabalho, possuidores de nível/ universitário ou técnico, dos poderes Executivo e Legislativo. Fica assegurado ao Fiscal de Fenda, do Quadro efetivo, e ao ser vidor que venha a desempenhar as mesmas funções, a gratificação de Risco de Vida, nunca inferior a 30% (trinta por cento) dos / seus vencimentos. Parágrafo Único - Só terá direito à percepção da gratificação instituida m Art. 285 — artigo presente, o funcionário que estiver em pleno exercício de seu cargo. Todos os servidores regidos sob qualquer regime Jurídico de tra º balho, cujo enquadramento funcional seja na categoria de Conta- vilista, passa a denominar-se Técnico em Contabilidade. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, re vogadas: a Resolução nº 161, de 23-10-64; a Deliberação nº 263,/ * de 12.5-970; a Deliberação nº 499, de 19.5.975;.a Deliberação / nº 024, de 05.08.1949 e demais disposições em contrário. GABINETE DO : EFEITO, em 14 de janeiro de 1977 tv .- ALCIDES RAMOS - Prefeito E WOLFANGO FERFEL-A - Secretario de Administração ORLANDO TAVARES DIAS Secretário de Finanças ROBERTO DE SOUZA TASSARA — Acessor Jurídico dai “DIÁRIO FOLHA Nº NOMENCLATURA. [oara] , HISTORICO DÉBITOS — CRÉDITOS